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Document 31997R0113

    Regulamento (CE) nº 113/97 da Comissão de 22 de Janeiro de 1997 que estabelece medidas transitórias relativas às normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 no que diz respeito ao regime de intervenção para os tomates e as beringelas

    JO L 20 de 23.1.1997, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996; revogado e substituído por 397R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/113/oj

    31997R0113

    Regulamento (CE) nº 113/97 da Comissão de 22 de Janeiro de 1997 que estabelece medidas transitórias relativas às normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 no que diz respeito ao regime de intervenção para os tomates e as beringelas

    Jornal Oficial nº L 020 de 23/01/1997 p. 0026 - 0027


    REGULAMENTO (CE) Nº 113/97 DA COMISSÃO de 22 de Janeiro de 1997 que estabelece medidas transitórias relativas às normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 no que diz respeito ao regime de intervenção para os tomates e as beringelas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 57º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê, no artigo 57º, medidas para facilitar a transição do antigo regime para o regime estabelecido por esse regulamento; que, nos termos do seu artigo 23º, as organizações de produtores beneficiam da indemnização comunitária de retirada quando não põem à venda os produtos entregues pelos associados durante os período que as mesmas consideram oportunos; que, em aplicação do artigo 24º, essas organizações fazem beneficiar do disposto no artigo 23º os empresários não filiados em nenhuma das estruturas colectivas previstas pelo regulamento; que é necessário fixar, a título transitório, a campanha de comercialização dos tomates e das beringelas, bem como as regras de pagamento da supracitada indemnização, na pendência da adopção das normas de execução definitivas do Regulamento (CE) nº 2200/96 no que diz respeito ao regime de intervenção;

    Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para efeitos dos nºs 3 e 4 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2200/96, entende-se por «quantidade comercializada» a produção dos membros de uma organização de produtores efectivamente vendida ou transformada por esta nas condições do nº 1, primeiro e quarto travessões da alínea c) ponto 3, do artigo 11º do mesmo regulamento e a produção dos membros de outras organizações de produtores por ela comercializada ou transformada em conformidade com o nº 1, segundo e terceiro travessões da alínea c) ponto 3, do artigo 11º do mesmo regulamento.

    Artigo 2º

    A campanha de comercialização dos tomates e das beringelas corre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

    Artigo 3º

    1. A título transitório, o pagamento da indemnização comunitária de retirada referida no artigo 26º, do Regulamento (CE) nº 2200/96, em relação aos tomates e beringelas, está subordinado à apresentação de um pedido pelas organizações de produtores referidas nos artigos 11º e 13º do referido regulamento, ou suas associações, à autoridade competente do Estado-membro.

    2. O pedido referido no número anterior incidirá, pelo menos, num período mensal; deve ser acompanhado de documentos comprovativos que atestem a quantidade de cada produto comercializado e a quantidade de cada produto não posto à venda pela organização de produtores:

    - da produção dos membros entregue e comercializada pela organização de produtores em causa,

    - da produção dos membros de outras organizações de produtores comercializada por intermédio da organização de produtores em conformidade com o nº 1, segundo e terceiro travessões da alínea c) ponto 3, do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96,

    - da produção entregue por cada um dos empresários não filiados em nenhuma organização de produtores nas condições do artigo 24º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

    3. Aquando do exame de cada pedido, os Estados-membros verificarão, para o conjunto das quantidades não postas à venda desde o início da campanha em causa, o respeito dos limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 23º e no artigo 24º do Regulamento (CE) nº 2200/96. Em caso de superação, a indemnização comunitária de retirada só será paga dentro desses limites, tendo em conta as indemnizações já pagas. As quantidades excedentárias serão tidas em conta aquando do exame do pedido seguinte.

    4. Os Estados-membros assegurarão, para cada lote de produtos não postos à venda que beneficiam da indemnização comunitária de retirada, a conformidade com as normas adoptadas em aplicação do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

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