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Document 31996R2258
Council Regulation (EC) No 2258/96 of 22 November 1996 on rehabilitation and reconstruction operations in developing countries
Regulamento (CE) nº 2258/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996 relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento
Regulamento (CE) nº 2258/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996 relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento
JO L 306 de 28.11.1996, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1717
Regulamento (CE) nº 2258/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996 relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento
Jornal Oficial nº L 306 de 28/11/1996 p. 0001 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 2258/96 DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1996 relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 130ºW, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (2), Considerando que, na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 12 de Maio de 1993, relativa a um «programa especial de apoio à recuperação nos países em desenvolvimento», a Comissão sublinhou a especificidade e a amplitude das necessidades de ajuda à recuperação e à reconstrução nos países em desenvolvimento grandemente destruídos em consequência de guerras, de conflitos internos ou de catástrofes naturais; Considerando que as conclusões do Conselho «Desenvolvimento» de 2 de Dezembro de 1993, sobre a ajuda à recuperação, definiram os principais objectivos, condições e critérios desta ajuda, sublinhando a necessidade da sua concepção e execução em estreita coordenação entre a Comissão e os Estados-membros; Considerando que é necessário que a Comissão assegure que os esforços nas áreas da ajuda humanitária, da reabilitação e do desenvolvimento sejam desenvolvidos com coerência e continuidade; Considerando que, na resolução de 16 de Novembro de 1993 (3), o Parlamento Europeu sublinhou a amplitude das necessidades de ajuda à recuperação dos países em desenvolvimento e considerou desejável a criação de um quadro financeiro específico dotado de meios financeiros avultados no orçamento geral das Comunidades Europeias para fazer face a estas necessidades; Considerando que o Parlamento Europeu salientou que é necessário inscrever as acções de recuperação num esquema de desenvolvimento a médio ou a longo prazo; Considerando que o Parlamento Europeu salientou igualmente que era necessário dar a máxima prioridade à questão da celeridade e da eficácia da ajuda; Considerando que a autoridade orçamental inscreveu no orçamento rubricas destinadas ao financiamento de programas de recuperação na África Austral (B7-3210) e de acções de recuperação e reconstrução em favor dos países em desenvolvimento (B7-6410); Considerando que convém fixar as suas regras de gestão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A Comunidade porá em prática acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento referidos no nº 2, dando prioridade aos países menos avançados grandemente destruídos em consequência de guerras, de conflitos internos ou de catástrofes naturais. Estas acções, com uma duração limitada e a lançar o mais rapidamente possível sem comprometer a qualidade da avaliação, têm por objectivo contribuir para o relançamento da economia e o restabelecimento das capacidades institucionais necessárias para restaurar a estabilidade social e política dos países em causa e para satisfazer as necessidades do conjunto das populações afectadas. As acções devem substituir progressivamente a acção humanitária e preparar o relançamento da ajuda ao desenvolvimento a médio e a longo prazo e devem permitir especialmente o regresso dos refugiados, das populações deslocadas e dos militares desmobilizados, bem como a reinserção de toda a população na vida civil normal nos seus países e regiões de origem. 2. Os países beneficiários do presente regulamento são os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, os países do Mediterrâneo, os países da América Latina e da Ásia, bem como os países em desenvolvimento do Cáucaso e da Ásia Central. Artigo 2º 1. Ao decidir das acções, haverá que tomar em consideração, na medida do possível, a existência de um nível mínimo de segurança, bem como o empenhamento efectivo num processo de transição que respeite os valores democráticos e as liberdades fundamentais. 2. As acções a realizar ao abrigo do presente regulamento incidem prioritariamente nos seguintes domínios: relançamento do sistema produtivo sustentável, recuperação material e funcional das infra-estruturas de base, incluindo através da desminagem, reinserção social, nomeadamtente dos refugiados, das populações deslocadas e dos militares desmobilizados, e restabelecimento das capacidades institucionais necessárias durante a fase de recuperação, designadamente ao nível local. Artigo 3º Os parceiros da cooperação que podem obter um apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento são as organizações regionais e internacionais, as organizações não governamentais, as administrações e organismos públicos nacionais, provinciais e locais, e as organizações com base comunitária, os institutos e os operadores públicos ou privados. Artigo 4º 1. Os meios que podem ser mobilizados no âmbito das acções referidas no artigo 1º incluem, designadamente, estudos, assistência técnica, acções de formação ou outros serviços, fornecimentos e empreitadas, bem como auditorias e missões de avaliação e de controlo. 2. O financiamento comunitário pode abranger tanto as despesas de investimento, salvo a aquisição de bens imóveis, como as despesas recorrentes (que incluem despesas de administração, manutenção e funcionamento), atendendo a que o projecto deve ter como objectivo que os beneficiários reassumam os custos recorrentes. 3. Procurará obter-se uma contribuição financeira dos parceiros definidos no artigo 3º em relação a cada acção de cooperação. Essa contribuição será solicitada no limite das possibilidades dos parceiros em causa e em função da natureza de cada acção. Em casos específicos e quando o parceiro for uma organização não governamental ou uma organização com base comunitária, a contribuição poderá ser concedida em espécie. 