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Document 31997D0530

    97/530/CE: Decisão do Conselho de 24 de Julho de 1997 relativa às alterações a introduzir no Convénio da OCDE relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam do apoio oficial

    JO L 216 de 8.8.1997, p. 77–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2001; revogado por 32001D0076

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/530/oj

    31997D0530

    97/530/CE: Decisão do Conselho de 24 de Julho de 1997 relativa às alterações a introduzir no Convénio da OCDE relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam do apoio oficial

    Jornal Oficial nº L 216 de 08/08/1997 p. 0077 - 0079


    DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Julho de 1997 relativa às alterações a introduzir no Convénio da OCDE relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam do apoio oficial (97/530/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que continua a ser necessário minimizar a concorrência contraproducente no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e reforçar a cooperação internacional;

    Considerando que, traduzindo na prática o princípio da cooperação internacional, a Comunidade é participante no Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, celebrado no âmbito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) (adiante designado «convénio»), que entrou em vigor na Comunidade através de uma decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/173/CE (1);

    Considerando que os participantes no convénio elaboraram um conjunto de medidas para a alteração do anexo do convénio e para a elaboração de um novo anexo, que a Comunidade deveria subscrever,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo IX do convénio é substituído pelo anexo IX junto à presente decisão.

    Artigo 2º

    É aditado ao convénio um anexo X que consta igualmente da presente decisão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. FISCHBACH

    (1) JO nº L 69 de 11. 3. 1997, p. 19.

    ANEXO

    «ANEXO IX

    OBJECTIVOS PARA O FUTURO

    I. DESVINCULAÇÃO GLOBAL

    Os participantes reiteram o seu propósito de cooperar com o CAD/FA para definir objectivos no que respeita à desvinculação da ajuda e à elaboração de uma definição mais precisa de ajuda desligada. Os participantes acompanharão de perto os progressos do CAD/FA e acordam em convidar o CAD a estudar meios de reforçar a disciplina e a transparência, do seguinte modo:

    A. Disciplina

    O CAD/FA deverá lançar urgentemente um debate para se definirem os objectivos a atingir no que respeita à desvinculação da ajuda.

    B. Transparência

    As regras das medidas adiante indicadas, destinadas a aumentar a transparência, a ser estabelecidas em cooperação com o CAD/FA. Notificação dos créditos de ajuda específica desligada, o mais tardar antes do início do processo de apresentação de propostas ou no prazo de [por exemplo 45 dias/dias úteis] a contar da data de assinatura do contrato financeiro, consoante a que ocorrer primeiro, proporcionando um prazo razoável e informação sobre os projectos de modo a que as propostas possam ser preparadas nos prazos do concurso. Notificação ex-post imediata dos nomes e da nacionalidade da empresa a quem foi adjudicado o contrato de ajuda desligada específica.

    O Secretariado criaria e utilizaria um registo de tais notificações em OLIS. As informações acima referidas não teriam tratamento confidencial.

    II. BALCÕES COMERCIAIS

    Os participantes comprometem-se a prosseguir o estudo da questão da transparência e da definição de operações de balcões comerciais, tendo em vista evitar distorções de concorrência.

    III. SECTORES

    A. Agricultura

    Compromisso firme quanto ao início de negociações sobre a agricultura em 1994 sobre directrizes complementares relativas aos créditos à exportação quanto a produtos agrícolas. Seria criado um grupo de peritos com a sua primeira reunião em Julho de 1994.

    B. Aço

    Assim que for conhecido o resultado das negociações no contexto do Acordo Multilateral sobre o Aço, será considerada a necessidade de novas directrizes ou de directrizes complementares no Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial no que respeita às empresas e equipamento siderúrgicos.

    IV. PRÉMIOS E QUESTÕES CONEXAS

    Os participantes reconhecem que os prémios e as taxas de garantia constituem uma questão importante e prioritária e acordam em procurar definir princípios orientadores tendo em vista alcançar uma convergência entre os prémios. Em conformidade com as suas obrigações internacionais, os participantes acordam em que o nível dos prémios não deve ser inadequado à cobertura dos custos e perdas a longo prazo. Os participantes aprovam a noção de prémios baseados no risco e a necessidade de eliminar as distorções comerciais causadas por prémios ou por condições afins.

