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Document 31997Q0419(01)
Amendments to the Rules of Procedure of the Court of Justice of the European Communities
Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
JO L 103 de 19.4.1997, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revog. impl. por 32012Q1106(01)
Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/1997 p. 0001 - 0002
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht a 7 de Fevereiro de 1992, Tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 188º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o artigo 55º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 160º do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica, Tendo em conta o nº 5 do artigo 157º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, Considerando que, à luz da experiência adquirida, importa introduzir certas alterações nas disposições do Regulamento de Processo, Considerando que, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, são necessárias certas adaptações do Regulamento de Processo, Tendo em conta a aprovação unânime do Conselho, dada em 17 de Fevereiro de 1997, ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO: Artigo 1º O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, adoptado em 19 de Junho de 1991 (JO nº L 176 de 4. 7. 1991, p. 1, conforme rectificado no JO nº L 383 de 29. 12. 1992, p. 117), com a redacção que lhe foi dada em 21 de Fevereiro de 1995 (JO nº L 44 de 28. 2. 1995, p. 61) é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 26º, os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «2. Se, uma vez convocado o Tribunal, se verificar não existir o quórum referido nos artigos 15º do Estatuto CE, 18º do Estatuto CECA e 15º do Estatuto CEEA, o presidente adiará a sessão até haver quórum. 3. Se numa das secções não houver o quórum referido nos artigos 15º do Estatuto CE, 18º do Estatuto CECA e 15º do Estatuto CEEA, o presidente dessa secção comunicará o facto ao presidente do Tribunal, que designará outro juiz para completar a secção.». 2. No artigo 29º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As línguas de processo são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o irlandês, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco.». 3. No artigo 29º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes: a) Se o demandado for um Estado-membro ou uma pessoa singular ou colectiva de um Estado-membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier; b) A pedido conjunto das partes, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionados no nº 1 do presente artigo; c) A pedido de uma das partes, ouvidos a outra parte e o advogado-geral, pode ser autorizada, em derrogação do disposto nas alíneas a) e b), a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no nº 1 do presente artigo. Nos casos previstos no artigo 103º do presente regulamento, a língua do processo é a do órgão jurisdicional nacional que recorre ao Tribunal. A pedido devidamente fundamentado de uma das partes no processo principal, ouvidos a outra parte no processo principal e o advogado-geral, pode ser autorizada a utilização de outra das línguas mencionados no nº 1 do presente artigo durante a fase oral. A decisão sobre os pedidos acima referidos pode ser tomada pelo presidente; este pode e, caso pretenda deferi-lo sem o acordo de todas as partes, deve submeter o pedido para decisão ao Tribunal.». 4. Ao artigo 43º é aditada a seguinte frase: «O presidente pode submeter estas questões ao Tribunal.». 5. No nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 69º, após a expressão «se a parte contrária o tiver requerido», são inseridos os termos «nas suas observações sobre a desistência». Na versão em língua inglesa do regulamento, o nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 69º passa a ter a seguinte redacção: «If costs are not applied for, the parties shall bear their own costs». 6. No artigo 81º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Quando um prazo para a interposição de recurso ou para a propositura de acção relativamente a um acto de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do acto, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 80º, nº 1, alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.». 7. No artigo 92º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou, ouvidas as partes, declarar que a acção ou o recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 91º do presente regulamento.». 8. No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 94º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: «O Tribunal pode decidir que se proceda à fase oral para apreciar o pedido.». 9. No nº 1 do artigo 107º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Quando apresentado pelo Conselho, o pedido de parecer prévio referido no artigo 228º do Tratado CE é notificado à Comissão e ao Parlamento Europeu. Se for apresentado pela Comissão, deve ser notificado ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos Estados-membros. Se o pedido for apresentado por um dos Estados-membros, deve ser notificado ao Conselho, à Comissão, ao Parlamento Europeu e aos outros Estados-membros.». 10. No artigo 108º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O parecer, assinado pelo presidente, pelos juízes que tiverem tomado parte na deliberação e pelo secretário, é notificado ao Conselho, à Comissão, ao Parlamento Europeu e aos Estados-membros.». 11. O artigo 123º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 123º O pedido de intervenção apresentado ao Tribunal de Justiça na fase de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância deve ser deduzido no prazo de um mês a contar da publicação referida no artigo 16º, nº 6.». Artigo 2º As presentes alterações, autênticas nas línguas mencionadas no nº 1 do artigo 29º do regulamento, são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação. Adoptadas no Luxemburgo, em 11 de Março de 1997.