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Document 31996R2428
Commission Regulation (EC) No 2428/96 of 17 December 1996 fixing the standard values to be used in calculating the financial compensation and the advance pertaining thereto in respect of fishery products withdrawn from the market during the 1997 fishing year (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 2428/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos retirados do mercado durante a campanha de pesca de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 2428/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos retirados do mercado durante a campanha de pesca de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 331 de 20.12.1996, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Regulamento (CE) nº 2428/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos retirados do mercado durante a campanha de pesca de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 331 de 20/12/1996 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 2428/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos retirados do mercado durante a campanha de pesca de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 12º, Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que realizam, sob determinadas condições, intervenções para os produtos referidos nas partes A e D do anexo I do referido regulamento; que o valor desta compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a outros fins que não seja o consumo humano; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1501/83 da Comissão (3) estabeleceu as opções segundo as quais devem ser escoados os produtos retirados; que é necessário fixar de modo forfetário o seu valor em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento; Considerando que, com base nos dados relativos a esse valor, é oportuno fixar para a campanha de pesca de 1997 esse valor tal como é indicado no anexo; Considerando que, por força do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3902/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1338/95 (5), o organismo encarregado da concessão da compensação financeira é o organismo do Estado-membro em que a organização de produtores tenha sido reconhecida; que é, portanto, conveniente que o valor forfetário deduzível seja o que é aplicado nesse Estado-membro; Considerando que as disposições atrás citadas aplicam-se igualmente ao adiantamento sobre a compensação financeira prevista no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3902/92; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos de cálculos da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário para os produtos retirados pelas organizações de produtores e utilizados para outros fins que não seja o consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 1997, tal como é indicado no anexo, relativamente a cada um dos destinos indicados. Artigo 2º O valor forfetário deduzível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-membro em que a organização de produtores tenha sido reconhecida. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15. (3) JO nº L 152 de 10. 6. 1983, p. 22. (4) JO nº L 392 de 31. 12. 1992, p. 35. (5) JO nº L 129 de 14. 6. 1995, p. 7. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>