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Document 31997D0586
97/586/EC: Commission Decision of 25 July 1997 on certain protective measures in respect of infectious anaemia in salmon in Norway (Text with EEA relevance)
97/586/CE: Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1997 relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão na Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/586/CE: Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1997 relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão na Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 238 de 29.8.1997, p. 41–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999
97/586/CE: Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1997 relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão na Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 238 de 29/08/1997 p. 0041 - 0044
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1997 relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão na Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/586/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 18º, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE, e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 19º, Considerando que, na sequência de um foco de anemia infecciosa do salmão (AIS) na Noruega, a Comissão, pelas Decisões 95/118/CE (4) e 96/384/CE (5), tomou medidas de protecção a fim de impedir a introdução dessa doença na Comunidade; que essas medidas eram aplicáveis até 1 de Julho de 1997; Considerando que no mês de Março de 1997 foram comunicados novos casos de AIS na Noruega; Considerando que é, por conseguinte, conveniente restaurar as medidas de protecção; que, no entanto, deve ser autorizada a introdução na Comunidade de amostras de Salmo salar para objectivos científicos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros proíbem a importação de salmões da espécie Salmo salar, originários da Noruega, vivos ou abatidos e não eviscerados, bem como das suas vísceras. Artigo 2º 1. Em derrogação do artigo 1º é autorizada a importação de salmões da espécie Salmo salar originários da Noruega, abatidos e não eviscerados, desde que os salmões provenham das explorações piscícolas referidas no ponto 1 do anexo I e tenham sido abatidos e embalados nos establecimentos referidos no ponto 2 do anexo I, situados no costa da Noruega, compreendida entre a fronteira com a Suécia e a fronteira entre os municípios de Hå e Eigersund (região de Rogaland). 2. Às embalagens que contenham os peixes referidos no nº 1 deve ser aposto um rótulo onde figurem as seguintes menções: - «salmão inteiro», - os códigos das explorações e estabelecimentos tal como são previstos no anexo I. 3. As remessas de salmão referidas no ponto 1 devem ser acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo constante do anexo II. Artigo 3º Em derrogação do artigo 1º, os Estados-membros podem autorizar a introdução de amostras para fins de investigação científica. Artigo 4º Os Estados-membros alteram as medidas que aplicam ao comércio para darem cumprimento à presente decisão. Desse facto informam imediatamente a Comissão. Artigo 5º A presente decisão é aplicável até 1 de Julho de 1998. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1. (3) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO nº L 80 de 8. 4. 1995, p. 52. (5) JO nº L 151 de 26. 6. 1996, p. 35. ANEXO I EXPLORAÇÕES E ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA COSTA DA NORUEGA, ENTRE A FRONTEIRA COM A SUÉCIA E A FRONTEIRA COM OS MUNICÍPIOS DE HÅ E EIGERSUND, A PARTIR DOS QUAIS PODEM SER EXPEDIDOS SALMÕES ABATIDOS E NÃO EVISCERADOS PARA A COMUNIDADE 1. Explorações >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Estabelecimentos >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO>