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Document 31997D1007(02)

    Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1997 relativa ao preço fixo transfronteiras dos livros em regiões linguísticas europeias

    JO C 305 de 7.10.1997, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    31997D1007(02)

    Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1997 relativa ao preço fixo transfronteiras dos livros em regiões linguísticas europeias

    Jornal Oficial nº C 305 de 07/10/1997 p. 0002 - 0002


    DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Setembro de 1997 relativa ao preço fixo transfronteiras dos livros em regiões linguísticas europeias (97/C 305/02)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 152º,

    RECONHECENDO o carácter duplo do livro, como portador de valores culturais e como mercadoria; sublinhando com insistencia a importância de uma avaliação equilibrada dos aspectos económicos e culturais do livro;

    RECONHECENDO o valor que um certo número de Estados-membros atribui ao preço fixo dos livros como meio de manutenção e promoção da diversidade e do acesso generalizado ao livro, ao serviço dos interesses culturais do consumidor; que as autoridades nacionais desses Estados-membros aceitaram as limitações de concorrência que o preço fixo dos livros implica em nome do interesse cultural geral;

    SALIENTANDO que em alguns Estados-membros estão a ser aplicados sistemas de fixação de preço nacionais;

    CONSIDERANDO que alguns Estados-membros tencionam autorizar ou criar uma regulamentação complementar de preço fixo transfronteiras de livros, em conjunto com outro Estado-membro dentro de uma região linguística homogénea; que essa regulamentação deverá ser possível desde que a fixação do preço se limite a essa região linguística e a edições publicadas na língua em questão;

    REGISTANDO que a Comissão das Comunidades Europeias se considera até à data obrigada a declarar todos os sistemas de fixação de preços com efeitos transfronteiras que lhe foram submetidos incompatíveis com o nº 1 do artigo 85º e com o artigo 30º do Tratado e declarou que, naqueles casos, não eram suficientes os elementos de prova avançados em apoio da isenção ao abrigo do nº 3 do artigo 85º;

    CONSIDERANDO que o aditamento do nº 4 do artigo 128º ao Tratado deu origem a uma nova situação, cujas consequências devem ser esclarecidas relativamente à aplicação das regras de concorrência comunitárias ao preço fixo transfronteiras dos livros;

    SOLICITA à Comissão que:

    - analise as consequências do nº 4 do artigo 128º em relação à aplicação dos artigos do Tratado que podem dizer respeito ao preço fixo transfronteiras dos livros e indique, se for caso disso, as formas de permitir a aplicação de regulamentação/acordos de fixação de preço dentro de regiões linguísticas homogéneas,

    - apresente as conclusões deste estudo ao Conselho.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

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