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Document 31997D0320

97/320/CE: Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1997 que altera as decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária adoptadas em relação aos Países Baixos (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

JO L 146 de 5.6.1997, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/320/oj

31997D0320

97/320/CE: Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1997 que altera as decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária adoptadas em relação aos Países Baixos (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 146 de 05/06/1997 p. 0007 - 0008


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1997 que altera as decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária adoptadas em relação aos Países Baixos (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (97/320/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5, quarto parágrafo, do seu artigo 8º, o nº 9, terceiro parágrafo, do seu artigo 9º, o nº 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 10º, o seu artigo 11º e o nº 6, terceiro parágrafo, do seu artigo 11ºA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º, o nº 1, último parágrafo, do seu artigo 10º, o seu artigo 11º e o nº 3 do seu artigo 14º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (5), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o Feder pode participar;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2084/93 (7), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o FSE pode participar e no seu artigo 2º as despesas elegíveis;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação» (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (9), define no artigo 1º as acções em cujo financiamento o FEOGA, secção «Orientação», pode participar;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (10), define no artigo 1º as acções em cujo financiamento o IFOP pode participar e explicita os critérios e condições das intervenções no artigo 5º e no Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquacultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 25/97 (12);

Considerando que o Conselho ECOFIN de 11 de Março de 1996, nas suas deliberações em matéria de quitação quanto à execução do orçamento de 1994, solicitou, nas suas considerações, que fossem eliminados todos os elementos de incerteza em matéria de elegibilidade das despesas a fim de garantir uma utilização optimizada dos recursos comunitários, em conformidade com os regulamentos em vigor (13); que, com vista a clarificar a situação em matéria de elegibilidade das despesas, tanto no que se refere aos Estados-membros, como no que respeita aos beneficiários, é conveniente incluir o anexo junto, elaborado em parceria com os Estados-membros, nas diferentes decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativas comunitárias actualmente em curso;

Considerando que, a fim de respeitar o princípio da confiança legítima, apenas as disposições deste anexo que não impõem qualquer encargo ou condição nova aos Estados-membros e aos beneficiários podem ser aplicadas aos projectos já seleccionados;

Considerando que a Comissão aplicará a presente decisão com pleno respeito pelas características e competências institucionais, jurídicas e financeiras dos Estados-membros no contexto do partenariado;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com os pareceres do Comité de gestão das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural e do Comité de gestão permanente das estruturas da pesca;

Após consulta do Comité para o desenvolvimento e a reconversão das regiões e do Comité ao abrigo do artigo 124º,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O anexo (14) da presente decisão faz parte integrante das decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária.

2. Sempre que as disposições do anexo acima referido impuserem encargos ou condições novas ou complementares aos Estados-membros ou aos beneficiários, essas disposições só se aplicam aos investimentos, acções, medidas e projectos que fazem parte das intervenções referidas no nº 1 e que sejam seleccionadas após 1 de Maio de 1997.

Artigo 2º

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Anita GRADIN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(2) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11.

(3) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 15.

(5) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 34.

(6) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.

(7) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 39.

(8) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.

(9) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 44.

(10) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 1.

(11) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.

(12) JO nº L 6 de 10. 1. 1997, p. 7.

(13) Recomendação do Conselho de 11 de Março de 1996 relativa à decisão de quitação quanto ao orçamento de 1994, ponto 3, capítulo 4 (FEDER).

(14) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Fichas relativas à elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais

>

POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ficha nº 1

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais NOÇÃO DE «BENEFICIÁRIO FINAL» DAS INTERVENÇÕES

REGRA GERAL

«Beneficiários finais» são:

- os organismos ou as empresas públicas ou privadas responsáveis pela encomenda dos trabalhos (dono da obra),

- no que se refere aos regimes de ajuda e às ajudas concedidas por organismos designados pelos Estados-membros, são os organismos que concedem as ajudas.

Os organismos em questão procedem à recolha das informações financeiras (lista das facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente).

(Ponto 6 das disposições de execução financeira)

Os beneficiários finais a título dos regulamentos e do ponto 6 das disposições de execução financeira devem ser identificados ao nível da medida ou, se for caso disso, da submedida, em qualquer documento de programação apresentado para decisão e aprovação à Comissão.

ESPECIFICAÇÕES

1. Medidas que implicam a concessão de montantes individuais pouco elevados a um número elevado de pequenos projectos privados

1.1. Por razões práticas de carácter operacional; quando a acção disser respeito à concessão de montantes individualmente pouco elevados a uma série de pequenos projectos privados individuais (não incluídos no regime de ajuda), a noção de beneficiário final é aplicada ao último organismo responsável pelo pagamento das verbas destinadas a esses projectos.

A título de exemplo:

- para o FEOGA-Orientação: acções co-financiadas a título dos Regulamentos (CEE) nº 866/90 e (CEE) nº 867/90 do Conselho e acções similares,

- para o IFOP: acções co-financiadas a título do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho e similares às co-financiadas a título do Regulamento (CEE) nº 866/90.

1.2. No caso específico da iniciativa comunitária Leader, os grupos de acção local (GAL) são considerados beneficiários finais em vez dos operadores rurais promotores dos projectos co-financiados, isso para efeitos da noção de compromisso a utilizar. Todavia, são as despesas efectivamente realizadas por esses operadores rurais, promotores dos projectos co-financiados (e não os pagamentos dos GAL a estes últimos) que devem ser tomadas em consideração.

2. Regimes de ajuda (1) e ajudas concedidas pelos organismos designados

Segundo a norma geral, no caso dos regimes de ajuda e das ajudas concedidas por organismos designados pelos Estados-membros, os beneficiários finais são os organismos que concedem as ajudas, independentemente das eventuais transferências financeiras efectuadas por intermediários. As «despesas efectivamente realizadas» são, pois, os pagamentos efectuados a cada destinatário final da ajuda («final recipient»), independentemente das transferências financeiras acima referidas.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- FSE

No âmbito do FSE, o beneficiário final é o organismo (ou a empresa) público ou privado encarregada da organização e da realização das acções descritas no artigo 1º do regulamento FSE.

Quando as acções não forem efectuadas (parcialmente ou na totalidade) directamente pelo beneficiário final, mas antes subcontratadas a um nível inferior, é o organismo público ou privado subcontratado que é o beneficiário final e que assume a responsabilidade de todas as despesas relativas à execução das acções.

Fontes:

- regulamento-quadro (nº 2, alínea c), do artigo 5º,

- regulamento de coordenação (nº 3 do artigo 21º),

- regulamento Feder (artigo 6º),

- disposições de execução financeira (pontos 6, 7, 10, 13, 14),

- Tratado CE (artigo 92º).

Ficha nº 2

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais PERÍODO DE ELEGIBILIDADE

REGRA GERAL

1. Limite temporal inicial de elegibilidade

1.1. O limite inicial aplica-se apenas aos pagamentos. O limite inicial de elegibilidade é fixado na regulamentação apenas no que diz respeito às despesas efectivas incorridas pelos beneficiários finais.

1.2. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 15º do regulamento de coordenação e sob reserva do disposto no artigo 33º, a data inicial de elegibilidade das despesas efectivamente incorridas pelo beneficiário final é a data de recepção, pela Comissão, do pedido de contribuição correspondente feito pelo Estado-membro.

1.3. A regulamentação não fixa qualquer limite inicial para os compromissos.

1.4. No que diz respeito aos projectos em relação aos quais tenham sido contraídos compromissos antes da data de início da forma de intervenção (FI), isto é, da data de recepção, pela Comissão, do pedido de contribuição correspondente feito pelo Estado-membro, a Comissão considera elegíveis as despesas suportadas no âmbito desses projectos/acções, desde que:

- essas despesas não tenham sido realizadas antes da data de recepção pela Comissão do pedido de contribuição correspondente (nº 2 do artigo 15º do regulamento de coordenação),

- esses projectos/acções estejam devidamente incluídos (isto é, adoptados pela autoridade designada para a execução da FI) na FI antes da data final dos compromissos.

1.5. A retroactividade excepcional prevista no artigo 33º do regulamento de coordenação aplica-se aos pedidos de contribuição recebidos entre 1 de Janeiro 1994 e 30 de Abril de 1994 (entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Abril de 1995 para os novos Estados-membros).

A retroactividade está igualmente prevista numa disposição transitória específica do nº 1 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho. Esta disposição estipula que o nº 2 do artigo 15º do regulamento de coordenação não é aplicável no caso de determinadas medidas (as introduzidas no período de programação anterior sem terem beneficiado de uma ajuda) serem incluídas nos programas de 1994-1999.

De igual modo, estas disposições relativas à retroactividade aplicam-se igualmente aos projectos introduzidos ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 4028/86 e (CEE) nº 4042/89 do Conselho, em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2080/90 da Comissão relativo ao IFOP.

Em todos os restantes casos, aplica-se a regra geral, isto é, a de que a elegibilidade começa na data de recepção do pedido de contribuição, mesmo se esta for anterior a 1 de Janeiro de 1994 (início do período de programação actual), ou a 1 de Janeiro de 1997 (segundo período do objectivo nº 2).

2. Limite temporal final de elegibilidade

2.1. A data limite dos compromissos é mencionada explicitamente na decisão da Comissão que aprova a FI, aplicando-se tanto aos compromissos jurídicos como aos financeiros (ver ficha sobre a noção de compromisso). A Comissão pode prorrogar esta data limite dos compromissos a pedido expresso e devidamente justificado do Estado-membro.

2.2. A data limite para a imputação das despesas é igualmente mencionada explicitamente naquela decisão e refere-se aos pagamentos executados pelos beneficiários finais (ponto 5 dos DEF), pelo que não diz respeito às contribuições pagas pelas autoridades nacionais aos beneficiários finais. A Comissão pode prorrogar a data limite dos pagamentos a pedido expresso e devidamente justificado do Estado-membro.

3. Outros aspectos

3.1. O Estado-membro deve certificar o cumprimento das datas limite ao efectuar a declaração de despesas, de acordo com o artigo 15º e o nº 4 do artigo 21º do regulamento de coordenação.

3.2. Quando a execução de um projecto incidir sobre dois períodos de programação, deve ser efectuada uma descrição clara do projecto relativamente a cada um desses períodos e o projecto deve ser dividido em pelo menos duas fases bem distintas, se possível, física e contabilisticamente, correspondentes às duas FI em causa, a fim de garantir uma execução e um acompanhamento transparentes e facilitar o controlo.

3.3. A Comissão pode estabelecer, no âmbito da parceria, as regras relativas ao período de elegibilidade mais específicas que as acima referidas.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

FSE: despesas por realizar no momento do encerramento anual da fracção

Dado que o FSE efectua um encerramento anual das fracções, é aceitável que as facturas correspondentes a determinadas despesas correntes (por exemplo: gás, electricidade, telefone, etc.) possam ser aceites depois do final do ano civil para efeitos de pagamento do saldo, isso se essas facturas forem efectivamente liquidadas pelo beneficiário final antes da apresentação consecutiva do pedido de pagamento final pelo Estado-membro (num prazo de seis meses).

Fontes:

- Regulamento Financeiro (nº 7 do artigo 1º),

- regulamento de coordenação (nomeadamente, nº 2 do artigo 15º e nº 2 do artigo 33º),

- disposições de execução financeira,

- decisões de concessão de contribuição da Comissão.

Ficha nº 3

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais VALIDADE DO COMPROMISSO AO NÍVEL DOS ESTADOS-MEMBROS

REGRA GERAL

As «disposições jurídicas obrigatórias» e os «compromissos relativos aos meios financeiros necessários» são decisões, tomadas pelos beneficiários finais, de execução das operações elegíveis e de afectação dos fundos públicos correspondentes (ponto 4 das disposições de execução financeira).

