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Document 31997D0247

    97/247/CE: Decisão da Comissão de 4 de Abril de 1997 relativa à criação de uma secção especializada «Aquicultura» no Comité consultivo da pesca

    JO L 97 de 12.4.1997, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1999; revogado por 399D0478

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/247/oj

    31997D0247

    97/247/CE: Decisão da Comissão de 4 de Abril de 1997 relativa à criação de uma secção especializada «Aquicultura» no Comité consultivo da pesca

    Jornal Oficial nº L 097 de 12/04/1997 p. 0028 - 0029


    DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1997 relativa à criação de uma secção especializada «Aquicultura» no Comité consultivo da pesca (97/247/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando que importa recolher os pareceres dos meios profissionais e dos consumidores sobre os diferentes aspectos relativos ao estabelecimento de um regime comunitário da pesca e da aquicultura, no sector da aquicultura;

    Considerando que, pela Decisão 71/128/CEE da Comissão (1), cujo texto foi substituído em último lugar pela Decisão 89/4/CEE (2), foi criado no sector da pesca um Comité consultivo da pesca;

    Considerando que é necessário, atendendo ao desenvolvimento do sector da aquicultura, à sua importância económica e a algumas das suas especificidades, criar no seio do Comité consultivo da pesca uma secção especializada «Aquicultura» para melhor assegurar a consulta ao sector;

    Considerando que, para assegurar a coordenação da consulta ao sector da pesca e da aquicultura, se revela oportuno que a presidência da secção seja exercida pelo presidente do Comité consultivo da pesca e que sejam organizadas, sempre que necessário, reuniões conjuntas do Comité consultivo da pesca e da secção especializada,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. É criada junto da Comissão uma secção especializada «Aquicultura» do Comité consultivo da pesca, a seguir denominada «secção».

    2. A secção é composta por representantes das seguintes categorias económicas ligadas ao sector da aquicultura: produtores, cooperativas, organismos de crédito, comércio, indústria, trabalhadores assalariados e consumidores.

    Artigo 2º

    1. A secção pode ser consultada pela Comissão sobre questões relativas à aquicultura, nomeadamente, sobre as medidas que esta última tiver de tomar para o sector no âmbito da política comum da pesca e da aquicultura.

    2. O presidente da secção pode indicar à Comissão a oportunidade de consultar a secção sobre um assunto relevante da sua competência.

    3. Fá-lo-á, nomeadamente, a pedido de uma das categorias económicas representadas.

    Artigo 3º

    A secção é composta por 20 membros. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

    - 13 aos produtores e cooperativas de aquicultura, dos quais, pelo menos, quatro aos produtores e cooperativas de moluscos,

    - três ao comércio e à transformação dos produtos da aquicultura,

    - dois aos trabalhadores do sector da aquicultura,

    - um aos bancos comerciais e instituições especializadas em crédito de carácter cooperativo,

    - um aos consumidores.

    Artigo 4º

    1. Os membros da secção são nomeados pela Comissão sob proposta das organizações profissionais e dos organismos constituídos ao nível da Comunidade mais representativos das categorias económicas referidas no nº 2 do artigo 1º Por cada lugar a prover, estes organismos propõem dois candidatos de nacionalidade diferente.

    2. O mandato de um membro da secção tem uma duração de três anos, com excepção do primeiro mandato, cujo termo de validade coincide com a data de cessação do mandato dos membros do Comité consultivo da pesca. O mandato é renovável. As funções exercidas não são remuneradas.

    Após o termo do período de três anos, os membros da secção permanecem em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação do seu mandato.

    O mandato de um membro expira antes do termo do período de três anos por demissão ou morte.

    O mandato pode igualmente terminar se o organismo que apresentou a candidatura do membro pedir a sua substituição.

    O membro é substituído pelo tempo do mandato que faltar cumprir, de acordo com o procedimento estabelecido no nº 1.

    3. A lista dos membros é publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5º

    A presidência da secção é exercida pelo presidente do Comité consultivo da pesca. A secção elege para um mandato de três anos um vice-presidente, com excepção do primeiro mandato, cujo termo de validade coincide com a data de cessação dos mandatos dos membros da secção, conforme estabelecido no nº 2 do artigo 4º A eleição faz-se por maioria de dois terços dos membros presentes. A secção pode, pela mesma maioria, aumentar o número de membros da mesa. Neste caso, integram a mesa, além do presidente, no máximo, um representante de cada categoria económica representada na secção. A mesa prepara e organiza os trabalhos da secção.

    Artigo 6º

    A pedido de uma das categorias económicas representadas, o presidente pode convidar um delegado dessa categoria a assistir às reuniões da secção. Pode, nas mesmas condições, convidar a participar nos trabalhos da secção, como perito, qualquer pessoa com competência específica num dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos; os peritos apenas participam nas deliberações respeitantes à questão que justificou a sua presença.

    Artigo 7º

    A secção pode criar grupos de trabalho para facilitar os seus trabalhos.

    Artigo 8º

    1. A secção reúne-se na sede da Comissão, por convocação desta. A mesa reúne-se por convocação do presidente de acordo com a Comissão.

    2. A pedido do Comité consultivo da pesca ou da Comissão são organizadas reuniões conjuntas com o Comité consultivo da pesca.

    3. Os representates dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões da secção, da mesa e dos grupos de trabalho.

    4. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado da secção, da mesa e dos grupos de trabalho.

    Artigo 9º

    A secção delibera sobre os pedidos de parecer formulados pela Comissão. As deliberações não são seguidas de votação.

    Ao solicitar o parecer da secção, a Comissão pode fixar o prazo no qual o mesmo deve ser emitido.

    As tomadas de posição das categorias económicas representadas devem constar de uma acta a transmitir à Comissão.

    Se o parecer pedido for objecto de acordo unânime da secção, esta deve estabelecer conclusões comuns e anexá-las à acta.

    Artigo 10º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros da secção estão obrigados a não divulgar as informações de que tomem conhecimento através dos trabalhos da secção ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informe de que o parecer pedido ou questão colocada diz respeito a matéria de carácter confidencial.

    Neste caso, apenas os membros da secção e os representantes dos serviços da Comissão assistem às sessões.

    Artigo 11º

    A presente decisão entra em vigor em 4 de Abril de 1997.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 1997.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 68 de 22. 3. 1971, p. 18.

    (2) JO nº L 5 de 7. 1. 1989, p. 33.

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