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Document 31997D0223

    97/223/CE: Decisão da Comissão de 25 de Março de 1997 que encerra o processo anti-dumping sobre as importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário do Cazaquistão, da Ucrânia e do Usbequistão

    JO L 89 de 4.4.1997, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/223/oj

    31997D0223

    97/223/CE: Decisão da Comissão de 25 de Março de 1997 que encerra o processo anti-dumping sobre as importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário do Cazaquistão, da Ucrânia e do Usbequistão

    Jornal Oficial nº L 089 de 04/04/1997 p. 0047 - 0047


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Março de 1997 que encerra o processo anti-dumping sobre as importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário do Cazaquistão, da Ucrânia e do Usbequistão (97/223/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 23º,

    Após consulta do Comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 9 de Junho de 1995, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3) o início de um processo anti-dumping respeitante às importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário do Cazaquistão, da Polónia, da Rússia, da Ucrânia e do Usbequistão, tendo dado início a um inquérito. No que respeita à Polónia e à Rússia, os resultados do inquérito são apresentados no Regulamento (CE) nº 593/97 da Comissão (4).

    (2) O inquérito revelou que as importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário do Cazaquistão, da Ucrânia e do Usbequistão se situavam a um nível inferior ao referido no nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 384/96, dado que as importações provenientes desses países representam, respectivamente, uma parte de mercado inferior a 1 % e, em conjunto, inferior a 3 % do consumo comunitário. Por conseguinte, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária devido às importações originárias do Cazaquistão, da Ucrânia e do Usbequistão é considerado negligenciável, pelo que deve ser encerrado o processo respeitante às importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário dos países em questão,

    DECIDE:

    Artigo único

    É encerrado o processo anti-dumping respeitante às importações de zinco em formas brutas, não ligado, originário do Cazaquistão, da Ucrânia e do Usbequistão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1997.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

    (2) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

    (3) JO nº C 143 de 9. 6. 1995, p. 12.

    (4) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

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