O compromisso ao nível do Estado-membro deve ser definido como o compromisso contraído pelo beneficiário final. Este compromisso é juridicamente obrigatório e deve ser acompanhado do compromisso financeiro, isto é, do compromisso dos meios financeiros públicos necessários.

No caso dos regimes de auxílios de Estado (ou de situações assimiláveis, tais como a atribuição de um subsídio a uma série de pequenos projectos individuais privados), ou de concessão de ajudas através de organismos designados pelos Estados-membros, a data do compromisso jurídico é a da decisão tomada pelo organismo que concede a ajuda. Essa decisão deve especificar os destinatários individuais da ajuda e o montante concedido a cada um deles.

Estas definições devem ter em conta as características específicas das organizações institucionais, os procedimentos administrativos de cada Estado-membro e a natureza das operações.

ESPECIFICAÇÕES

- FEOGA, secção «Orientação»

i) Compromisso nos casos específicos dos Regulamentos (CEE) nº 866/90 e (CEE) nº 867/90 do Conselho

O organismo público encarregado do pagamento dos fundos destinados a cada projecto individual, em geral das pequenas e médias empresas (PME), é a entidade considerada como beneficiário final, pelo que os compromissos devem ser considerados a esse nível.

Com efeito, os programas operacionais adoptados no âmbito daqueles regulamentos referem-se a ajudas concedidas a empresas e a cooperativas que, na maior parte, são PME. Regra geral, os montantes individuais são baixos e o organismo gestor intermediário encarregado da sua gestão é designado ao nível nacional ou regional. Por conseguinte, seria extremamente difícil para o organismo em causa controlar a existência, ou não, de um compromisso daqueles beneficiários em relação aos seus fornecedores/construtores. Em contrapartida, a concessão do auxílio público é verificável.

ii) Condições mínimas para a comprovação de casos específicos sem ser os dos Regulamentos (CEE) nº 866/90 e (CEE) nº 867/90

No que se refere às acções co-financiadas pelo FEOGA, secção «Orientação», e pelo IFOP, de forma semelhante à que ficou estabelecida em relação aos Regulamentos (CEE) nº 866/90 e (CEE) nº 867/90, o compromisso único assumido em nome do organismo gestor intermediário equivale a um compromisso para o conjunto dos vários pequenos beneficiários finais. Contudo, esse compromisso único deve preencher as condições mínimas seguintes, a fim de ser claramente identificável: indicação de uma tomada de decisão formal, datada, com referência explícita aos projectos, montantes e beneficiários individuais a financiar.

- IFOP

Ver as especificidades relativas ao FEOGA, secção «Orientação», alínea ii).

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- Feder

No caso dos organismos ou empresas privadas donos de obras, a data do compromisso jurídico é a do estabelecimento de uma relação jurídica obrigatória determinante da execução dos trabalhos (por exemplo, data de envio da nota de encomenda).

Fontes:

- decisões da Comissão relativas à concessão das contribuições (ver artigo relativo à data de encerramento da intervenção),

- disposições de execução financeira (pontos 4 e 6).

Ficha nº 4

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais PRECISÕES SOBRE A NOÇÃO DE CUSTOS REAIS

REGRA GERAL

As «despesas efectivamente incorridas» devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais, comprovados por facturas com a menção de quitação ou de documentos contabilísticos de valor probatório equivalente (ponto 5 das disposições de execução financeira).

1. A elegibilidade de uma despesa deve ser julgada em relação ao seu contexto geral, à sua natureza e ao seu montante, à observância da afectação física ou temporal do bem ou do serviço, à acção co-financiada.

2. São de afastar duas hipóteses:

- mais de dois níveis de subcontratação ou subcontratações injustificadas, sem qualquer valor acrescentado,

- contratos efectuados através de intermediários/consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante co-financiado.

3. Por «documento contabilístico de valor probatório equivalente» entende-se, no caso em que a emissão de uma factura não é exigida segundo as regras fiscais e contabilísticas nacionais, qualquer documento introduzido para comprovar que o registo contabilístico representa fielmente a realidade e está em conformidade com o direito contabilístico em vigor.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- FSE

i) Os custos estimados, aceites no momento da aprovação dos programas/acções no âmbito de um orçamento proposto, devem reflectir os custos reais, que devem poder ser verificados segundo métodos controláveis aquando da declaração final das despesas.

ii) Em conformidade com o previsto na ficha nº 2, certas facturas por liquidar no momento do encerramento da fracção anual podem ser contabilizadas a título dessa fracção se forem liquidadas antes da apresentação do pedido de pagamento final pelo Estado-membro (ver ficha nº 2, especificidades relativas ao FSE).

iii) Em conformidade com os pontos 13 e seguintes das disposições de execução financeira, recorda-se que, no estádio dos adiantamentos, a prova das despesas efectivas incorridas pode basear-se em dados apropriados resultantes do sistema de acompanhamento da intervenção. Além disso, o Estado-membro deve certificar que a acção progride em conformidade com a programação.

- FEOGA, secção «Orientação»

A fim de se determinar o custo de determinados trabalhos efectuados por conta própria e que são parte dos investimentos co-financiados, os Estados-membros podem fixar tabelas legais com preços unitários. Essas tabelas isentam o beneficiário final da obrigação de apresentar uma factura relativa a esses trabalhos.

Fontes:

- Regulamento Financeiro (artigo 2º),

- regulamento relativo ao FSE (artigo 21º),

- disposições de execução financeira (pontos 3, 5 e 6).

Ficha nº 5

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais IMPUTAÇÃO DOS ENCARGOS INDIRECTOS

REGRA GERAL

Os encargos indirectos devem ser imputados equitativamente, em conformidade com as regras de contabilidade geralmente admitidas.

A título de exemplo, os encargos indirectos com as acções de formação co-financiadas pelo FSE devem ser imputados com base numa repartição proporcional que equivalha a uma formação a tempo inteiro, obtida através da relação entre o número de horas/estagiários co-financiadas e o número de horas/estagiários dispensadas no total pelo organismo de formação.

Fontes:

- Regulamento Financeiro (artigo 2º),

- regulamento relativo ao FSE (nº 1 do artigo 2º).

Ficha nº 6

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais AMORTIZAÇÕES

REGRA GERAL

Os fundos estruturais não podem financiar simultaneamente a compra de bens imóveis ou de bens duradouros de equipamento - novos ou em segunda mão - e as respectivas amortizações. Por conseguinte, durante o período de elegibilidade, a amortização é apenas elegível como alternativa da compra e em conformidade com as regras fiscais e contabilísticas nacionais ou com as práticas contabilísticas geralmente admitidas.

Excluem-se, no entanto, as amortizações de bens que tenham beneficiado de um co-financiamento público (nacional ou comunitário) aquando da sua compra.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- FSE

Em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do regulamento relativo ao FSE, as amortizações de bens imóveis (mas nunca a sua compra) e de equipamento, incluídas nos custos de funcionamento ligados à formação, são sempre elegíveis após a exclusão, se for caso disso, do conjunto dos montantes que tenham já beneficiado de um co-financiamento dos fundos estruturais, desde que essas amortizações se refiram às acções previstas no artigo 1º do regulamento relativo ao FSE, sejam objecto de um esquema elaborado com base num método que observe a legislação nacional e correspondam a um investimento estabelecido oficialmente na contabilidade do beneficiário final.

Fontes:

- regulamento relativo ao FSE (artigo 2º),

- disposições de execução financeira.

Ficha nº 7

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais CO-FINANCIAMENTO NACIONAL EM ESPÉCIE

REGRA GERAL

1. De acordo com a regulamentação dos fundos estruturais (nº 1 do artigo 21º do regulamento de coordenação) e as disposições de execução financeira (ponto 5), a contribuição comunitária deve ser paga com referência às despesas efectivas incorridas e estas devem corresponder a pagamentos efectuados pelos beneficiários finais, comprovados através de facturas com a menção de quitação ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

2. Em certas condições, pode considerar-se elegível a título de co-financiamento nacional (público ou privado) uma contribuição em espécie sob a forma de:

- terrenos, bens imóveis, no todo ou em parte, bens duradouros de equipamento,

- matérias-primas,

- trabalho benévolo, não remunerado, prestado por uma pessoa (singular ou colectiva) privada.

3. Condições a respeitar:

i) As prestações em espécie deverão ser objecto de um acordo prévio pelo organismo público responsável pela medida.

ii) Essas prestações devem estar em conformidade com as disposições gerais de elegibilidade e, nomeadamente, com as relativas à compra de terrenos e de edifícios a cargo das administrações públicas.

iii) O montante declarado pelo beneficiário final a título das prestações em espécie deve ser avaliado e certificado ou com base em tabelas oficiais, ou por uma autoridade independente, ou por um profissional, terceiro e independente.

iv) A contribuição comunitária é limitada ao nível das despesas efectivas incorridas (isto é, ao custo total elegível, líquido das prestações em espécie).

Exemplo: hipótese de uma taxa de co-financiamento comunitário de 50 % e de um custo total elegível de 100, em que apenas 40 são despesas efectivamente incorridas e 60 prestações em espécie. Neste caso, a contribuição comunitária, teoricamente de 50 (50 % × 100), é limitada a 40.

v) A avaliação do custo do trabalho não remunerado privado deve ser feita de acordo com as regras nacionais em matéria de cálculo do custo horário, diário ou semanal do trabalho (tabelas legais, por exemplo), caso existam.

NB: A contribuição privada em espécie está excluída no domínio da engenharia financeira (fundos de garantia e fundos de capital de risco).

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- FEOGA, secção «Orientação»

Nos custos totais de um projecto co-financiado podem ser incluídos, como despesas elegíveis, na observância das condições acima citadas relativas à avaliação e ao controlo, o custo do trabalho de um agricultor por conta própria avaliado segundo as tabelas legais em vigor no Estado-membro (ver ficha sobre «Precisões sobre a noção de custos reais». Estando a valorização deste custo de acordo com as tabelas legais fixadas e aprovadas pelo Estado-membro, o custo do trabalho do agricultor por conta própria será então assimilado a uma despesa efectiva incorrida, comprovada através de um documento contabilístico de valor probatório; será, por conseguinte, elegível à contribuição comunitária.

- FSE

No âmbito das acções de formação co-financiadas pelo FSE, as prestações em espécie podem efectuar-se também sob a forma de material didáctico.

Fontes:

- regulamento de coordenação (artigo 21º),

- regulamento-quadro (nº 3 do artigo 13º),

- resposta da Senhora Wulf Mathies à questão parlamentar nº 3178/95 (JO nº C 109 de 15. 4. 1996).

Ficha nº 8

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS GERADOS PELOS ADIANTAMENTOS COMUNITÁRIOS

REGRA GERAL

O modo como as acções são co-financiadas pelo fundos estruturais pode dar origem a juros bancários gerados pelos adiantamentos comunitários.

1. Transferência das verbas comunitárias através de uma autoridade pública

Pode tratar-se de juros gerados sobre adiantamentos comunitários transferidos para os Estados-membros e transitados pelas administrações públicas. Neste caso, a Comunidade deixa de ser proprietária dessas verbas logo que estas sejam transferidas para os Estados-membros (acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 14 de Julho de 1994, processo C-186/93).

A Comissão preocupa-se em verificar a observância do disposto no nº 5 do artigo 21º do regulamento de coordenação no que se refere ao prazo de três meses, como regra geral, para a transferência das verbas para os beneficiários finais (2).

2. Subsídios pagos directamente pela Comissão ao beneficiário final

Pode igualmente tratar-se de juros obtidos pelos beneficiários finais no caso de uma contribuição que implique a concessão de subsídios através de um pagamento directo da Comissão a esses beneficiários finais (por exemplo, determinados subsídios globais ou projectos-piloto a título do artigo 10º do regulamento relativo ao Feder.

Neste caso, na convenção assinada entre a Comissão e o beneficiário final pode existir uma cláusula que preveja que os juros obtidos sobre o montante comunitário total concedido serão utilizados em conformidade com os objectivos da intervenção e que o beneficiário final deve dar a conhecer com precisão o uso que deles faz. Além disso, se o subsídio disser respeito a um projecto claramente identificado e conhecido pelos serviços, a regra de retenção dos juros obtidos sobre o montante comunitário total concedido pode ser aplicada aquando da operação de saldo da intervenção (3*).

Fontes:

- resposta da Senhora Gradin à questão escrita parlamentar nº 2847/94 (JO nº C 145 de 12. 6. 1995),

- Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, acórdão de 14 de Julho de 1994 no processo C-186/93.

Ficha nº 9

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais CONTABILIZAÇÃO DE OUTRAS RECEITAS

DEFINIÇÃO

Qualquer acção co-financiada por um fundo estrutural é susceptível de produzir ou de beneficiar de receitas durante o co-financiamento. Pode tratar-se de recursos resultantes de vendas, de alugueres ou de colocação de produtos ou serviços à disposição, de direitos de inscrição individuais ou de outros encargos ou retenções sobre salários assimiláveis a direitos de inscrição e suportados pelos estagiários no âmbito de acções de formação.

REGRA GERAL

Podem apresentar-se duas situações diferentes:

i) Hipótese A

As receitas têm todas uma ligação directa com as operações co-financiadas. Devem ser imputadas integralmente à acção, isto é, deduzidas às despesas elegíveis.

ii) Hipótese B

As receitas apenas têm uma ligação parcial com as operações co-financiadas. Devem ser deduzidas às despesas elegíveis através de regra adequada (pro rata).

ESCLARECIMENTO

As receitas que podem constar dos casos seguintes não devem ser consideradas receitas a deduzir dos custos totais elegíveis a título desta ficha:

a) As receitas geradas ao longo de toda a vida económica dos financiamentos co-financiados e que são objecto das disposições específicas do artigo 17º do regulamento de coordenação;

b) As receitas criadas no âmbito das medidas de engenharia financeira, em relação às quais estão estabelecidas disposições específicas nas respectivas fichas (nºs 18, 19 e 20);

c) As contribuições do sector privado como co-financiamento das acções, investimentos ou projectos, previstos, se for caso disso, nos quadros financeiros ao lado das contribuições públicas.

Fontes:

- Regulamento Financeiro (artigo 2º),

- regulamento de coordenação (nº 3 do artigo 17º),

- regulamento relativo ao FSE (nº 1, segundo travessão, do artigo 2º).

Ficha nº 10

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais ENCARGOS FINANCEIROS, BANCÁRIOS E JUDICIÁRIOS

REGRA GERAL

Apenas são elegíveis ao co-financiamento os encargos ligados directamente à preparação e à execução do projecto. Alguns tipos de encargos são, pela sua natureza, excluídos do co-financiamento.

1. Encargos financeiros: Os juros devedores (excluindo as bonificações de juros aprovadas no âmbito das formas de intervenção bem como os juros devedores cobertos por um regime de auxílio de Estado aprovado pela Comissão), os ágios, as despesas cambiais e outras despesas puramente financeiras não são elegíveis ao co-financiamento.

2. Despesas de abertura e de manutenção de contas bancárias, de transferência e outros encargos administrativos: Sempre que o co-financiamento exigir a abertura de uma conta bancária separada por projecto, as despesas de abertura e as de manutenção daí decorrentes fazem parte dos encargos administrativos ligados ao projecto e são, portanto, elegíveis, excluindo todavia os juros devedores (ver ponto 1).

Especificidade do FSE: Uma conta bancária pode servir para a realização de várias acções de formação sucessivas. A parte das despesas ligadas a essa conta e elegíveis a título de cada acção de formação será determinada de acordo com uma chave de repartição adequada (ver ficha nº 5 «Imputação dos encargos indirectos»).

3. Multas, penalidades financeiras e encargos relativos a processos judiciários: Este tipo de encargos é inelegível, pois dizem respeito a despesas que não contribuem directamente para a realização do objectivo prosseguido.

4. Despesas com consultas jurídicas (legal fees), despesas notariais e despesas de peritagem técnica ou financeira com vista à preparação e/ou execução do projecto: Estas despesas são elegíveis se directamente ligadas ao projecto e se necessárias para a boa preparação ou a execução do projecto.

Fontes:

- Regulamento Financeiro (artigo 2º),

- regulamento-quadro (artigo 3º),

- regulamento relativo ao Feder (artigo 1º),

- regulamento relativo ao FEOGA, secção «Orientação» (artigos 5º e 6º).

Ficha nº 11

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais ENCARGOS COM GARANTIAS BANCÁRIAS

REGRA GERAL

Os encargos relativos a garantias bancárias não são elegíveis ao co-financiamento nos casos a seguir referidos:

- relativos a todas as formas de intervenção [programas operacionais (PO). DOCUP, programas de iniciativa comunitária (PIC), etc.], com excepção dos subsídios globais, assim como

- relativos a todos os tipos de risco a segurar, qualquer que seja o detentor do projecto (por exemplo, garantia bancária de boa execução/performance bond ou qualquer outra garantia bancária exigida por parte de um dono de obra para a apresentação de uma proposta ou a execução de um projecto), e independentemente da forma de intervenção considerada.

EXCEPÇÃO: CASO DOS SUBSÍDIOS GLOBAIS

Os encargos com garantias bancárias apenas são elegíveis no âmbito dos subsídios globais. Neste caso, a elegibilidade está limitada às despesas com a garantia bancária ou com qualquer outro seguro que o intermediário designado pelo Estado-membro pode contratar com vista a cobrir o risco de abusos ou de negligências na utilização dos fundos comunitários que não lhe são imputáveis (em conformidade com o disposto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 23º do regulamento de coordenação).

ESPECIFICAÇÕES

- Programa de iniciativa comunitária Leader

No âmbito da iniciativa comunitária Leader, os grupos de acção local (GAL), gestionários intermediários aprovados pelo intermediário designado, podem ser levados a contratar declarações de garantia bancária. Os custos estritamente resultantes da obtenção dessas declarações de garantia bancária, apresentados pelos GAL (organismos intermediários), são considerados elegíveis a co-financiamento.

- Caso dos projectos-piloto

No caso de a Comissão exigir declarações de garantia bancária para além das exigências previstas no âmbito das regras de execução do Regulamento Financeiro, são elegíveis os custos estritamente resultantes dessas declarações de garantia bancária. Em todos os restantes casos, estas despesas são inelegíveis.

Fontes:

- regulamento de coordenação (nº 1, terceiro travessão, do artigo 23º),

- declaração da Comissão, ad nº 3 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93, inscrita na acta de adopção, pelo Conselho, do Regulamento (CEE) nº 2082/93.

Ficha nº 12

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais COMPRA DE EQUIPAMENTO EM SEGUNDA MÃO

REGRA GERAL

1. A compra de material em segunda mão pode ser considerada uma despesa elegível, desde que devidamente justificada e aprovada no âmbito da parceria, e sem prejuízo de disposições nacionais eventualmente mais restritivas, quando preenchidas simultaneamente as quatro condições seguintes:

- que seja feita uma declaração do vendedor em que este ateste a origem exacta do equipamento e confirme que este ainda não beneficiou de nenhuma contribuição nacional ou comunitária,

- que a compra desse equipamento represente uma vantagem especial para o programa ou para o projecto, ou que se imponha devido a circunstâncias excepcionais (por exemplo, inexistência de material novo disponível dentro dos prazos, pondo assim em risco a boa realização do projecto),

- que haja uma redução dos custos (e portanto da contribuição comunitária), relativamente ao custo do mesmo equipamento novo, mantendo sempre a operação uma boa relação custo/benefício,

- que as características técnicas e/ou tecnológicas do equipamento adquirido em segunda mão sejam adequadas às exigências do projecto.

Em caso de aceitação, o cálculo das despesas elegíveis relativas à compra do equipamento em segunda mão é feito com base no seu valor corrente.

2. A amortização do equipamento em segunda mão, como alternativa à compra, está prevista na ficha nº 6.

3. Especificação

Podem ser consideradas elegíveis as absorções de estabelecimentos encerrados ou que teriam encerrado sem essa absorção, no âmbito de regimes de auxílio autorizados pela Comissão.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- FSE

A compra de equipamento em segunda mão é excluída do âmbito das acções co-financiadas pelo FSE. Em contrapartida, a amortização de equipamento comprado em segunda mão é elegível enquanto durar a acção (ver ficha nº 6 «Amortizações»).

- FEOGA, secção «Orientação»

Os Regulamentos (CEE) nº 866/90 e (CEE) nº 867/90 do Conselho estipulam expressamente que a compra de equipamento em segunda mão é estritamente ineligível.

- IFOP

O Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho estipula que a compra de equipamento em segunda mão não é elegível no âmbito das acções co-financiadas pelo IFOP.

Fontes:

- Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho (artigos 6º a 11º, 13º a 16º e 20º),

- Regulamentos (CEE) nº 866/90 (artigo 11º) e (CEE) nº 867/90.

Ficha nº 13

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais COMPRA DE TERRENOS

REGRA GERAL

1. A compra de um terreno sem construções deve ser incluída numa acção que contribua para o desenvolvimento económico, só devendo ser considerada uma despesa elegível quando existir uma ligação directa com um investimento produtivo ou em infra-estruturas.

A compra de um terreno integrada num investimento que não faça parte de um regime de ajuda pode exceder o limite de 10 % do custo elegível do projecto na condição de serem respeitadas as disposições nacionais destinadas a evitar a especulação (por exemplo, cláusula a proibir a cessão da propriedade durante um período com uma duração mínima).

2. Caso de projectos sobre a conservação do ambiente

É admissível a compra de terrenos se estes constituírem o objecto principal de um investimento que tenha em vista a conservação do ambiente, e isso nas condições seguintes, que têm, nomeadamente, por finalidade a luta contra a especulação:

i) O projecto é objecto de uma decisão adoptada em parceria;

ii) O terreno será afectado ao destino previsto durante um período acordado em parceria. Qualquer alteração do destino do imóvel durante o período acordado de parceria que afecte a natureza ou as condições de execução da acção e em relação à qual não foi pedida, nem a aprovação dos serviços da Comissão, nem a do comité de acompanhamento, será submetida a exame de acordo com o disposto no artigo 24º do regulamento de coordenação;

iii) O destino do terreno é não agrícola (podem ser determinadas excepções em parceria, em casos devidamente justificados);

iv) A compra é da responsabilidade de uma instituição pública ou de um organismo de direito público.

ESPECIFICAÇÕES

No caso dos regimes de ajudas co-financiados, em conformidade com as linhas directrizes adoptadas pela Comissão e no que se refere aos auxílios de Estado com finalidade regional, a compra de terrenos entra na base-tipo que permite determinar o valor de um investimento inicial (investimento em capitais fixos), juntamente com as construções e o equipamento. Nesse caso, os serviços da Comissão apreciam a elegibilidade da compra dos terrenos ao nível global do regime de ajuda.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- FSE

Estas despesas estão excluídas do co-financiamento do FSE (artigo 2º do regulamento relativo ao FSE).

- FEOGA, secção «Orientação»

i) No âmbito das operações co-financiadas a título dos Regulamentos (CEE) nº 2328/91 (artigo 7º) e (CEE) nº 866/90 (artigo 11º) do Conselho, os investimentos relativos à compra de terrenos são estritamente inelegíveis.

ii) A compra de um terreno é elegível no âmbito do emparcelamento a título do artigo 5º, alínea d), do regulamento relativo ao FEOGA, secção «Orientação».

- IFOP

Por força do anexo III, alínea c) do ponto 2.0, do Regulamento (CEE) nº 3699/93 do Conselho, os investimentos relativos à compra de terrenos são estritamente inelegíveis.

