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Document 31996R2428

    Regulamento (CE) nº 2428/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos retirados do mercado durante a campanha de pesca de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 331 de 20.12.1996, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2428/oj

    31996R2428

    Regulamento (CE) nº 2428/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos retirados do mercado durante a campanha de pesca de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 331 de 20/12/1996 p. 0014 - 0015


    REGULAMENTO (CE) Nº 2428/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos retirados do mercado durante a campanha de pesca de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 12º,

    Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que realizam, sob determinadas condições, intervenções para os produtos referidos nas partes A e D do anexo I do referido regulamento; que o valor desta compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a outros fins que não seja o consumo humano;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1501/83 da Comissão (3) estabeleceu as opções segundo as quais devem ser escoados os produtos retirados; que é necessário fixar de modo forfetário o seu valor em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento;

    Considerando que, com base nos dados relativos a esse valor, é oportuno fixar para a campanha de pesca de 1997 esse valor tal como é indicado no anexo;

    Considerando que, por força do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3902/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1338/95 (5), o organismo encarregado da concessão da compensação financeira é o organismo do Estado-membro em que a organização de produtores tenha sido reconhecida; que é, portanto, conveniente que o valor forfetário deduzível seja o que é aplicado nesse Estado-membro;

    Considerando que as disposições atrás citadas aplicam-se igualmente ao adiantamento sobre a compensação financeira prevista no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3902/92;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para efeitos de cálculos da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário para os produtos retirados pelas organizações de produtores e utilizados para outros fins que não seja o consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 1997, tal como é indicado no anexo, relativamente a cada um dos destinos indicados.

    Artigo 2º

    O valor forfetário deduzível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-membro em que a organização de produtores tenha sido reconhecida.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15.

    (3) JO nº L 152 de 10. 6. 1983, p. 22.

    (4) JO nº L 392 de 31. 12. 1992, p. 35.

    (5) JO nº L 129 de 14. 6. 1995, p. 7.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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