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Document 31997D0736
97/736/EC: Commission Decision of 14 October 1997 concerning the importation of live animals, fresh meat and meat products from the Federal Republic of Yugoslavia and Greenland and amending Council Decision 79/542/EEC (Text with EEA relevance)
97/736/CE: Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1997 que diz respeito à importação de animais vivos, carne fresca e produtos à base de carne da República Federativa da Jugoslávia e da Gronelândia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/736/CE: Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1997 que diz respeito à importação de animais vivos, carne fresca e produtos à base de carne da República Federativa da Jugoslávia e da Gronelândia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 295 de 29.10.1997, p. 37–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
97/736/CE: Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1997 que diz respeito à importação de animais vivos, carne fresca e produtos à base de carne da República Federativa da Jugoslávia e da Gronelândia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 295 de 29/10/1997 p. 0037 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1997 que diz respeito à importação de animais vivos, carne fresca e produtos à base de carne da República Federativa da Jugoslávia e da Gronelândia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/736/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de carnes frescas e produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/91/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/160/CE da Comissão (4), estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne; Considerando que, na sequência de uma missão veterinária da Comunidade, se concluiu que a República Federativa da Jugoslávia dispõe de serviços veterinários suficientemente bem estruturados e organizados; que foi apresentado e aprovado pelos Estados-membros um plano «Resíduos»; Considerando que, na República Federativa da Jugoslávia, se procede à vacinação contra a peste suína clássica; que ocorrem de vez em quando focos desta doença; que a importação de suínos desse país não deve, pois, ser autorizada; Considerando que a República Federativa da Jugoslávia deve ser incluída na lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam importações de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne; Considerando que a Gronelândia deve ser incluída na lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam importações de ovinos e caprinos; Considerando que a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade; Considerando que as condições específicas de polícia sanitária e de certificação veterinária para a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne serão adoptadas em função da situação sanitária do país terceiro em causa; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros autorizarão importações da República Federativa da Jugoslávia de: a) Animais vivos, excepto suínos; b) Carne fresca de bovino, ovino, caprino, suíno e solípedes; c) produtos à base de carne. 2. Os Estados-membros autorizarão importações de ovinos e caprinos da Gronelândia. 3. As importações referidas nos nºs 1 e 2 preencherão as condições sanitárias e de polícia sanitária relevantes. Artigo 2º A parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É inserida, segundo a ordem alfabética do código ISO, a seguinte linha: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. A linha: >POSIÇÃO NUMA TABELA> é substituída por: >POSIÇÃO NUMA TABELA> . Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO L 13 de 16. 1. 1997, p. 26. (3) JO L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO L 62 de 4. 3. 1997, p. 39.