Fontes:

- regulamento relativo ao Feder (artigo 1º),

- decisões de concessão de contribuições para projectos «extra quota» (Feder),

- regulamento relativo ao FSE (artigo 2º),

- regulamento relativo ao FEOGA, secção «Orientação» (artigos 2º, 5º e 6º),

- Regulamento (CEE) nº 866/90 (artigo 11º),

- Regulamento (CEE) nº 2328/91 (nº 1 do artigo 7º),

- regulamento de aplicação do regulamento relativo ao IFOP - Regulamento (CE) nº 3699/93 [ponto 2.0, alínea c), do anexo III].

Ficha nº 14

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais COMPRA DE BENS IMÓVEIS

REGRA GERAL

A compra de um bem imóvel (edifício já construído no terreno onde está implantado) é elegível se forem respeitadas as condições a seguir citadas (salvo disposição regulamentar específica contrária).

Estas compras devem integrar-se numa acção que contribua para o desenvolvimento, económico. A apreciação da sua elegibilidade deve ser efectuada no contexto da acção global que beneficia do co-financiamento. Regra geral, a compra de um bem imóvel constitui apenas uma parte do projecto co-financiado.

Em determinados casos, a compra pode constituir o objecto principal do projecto co-financiado [por exemplo, compra de um edifício por uma autoridade pública com o objectivo de o colocar à disposição das pequenas e médias empresas (PME); financiamento de um plano de expansão de empresas ou de apoio à diversificação do emprego rural, cuja despesa principal seja constituída pela compra de instalações].

A aquisição do terreno onde está implantado o bem imóvel objecto do co-financiamento é elegível se observadas as disposições específicas previstas para a compra de terrenos (ficha nº 13 «Compra de terrenos»).

Os encargos e taxas relativas à compra do imóvel são considerados elegíveis se forem efectiva e definitivamente suportados pelos beneficiários finais (ver ficha sobre «Imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos e encargos»).

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Em todos os casos, os aspectos seguintes, destinados a evitar especulações e a assegurar uma boa relação custo/eficácia da acção constituem condições para a elegibilidade da compra de bens imóveis.

i) Deve poder ser fornecida a pedido, e em conformidade com a legislação nacional em vigor, uma declaração que confirme o justo valor do preço de compra do imóvel.

ii) As autoridades competentes do Estado-membro ou o vendedor do bem devem declarar que o bem imóvel não foi anteriormente objecto de um subsídio nacional ou comunitário com o mesmo objectivo.

iii) O bem imóvel será afectado ao destino previsto durante um período acordado de parceria. Qualquer alteração do destino do imóvel durante o período acordado de parceria que afecte a natureza ou as condições de execução da acção e em relação à qual não foi pedida a aprovação dos serviços da Comissão e a do comité de acompanhamento será submetida a exame de acordo com o disposto no artigo 24º do regulamento de coordenação.

iv) O edifício não pode servir para acolher serviços da administração pública.

ESPECIFICAÇÕES

No caso dos regimes de ajuda co-financiado, de acordo com as linhas directrizes adoptadas pela Comissão relativamente aos auxílios de Estado com finalidade regional, a compra de edifícios entra na base-tipo que permite o estabelecimento do valor de um investimento inicial (investimento em capital fixo), juntamente com o terreno e o equipamento. Nesse caso, os serviços da Comissão apreciam a elegibilidade da compra de bens imóveis ao nível global do regime de ajudas.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- FSE

O FSE não co-financia em nenhum caso a compra de bens imóveis (apenas podem ser tomadas a cargo as amortizações do imóvel durante o período das formações: ver ficha nº 6 «Amortizações»).

- FEOGA, secção «Orientação»

Os Regulamentos (CEE) nº 866/90 (nº 3 do artigo 11º) e (CEE) nº 2328/91 (artigo 7º) do Conselho prevêem expressamente a construção ou a aquisição de bens imóveis, abstraindo do valor do terreno, observando as condições fixadas para os investimentos objecto de co-financiamento.

Em contrapartida, os Regulamentos (CEE) nº 1035/72, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71 do Conselho apenas consideram como despesa elegível, no âmbito da ajuda ao arranque das organizações de produtores, os juros a pagar pela compra de um edifício.

As disposições da ficha aplicam-se, pois, ao FEOGA, secção «Orientação», salvo nos casos em relação aos quais o regulamento em questão preveja expressamente outras disposições.

- IFOP

A elegibilidade da compra de bens imóveis, abstração feita do valor do terreno, está expressamente prevista nos sectores da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca [ver Regulamento (CEE) nº 3699/93 do Conselho].

- Feder

A compra de imóveis novos pelos poderes públicos deve ser, em princípio, evitada a fim de excluir qualquer possibilidade de contorno das regras relativas aos contratos de direito público. As excepções a esta regra devem ser sempre objecto de um acordo fundamentado da parte do comité de acompanhamento.

Fontes:

- regulamento relativo ao FEOGA, secção «Orientação» (artigos 2º, 5º e 6º),

- Regulamento (CEE) nº 866/90 (artigo 11º),

- regulamento de aplicação do IFOP - Regulamento (CE) nº 3699/93, anexo II.

Ficha nº 15

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E OUTROS IMPOSTOS E TAXAS

REGRA GERAL

1. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, reembolsado ou compensado (por qualquer meio que seja) não pode ser considerado elegível, não podendo, pois, ser co-financiado pelos fundos estruturais.

Compete às autoridades designadas nos Estados-membros e aos serviços da Comissão, aquando dos controlos no local, verificar o fundamento correcto da elegibilidade das despesas declaradas pelos beneficiários finais e, nomeadamente, do montante do IVA eventualmente nelas incluído.

Sempre que surjam dúvidas quanto ao reembolso do IVA, a parte da despesa declarada correspondente ao IVA apenas será subsidiada pelos fundos após uma análise caso a caso.

O estatuto público ou privado do beneficiário final não devem entrar em linha de conta na análise da elegibilidade, mas apenas o facto de o beneficiário estar ou não sujeito ao IVA.

2. Tal como no que diz respeito ao IVA, as outras categorias de impostos, taxas ou encargos (nomeadamente impostos directos, encargos sociais sobre os salários) eventualmente resultantes de financiamentos comunitários constituem custos elegíveis se essas imposições, forem efectiva e definitivamente suportadas pelos beneficiários finais (e independentemente de contribuírem para prover o orçamento do Estado-membro).

Fontes:

- instrução interna relativa ao tratamento do IVA no âmbito dos concursos públicos adjudicados pelas direcções-gerais e serviços da Comissão, documento SEC (95) 715 de 28 de Abril de 1995,

- resposta da Senhora Gradin à questão escrita parlamentar nº 2837/94 (JO nº C 103 de 24. 4. 1995).

Ficha nº 16

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais FINANCIAMENTO ALTERNATIVO DOS PROJECTOS CO-FINANCIADOS

DEFINIÇÃO DO CONCEITO

O financiamento ou pagamento alternativo constitui uma facilidade de gestão destinada a utilizar, com a maior eficácia possível, os fluxos de tesouraria disponibilizados em datas diferentes pelo conjunto dos parceiros financeiros públicos, nacionais e comunitário. Como as taxas de co-financiamento são estabelecidas ao nível de medida, esta prática contabilística corresponde a financiar certos projectos integralmente através de verbas nacionais, outros integralmente através de dotações comunitárias, sempre na observância global da taxa de co-financiamento média de cada medida em causa. Este método é aplicado, na prática:

- de facto entre a data de início de uma intervenção co-financiada e o pagamento do primeiro adiantamento comunitário,

- de facto no final de um período de programação, antes do pagamento do saldo comunitário,

- a fim de evitar bloquear toda uma medida, devido a atrasos na disponibilização dos vários co-financiamentos ao nível de cada projecto individual, e, mais especialmente, quando as regras contabilísticas nacionais prevêem a inscrição das fontes de co-financiamento em rubricas orçamentais distintas.

REGRA GERAL

De acordo com as disposições orçamentais nacionais e com o objectivo de evitar determinados bloqueamentos de pagamentos através de uma gestão de recursos de tesouraria disponíveis, os serviços gestores dos Estados-membros podem recorrer ao financiamento alternativo de modo não sistemático. A utilização desta facilidade de gestão é todavia acompanhada das seguintes condições estritas destinadas a assegurar a devida transparência.

Condições de elegibilidade

As condições a seguir referidas decorrem do princípio fundamental segundo o qual todos os projectos incluídos na forma de intervenção devem respeitar as disposições das cláusulas-tipo anexadas a cada decisão, da Comissão que aprova essas formas de intervenção, e isso independentemente da origem dos fundos destinados ao financiamento:

i) Uma prática não generalizada

Deve constituir uma facilidade de gestão da tesouraria e não uma prática generalizada.

ii) Cumprimento da programação

Devem ser perfeitamente conhecidos, em qualquer momento, os projectos que servem de contrapartida nacional aos financiados a 100 % por fundos comunitários, e integrados segundo os procedimentos em vigor na forma de intervenção. Além disso, todos os projectos incluídos numa medida, independentemente da fonte de financiamento, devem ser seleccionados segundo os mesmos critérios definidos para o conjunto da medida.

iii) Obrigação de publicidade da contribuição comunitária

Os beneficiários finais devem ser devidamente informados da integração do seu projecto numa intervenção co-financiada pelos fundos estruturais, isso relativamente a todos os projectos incluídos em cada medida, qualquer que seja a fonte de financiamento alternativa. No caso das acções de formação co-financiadas pelo FSE, apenas são elegíveis as convenções celebradas pelos promotores e com a menção explícita do co-financiamento do FSE (independentemente da fonte do pagamento alternativo).

iv) Condições idênticas para o controlo

Os serviços comunitários podem controlar o conjunto dos projectos abrangidos pela medida, independentemente da fonte de financiamento alternativo, nas mesmas condições e segundo as mesmas obrigações regulamentares.

v) Gestão comum do conjunto dos projectos

A escolha relativa à origem das verbas que irão financiar o projecto é feita em função da tesouraria disponível no momento do pagamento da ajuda pública. Isto exclui qualquer distinção na gestão ou qualquer prioridade dada aos processos em função na origem do financiamento alternativo.

vi) Observância das taxas de co-financiamento ao nível da medida

A observância do co-financiamento ao nível da medida deve ser objecto de um acompanhamento e de uma análise de conformidade da taxa global de ajuda pública, depois de cada decisão individual de financiamento.

Ficha nº 17

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais OPERAÇÕES CORRENTES/REESTRUTURAÇÃO DO BALANÇO DAS EMPRESAS

REGRA GERAL

Certas técnicas de financiamento, ligadas à actividade corrente ou à reestruturação do balanço das empresas, que não constituem um investimento produtivo, são excluídas do co-financiamento no âmbito dos fundos estruturais, salvo se estiverem incluídas num regime de auxílios de Estado aprovado pela Comissão.

Trata-se das seguintes operações:

1. Financiamento do fundo de maneio das empresas: O fundo de maneio das empresas (working capital) é habitualmente financiado por descobertos ou outras formas de empréstimos a curto prazo. Tratando-se de uma parte do activo circulante, o fundo de maneio não contribui para o financiamento dos investimentos produtivos, que permitem a criação ou a manutenção de empregos duradouros. O financiamento do fundo de maneio e as operações de tesouraria não são elegíveis.

2. «Factoring»: O factoring é utilizado para financiar o fundo de maneio das empresas. Permite o seu financiamento, libertando nas contas de clientes importâncias normalmente bloqueadas até ao momento do pagamento. Pode ser adiantada pelo «factor» uma parte importante dos créditos (habitualmente até 80 %), o que permite um melhoramento do cash-flow a curto prazo. As despesas decorrentes do recurso aos serviços de factoring pelas empresas são inelegíveis.

Especificidade Feder: Em conformidade com a alínea c), primeiro travessão, do artigo 1º do regulamento relativo ao Feder, é elegível o apoio às actividades das pequenas e médias empresas (PME) que compreenda ajudas a serviços às empresas. Se se tratar de uma ajuda a uma empresa prestadora de serviços - nomeadamente o factoring - às PME, as despesas relativas à criação e à manutenção, durante um determinado período, dessa empresa de prestação de serviços de factoring são elegíveis.

