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Document 31997D0112

97/112/CE: Decisão da Comissão de 22 de Janeiro de 1997 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais de propagação vegetativa da vinha que não satisfaçam as exigências da Directiva 68/193/CEE do Conselho

JO L 40 de 11.2.1997, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/112/oj

31997D0112

97/112/CE: Decisão da Comissão de 22 de Janeiro de 1997 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais de propagação vegetativa da vinha que não satisfaçam as exigências da Directiva 68/193/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 040 de 11/02/1997 p. 0021 - 0021


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Janeiro de 1997 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais de propagação vegetativa da vinha que não satisfaçam as exigências da Directiva 68/193/CEE do Conselho (97/112/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

Tendo em conta o pedido apresentado por Itália,

Considerando que, na Comunidade e nomeadamente em Itália, a produção de certos materiais de propagação vegetativa da vinha, designadamente de estacas-garfo, que satisfaçam as exigências da Directiva 68/193/CEE no que diz respeito à variedade foi deficitária em 1996, não permitindo, pois, satisfazer as necessidades desse país;

Considerando que é impossível satisfazer adequadamente essas necessidades com estacas-garfo que obedeçam a todas as condições fixadas pela directiva referida;

Considerando que é, pois, conveniente autorizar a Itália, por um período com termo em 28 de Fevereiro de 1997, a permitir a comercialização de estacas-garfo de uma categoria submetida a exigências reduzidas;

Considerando que é, além disso, conveniente autorizar outros Estados-membros capazes de abastecer a Itália com esses materiais a permitir a comercialização dos mesmos;

Considerando que a autorização só pode ser utilizada em conformidade com as condições e exigências fitossanitárias estabelecidas pela Directiva 77/93/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/78/CE da Comissão (3), e nomeadamente pela Decisão 97/78/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 1997, que autoriza os Estados-membros a prever excepcionalmente derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Croácia ou da Eslovénia (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Itália fica autorizada a permitir, por um período com termo em 28 de Fevereiro de 1997, a comercialização no seu território de um máximo de 1 300 000 estacas-garfo de vinha de variedades não aceites oficialmente para certificação ou controlo dos materiais de propagação standard em conformidade com as disposições da Directiva 68/193/CEE e colhidas na Croácia ou na Eslovénia, desde que:

a) Sejam satisfeitas as condições e exigências previstas pela Decisão 97/78/CE,

e

b) A etiqueta oficial seja castanha e ostente a menção «exigências reduzidas».

Artigo 2º

Os outros Estados-membros ficam autorizados a permitir, nas condições previstas no artigo 1º e para os efeitos previstos pelo Estado-membro requerente, a comercialização nos seus territórios de estacas-garfos de vinha cuja comercialização é autorizada por força da presente decisão.

Artigo 3º

Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão e aos outros Estados-membros as quantidades de materiais de propagação cuja comercialização nos seus territórios é autorizada a título da presente decisão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.

(2) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(3) JO nº L 321 de 12. 12. 1996, p. 20.

(4) JO nº L 22 de 24. 1. 1997, p. 35.

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