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Document 31997D0491
97/491/EC: Commission Decision of 3 July 1997 concerning a request for exemption submitted by Luxembourg pursuant to Article 8 (2) (c) of Council Directive 70/156/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the type-approval of motor vehicles and their trailers (Only the French text is authentic)
97/491/CE: Decisão da Comissão de 3 de Julho de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Luxemburgo por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
97/491/CE: Decisão da Comissão de 3 de Julho de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Luxemburgo por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 211 de 5.8.1997, p. 50–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 04/07/1999
97/491/CE: Decisão da Comissão de 3 de Julho de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Luxemburgo por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 211 de 05/08/1997 p. 0050 - 0050
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pelo Luxemburgo por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (97/487/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º, Considerando que o pedido introduzido pelo Luxemburgo em 20 de Agosto de 1996, consolidado por carta de 16 de Setembro de 1996 e chegado à Comissão em 16 de Setembro de 1996 incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação, em um modelo de veículo, de um tipo de terceira luz de travagem da categoria ECE S3 referida no Regulamento da Comissão Económica (das Nações Unidas) para a Europa (ECE) nº 7, efectuada em conformidade com o Regulamento ECE nº 48; Considerando que são fundadas as razões invocadas no pedido, segundo as quais tais luzes de travagem, bem como a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/516/CEE da Comissão (4), nem as da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/663/CEE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como a conformidade com os Regulamentos ECE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório; Considerando que as directivas comunitárias em questão serão alteradas a fim de permitir a produção e a instalação de tais luzes de travagem; Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o pedido de derrogação do Luxemburgo em favor da produção e da instalação de um tipo de terceira luz de travagem da categoria ECE S3 referida no Regulamento ECE nº 7 e montado em conformidade com o Regulamento ECE nº 48 no modelo de veículo a que se destina. Artigo 2º O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7. (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54. (4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 1. (5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1. (6) JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17.