3. Consolidação das perdas: As perdas decorrentes de uma actividade económica são inelegíveis a co-financiamento. A simples reestruturação do passivo do balanço não exerce efeitos directos sobre investimentos ulteriores.

Fontes:

- regulamento-quadro (artigo 3º),

- regulamento relativo ao Feder (artigo 1º),

- regulamento relativo ao FEOGA secção «Orientação» (artigos 5º e 6º).

Ficha nº 18

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais ENGENHARIA FINANCEIRA: FUNDOS DE GARANTIA

REGRA GERAL

Os fundos estruturais podem co-financiar a participação dos Estados-membros na constituição ou no reforço dos fundos de garantia (a seguir denominados «FG»).

Em caso de co-financiamento de medidas de engenharia financeira, nomeadamente de FG, deveriam ser aplicáveis os seguintes princípios gerais:

i) Envolvimento da Comunidade nas técnicas de engenharia financeira de uma forma limitada e, para todos os efeitos, evitando substituir-se ou sobrepor-se ao sistema financeiro, a menos que se demonstre que este último não satisfaz as necessidades de desenvolvimento da região em questão.

ii) Co-financiamento da contribuição pública para o capital social do fundo pela Comunidade; não participação na gestão do fundo nem contribuição para as suas despesas de gestão. Apenas o Estado-membro e os seus parceiros privados ou públicos, e não a Comissão, são os participantes/accionistas desses fundos.

iii) Taxa de co-financiamento comunitário modelada de modo a ter em conta as receitas geradas pelo fundo em conformidade com o nº 3, primeiro travessão, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93.

iv) Princípio da parceria público-privada: é preferível que os FG incluam accionistas simultaneamente do sector público e do sector privado, com uma contribuição substancial deste último sector (por exemplo, 30 % do capital do fundo) a fim de se obter um efeito de alavanca.

v) Quando a excepção ao princípio anterior corresponder à ausência de financiamento público nacional, o Estado-membro deve conservar uma responsabilidade subsidiária no âmbito da parceria acordada no âmbito dos fundos estruturais (ver artigo 23º do regulamento de coordenação).

vi) Estes FG devem ser geridos segundo as normas e práticas existentes nos mercados em questão.

vii) As regras de funcionamento desses fundos devem ser adaptadas às disposições de execução financeira das intervenções, nomeadamente no que diz respeito à noção de compromisso e de despesas incorridas, assim como ao encerramento da intervenção.

viii) Os FG intervêm junto de empresas financeiramente e economicamente viáveis. Essas intervenções não podem incidir sobre operações de simples refinanciamento do passivo das empresas.

ix) As actividades dos FG devem constar de um relatório a apresentar por ano civil à Comissão, após parecer do comité de acompanhamento.

x) A Comissão e o Tribunal de Contas dispõem de um direito de controlo das actividades dos FG, nomeadamente do de efectuar ou de fazer efectuar auditorias às empresas a que os FG tenham concedido a sua garantia.

xi) Os FG devem ser criados com uma duração adequada, compatível com os objectivos prosseguidos. A sua duração mínima é a duração da forma de intervenção.

xii) Qualquer excepção aos princípios acordados que constam desta ficha deve ser submetida, caso a caso, à aprovação dos serviços da Comissão.

NB: O disposto na alínea i) considera-se automaticamente satisfeito quando a Comissão (DG IV) der a sua aprovação quanto à conformidade do regime de auxílio de Estado a título do nº 3 do artigo 92º do Tratado.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS FUNDOS DE GARANTIA:

1. Estas disposições específicas aplicam-se aos organismos que garantem às instituições financeiras uma parte dos montantes dos empréstimos que concedem às empresas, a fim de partilhar com estas instituições financeiras o risco inerente aos investimentos das empresas beneficiárias. Por conseguinte, têm em vista, especificamente, três tipos de fundos de garantia:

- os fundos de garantia de empréstimos bancários clássicos,

- as sociedades de garantia mútua (ainda chamadas por vezes sociedades de garantia recíproca); estas sociedades, em geral, apenas concedem garantias aos seus membros accionistas (frequentemente artesãos ou empresas muito pequenas),

- os fundos de garantia de aquisição de participações (que garantem uma parte dos riscos assumidos pelos fundos de capital de risco).

2. Referimo-nos também à questão do subsídio pago a uma autoridade pública responsável (Estado-membro, região, autarquia, etc.) ou a um intermediário designado de comum acordo com o Estado-membro (por exemplo, no caso de uma subvenção global) com vista à constituição ou ao reforço do capital de um fundo de garantia (FG).

A. Constituição ou reforço do capital de um fundo de garantia

1. A constituição de um FG deve ser objecto de uma avaliação prévia adequada. Essa avaliação será, se for caso disso, submetida ao comité de acompanhamento da intervenção em causa (se o FG em questão estiver incluído numa forma de intervenção).

2. O FG deve ser criado como um fundo independente, regido por estatutos e/ou uma convenção ou um contrato entre os vários parceiros, em que se especifique, nomeadamente, o gearing ratio (4) autorizado para o fundo durante o período de intervenção comunitária. O FG pode ser constituído no âmbito de um organismo já existente, desde que seja objecto de uma convenção de execução específica que especifique, nomeadamente, o estabelecimento de uma contabilidade separada e distinta dos fundos prestados (públicos, nacionais, comunitários e outros).

3. A gestão do fundo será confiada a um organismo autorizado por legislação nacional a efectuar as operações em causa, que disponha da capacidade de gestão necessária para uma administração correcta das verbas consignadas.

4. A convenção/estatutos e as alterações introduzidas devem ser objecto de um acordo prévio da parte dos serviços competentes da Comissão.

5. Os pagamentos (iniciais e posteriores) de todos os participantes devem ser realizados em dinheiro, excluindo-se qualquer prestação em espécie.

B. Regras de funcionamento do FG

1. Os FG devem respeitar as disposições nacionais que regulam as operações de concessão de garantias no Estado-membro onde actuam.

2. Taxa de cobertura dos empréstimos bancários

Os FG co-financiados funcionam segundo as regras nacionais habituais aplicáveis a este tipo de fundo.

Na falta de tais regras, o funcionamento dos FG deve respeitar os seguintes princípios: o investimento em causa realizado pela empresa beneficiária da garantia do fundo não deve ser totalmente financiado através de empréstimos bancários. A taxa de cobertura concedida ao empréstimo pelo FG limita-se a uma percentagem máxima do montante do empréstimo concedido, por exemplo 75 %. Essa taxa de garantia deverá decrescer proporcionalmente ao aumento da parte do empréstimo no custo total do investimento da empresa beneficiária. Em caso de execução da garantia, a devolução limitar-se-á a uma percentagem da perda residual após contenciosos em empréstimos individuais por exemplo entre 50 % e 75 %. A garantia pode cobrir o reembolso do capital e o pagamento dos juros não pagos acumulados.

3. Taxa de cobertura das garantias para aquisições de participações

Os FG co-financiados funcionam segundo as regras nacionais usuais aplicáveis a este tipo de fundo.

Na falta de tais regras, o funcionamento do FG respeitará os seguintes princípios: a garantia cobrirá uma percentagem limitada das perdas incorridas pelos investidores, por exemplo 50 %, após dedução dos dividendos já recebidos por estes.

4. O FG intervém a favor de empresas viáveis, financeira e economicamente. Os empréstimos garantidos pelo FG não podem abranger operações de simples refinanciamento do passivo das empresas. Devem ter por objecto operações de extensão de actividades existentes, de desenvolvimento de novas actividades ou de introdução de inovações/novas tecnologias nos métodos ou sistemas de produção.

5. As intervenções do FG junto de empresas cuja actividade se situa no domínio abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, relativo à melhoria das condições de transformação dos produtos agrícolas (com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2843/94 (JO nº L 302 de 25. 11. 1994, p. 1), devem respeitar os critérios de selecção enunciados pela Decisão 94/173/CE da Comissão (JO nº L 79 de 23. 3. 1994, p. 29).

6. Durante o período de intervenção comunitária, as receitas do FG (nomeadamente os prémios de seguro e o produto dos juros das aplicações efectuadas) devem reverter a favor do fundo.

7. A actividade do FG será apresentada à Comissão num relatório a apresentar por ano civil, após parecer do comité de acompanhamento. Esse relatório deve incluir um balanço e uma análise das receitas e das perdas do FG, uma descrição pormenorizada das despesas de gestão incorridas, uma lista pormenorizada das garantias concedidas (investimentos realizados, empréstimos consentidos, garantia concedida por empresa e por sector, observando os princípios de confidencialidade), e os problemas encontrados e eventuais soluções propostas ou adoptadas.

8. A Comissão e o Tribunal de Contas disfrutam de um direito de controlo sobre as actividades do FG, incluindo o direito de efectuar ou de fazer efectuar auditorias às empresas a que o FG tenha concedido a sua garantia.

9. Em caso de utilização do fundo para operações não conformes com a convenção/estatutos estabelecidos, a Comissão pode, a qualquer momento, solicitar ao Estado-membro a devolução da totalidade ou de parte da contribuição comunitária concedida para a constituição do FG.

10. O montante das despesas de gestão do FG deve ser bem circunscrito e limitado previamente a uma percentagem máxima anual do capital desembolsado. Essa percentagem deve permanecer, anualmente, dentro de um limite determinado em função das actividades do fundo. Regra geral, esse limite situa-se à volta de 5 %. As despesas de gestão não são incluídas no cálculo da utilização do capital aquando do encerramento da operação, a fim de garantir uma utilização integral (100 %) do capital do FG na concessão de garantias.

11. Não se considera oportuno que um FG conceda a sua garantia a participações em fundos de capital de risco que já sejam co-financiados pelos fundos estruturais.

C. Noções de «compromisso jurídico e financeiro» e de «despesas efectivas incorridas» no caso dos FG

1. Compromisso ao nível nacional

O acto jurídico de constituição do capital ou de aumento do capital inicial de um FG é considerado um compromisso jurídico e financeiro na acepção das disposições de execução financeira respeitantes às intervenções.

2. Despesas efectivas incorridas

As despesas efectivas incorridas são constituídas pelo pagamento, em dinheiro, das partes de capital do FG liberado pelos participantes (capital realizado), em estrita relação com os relatórios de execução onde constam as garantias concedidas, representativas do bom andamento da medida.

Os sócios realizam posteriormente prestações de capital a favor do FG se o comité de acompanhamento, com base nos relatórios de execução, considerar que o FG concedeu garantias suficientes relativamente às importâncias atribuídas anteriormente.

As medidas de engenharia financeira integram-se no modo de co-financiamento das formas de intervenção. Os Estados-membros devem, por conseguinte, aceitar pré-financiar, se for caso disso, os pagamentos de capital a favor dos FG, se os pedidos de fundos comunitários estiverem atrasados ao nível da forma de intervenção em que o FG está incluído.

3. Os pagamentos de capital a favor do FG devem ser efectuados segundo o mesmo calendário, quer se tratem de sócios públicos ou privados, observando as percentagens de participação no capital.

D. Encerramento da intervenção (ver exemplo quantificado no anexo à presente ficha)

1. Cabe ao comité de acompanhamento, durante todo o período de execução da medida e em função dos relatórios de funcionamento do FG (que examina), decidir atempadamente, dentro do limite das suas competências, sobre a reprogramação de montantes afectados ao FG em relação aos quais não haja dúvidas de que se encontram por utilizar ou estão subutilizados.