4. Poderá procurar-se possibilidades de co-financiamento com outros financiadores, em especial com os Estados-membros. 5. Serão tomadas as medidas necessárias para exprimir o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento. 6. A fim de realizar os objectivos de coerência e complementaridade referidos no Tratado e no intuito de assegurar a máxima eficácia de todas essas acções, a Comissão poderá adoptar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente: a) A instauração de um sistema de intercâmbio e análise sistemáticos de informações sobre as acções financiadas e sobre as acções cujo financiamento está previsto por parte da Comunidade e dos Estados-membros; b) Uma coordenação no local de realização das acções através de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país beneficiário. 7. A Comissão, em colaboração com os Estados-membros, poderá tomar quaisquer iniciativas necessárias para assegurar uma boa coordenação com os outros financiadores em causa, designadamente com os do sistema das Nações Unidas. Artigo 5º O apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de subvenções. Artigo 6º 1. Incumbe à Comissão a instrução, decisão e gestão das acções referidas no presente regulamento, de acordo com os processos orçamentais, entre outros, em vigor, designadamente os processos previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. 2. A avaliação dos projectos e programas tomará em conta os seguintes factores: - a eficácia e viabilidade das acções, - os aspectos culturais, sociais, de igualdade de oportunidades entre os sexos e o ambiente, - o desenvolvimento institucional necessário à consecução dos objectivos da acção, - a experiência adquirida com acções do mesmo género. 3. As decisões relativas a acções cujo financiamento ao abrigo do presente regulamento ultrapasse o montante de dois milhões de ecus por acção serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 7º. A Comissão informará sucintamente o comité referido no artigo 7º das decisões de financiamento que tenciona tomar relativamente aos projectos e programas de valor inferior a dois milhões de ecus. Essa informação será prestada o mais tardar uma semana antes da tomada de decisão. 4. A Comissão fica habilitada a aprovar, sem recorrer ao parecer do comité referido no artigo 7º, as autorizações suplementares necessárias à cobertura de ultrapassagens a prever ou já registadas ao abrigo dessas acções, quando a ultrapassagem ou a necessidade adicional for inferior ou igual a 20 % da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento. Quando a autorização suplementar referida no primeiro parágrafo for inferior a quatro milhões de ecus, o comité referido no artigo 7º será informado da decisão tomada pela Comissão. Quando a referida autorização suplementar for superior a quatro milhões de ecus mas inferior a 20 %, recorrer-se-á ao parecer do comité. 5. Todos os acordos ou contratos de financiamento celebrados ao abrigo do presente regulamento deverão prever nomeadamente a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas procederem a controlos no local, de acordo com as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, especialmente as previstas no Regulamento Financeiro aplicável no orçamento geral das Comunidades Europeias. 6. Sempre que as acções se traduzam em acordos de financiamento entre a Comunidade e os países beneficiários, os acordos deverão prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não será financiado pela Comunidade. 7. A participação nos concursos e contratos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do Estado beneficiário, podendo ser alargada a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros. 8. Os fornecimentos deverão ser originários dos Estados-membros, do Estado beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os fornecimentos poderão ser originários de outros países. Artigo 7º 1. A Comissão será assistida pelo Comité geográfico competente. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 8º Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação, por parte do representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a empreender no ano seguinte, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no nº 1 do artigo 7º Artigo 9º Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá o resumo das acções financiadas, bem como uma avaliação da execução do presente regulamento, no decurso do exercício. O resumo conterá nomeadamente informações relativas aos agentes com os quais foram celebrados contratos de execução. O relatório incluirá igualmente um resumo das avaliações externas efectuadas, se for caso disso, relativamente a acções específicas. A Comissão informará os Estados-membros, no prazo máximo de um mês após ter tomado a sua decisão, sobre as acções e os projectos aprovados, com indicação dos respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiros. Artigo 10º A Comissão efectuará regularmente avaliações de acções financiadas pela Comunidade, a fim de verificar se foram atingidos os objectivos visados por essas acções e de fornecer directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão submeterá à apreciação do comité referido no artigo 7º um resumo das avaliações realizadas que possam, eventualmente, ser por este analisadas. Os relatórios de avaliação estarão à disposição dos Estados-membros que o solicitarem. Artigo 11º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, acompanhada de sugestões sobre o futuro do presente regulamento e, na medida do necessário, das propostas de alterações a introduzir. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente J. BURTON (1) JO nº C 235 de 9. 9. 1995, p. 11. (2) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1995 (JO nº C 17 de 22. 1. 1996, p. 448), posição comum do Conselho de 29 de Janeiro de 1996 (JO nº C 87 de 27. 3. 1996, p. 29) e decisão do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 33). (3) JO nº C 329 de 6. 12. 1993, p. 77.