This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997D0007
97/7/EC: Council Decision of 20 December 1996 repealing Directive 75/339/EEC obliging the Member States to maintain minimum stocks of fossil fuel at thermal power stations
97/7/CE: Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que revoga a Directiva 75/339/CEE que obriga os Estados- membros a manter um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas
97/7/CE: Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que revoga a Directiva 75/339/CEE que obriga os Estados- membros a manter um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas
JO L 3 de 7.1.1997, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/12/1997
97/7/CE: Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que revoga a Directiva 75/339/CEE que obriga os Estados- membros a manter um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas
Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/1997 p. 0006 - 0006
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que revoga a Directiva 75/339/CEE que obriga os Estados-membros a manter um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas (97/7/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 75/339/CEE (4) foi adoptada por ocasião da crise petrolífera da década de 70, a fim de contribuir para o reforço da segurança de aprovisionamento da Comunidade; Considerando que a presente directiva tinha por objectivo levar os Estados-membros a adoptar todas as disposições necessárias para obrigar os produtores de electricidade a manter um nível de existências de combustíveis fósseis que permitisse dar continuidade, aos fornecimentos de energia eléctrica, durante um período de pelo menos 30 dias; Considerando que o sector eléctrico constitui as existências de combustíveis de que necessita para garantir o fornecimento das centrais eléctricas, independentemente da directiva; Considerando que há muitos anos que a Comissão não exige aos Estados-membros as informações sobre os mapas das existências disponíveis, visto não considerar essas informações úteis; Considerando que, em caso de crise, aquela directiva já não seria útil para melhorar o aprovisionamento em electricidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É revogada a Directiva 75/339/CEE. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº C 272 de 18. 9. 1996, p. 9. (2) JO nº C 380 de 16. 12. 1996. (3) Parecer emitido em 28 de Novembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº L 153 de 13. 6. 1975, p. 35.