2. No momento do encerramento da intervenção comunitária (após a data limite para a imputação dos pagamentos), deve ser estabelecida a situação financeira líquida do FG, comparando-se o capital total pago com o total acumulado das garantias concedidas durante o período.

i) Considera-se que a medida foi totalmente executada se o rácio real de execução (total acumulado das garantias concedidas pelo FG/capital realizado) atingir pelo menos 75 % do gearing ratio autorizado nos estatutos do fundo.

ii) Se, apesar da vigilância do comité de acompanhamento, no momento do encerramento o rácio real e execução (total acumulado das garantias concedidas/capital realizado) for inferior aos 75 % do gearing ratio autorizado, as despesas elegíveis do fundo serão diminuídas proporcionalmente e o montante correspondente ao excedente realizado deduzido do saldo final pago ao Estado-membro pela Comunidade na forma de intervenção em causa.

3. Após o pagamento do saldo final da forma de intervenção, a Comissão deixa de intervir na execução ou no acompanhamento da acção, salvo disposições específicas sobre a matéria incluídas na citada convenção inicial, e independentemente de outras disposições regulamentares de carácter geral relativas, nomeadamente, ao controlo.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- Feder

As intervenções do FG são feitas exclusivamente a favor de pequenas e médias empresas (PME), de acordo com a alínea c), terceiro travessão, do artigo 1º do regulamento relativo ao Feder.

A definição de PME deveria referir-se à recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996, relativa à definição das PME (JO nº L 107 de 30. 4. 1996, p. 4).

Fontes:

- regulamento relativo ao Feder [alínea c), terceiro travessão, do artigo 1º],

- regulamento relativo ao FEOGA, secção «Orientação» [alínea k) do artigo 5º e artigo 6º],

- comunicação da Comissão aos Estados-membros, 94/C 180/03, publicada no JO nº C 180 de 1. 7. 1994 (iniciativa comunitária PME), nomeadamente o ponto 7.9.

ANEXO à ficha nº 18 «Engenharia financeira: fundos de garantia»

Encerramento da intervenção: exemplo quantificado do mecanismo de encerramento

1. Um fundo de garantia funciona com uma participação comunitária de 30 %.

O capital realizado do fundo é de 100.

O gearing ratio fixado nos estatutos do fundo é de 6, isto é: o valor total das garantias concedidas pelo fundo num determinado momento representa, no máximo, seis vezes o valor do seu capital realizado, isto é, um máximo de 600.

2. No encerramento da intervenção, verifica-se se o montante total acumulado das garantias concedidas pelo FG é igual ou superior a 75 % do gearing ratio, ou seja 75 % de 6 × 100 = 450 (a seguir designado «limiar».

Hipótese A

O volume das garantias concedidas é pelo menos igual a 450. A medida considera-se totalmente executada (a contribuição comunitária paga considera-se integralmente utilizada).

Hipótese B

O volume das garantias concedidas é inferior a 450, atingindo, por exemplo, apenas 400.

A acção foi executada apenas parcialmente. A taxa de execução da acção é igual a: (volume das garantias concedidas/limiar), ou seja 400/450 = 88,89 %. O capital do fundo considera-se elegível para co-financiamento até 88,89 %, e a contribuição comunitária deve ser ajustada proporcionalmente em função da taxa de participação comunitária para 11,11 % do capital do FG não utilizado, isto é, 30 % × 11,11 % de 100) = 3,33. Estes 3,33 são deduzidos do saldo final pago ao Estado-membro pela Comunidade na forma de intervenção em causa.

3. É óbvio que o gearing ratio varia de um Estado-membro para outro e de um fundo para outro em função do tipo de riscos garantidos. O que implica que, teoricamente, para dois FG com características semelhantes e uma execução idêntica, mas com um gearing ratio diferente, o encerramento pode ser diferente.

Ficha nº 19

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais ENGENHARIA FINANCEIRA: FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO

REGRA GERAL

Os fundos estruturais podem co-financiar a participação dos Estados-membros na constituição ou no reforço de fundos de capital de risco (a seguir designados por «FCR».

Os seguintes princípios gerais deveriam ser aplicados aos casos de co-financiamento de medidas de engenharia financeira, nomeadamente de FCR.

i) A implicação da Comunidade nas técnicas de engenharia financeira deveria ser limitada, evitando, em todas as circunstâncias, substituir-se ou sobrepor-se ao sistema financeiro, a não ser que se tenha demonstrado que este último não está adaptado às necessidades de desenvolvimento da região em questão.

ii) A Comunidade co-financia a contribuição pública para o capital social dos fundos; todavia, não participa na gestão do fundo, nem contribui para as respectivas despesas. Apenas o Estado-membro e os parceiros privados ou públicos, e não a Comissão, são participantes/sócios accionistas destes fundos.

iii) A taxa de co-financiamento comunitário deve ter em conta as limitações impostas em conformidade com o nº 3, segundo travessão, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93.

iv) Segundo o princípio da parceria sector público-sector privado, é preferível que os accionistas dos FCR sejam simultaneamente do sector público e do sector privado, com uma contribuição substancial deste último (por exemplo, 30 % do capital do fundo) para se obter um efeito de alavanca. Qualquer excepção a este princípio deve ser submetida à aprovação, caso a caso, dos serviços da Comissão.

v) No caso de uma excepção ao princípio anterior, consubstanciada na ausência de financiamento público nacional, o Estado-membro deve conservar uma responsabilidade subsidiária no âmbito da parceria acordada nos fundos estruturais (ver artigo 23º do regulamento de coordenação).

vi) Os FCR devem ser geridos segundo regras e práticas em vigor em cada ocasião, nos mercados em causa.

vii) As regras de funcionamento destes fundos devem ser adaptadas às disposições de execução financeira das intervenções, nomeadamente no que se refere à noção de compromisso e de despesas incorridas, assim como de encerramento da intervenção.

viii) Os FCR intervêm em empresas financeira e economicamente viáveis. As suas intervenções não podem dizer respeito a operações de simples refinanciamento do passivo das empresas.

ix) As actividades do FCR constam de um relatório a apresentar à Comissão todos os anos civis, após parecer do comité de acompanhamento.

x) A Comissão e o Tribunal de Contas dispõem de um direito de controlo sobre as actividades dos FCR, nomeadamente o direito de efectuar ou de fazer efectuar auditorias nas empresas junto das quais o FCR interveio.

xi) Os FCR devem ser criados com uma duração apropriada, compatível com os objectivos prosseguidos. A duração mínima é a duração da forma de intervenção.

xii) Qualquer excepção aos princípios acordados que constam desta ficha deve ser submetida, caso a caso, à aprovação dos serviços da Comissão.

NB: O disposto na alínea i) considera-se automaticamente preenchido logo que a Comissão (DG IV) tiver dado a sua aprovação quanto à conformidade do regime de auxílio de Estado a título do nº 3 do artigo 92º do Tratado.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO

Natureza ou tipo de despesa

- As acções de engenharia financeira, previstas na regulamentação, são integradas no modo de co-financiamento das formas de intervenção. Efectivamente, os fundos estruturais co-financiam, através dos seus subsídios, a participação dos Estados-membros nos fundos de capital de risco (FCR). Apenas o Estado-membro e os seus parceiros, privados ou públicos, constituem os participantes/sócios accionistas dos FCR; não da Comissão.

- A presente ficha trata, por conseguinte, do subsídio pago a uma autoridade pública responsável (Estado-membro, região, município) ou a um intermediário designado de comum acordo com o Estado-membro (no caso de um subsídio global) tendo em vista uma participação na constituição ou no reforço de um fundo de capital de risco (5).

A. Constituição ou reforço de um fundo de capital de risco (FCR)

1. A constituição ou o reforço de um FCR devem ser objecto de uma avaliação prévia adequada, submetida ao comité de acompanhamento da intervenção em causa (se o FCR em questão estiver incluído numa forma de intervenção).

2. O FCR deve ser criado como fundo independente, regulado por estatutos e/ou por uma convenção ou um contrato entre diferentes parceiros. O FCR pode ser constituído no âmbito de um organismo já existente desde que seja objecto de uma convenção de execução especial que especifique, nomeadamente, que seja estabelecida uma contabilidade separada e distinta dos fundos prestados (públicos, nacionais e comunitários, e outros) para diferenciar a utilização dos fundos iniciais (que não são necessariamente em parte de origem comunitária) da dos fundos investidos recentemente no âmbito da intervenção comunitária.

3. A gestão do FCR é confiada a um organismo autorizado pela legislação nacional a efectuar as operações em causa e com a necessária capacidade de gestão para uma boa administração dos fundos consignados. O que significa que a gestão corrente do fundo (instrução e acompanhamento dos processos individuais, decisões de investimento) deverá ser confiada a uma equipa profissional competente que actuará de acordo com os critérios do sector privado.

4. A convenção/estatutos e as alterações nela/nele introduzidas devem ser objecto de um acordo prévio dos serviços competentes da Comissão.

5. Princípio da parceria sector público - sector privado

A fim de provocar um efeito de alavanca junto dos investidores privados, é preferível que uma parte substancial do capital do FCR (por exemplo 30 %) seja prestada pelo sector privado. Qualquer excepção a este modelo de base deve ser submetida à aprovação, caso a caso, dos serviços competentes da Comissão.

6. Participação do Estado-membro no capital do FCR

É preferível que, para além da contribuição comunitária, o Estado-membro participe com uma contribuição pública própria no capital do FCR.

Qualquer excepção a este modelo de base deve ser submetida à aprovação, caso a caso, dos serviços competentes da Comissão. Em caso de excepção a este princípio, o Estado-membro fica subsidiariamente responsável pela boa execução da acção, observando o conjunto das disposições regulamentares em vigor, e participa na constituição do FCR apenas com base na contribuição comunitária.

7. Em conformidade com o nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3193/94, a taxa de co-financiamento comunitário do capital dos FCR não pode exceder 50 % do custo total nas regiões do objectivo nº 1 e 30 % do custo total nas restantes regiões.

8. Os pagamentos (iniciais e posteriores) de todos os participantes devem ser realizados em dinheiro, excluindo-se quaisquer prestações em espécie.

B. Regras de funcionamento do FCR

1. Os FCR devem respeitar as disposições nacionais que abrangem as operações de capital de risco no Estado-membro em que são efectuadas.

As intervenções do FCR consistem em participações, isto é, nomeadamente: subscrição de capital social (acções ou partes sociais) nas empresas apoiadas, empréstimos (se for caso disso participativos), obrigações (se for caso disso convertíveis). As intervenções destinam-se a prestar fundos à empresa, através da subscrição de uma parte do capital inicial (criação de empresas) ou através do aumento de capital ou das disponibilidades líquidas destinadas à empresa. Estas participações, qualquer que seja a forma que revistam, deverão ser integralmente realizadas em dinheiro.

3. Se as actividades do FCR incluírem um elemento de ajuda não abrangido pela regra de minimis, será necessária uma autorização prévia a título dos artigos 92º e 93º do Tratado.

4. As intervenções do FCR junto de empresas cuja actividade se enquadra no domínio referido pelo Regulamento (CEE) nº 866/90, relativo à melhoria das condições de transformação dos produtos agrícolas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2843/94 (JO nº L 302 de 25. 11. 1994, p. 1), devem respeitar os critérios de selecção enunciados pela Decisão 94/173/CE da Comissão (JO nº L 79 de 23. 3. 1994, p. 29).

5. O FCR intervém em empresas financeira e economicamente viáveis. As intervenções do FCR não podem dizer respeito a operações de simples refinanciamento do passivo das empresas. Devem antes incidir sobre operações de extensão de actividades já existentes, de desenvolvimento de novas actividades ou de introdução de inovações/novas tecnologias em métodos ou sistemas de produção.

6. A intervenção do FCR nas empresas deve ser minoritária e temporária.

7. A intervenção do FCR pode ser efectuada através de sindicato constituído com outros FCR existentes no mercado.

8. Durante o período da intervenção comunitária, as receitas do FCR (nomeadamente os eventuais dividendos, as mais-valias e o produto dos juros de aplicações) devem reverter a favor do fundo e ser utilizadas para financiar aquisições de participações, assim como despesas de gestão, dentro dos limites anteriormente referidos.

