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Document 31997D0632
97/632/EC, ECSC, Euratom: European Parliament Decision of 10 July 1997 on public access to European Parliament documents
97/632/CE, CECA, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 1997 relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu
97/632/CE, CECA, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 1997 relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu
JO L 263 de 25.9.1997, p. 27–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/11/2001; revogado por 32002D0613(01)
97/632/CE, CECA, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 1997 relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu
Jornal Oficial nº L 263 de 25/09/1997 p. 0027 - 0029
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 10 de Julho de 1997 relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (97/632/CECA, CE, Euratom) O PARLAMENTO EUROPEU, Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e, nomeadamente, o artigo 142º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o seu Regimento e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Tendo em conta a declaração relativa ao direito de acesso à informação anexada à acta final do Tratado da União Europeia que chama a atenção para o facto de que a transparência do processo decisório reforça o carácter democrático das instituições e a confiança do público na administração, Considerando que, nos termos da declaração supramencionada e das conclusões dos Conselhos Europeus de Birmingham e de Edimburgo em prol da promoção de uma Comunidade mais próxima dos seus cidadãos, é necessário adoptar disposições com vista à aplicação dos referidos princípios pelo Parlamento Europeu; Considerando que o princípio de um amplo acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, que se inscreve no quadro da transparência dos trabalhos desta instituição, não deve, por outro lado, prejudicar a protecção do interesse público, do indivíduo e da vida privada, e que é, por conseguinte, necessário prever derrogações, nomeadamente neste domínio; Considerando que os princípios supramencionados não podem prejudicar as disposições aplicáveis ao acesso a documentação que diga directamente respeito a pessoas que nela tenham um interesse específico; Considerando que a presente decisão é aplicável no respeito das disposições relativas às informações classificadas que podem ser, se necessário, adoptadas pela instituição; Considerando que as disposições da presente decisão aplicáveis no respeito das disposições do Regimento da instituição e sem prejuízo das mesmas; Considerando que o Parlamento Europeu sempre atribuiu grande importância ao imperativo de manter um diálogo aberto de constante com os cidadãos da União, a fim de garantir a sua proximidade relativamente à acção da Comunidade e um conhecimento mais cabal da mesma; Considerando que a presente regulamentação visa completar as facilidades de informação tradicionalmente oferecidas pelo Parlamento Europeu, pelos seus deputados e pelos seus serviços, através da concessão de um direito de acesso aos documentos elaborados pela instituição, DECIDE: Artigo 1º 1. O público tem o direito de aceder aos documentos do Parlamento Europeu nas condições previstas na presente decisão. 2. Sob reserva do disposto no nº 3 do artigo 2º, entende-se por «documento do Parlamento Europeu» qualquer documento escrito que contenha dados e tenha sido elaborado pela instituição, seja qual for o suporte em que o mesmo esteja registado. Artigo 2º 1. O pedido de acesso a um documento do Parlamento deverá ser dirigido por escrito ao secretariado-geral do Parlamento Europeu ou ao gabinete de informação da instituição sediado no Estado-membro de residência do requerente. O pedido deve ser formulado em termos suficientemente precisos e conter, nomeadamente, os elementos que permitam identificar o ou os documentos pretendidos, bem como o nome e o endereço exactos do requerente. Se necessário, a instituição solicitará ao requerente que especifique mais claramente o seu pedido. 2. O documento solicitado é transmitido na língua ou nas línguas do(s) requerente(s). 3. Sempre que o autor do documento solicitado ao Parlamento seja uma pessoa singular ou colectiva, um Estado-membro, outra instituição ou organismo comunitário ou qualquer outra organização, nacional ou internacional, o pedido não deve ser apresentado ao Parlamento Europeu, mas sim directamente ao autor do documento. 4. O Parlamento Europeu, em consulta com o(s) requerente(s), procurará encontrar uma solução justa para atender os pedidos formulados repetidas vezes e/ou relativos a documentos volumosos. Artigo 3º 1. O acesso aos documentos poderá ser efectuado, quer mediante consulta in loco ou nos gabinetes de informação do Parlamento, quer mediante emissão, a expensas do requerente, de uma cópia, sem que a taxa a cobrar exceda um montante considerado razoável. Este montante e os montantes relativos aos documentos volumosos em suporte papel ou os custos determinados por outros modos de transmissão são fixados por decisão da Mesa do Parlamento Europeu, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. O Parlamento poderá proibir a reprodução ou a difusão do documento para fins comerciais ou publicitários pela pessoa a que o mesmo é comunicado, sem a sua autorização prévia. 3. O serviço competente da instituição informará por escrito o requerente, num prazo de 45 dias após recepção do pedido, ou do deferimento deste ou da intenção de propor à instituição o indeferimento do mesmo. Neste último caso, o requerente é igualmente informado dos motivos dessa intenção e de que dispõe de um prazo de 45 dias para apresentar à instituição um pedido de confirmação tendente à revisão desta posição, na falta do qual se considerará que desistiu do seu pedido inicial. 4. Se for apresentado tal pedido de confirmação, e no caso de a Mesa decidir recusar a facultação do documento, esta decisão, que deverá ser tomada nos 45 dias subsequentes à apresentação do pedido de confirmação, será comunicada o mais rapidamente possível e por escrito ao requerente. A decisão deverá ser devidamente fundamentada e indicar as vias de recurso possíveis, ou seja, o recurso judicial e a queixa ao Provedor de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 173º e 138ºE do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Artigo 4º 1. Os pedidos de acesso a documentos do Parlamento Europeu deverão ser apreciados pelos serviços competentes do secretariado-geral, que proporão o seguimento a dar a cada um deles. 2. Compete ao secretário-geral do Parlamento Europeu responder, em nome da instituição, aos pedidos de acesso aos documentos do Parlamento. A Mesa do Parlamento Europeu, sob proposta do secretário-geral, toma as decisões sobre os pedidos de revisão. A Mesa pode delegar o seu poder de assinatura no secretário-geral. Artigo 5º 1. O acesso a um documento do Parlamento Europeu não poderá ser autorizado nos casos em que a sua divulgação possa prejudicar: - a protecção do interesse público, nomeadamente em matéria de segurança pública, interesses financeiros da Comunidade Europeia, processos judiciais e actividades de inquérito da instituição, - a protecção do sigilo comercial e industrial, - a protecção do indivíduo e da vida privada, - a protecção da confidencialidade solicitada pela pessoa singular ou colectiva de direito público que forneceu uma das informações contidas no documento ou exigida pela legislação do Estado-membro que forneceu uma dessas informações. 2. O acesso a um documento do Parlamento Europeu pode ser recusado a fim de proteger o carácter sigiloso das deliberações dos grupos políticos, dos órgãos da instituição, quando reunidos à porta fechada, bem como das deliberações dos serviços competentes do seu secretariado-geral. Artigo 6º A presente decisão é aplicável no respeito das disposições do Regimento da instituição e sem prejuízo das mesmas. Artigo 7º A presente decisão será objecto de nova análise dois anos após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o secretário-geral do Parlamento apresentará um relatório sobre a sua aplicação durante os anos de 1997 e de 1998. Artigo 8º A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 1997. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1997. Pelo Parlamento Europeu O Presidente José María GIL-ROBLES