    Os participantes envidarão esforços no sentido de alcançar um acordo sobre os princípios que devem reger as directrizes sobre a fixação dos prémios e condições afins antes da reunião do Conselho de Ministros de 1995.

    ANEXO X

    REGRAS DE EXECUÇÃO DO PACOTE SCHAERER

    I. TDD

    1. Para moedas com TJCR * inferior a 10 %.

    Para compromissos até 31 de Agosto de 1996 inclusive é aplicável a seguinte fórmula:

    TDD = TJCR * + >NUM>1>DEN>6 (10 - TJCR *) + M

    A margem (M) depende das condições de reembolso (R) do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A data limite para assumir compromissos segundo esta fórmula de transição TDD (créditos de ajuda ligados ou parcialmente desligados, protocolos de ajuda ou convénios similares; para moedas com TJCR * inferior a 10 %) é 31 de Agosto de 1996.

    A validade dos compromissos assumidos até 31 de Agosto de 1996 inclusive e com recurso à fórmula TDD caducará o mais tardar em 31 de Agosto de 1997.

    2. Para as moedas com TJCR * superior ou igual a 10 %, é aplicável a seguinte fórmula TDD:

    TDD = TJCR * + M

    Os valores de M (margem) dependem de R (condições de reembolso), tal como referido no ponto 1.

    3. Com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996 para todas as moedas, todos os novos compromissos de créditos de ajuda recorrerão à seguinte fórmula TDD:

    TDD = TJCR * + M

    Os valores de M (margem) dependem de R (condições de reembolso), tal como referido no ponto 1.

    II. TAXAS BASEADAS NOS DSE

    Até 31 de Agosto de 1995, inclusive:

    Os números 5 b) e 20 a), assim como a nota de pé-de-página 3, continuarão em vigor em relação a países anteriormente classificados na categoria III. De facto, deste modo os participantes poderão continuar a aplicar a taxa baseada nos DSE até 31 de Agosto de 1995 inclusive.

    A validade dos compromissos que recorrem a taxas baseadas nos DSE assumidos até 31 de Agosto de 1995 inclusive caducarão o mais tardar em 29 de Fevereiro de 1996.

    III. CLASSIFICAÇÃO DOS PAÍSES

    A reclassificação dos países terá efeitos imediatos, salvo quanto aos países reclassificados na categoria I e que antes pertenciam à categoria II, a que se aplica a nota de pé-de-página 1, que continuarão a ser elegíveis para condições de reembolso de 10 anos. As transacções apoiadas de acordo com estas condições deixarão de ser válidas o mais tardar em 28 de Fevereiro de 1997.

    Os países que passam da categoria II para a categoria I devem sr abrangidos pelo ponto 6 b) do convénio com efeitos a partir de 1 de Março de 1995.

    IV. VALIDADE DOS COMPROMISSOS PRÉVIOS

    A validade dos compromissos prévios no que respeita à ajuda ligada e parcialmente desligada será de dois anos após a notificação de transacções individuais, notificadas ou não no âmbito de uma linha de crédito ou de uma revisão de uma notificação anterior. Quando um país tiver passado pela primeira vez a ser inelegível para empréstimos do Banco Mundial de 17 ou 20 anos, a validade das linhas de crédito da nova ajuda ligada ou parcialmente desligada, notificadas ou assinadas, deve limitar-se a um ano após a data da eventual reclassificação, em conformidade com o disposto na nota de pé-de-página 7 do convénio. É possível uma renovação noutros termos (em conformidade com as regras do capítulo III do convénio):

    - após reclassificação de países,

    - após uma alteração das regras do convénio.

    Quando a TDD muda, podem ser mantidas as anteriores condições.

    V. OBJECTIVOS PARA O FUTURO

    Ver anexo IX.»

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