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Document 31997D0425

97/425/CE: Decisão do Conselho de 30 de Junho de 1997 que autoriza os Estados-membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE

JO L 182 de 10.7.1997, p. 22–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2000; revogado por 399D0880

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/425/oj

31997D0425

97/425/CE: Decisão do Conselho de 30 de Junho de 1997 que autoriza os Estados-membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 182 de 10/07/1997 p. 0022 - 0027


DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Junho de 1997 que autoriza os Estados-membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE (97/425/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas;

Considerando que, nos termos do nº 6 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, o Conselho deve reexaminar a situação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, com base num relatório da Comissão;

Considerando que a Comissão foi informada pelos Estados-membros da sua intenção de continuarem a aplicar algumas dessas isenções ou reduções, já previstas na sua legislação fiscal, ou de introduzirem novas isenções ou reduções, sendo neste caso aplicável o disposto no nº 4 do citado artigo 8º;

Considerando que os restantes Estados-membros foram informados do facto;

Considerando que, por considerações políticas específicas, certas reduções ou isenções deveriam continuar a produzir efeitos até 31 de Dezembro de 1999 e outras até 31 de Dezembro de 1998; que deveriam ser instituídas provisões que dilatassem esse prazo para além das citadas datas; que as reduções ou isenções serão regularmente revistas pela Comissão, de forma a garantir que sejam compatíveis com o funcionamento do mercado interno, e bem assim com outros objectivos do Tratado;

Considerando que certas isenções e reduções deveriam ser suprimidas a partir de 1 de Janeiro de 1998,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Nos termos dos nos nºs 4 e 6 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (4), os seguintes Estados-membros são autorizados a continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1999, as isenções ou reduções das taxas do imposto especial adiante especificadas, e a continuar a aplicá-las automaticamente por períodos subsequentes de dois anos, excepto se o Conselho decidir, por unanimidade, antes do termo desses períodos, por proposta da Comissão, que a totalidade dessas derrogações, deva ser abolida ou alterada:

1. Reino da Bélgica:

- sobre os veículos de transporte colectivo local,

- sobre o gás natural e ao metano (GPL),

- sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- sobre a navegação em embarcações de recreio privadas.

2. Reino da Dinamarca:

- sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- sobre o reembolso parcial ao sector comercial, desde que esses impostos sejam conformes às disposições comunitárias e que o montante do imposto pago e não reembolsado respeite sempre as taxas mínimas do imposto ou a taxa de controlo sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária,

- sobre os veículos de transporte colectivo local,

- destinada à aplicação da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasóleo para motores diesel, por forma a incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente, desde que tais incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o intervalo de destilação e o número e o índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária.

3. República Federal da Alemanha:

- sobre a utilização de gases de resíduos de hidrocarbonetos como combustível para aquecimento,

- sobre as amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica,

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

4. República Helénica:

- sobre os veículos de transpote colectivo local,

- sobre o GPL e ao metano utilizados para fins industriais,

- sobre a redução do imposto especial sobre a utilização pelas Forças Armadas nacionais,

- destinada a aliviar as taxas do imposto especial aplicável aos óleos minerais ou combustíveis destinados ao uso dos veículos oficiais do Ministério da Presidência e da força de polícia nacional.

5. Reino de Espanha:

- sobre o GPL utilizado em veículos de transporte colectivo local,

- sobre o GPL utilizado como combustível nos táxis,

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

6. República Francesa:

- sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto,

- sobre os comubstíveis utilizados pelos táxis dentro dos limites da quota anual,

- no âmbito de determinadas políticas destinadas a assistir áreas afectadas pelo despovoamento.

7. Irlanda:

- sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- sobre a navegação em embarcações de recreio privadas,

- sobre os veículos de transporte colectivo local,

- sobre o GPL, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível para motores,

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto,

- sobre a produção de alumina na região de Shannon,

- sobre os veículos motorizados utilizados por deficientes.

8. República Italiana:

- sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- sobre os veículos de transporte colectivo local,

- sobre o combustível nos táxis,

- sobre os gases de resíduos de hidrocarbonetos utilizados como combustível,

- sobre o metano utilizado como carburante em veículos motorizados,

- sobre o consumo nas regiões do Vale de Aosta e de Gorizia,

- sobre as forças armadas nacionais,

- sobre as ambulâncias.

9. Grão-Ducado do Luxemburgo:

- sobre os veículos de transporte colectivo total,

- sobre o GPL, ao gás natural e ao metano.

