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Document 31997Q0419(03)

    Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

    JO L 103 de 19.4.1997, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2015; revog. impl. por 32015Q0423(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1997/419(3)/oj

    31997Q0419(03)

    Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/1997 p. 0006 - 0007


    ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht a 7 de Fevereiro de 1992,

    Tendo em conta o artigo 168ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o artigo 32ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta o artigo 140ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o nº 5 do artigo 157º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, assinado em Bruxelas a 17 de Abril de 1957,

    Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris a 18 de Abril de 1951,

    Tendo em conta o Protocolo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas a 17 de Abril de 1957,

    Tendo em conta a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidade Europeias (JO nº L 319 de 25. 11. 1988, p. 1, conforme rectificada no JO nº L 241 de 17. 8. 1989, p. 4), com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões 93/350//Euratom, CECA, CEE (JO nº L 144 de 16. 6. 1993, p. 21) e 94/149/CECA, CE (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 29) e pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

    Tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça,

    Tendo em conta a aprovação unânime do Conselho, dada em 17 de Fevereiro de 1997,

    Considerando que, à luz da experiência adquirida, se impõe introduzir certas alterações nas disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância;

    Considerando que, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, é necessário proceder a certas adaptações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância,

    ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

    Artigo 1º

    O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, adoptado em 2 de Maio de 1991 (JO nº L 136 de 30. 5. 1991, p. 1, conforme rectificado no JO nº L 317 de 19. 11. 1991, p. 34), com a redacção que lhe foi dada em 15 de Setembro de 1994 (JO nº L 249 de 24. 9. 1994, p. 17), 17 de Fevereiro de 1995 (JO nº L 44 de 28. 2. 1995, p. 64) e 6 de Julho de 1995 (JO nº L 172 de 22. 7. 1995, p. 3), é alterado do seguinte modo:

    1. Ao nº 1 do artigo 32º é aditado o seguinte parágrafo:

    «Se, na sequência da designação de um advogado-geral nos termos do artigo 17º, na sessão plenária do Tribunal houver um número par de juízes, o presidente designará, antes da audiência, segundo um sistema rotativo antecipadamente estabelecido pelo Tribunal e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o juiz que não participará no julgamento do processo.».

    2. No nº 2 do artigo 32º, a palavra «sete» é substituída pela palavra «nove».

    3. No artigo 35º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As línguas do processo são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o irlandês, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco.».

    4. No artigo 35º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes:

    a) A pedido conjunto das partes, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionadas no nº 1 do presente artigo;

    b) A pedido de uma das partes, ouvidos a outra parte e o advogado-geral, pode ser autorizada, em derrogação do disposto na alínea a), a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no nº 1 do presente artigo.

    A decisão sobre os pedidos acima referidos pode ser tomada pelo presidente; este pode e, caso pretenda deferi-lo sem o acordo de todas as partes, deve submeter o pedido para decisão ao Tribunal.».

    5. Ao artigo 50º é aditada a seguinte frase: «O presidente pode submeter estas questões ao Tribunal.».

    6. O artigo 78º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 78º

    A decisão de suspensão da instância é tomada em despacho do presidente, ouvidas as partes e o advogado-geral. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal. A decisão que ordenar a cessação da suspensão é tomada segundo os mesmos trâmites. Os despachos referidos no presente artigo são notificados às partes.».

    7. No nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 87º, são inseridos no fim da primeira frase, após a expressão «se a parte contrária o tiver requerido», os termos «nas suas observações sobre a desistência».

    Na versão inglesa do nº 5 do artigo 87º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «If costs are not applied for, the parties shall bear their own costs.».

    Na versão irlandesa do nº 5 do artigo 87º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Mura n-iarrfar costais, íocfaidh na páirtithe a gcostais féin.».

    8. No nº 2 do artigo 94º, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    «O presidente decide, tendo em conta as observações escritas da parte contrária, se deve conceder, no todo ou em parte, ou recusar o benefício da assistência judiciária. Deve igualmente apreciar se a acção ou recurso carece manifestamente de fundamento. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

    A decisão é tomada por despacho não fundamentado e irrecorrível.».

    9. Ao artigo 95º é aditado o seguinte número:

    «4. O despacho que conceda a assistência judiciária pode estabelecer um montante a pagar ao advogado encarregado de assistir o interessado ou fixar um limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar.».

    10. No nº 2 do artigo 97º, as palavras «O Tribunal» são substituídas pelas palavras «O presidente, que pode submeter a questão ao Tribunal»; na segunda frase, as palavras «o presidente» são suprimidas.

    11. No artigo 102º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Quando um prazo para a interposição de recurso ou para a propositura de acção relativamente a um acto de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do acto, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 101º, nº 1 alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.».

    12. No artigo 111º, após as palavras «manifestamente inadmissível», são inseridas as palavras «ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico».

    13. O artigo 113º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 113º

    O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou, ouvidas as partes, declarar que a acção ou o recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 114º».

    14. No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 122º, o segundo período é substituído pela frase «O Tribunal pode decidir que se proceda à fase oral para apreciar o pedido».

    Artigo 2º

    As presentes alterações, autênticas nas línguas mencionadas no nº 1 do artigo 35º, são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

    Adoptadas no Luxemburgo, em 12 de Março de 1997.

    O Secretário

    H. JUNG

    O Presidente

    A. SAGGIO

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