9. No que diz respeito às empresas em que o FCR realiza uma participação, pode ser desejável, em certos casos, introduzir uma cláusula de não distribuição dos dividendos ao FCR, a fim de os reter como reserva nas empresas (pelo montante total da participação do fundo ou, pelo menos, na proporção do co-fnanciamento comunitário).

10. A actividade do FCR é apresentada num relatório de actividade anual apresentado à Comissão, após parecer do comité de acompanhamento. Farão parte desse relatório um balanço e uma análise das receitas e das perdas do FCR, uma discriminação das despesas de gestão incorridas, uma análise das transferências efectuadas a favor do fundo, uma lista pormenorizada das participações realizadas (investimentos, empréstimos consentidos, etc. por empresa e por sector, observando os princípios de confidencialidade) e os problemas encontrados e soluções eventualmente propostas ou adoptadas.

11. Comissão e o Tribunal de Contas dispõem de um direito de controlo sobre as actividades do FCR, incluindo o direito de efectuar ou de fazer efectuar auditorias nas empresas em que o FCR participou ou participa.

12. Em caso de utilização do fundo em operações que não estejam em conformidade com a convenção de execução acordada, a Comissão pode pedir em qualquer momento ao Estado-membro a transferência de toda ou de parte da contribuição comunitária paga para a constituição do FCR.

13. A fim de garantir uma utilização de 100 % do capital do FCR nas intervenções, a tomada a cargo das despesas de gestão do fundo pelo FCR (nomeadamente estudos de mercado, etc.) deve ser bem circunscrita e limitada previamente por uma percentagem máxima anual do capital social realizado. Essa percentagem deve manter-se, durante o ano, dentro do limite de 5 % do capital. Aquando do encerramento da operação, as despesas de gestão não são consideradas para efeitos de cálculo da utilização do capital social.

C. Noções de «compromisso jurídico e financeiro» e de «despesas efectivas incorridas»

1. Compromisso ao nível nacional

O acto jurídico de constituição do capital ou de aumento do capital inicial de um FCR é considerado um compromisso jurídico e financeiro na acepção das disposições de execução financeira respeitantes às intervenções.

2. Despesas efectivas incorridas

As despesas efectivas incorridas são constituídas pelo pagamento, em dinheiro, das partes de capital do FCR liberado pelos participantes (capital realizado), em estrita relação com os relatórios de execução onde constam as participações efectuadas, comprovativas do bom andamento da medida.

Os sócios realizam posteriormente prestações de capital a favor do FCR se o comité de acompanhamento, com base nos relatórios de execução, considerar que o FCR utilizou satisfatoriamente as importâncias atribuídas anteriormente.

As acções de engenharia financeira são integradas no modo de co-financiamento das formas de intervenção. Além disso, os fundos estruturais, através dos subsídios que concedem, co-financiam a participação dos Estados-membros no FCR. Ora, apenas os Estados-membros e os seus parceiros, privados ou públicos, são participantes/sócios accionistas dos FCR. O que implica que o financiamento dos FCR deve ser compatível com as disposições de execução financeira das formas de intervenção dos fundos estruturais. Os Estados-membros devem, pois, aceitar pré-financiar, se for caso disso, os pagamentos de capital aos FCR, isso se os pedidos de fundos comunitários se atrasarem ao nível da forma de intervenção.

3. Os pagamentos de capital a favor do FCR devem ser efectuados segundo o mesmo calendário, quer se tratem de sócios públicos ou privados, e observando as percentagens de participação no capital.

D. Encerramento da intervenção

1. O FCR deve ser criado com uma duração adequada, compatível com os objectivos prosseguidos. A duração mínima de um FCR é a duração da forma de intervenção.

2. No momento do encerramento da intervenção comunitária (após a data limite para a imputação dos pagamentos), deve ser estabelecida a situação financeira líquida do FG, comparando-se a utilização do capital total pago com a importância total das intervenções nas empresas durante o período.

- Se se verificar que o montante total acumulado das intervenções nas empresas durante o período corresponde a pelo menos 100 % do capital realizado (igual ou superior), considera-se que a medida foi executada integralmente.

- Cabe efectivamente ao comité de acompanhamento, durante todo o período de execução da medida e em função dos relatórios de funcionamento do FCR que examina, decidir atempadamente, dentro do limite das suas competências, sobre a reprogramação de montantes afectados ao FCR e que manifestamente estarão por utilizar ou subutilizados.

- Se, apesar da vigilância do comité de acompanhamento, no momento do encerramento a importância total das intervenções nas empresas durante o período for inferior ao capital total realizado, o montante correspondente ao excedente será deduzido do saldo final pago ao Estado-membro pela Comunidade na forma de intervenção em causa.

3. Após o pagamento do saldo final da forma de intervenção, a Comissão deixa de intervir na execução ou no acompanhamento da acção, salvo disposições específicas sobre a matéria incluídas na citada convenção inicial, e independentemente de outras disposições regulamentares de carácter geral relativas, nomeadamente, ao controlo.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- Feder

As intervenções do FCR são realizadas exclusivamente junto das pequenas e médias empresas (PME), nos termos da alínea c), terceiro travessão, do artigo 1º do regulamento relativo ao Feder.

A definição de PME deverá referir-se à recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996, relativa à definição das PME (JO nº L 107 de 30. 4. 1996, p. 4).

Fontes:

- Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho (com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93), alínea c), terceiro travessão, do artigo 1º do regulamento relativo ao Feder),

- Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho (com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93), alínea k) do artigo 5º e artigo 6º (regulamento relativo ao FEOGA, secção «Orientação»),

- comunicação da Comissão aos Estados-membros, 94/C 180/03, publicada no JO nº C 180 de 1. 7. 1994 (iniciativa comunitária PME), nomeadamente o ponto 7.9.

Ficha nº 20

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais LOCAÇÃO FINANCEIRA (LEASING)

REGRA GERAL

As operações de locação financeira são elegíveis nas condições a seguir referidas (6).

Condições de elegibilidade necessárias

A. Leasing directo

(A sociedade de leasing, ou locador, é o primeiro beneficiário da contribuição comunitária, atribuída com base nos bens que ela compra e que são depois objecto dos contratos de locação financeira.)

1. Dos contratos de locação financeira que beneficiam da intervenção deve constar uma cláusula de compra, ou a previsão de um período de leasing correspondente à vida útil do bem que é objecto do contrato.

Em caso de resolução antecipada do contrato não aprovada pelas autoridades competentes, o locador compromete-se a reembolsar as autoridades nacionais competentes (por conta do fundo em questão) da parte do subsídio comunitário correspondente ao período de locação por decorrer.

2. A compra do bem pela sociedade de leasing, comprovada através de uma factura com a menção de quitação ou de um documento contabilístico de valor probatório equivalente, constitui a despesa elegível ao co-financiamento.

A contribuição comunitária é paga ao locador, devendo este último fazer repercutir a ajuda comunitária junto do beneficiário do contrato de leasing (locatário).

3. O montante máximo elegível ao co-financiamento comunitário não deve exceder o valor comercial líquido do bem alugado.

Esta limitação é estabelecida com vista a excluir o co-financiamento de despesas inelegíveis ligadas ao contrato de leasing (impostos, juros, custos de refinanciamento, despesas administrativas da sociedade de leasing, custo de seguro, etc.). Por conseguinte, o contrato deverá prever a decomposição da renda em duas partes, uma correspondente ao montante da compra líquida e a outra às despesas derivadas da operação acima referidas.

4. A ajuda comunitária paga à sociedade de leasing deve ser utilizada integralmente em proveito do beneficiário do contrato de leasing, mediante uma redução uniforme do montante de todas as rendas e juros correspondentes ao período da locação financeira.

B. Leasing indirecto

(O locatário é o beneficiário da contribuição comunitária.)

1. Dos contratos de locação financeira que beneficiam da intervenção deve constar uma cláusula de compra, ou a previsão de um período de leasing correspondente à vida útil do bem que é objecto do contrato.

2. As rendas pagas pelo locatário ao locador (sociedade de leasing, comprovadas por uma factura com menção de quitação ou um documento contabilístico de valor probatório equivalente, constituem a despesa elegível ao co-financiamento. A contribuição comunitária é paga ao locatário com base em cada renda efectivamente paga ou de uma só vez com base no montante actualizado das rendas correspondentes ao período de elegibilidade, se esse montante actualizado corresponder a «despesas efectivas incorridas» suportadas pelo beneficiário final no início da operação.

3. Se a duração total do contrato de leasing exceder a duração da intervenção comunitária, apenas são elegíveis as rendas pagas pelo locatário até à data de encerramento da intervenção (data limite para a imputação dos pagamentos).

Esta condição deve-se ao facto de que apenas os custos reais, efectivamente incorridos, serem elegíveis ao co-financiamento, sendo as despesas a incorrer no futuro (isto é rendas futuras) inelegíveis. A fim de obter uma maior coincidência entre o período do contrato de leasing e o da intervenção, o preço inicial do bem poderia ser reduzido no início do período mediante um pagamento elegível a co-financiamento.

4. O montante máximo elegível ao co-financiamento comunitário não deve exceder o valor comercial líquido do bem alugado.

Esta limitação é estabelecida com vista a excluir o co-financiamento de despesas inelegíveis ligadas ao contrato de leasing (impostos, juros, custos de refinanciamento, despesas administrativas da sociedade de leasing, custo de seguro, etc). Por conseguinte, o contrato deverá prever a decomposição da renda em duas partes, uma correspondente ao montante da compra líquida e a outra às despesas derivadas da operação acima referidas.

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- FSE

i) O FSE não co-financia a compra de bens, mas apenas a sua locação ou a sua amortização enquanto durar a acção (ver ficha nº 6 «Amortizações». A condição da cláusula de compra não é, pois, obrigatória para este fundo; para todos os efeitos, o FSE só co-financia uma parte das rendas suportadas pelo beneficiário final do contrato de leasing, a título do leasing operacional, na proporção da duração da acção de formação.

ii) Além disso, a fim de garantir uma boa relação custo/eficácia, proceder-se-á à verificação de que o custo suportado pelo beneficiário final a título da locação financeira não é superior ao custo que teria decorrido da locação do mesmo equipamento, isso na condição de ter sido oferecida uma tal possibilidade de locação. No caso contrário, o custo adicional decorrente do recurso ao leasing, e não a uma simples locação, será deduzido das despesas elegíveis.

- Feder

O co-financiamento do desenvolvimento endógeno pelo Feder permite a aquisição, através da locação financeira, de bens necessários à constituição e ao funcionamento de uma empresa prestadora de serviços às PME. As especificidades anteriormente referidas para o FSE aplicam-se igualmente às despesas correntes financiadas ao abrigo deste fundo.

- Caso dos projectos-piloto

Dado que estas acções são, pela sua natureza, de curta duração, os elementos específicos acima definidos nas alíneas i) e ii) relativamente ao FSE aplicam-se igualmente aos projectos-piloto e às acções inovadoras, e isso no que diz respeito aos três fundos estruturais e ao IFOP.

Fontes:

- orientações pormenorizadas sobre o tratamento da locação financeira no âmbito dos instrumentos financeiros comunitários com finalidade estrutural (JO nº C 250 de 14. 9. 1993).

Ficha nº 21

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais REGIMES DE AJUDAS REEMBOLSÁVEIS

DEFINIÇÃO

1. Por «ajuda reembolsável» entende-se a concessão de uma ajuda, eventualmente temporariamente ou não definitivamente adquirida, por parte de uma autoridade pública responsável ou por parte de um intermediário designado pelo Estado-membro, a empresas ou a particulares que actuem no âmbito de um regime de ajudas nacionais incluídas num programa operacional. As ajudas abrangem todas as acções elegíveis aos fundos estruturais.

