Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997D0619

    97/619/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 1997 relativa às eventuais alterações do produto nacional bruto dos Estados-membros, com vista à aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 252 de 16.9.1997, p. 33–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/619/oj

    31997D0619

    97/619/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 1997 relativa às eventuais alterações do produto nacional bruto dos Estados-membros, com vista à aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 252 de 16/09/1997 p. 0033 - 0039


    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1997 relativa às eventuais alterações do produto nacional bruto dos Estados-membros, com vista à aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/619/CE, Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade da Energia Atómica,

    Tendo em conta a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (1),

    Considerando que é necessário garantir a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade do produto nacional bruto (PNB) a preços de mercado;

    Considerando que, para atingir estes objectivos, importa fixar as datas-limite para a transmissão das eventuais alterações aos pontos notificados antes da entrada em vigor da presente decisão, na acepção do nº 8, última frase, do artigo 10º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (2), de modo a permitir à Comissão pronunciar-se, de forma definitiva, sobre estes pontos;

    Considerando que a lista de tarefas a realizar pelos Estados-membros, incluída nos anexos A e B, se refere às reservas que não foram ainda oficialmente retiradas pela Comissão, muito embora algumas daquelas tarefas tenham sido efectuadas e os seus resultados comunicados à Comissão;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 6º da Directiva 89/130/CEE, Euratom,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A data-limite para a transmissão à Comissão das eventuais alterações do PNB ou das informações metodológicas complementares que determinam que não têm ou deixaram de ter razão de ser as reservas mencionadas sobre os pontos notificados antes da entrada em vigor da presente decisão, na acepção do nº 8, última frase, do artigo 10º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89, e das informações a eles relativas, é fixada em 1 de Outubro de 1998.

    Estes pontos notificados são citados nos anexos A e B da presente decisão.

    As alterações introduzidas pelos Estados-membros deverão ser comunicadas à Comissão, incluindo todos os dados quantificados e todas as justificações necessárias.

    No entanto, para a Áustria, a Finlândia e a Suécia, a data-limite para a transmissão das modificações relativas aos pontos notificados e citados nos anexos A e B é 1 de Outubro de 1999.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1997.

    Pela Comissão

    Yves-Thibault DE SILGUY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

    (2) JO L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.

    ANEXO A

    RESERVAS OUTRAS QUE NÃO A EXAUSTIVIDADE NOTIFICADAS NO PNB (1)

    BÉLGICA

    a)

    - actualização dos cálculos da produção na construção e nos serviços mercantis, , do rácio de consumo intermédio na construção e dos cálculos do rendimento dos trabalhadores por conta própria,

    - verificação dos cálculos do consumo intermédio relativamente à produção secundária,

    - revisão dos cálculos do consumo privado, excepto os provenientes de fontes administrativas, e tratamento de licenças, patentes e serviços de cantinas,

    - revisão do rendimento dos factores com o resto do mundo no que diz respeito a impostos, contribuições sociais e divisão das rubricas respectivas da balança de pagamentos entre a Bélgica e o Luxemburgo;

    b)

    - inclusão dos subsídios e classificação dos impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do produto interior bruto (PIB) o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    DINAMARCA

    a)

    - actualização da informação sobre preços utilizada no quadro do método preços-volume para calcular a produção da construção,

    - correcção de algumas imprecisões sobre o tratamento das gratificações,

    - inclusão dos resultados da revisão geral das contas dinamarquesas actualmente em curso (reserva apresentada pela Dinamarca);

    b)

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    ALEMANHA

    a)

    Antigos Länder

    - melhoramento no que respeita a representatividade, cobertura e periodicidade do inquérito quadrienal voluntário sobre a estrutura de custos relativamente ao comércio por grosso, ao comércio a retalho, aos transportes (excepto caminhos-de-ferro) e outros serviços mercantis,

    - determinadas imprecisões sobre o consumo privado de serviços de transportes aéreos e cantinas,

    - despesas de consumo final das famílias, relativamente ao cálculo da aquisição de automóveis (reserva apresentada pela Alemanha);

    Novos Länder

    - fontes e procedimentos utilizados para determinar a produção e os cálculos do consumo intermédio, relativamente à agricultura,

    - fontes utilizadas para determinar a produção, o rendimento e o consumo intermédio dos sectores da energia e abastecimento de água, indústrias extractivas, indústrias transformadoras e construção,

    - fontes utilizadas para determinar a produção e o consumo intermédio do comércio a retalho, dos transportes e das comunicações [excepto Reichsbahn (caminhos-de-ferro), Bundespost (correios) e Telefon (telefones)],

    - respeito das definições do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC) precisas (designadas por reclassificações macroeconómicas),

    - reanálise dos cálculos da despesa de consumo privado e da formação bruta de capital;

    b)

    - inclusão dos subsídios e classificação dos impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    GRÉCIA

    a)

    Actualização dos cálculos do valor acrescentado para as actividades seguintes:

    - agricultura,

    - indústrias extractivas,

    - indústrias transformadoras,

    - serviços de utilidade pública,

    - construção,

    - transportes e comunicações,

    - comércio,

    - serviços de saúde,

    - serviços de educação privados,

    - outros serviços;

    b)

    - inclusão de subsídios e classificação de impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    ESPANHA

    a)

    - melhoramento da base estatística relativamente à produção e ao consumo intermédio de serviços mercantis (excepto comércio por grosso, comércio a retalho, transportes, banca, seguros) para ter em consideração a mudança qualitativa dos métodos de extrapolação baseados em indicadores de preços e de volume,

    - revisão dos cálculos da produção e do consumo intermédio para as actividades de comércio por grosso e a retalho,

