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Document 31997D0629

97/629/CECA, Euratom: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1997 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro

JO L 262 de 24.9.1997, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/629/oj

31997D0629

97/629/CECA, Euratom: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1997 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro

Jornal Oficial nº L 262 de 24/09/1997 p. 0005 - 0005


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1997 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro (97/629/CECA, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 95º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º,

Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em Bruxelas, em 22 de Abril de 1996, é necessário aprovar o Acordo Provisório sobre o comércio e matérias conexas, assinado em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1996, entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro;

Considerando que é necessário concluir o Acordo Provisório, a fim de alcançar os objectivos da Comunidade, fixados no artigos 2º e 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; que o Tratado não prevê disposições para todos os casos abrangidos pela presente decisão;

Após consulta do Comité Consultivo e com o acordo do Conselho, obtido em 29 de Abril de 1997,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo provisório sobre o comérico e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro, bem como o protocolo e as declarações.

Os referidos textos acompanham a presente decisão (1).

Artigo 2º

O Presidente da Comissão efectuará a notificação prevista no artigo 32º do Acordo Provisório, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1997.

Pela Comissão

O Presidente

Jacques SANTER

(1) JO L 129 de 21. 5. 1997, p. 3.

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