2. Trata-se, pois, do co-financiamento de um regime de auxílios de Estado aprovado ou submetido à regra de minimis, e não de um sistema de empréstimos no âmbito da actividade bancária. Esta distinção é feita ao nível da origem dos fundos provenientes de um organismo público cujas ajudas devem obrigatoriamente ser notificadas à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado.

3. As ajudas reembolsáveis podem beneficiar de um juro a uma taxa reduzida, relativamente às condições do mercado bancário, ou de uma taxa 0 (daí o elemento de ajuda).

4. O caso objecto da presente ficha não se inscreve no contexto da engenharia financeira, pois a Comissão co-financia os regimes de ajudas individuais à medida que os certificados de despesa vão sendo apresentados pelo Estado-membro, não co-financiando, por conseguinte, a criação de um fundo.

5. É a primeira série de ajudas concedidas às empresas e/ou particulares destinatários que constitui a despesa efectiva incorrida a título das disposições de execução financeira.

6. As empresas destinatárias da ajuda reembolsam-na ao organismo que a concederam de acordo com regras a fixar previamente; esses reembolsos, acompanhados de eventuais juros, reverterão a favor do montante financeiro inicial da ajuda, provendo assim um novo ciclo de ajudas reembolsáveis.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

As regras de reembolso das ajudas devem observar os critérios a seguir referidos (destinados a aumentar a transparência da gestão do regime de ajuda).

1. A gestão financeira das ajudas reembolsáveis deve observar as regras e as definições aplicáveis às ajudas concedidas a fundo perdido. Todavia, a vertente «reembolso» implica que os princípios e as modalidades de boa gestão financeira que se seguem sejam respeitados:

1.1. O organismo que concede as ajudas reembolsáveis (= beneficiário final, ver ficha sobre o «Beneficiário final» deve manter uma contabilidade transparente que permita, nomeadamente, para efeitos de controlo, fazer a distinção entre:

- o montante das ajudas com base no montante de que esse organismo dispunha inicialmente,

- os reembolsos e pagamentos dos eventuais juros, efectuados pelos destinatários das ajudas reembolsáveis,

- o montante de novas ajudas atribuídas com base nos montantes eventualmente reembolsados ou nos juros eventualmente pagos pelos destinatários das ajudas.

1.2. É necessário garantir que os reembolsos e os eventuais juros recebidos não se substituam à contrapartida nacional prevista no plano de financiamento da medida e que sejam reutilizados no mesmo âmbito. Para o efeito, no final do programa, o organismo que concede a ajuda deverá comprovar a utilização dos recursos previstos no plano financeiro, bem como dos recursos adicionais decorrentes dos reembolsos e dos juros entretanto eventualmente pagos, para poder beneficiar da contribuição comunitária total atribuída à medida.

1.3. A fim de garantir a transparência dos fluxos financeiros, é necessário que o organismo que concede a ajuda efectue uma declaração de despesas de que constem, simultaneamente, as despesas efectivas incorridas (isto é, o montante das ajudas concedidas e pagas aos destinatários) e uma indicação dos reembolsos e juros eventualmente recebidos, relativos ao mesmo período, e registados de forma distinta na sua contabilidade (documentos comprovativos a apresentar aquando dos controlos no local).

2. No encerramento das formas de intervenção, que incluem o co-financiamento de regimes de ajudas reembolsáveis, são aplicáveis as mesmas regras que para o co-financiamento de regimes de ajudas a fundo perdido, sem se terem em conta as novas ajudas concedidas com base em reembolsos e juros eventualmente recebidos dentro do período de execução da forma de intervenção.

3. Após o pagamento do saldo final da forma de intervenção, a Comissão não intervém mais na execução ou no acompanhamento da acção, sem prejuízo, todavia, das disposições regulamentares gerais relativas, nomeadamente, aos controlos.

Fontes:

- regulamento-quadro [nº 2, alínea b), do artigo 5º],

- regulamento relativo ao Feder (artigo 1º)

- regulamento relativo ao FEOGA, secção «Orientação» (artigos 5º e 6º),

- parecer da Comissão relativo às regras mínimas aplicáveis aos auxílios de Estado (JO nº C 68 de 6. 3. 1966).

Ficha nº 22

Elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais DESPESAS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, INCLUINDO OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS

REGRA GERAL

1. No âmbito do co-financiamento das formas de intervenção, incluindo da assistência técnica, não são elegíveis, nem as despesas das administrações públicas, nem os vencimentos dos funcionários (estatutários) nacionais e territoriais decorrentes do desempenho de tarefas quotidianas de gestão, acompanhamento e controlo das acções co-financiadas que correspondem aos requisitos regulamentares.

2. Apenas podem ser consideradas elegíveis as despesas adicionais, ou seja, as existentes para além das despesas ordinárias, ligadas a requisitos regulamentares explícitos e suplementares. A prova de que constituem despesas «adicionais» deverá ser fornecida pelo Estado-membro. Essas despesas deverão ser objecto de uma aceitação prévia por parte dos serviços da Comissão. Convém, nomeadamente, examinar se um tal financiamento se pode justificar à luz dos objectivos do programa em causa e verificar se as despesas administrativas em questão são directamente imputáveis às acções elegíveis do programa.

Entendem-se por despesas adicionais elegíveis no âmbito das verbas da assistência técnica as seguintes despesas (a referência às despesas relativas ao pessoal suplementar diz respeito a toda a administração em causa, a nível central, descentralizado ou regional):

- a título do acompanhamento e da avaliação das intervenções, as despesas ligadas à organização e à manutenção dos comités de acompanhamento e à coordenação entre os vários comités e subcomités (despesas de transporte, de estadia, ajudas de custo para os funcionários que participam nesses comités de acompanhamento, excluindo os seus vencimentos), segundo as tabelas estatutárias em vigor nas administrações públicas em questão ou de acordo com as tabelas a estabelecer no partenariado,

- a título do controlo das acções, as despesas ligadas aos controlos no local e à organização e coordenação do sistema de controlo estabelecido pelo Estado-membro (despesas de transporte, de estadia, ajudas de custo), excluindo o vencimento dos agentes de controlo públicos segundo as tabelas estatutárias em vigor nas administrações públicas em questão ou de acordo com as tabelas a estabelecer no partenariado [todavia, recorda-se que o total do custo das acções de controlo é elegível à contribuição do FSE por força do nº 1, alínea b), do artigo 6º do regulamento relativo ao FSE],

- as despesas, incluindo o vencimento, com o emprego temporário de pessoal não estatutário (funcionários contratados temporariamente ou pessoal oriundo do sector privado) para trabalhos de gestão, de acompanhamento, de avaliação e de controlo,

- as despesas, incluindo o vencimento, de um funcionário estatutário destacado temporariamente junto de uma colectividade territorial ou de uma administração central ou entre colectividades ou administrações territoriais (por um período não superior a 12 meses), a fim de prestar uma ajuda à formação dos funcionários territoriais e à transferência de experiências em matéria de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo das acções co-financiadas.

As modalidades de execução destas disposições (procedimento de aplicação, limites, controlo . . .) são estabelecidas, caso a caso, no âmbito da parceria.

ESPECIFICAÇÕES

3. As despesas das administrações públicas, incluindo os vencimentos de funcionários nacionais, como custos operacionais de um projecto, realizadas à margem das respeitantes ao desempenho das tarefas quotidianas de gestão, acompanhamento e controlo, podem ser elegíveis desde que sejam:

- despesas de direcção da obra realizadas a título de serviços profissionais prestados por empregados ou por um serviço do sector público e, quer facturadas a um beneficiário final, quer certificadas com base em todos os documentos comprovativos que permitam a identificação clara dos custos efectivos incorridos pelo serviço público em causa em benefício do projecto individual (ficha especificando o trabalho prestado por conta do beneficiário final, cálculo pro rata com base na folha de vencimento do funcionário deslocado, etc. ),

- despesas de direcção da obra, suportadas a título de serviços profissionais prestados por empregados ou por um serviço do sector público e facturados a um dono de obra independentemente do estatuto público ou privado deste,

- despesas de direcção da obra, incluindo as prestações de serviços suportadas por uma administração pública que seja beneficiária final e que realize o projecto por conta própria sem recorrer a um serviço de engenharia ou a uma empresa externa, na condição de que essas despesas digam respeito a despesas efectivamente realizadas e estritamente ligadas ao projecto co-financiado,

- custos de uma acção integrada, desde que o objecto em si constitua uma despesa pública (tal como indicado nos aspectos específicos por fundo estrutural).

ESPECIFICIDADES POR FUNDO ESTRUTURAL

- FSE

Medidas cujo objecto em si constitui uma despesa pública:

As despesas administrativas tratadas nesta ficha não dizem respeito aos custos operacionais suportados pelos organismos públicos ou seus agentes na qualidade de beneficiários finais e relativos à «preparação, funcionamento, gestão e avaliação das acções» de formação, que são elegíveis a título do nº 1 do artigo 2º do regulamento relativo ao FSE).

Exemplo: formação de funcionários territoriais ou nacionais nas regiões do objectivo nº 1.

- FEOGA, secção «Orientação»

Medidas cujo objecto em si constitui uma despesa pública:

As despesas administrativas tratadas nesta ficha não dizem respeito aos custos operacionais suportados por organismos públicos beneficiários finais da acção co-financiada.

- FEDER

Caso dos projectos-piloto a título do artigo 10º do regulamento relativo ao Feder:

As despesas com pessoal de colectividades territoriais que actuam na qualidade de donos da obra (isto é, daqueles que realizam o projecto-piloto) ou de prestadores de um serviço podem ser consideradas elegíveis. Contudo, essas despesas não podem exceder 25 % do custo total elegível do projecto-piloto.

Fontes:

- regulamento do coordenação (nº 2 do artigo 17º e nº 1 do artigo 21º),

- regulamento relativo ao FEOGA, secção «Orientação» (artigos 2º, 5º e 6º),

- Regulamento (CEE) nº 270/79 do Conselho (FEOGA-Orientação),

- regulamento relativo ao FSE (artigos 1º e 6º),

- regulamento relativo ao Feder (artigo 1º),

- declaração da Comissão na acta de 20 de Julho de 1993, ad nº 3 do artigo 21º do Regulamento de coordenação (CEE) nº 4253/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93, inscrita na acta de adopção pelo Conselho do Regulamento (CEE) nº 2082/93,

- Vade-mécum «Assistência Técnica» elaborado pela DG XVI (Novembro de 1994).

(1) Entende-se por regime de auxílio de Estado todas as ajudas concedidas pelos Estados-membros nos termos do artigo 92º, nº 1, do Tratado CE, como por exemplo as ajudas públicas que cabem num quadro pré-estabelecido, concedidas com base em critérios gerais pré-definidos, e que têm por efeito proporcionar às empresas uma vantagem económica ou financeira de que não teriam beneficiado no decurso normal da sua actividade, assim como atenuar os encargos que pesam normalmente sobre o seu orçamento. Com excepção dos que entram na regra de minimis esses regimes devem ser notificados à Comissão independentemente da finalidade da ajuda.

(2) Por razões evidentes, um atraso deliberado na transferência dos fundos comunitários para os beneficiários finais com o objectivo de um aproveitamento dos juros gerados sobre os adiantamentos comunitários, assim como uma apropriação indevida, devem ser considerados irregularidades.

(3*) P.m.: O projecto de modificação do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, apresentado ao Conselho implica que a Comissão mantenha uma contabilidade separada que permita fazer a distinção entre a situação das receitas e das despesas ligadas a determinados juros, por períodos não superiores a seis meses.

(4) Rácio que permite calcular o montante máximo total de garantias que o FG pode conceder relativamente ao seu capital realizado.

(5) Esta ficha aplica-se igualmente às sociedades de capital de risco ou outras entidades com o mesmo objectivo.

(6) Excepto se estiverem previstas modalidades diferentes num regime de auxílio de Estado aprovado pela Comissão.

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