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Document 31997D0586

    97/586/CE: Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1997 relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão na Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 238 de 29.8.1997, p. 41–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/586/oj

    31997D0586

    97/586/CE: Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1997 relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão na Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 238 de 29/08/1997 p. 0041 - 0044


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1997 relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão na Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/586/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 18º,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE, e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 19º,

    Considerando que, na sequência de um foco de anemia infecciosa do salmão (AIS) na Noruega, a Comissão, pelas Decisões 95/118/CE (4) e 96/384/CE (5), tomou medidas de protecção a fim de impedir a introdução dessa doença na Comunidade; que essas medidas eram aplicáveis até 1 de Julho de 1997;

    Considerando que no mês de Março de 1997 foram comunicados novos casos de AIS na Noruega;

    Considerando que é, por conseguinte, conveniente restaurar as medidas de protecção; que, no entanto, deve ser autorizada a introdução na Comunidade de amostras de Salmo salar para objectivos científicos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros proíbem a importação de salmões da espécie Salmo salar, originários da Noruega, vivos ou abatidos e não eviscerados, bem como das suas vísceras.

    Artigo 2º

    1. Em derrogação do artigo 1º é autorizada a importação de salmões da espécie Salmo salar originários da Noruega, abatidos e não eviscerados, desde que os salmões provenham das explorações piscícolas referidas no ponto 1 do anexo I e tenham sido abatidos e embalados nos establecimentos referidos no ponto 2 do anexo I, situados no costa da Noruega, compreendida entre a fronteira com a Suécia e a fronteira entre os municípios de Hå e Eigersund (região de Rogaland).

    2. Às embalagens que contenham os peixes referidos no nº 1 deve ser aposto um rótulo onde figurem as seguintes menções:

    - «salmão inteiro»,

    - os códigos das explorações e estabelecimentos tal como são previstos no anexo I.

    3. As remessas de salmão referidas no ponto 1 devem ser acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo constante do anexo II.

    Artigo 3º

    Em derrogação do artigo 1º, os Estados-membros podem autorizar a introdução de amostras para fins de investigação científica.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros alteram as medidas que aplicam ao comércio para darem cumprimento à presente decisão. Desse facto informam imediatamente a Comissão.

    Artigo 5º

    A presente decisão é aplicável até 1 de Julho de 1998.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

    (2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

    (3) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (4) JO nº L 80 de 8. 4. 1995, p. 52.

    (5) JO nº L 151 de 26. 6. 1996, p. 35.

    ANEXO I

    EXPLORAÇÕES E ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA COSTA DA NORUEGA, ENTRE A FRONTEIRA COM A SUÉCIA E A FRONTEIRA COM OS MUNICÍPIOS DE HÅ E EIGERSUND, A PARTIR DOS QUAIS PODEM SER EXPEDIDOS SALMÕES ABATIDOS E NÃO EVISCERADOS PARA A COMUNIDADE

    1. Explorações

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Estabelecimentos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

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