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Document 31997D0604

    97/604/CE: Decisão da Comissão de 5 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 95/199/CE e que aprova uma alteração do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hessen (República Federal da Alemanha), a título do objectivo nº 5 a), para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 243 de 5.9.1997, p. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/604/oj

    31997D0604

    97/604/CE: Decisão da Comissão de 5 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 95/199/CE e que aprova uma alteração do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hessen (República Federal da Alemanha), a título do objectivo nº 5 a), para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 243 de 05/09/1997 p. 0056 - 0057


    DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 95/199/CE e que aprova uma alteração do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hessen (República Federal da Alemanha), a título do objectivo nº 5 a), para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/604/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 951/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 15º,

    Considerando que, em 31 de Maio de 1995, a Comissão adoptou a Decisão 95/199/CE (2), que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hessen (República Federal da Alemanha), a título do objectivo nº 5 a), para o período compreendido entre 1994 e 1999;

    Considerando que, em 19 de Agosto de 1996, o Governo alemão apresentou à Comissão um pedido de alteração do documento único de programação aprovado, completado por informações adicionais em 18 de Fevereiro, 14 de Março e 12 de Maio de 1997;

    Considerando que o referido pedido diz respeito à inclusão do sector das flores e plantas no documento único de programação e à transferência de dotações financeiras atribuídas inicialmente aos sectores de outros produtos vegetais (produtos não alimentares e plantas medicinais) e de produtos vários (produtos da agricultura biológica), aos sectores da carne, das frutas e dos produtos hortícolas e, em menor escala, ao sector das batatas; que essas transferências têm em conta o resultado da aplicação das medidas nos três primeiros anos do período de programação e do desenvolvimento dos mercados; que essa redistribuição entre sectores está baseada em reduções e extensões, respectivamente, das actividades de apoio nos sectores relevantes;

    Considerando que o segundo travessão do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utlização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (4), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam documentos únicos de programação, a assistência comunitária decidida para o conjunto do período e a sua repartição anual são expressos em ecus, aos preços do ano de cada decisão, e ficam sujeitos a indexação; que as autoridades alemãs decidiram utilizar os montantes criados pela indexação em relação a 1996 para 1997, acrescentando-os aos montantes inicialmente atribuídos a preços de 1995;

    Considerando que, nos termos do nº 5, terceiro travessão, do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (6), o comité de acompanhamento para o documento único de programação para as medidas estruturais comunitárias relativas ao melhoramento das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Alemanha, fora da região do objectivo nº 1, a título do objectivo nº 5 a), para o período compreendido entre 1994 e 1999, exprimiu um parecer positivo sobre o pedido na sua reunião de 13 de Maio de 1997;

    Considerando que, durante a aplicação do documento único de programação, o Estado-membro garantirá que os projectos individuais nele incluídos estarão em conformidade com os critérios de selecção para investimentos destinados a melhorar as condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas actualmente em vigor, nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 951/97;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 95/199/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 2º, o sector «flores e plantas» é acrescentado para acção conjunta.

    2. No primeiro parágrafo do artigo 3º, o montante máximo de assistência por parte do FEOGA, secção «Orientação», é alterado para 21 196 375 ecus.

    3. No artigo 4º, o quadro que indica a repartição anual passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. O plano financeiro anexo à Decisão 95/199/CE é substituído por um novo plano, que toma em consideração as alterações nos diferentes sectores e que está incluído no anexo I da presente decisão (7).

    Artigo 2º

    São aprovadas as alterações do documento único de programação aprovado pela Decisão 95/199/CE e indicadas no anexo II da presente decisão (8).

    Artigo 3º

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1997.

    Pela Comissão

    Monika WULF-MATHIES

    Membro da Comissão

    (1) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 22.

    (2) JO L 127 de 10. 6. 1995, p. 23.

    (3) JO L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.

    (4) JO L 290 de 11. 11. 1994, p. 4.

    (5) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (6) JO L 337 de 24. 12. 1994, p. 11.

    (7) Anexo não publicado no Jornal Oficial.

    (8) Anexo não publicado no Jornal Oficial.

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