10. Reino dos Países Baixos:

- sobre o GPL, o gás natural e o metano;

- sobre as amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica,

- sobre as forças armadas nacionais.

11. República da Áustria:

- sobre o GPL utilizado como combustível em veículo de transporte colectivo local.

12. República Portuguesa:

- sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- destinada a conceder a redução do imposto especial sobre o consumo de GPL, de gás natural e de metano utilizados como combustível em veículos de transporte colectivo local,

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o fuelóleo consumido na região Autónoma da Madeira (esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte do fuelóleo até àquela região),

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

13. República da Finlândia:

- sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- sobre a navegação em embarcações de recreio privadas,

- sobre a isenção do imposto especial aplicável ao consumo de metano e de GPL independentemente das finalidades de utilização,

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo ao gasóleo para motores diesel e ao gás para aquecimento desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasolina com e sem chumbo desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

14. Reino da Suécia:

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais para fins industriais, desde que as taxas aplicadas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- sobre a isenção do imposto especial aplicável ao consumo de metano e de outros gases residuais biologicamente produzidos,

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida sobre o consumo de gasóleo para motores, em função de classificações ambientais.

15. Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

- sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- sobre os veículos de transporte colectivo local,

- sobre o GLP, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível para motores,

- sobre a navegação em embarcações de recreio privadas,

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

Artigo 2º

Nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE, os seguintes Estados-membros são autorizados a aplicar ou a continuar a aplicar até 31 de Dezembro de 1999 as isenções ou reduções das taxas do imposto especial adiante especificadas, excepto se o Conselho decidir, por unanimidade, por proposta da Comissão, que a totalidade ou parte dessas derrogações deva ser alterada ou alargada por mais um período específico:

1. Reino da Bélgica:

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto,

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e em caso nenhum a taxa reduzida poderá descer abaixo dos 6,5 ecus por tonelada.

2. Reino da Dinamarca:

- destinada à aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo entre a gasolina distribuída por estações de serviço equipadas com um sistema de retorno de vapores de gasolina e a gasolina distribuída por outras estações de serviço, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

3. República Helénica:

- sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

4. Reino da Espanha:

- sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

5. República Francesa:

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa do imposto especial aplicada ao fuelóleo pesado deverá corresponder à taxa mínima do imposto especial sobre o fuelóleo pesado estabelecida pela legislação comunitária em vigor,

- destinada à isenção de imposto especial sobre os gases utilizados como combustível nos transportes públicos até ao limite de uma quota anual.

6. República da Irlanda:

- sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

7. República Italiana:

- sobre os óleos usados rentabilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja rentabilização esteja sujeita a imposto.

8. Grão-Ducado do Luxemburgo:

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto,

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e em caso nenhum a taxa reduzida poderá descer abaixo dos 6,5 ecus por tonelada.

9. República da Áustria:

- sobre o gás natural e ao metano,

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

10. República Portuguesa:

- sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa do imposto especial aplicada ao fuelóleo pesado deverá corresponder à taxa mínima do imposto especial sobre o fuelóleo pesado estabelecida pela legislação comunitária em vigor.

11. República da Finlândia:

- sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

12. Reino da Suécia:

- sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial aplicável aos óleos minerais utilizados para fins industriais, através da introdução simultânea duma taxa mais baixa do que a taxa normal e uma taxa reduzida para empresas de energia intensiva, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas pela legislação comunitária e não dêem origem a distorções de concorrência,

- sobre a navegação aérea não abrangida pelo nº 1, alínea b), do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE.

13. Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o diesel para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente,

- sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

Artigo 3º

Nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE, os seguintes Estados-membros são autorizados a aplicar ou a continuar a aplicar até 31 de Dezembro de 1998 as reduções ou isenções das taxas do imposto especial adiante especificadas, excepto se o Conselho decidir, por unanimidade, por proposta da Comissão, que a totalidade ou parte dessas derrogações deve ser alterada ou alargada por mais um período específico:

1. República Francesa:

- sobre o consumo na ilha da Córsega, desde que as taxas reduzidas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais fixadas na legislação comunitária,

- isenção aos óleos pesados usados como combustível na produção de alumínio na região de Gardanne.

