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Document 31997Q0419(01)

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

JO L 103 de 19.4.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revog. impl. por 32012Q1106(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1997/419(1)/oj

31997Q0419(01)

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/1997 p. 0001 - 0002


ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht a 7 de Fevereiro de 1992,

Tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 188º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o artigo 55º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 160º do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica,

Tendo em conta o nº 5 do artigo 157º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia,

Considerando que, à luz da experiência adquirida, importa introduzir certas alterações nas disposições do Regulamento de Processo,

Considerando que, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, são necessárias certas adaptações do Regulamento de Processo,

Tendo em conta a aprovação unânime do Conselho, dada em 17 de Fevereiro de 1997,

ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1º

O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, adoptado em 19 de Junho de 1991 (JO nº L 176 de 4. 7. 1991, p. 1, conforme rectificado no JO nº L 383 de 29. 12. 1992, p. 117), com a redacção que lhe foi dada em 21 de Fevereiro de 1995 (JO nº L 44 de 28. 2. 1995, p. 61) é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 26º, os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Se, uma vez convocado o Tribunal, se verificar não existir o quórum referido nos artigos 15º do Estatuto CE, 18º do Estatuto CECA e 15º do Estatuto CEEA, o presidente adiará a sessão até haver quórum.

3. Se numa das secções não houver o quórum referido nos artigos 15º do Estatuto CE, 18º do Estatuto CECA e 15º do Estatuto CEEA, o presidente dessa secção comunicará o facto ao presidente do Tribunal, que designará outro juiz para completar a secção.».

2. No artigo 29º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. As línguas de processo são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o irlandês, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco.».

3. No artigo 29º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes:

a) Se o demandado for um Estado-membro ou uma pessoa singular ou colectiva de um Estado-membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier;

b) A pedido conjunto das partes, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionados no nº 1 do presente artigo;

c) A pedido de uma das partes, ouvidos a outra parte e o advogado-geral, pode ser autorizada, em derrogação do disposto nas alíneas a) e b), a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no nº 1 do presente artigo.

Nos casos previstos no artigo 103º do presente regulamento, a língua do processo é a do órgão jurisdicional nacional que recorre ao Tribunal. A pedido devidamente fundamentado de uma das partes no processo principal, ouvidos a outra parte no processo principal e o advogado-geral, pode ser autorizada a utilização de outra das línguas mencionados no nº 1 do presente artigo durante a fase oral.

A decisão sobre os pedidos acima referidos pode ser tomada pelo presidente; este pode e, caso pretenda deferi-lo sem o acordo de todas as partes, deve submeter o pedido para decisão ao Tribunal.».

4. Ao artigo 43º é aditada a seguinte frase: «O presidente pode submeter estas questões ao Tribunal.».

5. No nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 69º, após a expressão «se a parte contrária o tiver requerido», são inseridos os termos «nas suas observações sobre a desistência».

Na versão em língua inglesa do regulamento, o nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 69º passa a ter a seguinte redacção: «If costs are not applied for, the parties shall bear their own costs».

6. No artigo 81º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quando um prazo para a interposição de recurso ou para a propositura de acção relativamente a um acto de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do acto, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 80º, nº 1, alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.».

7. No artigo 92º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou, ouvidas as partes, declarar que a acção ou o recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 91º do presente regulamento.».

8. No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 94º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: «O Tribunal pode decidir que se proceda à fase oral para apreciar o pedido.».

9. No nº 1 do artigo 107º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando apresentado pelo Conselho, o pedido de parecer prévio referido no artigo 228º do Tratado CE é notificado à Comissão e ao Parlamento Europeu. Se for apresentado pela Comissão, deve ser notificado ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos Estados-membros. Se o pedido for apresentado por um dos Estados-membros, deve ser notificado ao Conselho, à Comissão, ao Parlamento Europeu e aos outros Estados-membros.».

10. No artigo 108º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O parecer, assinado pelo presidente, pelos juízes que tiverem tomado parte na deliberação e pelo secretário, é notificado ao Conselho, à Comissão, ao Parlamento Europeu e aos Estados-membros.».

11. O artigo 123º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123º

O pedido de intervenção apresentado ao Tribunal de Justiça na fase de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância deve ser deduzido no prazo de um mês a contar da publicação referida no artigo 16º, nº 6.».

Artigo 2º

As presentes alterações, autênticas nas línguas mencionadas no nº 1 do artigo 29º do regulamento, são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

Adoptadas no Luxemburgo, em 11 de Março de 1997.

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