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Document 31997D0620

97/620/CE: Decisão da Comissão de 16 de Setembro de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China e que altera a Decisão 97/368/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 254 de 17.9.1997, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/1999; revog. impl. por 32000D0086

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/620/oj

31997D0620

97/620/CE: Decisão da Comissão de 16 de Setembro de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China e que altera a Decisão 97/368/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 254 de 17/09/1997 p. 0017 - 0018


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Setembro de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China e que altera a Decisão 97/368/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/620/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que, aquando da importação de caudas de lagosta cozidas, originárias de um estabelecimento de transformação na China, foi detectada a presença de Vibrio cholerae;

Considerando que a presença de Vibrio cholerae nos alimentos resulta de más práticas de higiene antes e/ou após a transformação dos alimentos e constitui um perigo potencial para a saúde humana;

Considerando que devem, pois, deixar de ser autorizadas as importações de produtos do estabelecimento chinês em causa;

Considerando que as inspecções comunitárias na China e os resultados dos controlos nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade revelaram que existem riscos sanitários potenciais no respeitante à produção e transformação dos produtos da pesca;

Considerando que a Decisão 97/368/CE da Comissão, de 11 de Junho de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China (3), alterada pela Decisão 97/587/CE (4), proíbe a importação de produtos da pesca frescos originários da China e estipula que os produtos da pesca congelados ou transformados originários da China devem ser sistematicamente submetidos a uma exame microbiológico;

Considerando que a Decisão 97/368/CE deve ser revista antes de 30 de Setembro de 1997 e que, atendendo aos dados actuais, é necessário prorrogar as medidas previstas nessa decisão até 28 de Fevereiro de 1998;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca frescos, congelados ou transformados, originários da China.

Artigo 2º

Os Estados-membros proibirão as importações de produtos da pesca, sob todas as formas, originários do seguinte estabelecimento na China: Yangcheng Fengbao Aquatic Food Co., Ltd (nº de código: 3200/02226).

Artigo 3º

No artigo 6º da Decisão 97/368/CE, a data de 30 de Setembro de 1997 é substituída pela data de 28 de Fevereiro de 1998.

Artigo 4º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às importações da China para dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5º

As despesas ocasionadas pela aplicação da presente decisão ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou dos seus mandatários.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

(3) JO L 156 de 13. 6. 1997, p. 57.

(4) JO L 238 de 29. 8. 1997, p. 45.

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