2. República Italiana:

- aplicável à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumínio na Sardenha,

- destinada à redução do imposto sobre o consumo de fuelóleo para a produção de vapor, e de gasóleo utilizado nos fornos para secar e «activar» crivos moleculares em Reggio Calagria, desde que a taxa do imposto respeite a taxa mínima do imposto especial sobre os óleos minerais prevista na legislação comunitária,

- destinada à redução do imposto especial sobre a gasolina consumida na região Friuli-Venezia Giulia, desde que as taxas aplicadas respeitem a taxa mínima prevista na legislação comunitária,

- aplicável à taxa reduzida do imposto especial sobre os óleos minerais consumidos nas regiões de Udine e Trieste, desde que as taxas aplicadas respeitem as taxas mínimas previstas na legislação comunitária.

3. Reino dos Países Baixos:

- sobre as taxas reduzidas aplicáveis ao diesel para veículos comerciais, desde que a taxa do imposto especial respeite a taxa mínima prevista na legislação comunitária.

Artigo 4º

As seguintes derrogações cessarão a partir de 1 de Janeiro de 1998:

1. Reino da Bélgica:

- aplicável aos motores utilizados na drenagem de terras alargadas.

2. República Helénica:

- destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto sobre o gasóleo para o transporte rodoviário a fim de incentivar a utilização de carburantes mais respeitadores do ambiente, desde que esses incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação, o número e o índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- aplicável às centrais de dessalinização,

- aplicável à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais para os combustíveis destinados a ser utilizados em veículos oficiais dos bispos metropolitas

- aplicável à navegação em embarcações de recreio privadas.

3. República da Irlanda:

- aplicável ao funcionamento de faróis.

4. República da Itália:

- aplicável aos motores utilizados na drenagem de terras alagadas.

5. Reino dos Países Baixos:

- aplicável aos motores utilizados na drenagem de terras alagadas,

- aplicável às centrais de dessalinização.

6. Reino da Suécia:

- aplicável às taxas reduzidas do imposto especial sobre o óleo leve para aquecimento, em função de classificações ambientais.

7. Reino Unido:

- aplicável ao funcionamento de fárois.

Artigo 5º

1. As Decisões do Conselho 92/510/CEE (5), 93/697/CE (6), 95/585/CE (7), 96/273/CE (8), 96/418/CE (9), 97/91/CE (10), 97/92/CE (11), 97/93/CE (12) e 97/136/CE (13) são revogadas com efeito a partir de 1 de Julho de 1997.

2. As seguintes autorizações concedidas na sequência de pedidos motivados por considerações específicas relacionadas com políticas prosseguidas e que se presumem tacitamente aprovadas pelo Conselho após o termo do período de dois meses previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE são revogadas com efeito a partir de 1 de Julho de 1997:

- a autorização concedida à Alemanha na sequência de um pedido apresentado em 15 de Março de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 7 de Abril de 1994,

- a autorização concedida à Espanha na sequência de um pedido apresentado em 17 de Maio de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 17 de Junho de 1994,

- a autorização concedida à França na sequência de um pedido apresentado em 13 de Dezembro de 1993, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 7 de Abril de 1994,

- a autorização concedida à França na sequência de um pedido apresentado em 23 de Novembro de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 19 de Dezembro de 1994,

- a autorização concedida à Itália na sequência de um pedido apresentado em 15 de Março de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 5 de Abril de 1994,

- a autorização concedida à Irlanda na sequência de um pedido apresentado em 30 de Julho de 1993, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 15 de Setembro de 1993,

- a autorização concedida a Portugal na sequência de um pedido apresentado em 11 de Março de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 7 de Abril de 1994,

- a autorização concedida ao Reino Unido na sequência de um pedido apresentado em 20 de Janeiro de 1994, notificado pela Comissão aos Estaodos-membros em 24 de Fevereiro de 1994.

Artigo 6º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

A. NUIS

(1) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 46).

(2) JO nº C 382 de 18. 12. 1996, p. 5.

(3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997.

(4) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/74/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1984, p. 46).

(5) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 16.

(6) JO nº L 321 de 23. 12. 1993, p. 29.

(7) JO nº L 327 de 30. 12. 1995, p. 33.

(8) JO nº L 102 de 25. 4. 1996, p. 40.

(9) JO nº L 172 de 11. 7. 1996, p. 22.

(10) JO nº L 29 de 31. 1. 1997, p. 53.

(11) JO nº L 29 de 31. 1. 1997, p. 54.

(12) JO nº L 29 de 31. 1. 1997, p. 55.

(13) JO nº L 52 de 22. 2. 1997, p. 18.

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