    - incorporação de um cálculo de impostos sobre o rendimento e de contribuições sociais na avaliação dos rendimentos das operações com o resto do mundo,

    - verificar se o impacto das alterações de qualidade foi tido em consideração nas extrapolações baseadas nos indicadores de preços e de volume;

    b)

    - inclusão de subsídios e classificação de impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    FRANÇA

    a)

    - melhoramento de certas bases estatísticas utilizadas para a elaboração das contas nacionais, nomeadamente a utilização do inquérito aos orçamentos familiares, de 1989, bem como uma melhor correcção quanto às empresas ausentes das estatísticas BIC (bénéfices industriels et commerciaux);

    b)

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    IRLANDA

    a)

    - melhoramento do método de selecção da amostra de impostos e extrapolação dos resultados para calcular o excedente bruto de exploração das empresas,

    - melhoramento do cálculo do excedente bruto de exploração das sociedades unipessoais, em especial pela correcção de definições,

    - diversos problemas relacionados com o cálculo dos salários, em resultado da extrapolação e do método de aproximação;

    b)

    - inclusão de subsídios e classificação de impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    ITÁLIA

    a)

    - melhoramento de certas fontes e métodos utilizados para a elaboração das contas nacionais, nomeadamente confrontação sistemática do inquérito aos agregados familiares com os dados da contabilidade nacional.

    - hipóteses utilizadas para extrapolar para o universo das unidades de trabalho os resultados dos inquéritos por amostragem;

    b)

    - inclusão dos subsídios e dos impostos ligados à produção,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    LUXEMBURGO

    a)

    - revisão da valorização dos stocks, do tratamento das actividades e dos produtos mercantis das administrações públicas;

    b)

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    PAÍSES BAIXOS

    b)

    - inclusão dos subsídios e classificação dos impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    ÁUSTRIA

    a)

    - melhoramento das estimativas do consumo intermédio relativamente aos arrendamentos comerciais,

    - avaliação das compras de veículos a motor no consumo final,

    - melhoramento de certos pontos relativos à exaustividade das estimativas da formação bruta de capital fixo;

    b)

    - inclusão dos subsídios e classificação dos impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    PORTUGAL

    a)

    - validação da formação bruta de capital fixo e alterações nos cálculos dos stocks derivados do método do fluxo de mercadorias com os resultados do inquérito às empresas,

    - utilização do inquérito aos orçamentos familiares de 1981 e, em especial, de 1989, para verificar os resultados dos cálculos do fluxo de mercadorias,

    - correcção do tratamento da locação financeira para observar o previsto no SEC-79,

    - utilização, para a avaliação da produção da agricultura [Nomenclatura das Contas Nacionais (NCN) 01], de inquéritos estatísticos objectivos sobre a produção vegetal e animal,

    - validação dos cálculos da produção de produtos da pesca (NCN 03),

    - validação dos cálculos do consumo intermédio na agricultura, na silvicultura e na pesca (NCN 01, 02, 03),

    - utilização dos inquéritos sobre a utilização das despesas dos turistas, relativos a 1990, 1991 e 1992, para validar a estrutura do consumo dos não-residentes;

    b)

    - inclusão dos subsídios e classificação dos impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    FINLÂNDIA

    a)

    - estimativas do consumo intermédio e do valor acrescentado relativamente à construção, ao comércio, aos hotéis, aos restaurantes e aos cafés, aos serviços às empresas e aos serviços a particulares,

    - estimativas do consumo dos agregados familiares e da formação bruta de capital fixo relativas aos serviços às empresas e aos serviços a particulares,

    - métodos de avaliação e de aproximação das diversas fontes de dados,

    - estimativas do consumo dos agregados familiares relativamente aos preços dos veículos e tratamento do consumo dos agregados familiares relativamente à reparação de veículos directamente pagos pelas companhias de seguros;

    b)

    - inclusão dos subsídios e classificação dos impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    SUÉCIA

    a)

    - revisão do consumo dos agregados familiares e da formação bruta de capital fixo com inclusão dos dados estatísticos mais recentes disponíveis,

    - variação de stocks na construção e nos ramos de serviços mercantis, com excepção do comércio por grosso e a retalho,

    - tratamento das compras por grosso de electrodomésticos pelas famílias (isto é, fogões, frigoríficos e máquinas de lavar),

    - revisão das exportações e importações de serviços em ligação com a última revisão da balança de pagamentos e o respeito pelas definições do SEC 79 relativamente ao tratamento das exportações e importações de serviços de seguros,

    - revisão das estimativas de produção e do valor acrescentado com inclusão dos dados estatísticos mais recentes disponíveis, nomeadamente a partir dos inquéritos anuais e das estatísticas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

    - verificação da produção da agricultura e da silvicultura, das instalações de produção de água, de energia e de gás, da construção e também dos serviços mercantis a fim de assegurar que as eventuais produções secundárias sejam incluídas;

    b)

    - inclusão dos subsídios e classificação dos impostos,

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    REINO UNIDO

    b)

    - tratamento dos serviços de habitação,

    - passagem do PIB para o PNB,

    - tratamento das administrações públicas e das instituições privadas sem fins lucrativos,

    - tratamento das instituições financeiras,

    - distinção entre utilização final e consumo intermédio.

    (1) Na alínea a) agruparam-se as reservas específicas de cada Estado-membro; na alínea b) agruparam-se as reservas transversais relativas a todos os Estados-membros, excepto a da exaustividade (incluída no anexo B).

    ANEXO B

    RESERVA RELATIVA À EXAUSTIVIDADE NO PNB

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top