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Document 31996R2368

Regulamento (CE) nº 2368/96 da Comissão de 12 de Dezembro de 1996 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública

JO L 323 de 13.12.1996, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2368/oj

31996R2368

Regulamento (CE) nº 2368/96 da Comissão de 12 de Dezembro de 1996 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública

Jornal Oficial nº L 323 de 13/12/1996 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 2368/96 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1996 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 22ºA,

Considerando que, devido ao fraco consumo de carne de bovino actualmente verificado nos mercados comunitários, persiste no sector uma descida significativa dos preços; que esta situação exige medidas de apoio;

Considerando que é conveniente, com este intuito, prever certas derrogações das disposições do Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2015/96 (4), relativamente aos concursos abertos em Janeiro, Fevereiro e Março de 1997;

Considerando que, para que a intervenção possa desempenhar plenamente a sua função na sequência da grave situação do mercado, é necessário alargar a lista das qualidades elegíveis prevista no Reino Unido; que é igualmente conveniente, a título excepcional e temporário e com uma preocupação de equidade, completar o regulamento supracitado, para permitir a compra em intervenção das carcaças de jovens bovinos das classes de conformação S e E nos Estados-membros em que essa produção seja preponderante e dê lugar a uma verificação regular dos preços de mercado;

Considerando que, a título excepcional, em relação aos meses de Abril a Dezembro não foi aplicável o peso máximo previsto no nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93; que é conveniente restabelecer, progressivamente, o limite de peso inicialmente previsto;

Considerando que as regras de apresentação das propostas fixam como prazo para essa apresentação as segunda e quarta terças-feiras do mês; que, atento o calendário dos dias feriados em Março de 1997, é adequado, por razões práticas, alterar esse prazo em relação aos meses de Março e Abril de 1997;

Considerando que, na sequência da difícil situação do mercado da carne de bovino, é conveniente adaptar temporariamente o montante actual do acréscimo aplicável ao preço médio do mercado e que serve para definir o preço máximo de compra, para ter em conta, nomeadamente, o aumento dos custos e a redução das receitas que afectam o sector;

Considerando que é necessário definir mais rigorosamente as regras da constituição da garantia sob forma de depósito em dinheiro, a fim de permitir a aceitação de cheques bancários pelos organismos de intervenção;

Considerando que é conveniente, à luz da experiência adquirida, autorizar os organismos de intervenção a reduzir, se for caso disso, o prazo de entrega dos produtos, a fim de evitar a sobreposição de entregas relativas a dois concursos sucessivos;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) Os produtos adicionais que podem ser comprados em intervenção, apesar de não constarem do anexo III do mesmo regulamento, são os seguintes:

REINO UNIDO

Grã-Bretanha

- categoria A, classes U2 e U3,

- categoria A, classes R2 e R3,

- categoria A, classes O2 e O3,

- categoria C, classes U3 e U4,

- categoria C, classes O3 e O4;

Irlanda do Norte

- categoria A, classes U2 e U3,

- categoria A, classes R2 e R3,

- categoria A, classes O2 e O3,

- categoria C, classes O3 e O4.

A diferença entre os preços de intervenção da qualidade R3 e da qualidade O4 é fixada em 30 ecus por 100 quilogramas.

O coeficiente a utilizar para converter as propostas apresentadas para a qualidade R3 em propostas para a qualidade O4 é fixado em 0,914 (classe média);

b) Os produtos da categoria A que pertençam às classes de conformação S2, S3, E2 e E3, em conformidade com a grelha comunitária de classificação, podem ser aceites em intervenção nos Estados-membros que registem regularmente os preços dessas qualidades e nos quais, em 1995, as classes S e E tenham representado, pelo menos, 50 % do número de animais abatidos da categoria A.

Os coeficientes a utilizar para a conversão entre a qualidade R3 e as qualidades S2, S3, E2 e E3 são fixados em, respectivamente, 1,356, 1,304, 1,228 e 1,156 (classe média).

2. Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) As carcaças e meias-carcaças de animais castrados, criados no Reino Unido e com mais de trinta meses, não podem ser compradas em intervenção;

b) Os quartos dianteiros provenientes das carcaças ou meias-carcaças referidas no mesmo número podem ser comprados em intervenção.

3. Em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o peso das carcaças referidas no número anterior não deve exceder os seguintes níveis:

a) Para as carcaças dos animais das categorias A e C que pertençam às classes de conformação U, R e O:

- 380 kg, para os concursos de Janeiro de 1997,

- 370 kg, para os concursos de Fevereiro de 1997,

- 360 kg, para os concursos de Março de 1997;

b) Para as carcaças dos animais da categoria A que pertençam às classes de conformação S e E:

- 470 kg, para os concursos de Janeiro de 1997,

- 460 kg, para os concursos de Fevereiro de 1997,

- 450 kg, para os concursos de Março de 1997.

4. Em derrogação do artigo 10º, primeira frase, do Regulamento (CEE) nº 2456/93, e durante o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Abril de 1997, o prazo de apresentação das propostas termina nas datas seguintes, às 12 horas (hora de Bruxelas):

- em Março, na segunda terça-feira,

- em Abril, nas primeira e quarta terças-feiras.

5. Em derrogação do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2456/93:

a) Na primeira frase, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 14 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça;

b) Na segunda frase, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 7 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 2456/93 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 12º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º e do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, a garantia só será constituída sob forma de depósito em dinheiro, como definido no artigo 13º e nos nºs 1 e 3 do artigo 14º do mesmo regulamento.».

2. No artigo 16º, ao nº 2 é aditado o seguinte texto:

«Além disso, o organismo de intervenção pode, no âmbito da determinação do calendário de entrega referido no nº 1, alínea c), reduzir esse prazo para um número de dias não inferior a 14.».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1º, com excepção do nº 4, é aplicável aos concursos abertos durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4.

(4) JO nº L 269 de 22. 10. 1996, p. 16.

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