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Document 31997D0473

    97/473/CE: Decisão da Comissão de 10 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/28/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 200 de 29.7.1997, p. 64–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/11/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/473/oj

    31997D0473

    97/473/CE: Decisão da Comissão de 10 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/28/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 200 de 29/07/1997 p. 0064 - 0064


    DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/28/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (97/473/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3513/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,

    Considerando que, pela Decisão 97/28/CE (3), a Comissão autorizou um método de classificação das carcaças de suínos em França;

    Considerando que a Decisão 97/28/CE contém uma derrogação relativa à qualidade-tipo das carcaças de suínos; que as autoridades francesas informaram a Comissão de que tal derrogação já não é necessária, mantendo no entanto a possibilidade de apresentar as carcaças com ou sem língua; que é, pois, conveniente alterar essa decisão;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Na Decisão 97/28/CE, o artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º

    Em derrogação à apresentação-tipo prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, as carcaças de suíno podem ser apresentadas com a língua, quando da pesagem e classificação. Nesse caso, para que as cotações do suíno abatido sejam estabelecidas numa base comparável, o peso a quente constatado será diminuído de 0,5 %.».

    Artigo 2º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.

    (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 5.

    (3) JO nº L 12 de 15. 1. 1997, p. 30.

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