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Document 31997D0222

97/222/CE: Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 89 de 4.4.1997, p. 39–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2005; revogado por 32005D0432

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/222/oj

31997D0222

97/222/CE: Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 089 de 04/04/1997 p. 0039 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/222/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes dos países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/91/CE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 21º A e 22º,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (4), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 10º,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/160/CE da Comissão (6), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam, nomeadamente, a importação de produtos à base de carne obtidos a partir de carne de bovinos, suínos, solípedes, ovinos e caprinos;

Considerando que a Decisão 91/449/CE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/92/CE (8), estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros estão autorizados a importar produtos à base de carne de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos;

Considerando que a Decisão 94/85/CE da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/2/CE (10), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira; que esta lista é também aplicável às importações de produtos à base de carne de aves de capoeira;

Considerando que a Decisão 94/86/CE da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/137/CE (12), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne de caça selvagem; que esta lista é aplicável às importações de produtos à base de carne de caça selvagem;

Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (13), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/344/CE (14), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam, nomeadamente, a importação de produtos à base de carne de coelho, de carne de caça de criação de pêlo e de carne de caça de criação de penas;

Considerando que a Decisão 91/449/CEE foi revogada pela Decisão 97/221/CE (15);

Considerando que é necessário estabelecer uma lista alterada de países terceiros aprovados para a importação de produtos à base de carne obtidos a partir não só de carne de bovinos, suínos, solípedes, ovinos e caprinos, mas também de carne de caça de criação, de coelhos domésticos e de caça selvagem;

Considerando que as categorias de produtos à base de carne que podem ser importadas de países terceiros dependem da situação sanitária do país terceiro ou parte de país terceiro de fabrico; que, para poderem ser importados, certos produtos à base de carne devem ter sido sujeitos a um tratamento especial;

Considerando que a Directiva 77/99/CEE do Conselho (16), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/68/CE (17), define os produtos à base de carne mediante o estabelecimento de exigências mínimas de tratamento; que a importação a partir de certos países terceiros ou partes de países terceiros constantes das listas supracitadas só é autorizada no caso de produtos à base de carne que tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor completo;

Considerando que a Decisão 97/221/CE estabelece as condições de sanidade animal e de certificação veterinária a aplicar pelos Estados-membros à importação de produtos à base de carne de países terceiros;

Considerando que é necessário estabelecer os tratamentos mínimos exigidos para a importação desses produtos a partir do país terceiro de fabrico;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros autorizarão as importações de produtos à base de carne, tal como definidos na Decisão 97/221/CEE, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que figurem nas listas constantes das partes I, II e III do anexo, desde que tenham sido submetidos ao correspondente tratamento prescrito na parte IV do anexo e sejam acompanhados de adequado certificado sanitário estabelecido pela Decisão 97/221/CE.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 1997.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 26.

(3) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(4) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24.

(5) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(6) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 39.

(7) JO nº L 240 de 29. 8. 1991, p. 28.

(8) JO nº L 21 de 27. 1. 1996, p. 71.

(9) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 31.

(10) JO nº L 1 de 3. 1. 1996, p. 6.

(11) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 33.

(12) JO nº L 31 de 9. 2. 1996, p. 31.

(13) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.

(14) JO nº L 133 de 4. 6. 1996, p. 28.

(15) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.

(16) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

(17) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 10.

ANEXO

PARTE I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE IV

Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes II e III do anexo

- = Não é autorizada a importação de produtos à base de carne que contenham carne desta espécie.

Regime de tratamento não específico

A = Não é estabelecida qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, deve ter sido submetido a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostra que já não tem as características de carne fresca.

Regimes de tratamento específico - enumerados por ordem decrescente de rigor

B = Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor F° igual ou superior a 3.

C = Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne.

D = Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

- Aw não superior a 0,93,

- pH não superior a 6,0.

E = No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

- Aw não superior a 0,93,

- pH não superior a 6,0.

F = Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40.

NB: No caso de o produto à base de carne ter sido submetido a um tratamento que não o tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado com vista a obter um valor F° igual ou superior a 3, a carne fresca utilizada no fabrico de produtos à base de carne referidos nas partes II e III do anexo deve satisfazer as normas de sanidade animal aplicáveis à exportação de carne fresca para a Comunidade Europeia.

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