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Document 31997D0758

    97/758/CE: Decisão da Comissão de 6 de Novembro de 1997 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 307 de 12.11.1997, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/1997; revog. impl. por 397D0877

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/758/oj

    31997D0758

    97/758/CE: Decisão da Comissão de 6 de Novembro de 1997 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 307 de 12/11/1997 p. 0038 - 0039


    DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1997 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/758/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/34/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

    Considerando que a Decisão 97/296/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/564/CE (4) estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana;

    Considerando que a Decisão 97/757/CE da Comissão (5) estabelece as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários de Madagáscar;

    Considerando que é, por conseguinte, conveniente aditar Madagáscar à lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca;

    Considerando que a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (6) prevê, no nº 4, alínea b), do seu artigo 3º, que os moluscos bivalves devam, antes da sua transformação, obedecer às disposições da Directiva 91/492/CEE; que, por conseguinte, a lista dos países terceiros que reúnem as condições previstas na Directiva 91/492/CEE é igualmente aplicável às importações de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos transformados;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 17.

    (2) JO L 13 de 16. 1. 1997, p. 33.

    (3) JO L 122 de 14. 5. 1997, p. 21.

    (4) JO L 232 de 23. 8. 1997, p. 13.

    (5) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

    (6) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

    ANEXO

    «ANEXO

    Lista de países terceiros dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca, independentemente da sua forma, destinados à alimentação humana

    I. Lista de países terceiros que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho

    África do Sul

    Albânia

    Argentina

    Austrália

    Brasil

    Canadá

    Chile

    Colômbia

    Coreia do Sul

    Costa do Marfim

    Equador

    Filipinas

    Gâmbia

    Ilhas Faroé

    Indonésia

    Japão

    Madagáscar

    Malásia

    Marrocos

    Mauritânia

    Nova Zelândia

    Peru

    Rússia

    Senegal

    Singapura

    Tailândia

    Taiwan

    Uruguai

    II. Países terceiros que cumprem as condições do nº 2 de artigo 2º da Decisão 95/408/CE do Conselho

    Bangladesh

    Belize

    China

    Costa Rica

    Croácia

    Cuba

    Eslovénia

    Estados Unidos da América

    Ilhas Falkland

    Gronelândia

    Guatemala

    Honduras

    Índia

    Ilhas Fiji

    Maldivas

    México

    Namíbia

    Panamá

    Polónia

    Seicheles

    Suíça

    Suriname

    Togo

    Tunísia

    Turquia

    Venezuela

    Vietname»

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