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Document 31996R2113

    Regulamento (CE) nº 2113/96 do Conselho de 25 de Outubro de 1996 que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico

    JO L 283 de 5.11.1996, p. 1–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/01/1998; revogado e substituído por 398R0066

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2113/oj

    31996R2113

    Regulamento (CE) nº 2113/96 do Conselho de 25 de Outubro de 1996 que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico

    Jornal Oficial nº L 283 de 05/11/1996 p. 0001 - 0014


    REGULAMENTO (CE) Nº 2113/96 DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1996 que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    (1) Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (3), o Conselho pode determinar as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas e aos recursos;

    (2) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), diz respeito a todas as actividades conexas exercidas no território e nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros e a todas as actividades dos navios de pesca comunitários que operem nas águas de países terceiros e no alto-mar, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros ou nas convenções internacionais em que a Comunidade é parte;

    (3) Considerando que a Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas do Antárctico, a seguir denominada «convenção», foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE (5); que entrou em vigor para a Comunidade em 21 de Maio de 1982;

    (4) Considerando que a Comissão para a conservação da fauna e da flora marinhas do Antárctico, a seguir designada «CCAMLR», criada pela convenção, adoptou, sob recomendação do seu Comité científico, determinadas medidas de conservação aplicáveis, nomeadamente, aos recursos haliêuticos das águas situadas ao largo da Geórgia do Sul;

    (5) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2245/85 do Conselho, de 2 de Agosto de 1985, que fixa certas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos do Antárctico (6), aplicou estas medidas de conservação e foi objecto de alterações anuais que prejudicaram a clareza da legislação;

    (6) Considerando que é, portanto, necessário substituir o Regulamento (CEE) nº 2245/85 por um novo regulamento que reflicta as medidas de conservação da CCAMLR actualmente em vigor;

    (7) Considerando que os membros da CCAMLR declararam que prentendem aplicar as últimas medidas de conservação, adoptadas em 4 de Novembro de 1995 a título provisório, sem esperar que se tornem vinculativas, atendendo ao facto de algumas destas medidas de conservação dizerem respeito a campanhas de pesca que começaram em 1 de Julho de 1995;

    (8) Considerando que a Comunidade Europeia, enquanto parte contratante na convenção, deve zelar por que as medidas adoptadas pela CCAMLR sejam aplicadas aos pescadores da Comunidade com efeitos nas datas fixadas;

    (9) Considerando que é necessário prever um mecanismo que permita ao Conselho aplicar, sob proposta da Comissão, no âmbito de um processo simplificado, as outras medidas de conservação adoptadas pela CCAMLR;

    (10) Reconhecendo a importância que o Antárctico, zona ecologicamente sensível e amplamente poupada à actividade humana, representa para o mundo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que capturam e mantêm a bordo peixes provenientes dos recursos marinhos vivos da zona situada a sul de 60' de latitude sul e da zona compreendida entre esta latitude e a convergência antárctica, que fazem parte do ecossistema marinho antárctico, com excepção dos recursos que se encontrem nas águas sob jurisdição integral de um Estado costeiro existente nos termos do direito internacional.

    2. O presente regulamento não prejudica as disposições da convenção e é aplicável no respeito dos objectivos e princípios desta, bem como das disposições do acto final da conferência em que foi adoptada.

    3. A convergência antárctica a que se refere o nº 1 é definida como a linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos e meridianos: 50 °S, 0°; 50 °S, 30 °E; 45 °S, 30 °E; 45 °S, 80 °E; 55 °S, 80 °E; 55 °S, 150 °E; 60 °S, 150 °E; 60 °S, 50 °W; 50 °S, 50 °W; 50 °S, 0°.

    Artigo 2º

    1. Só serão autorizados a exercer actividades de pesca na zona definida no artigo 1º os navios constantes da lista mencionada no nº 2.

    2. Vinte dias após a entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, pelo menos trinta dias antes do início destas actividades, os Estados-membros notificarão à Comissão a lista dos navios arvorando o seu pavilhão e registados na Comunidade que pretendam exercer actividades de pesca na zona definida no artigo 1º

    3. A lista comunicada à Comissão mencionará o número interno de inscrição no registo de frota, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (7).

    Artigo 3º

    Os Estados-membros notificarão a Comissão de que um navio de pesca tenciona participar na pesca do caranguejo, na subzona FAO 48.3 Antárctico. Essa notificação deverá ser feita quatro meses antes da data de início da pesca. A Comissão analisará a notificação, verificará se obedece à regulamentação pertinente e informará os Estados-membros das suas conclusões. Os Estados-membros poderão emitir autorizações de pesca especiais, após recepção das conclusões da Comissão, ou no prazo de dez dias úteis a contar da notificação. A Comissão informará seguidamente CCAMLR, no máximo três meses antes da data prevista para o início da pescaria.

    Artigo 4º

    1. É proibida a pesca dirigida de Notothenia rossii na subzona FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular, na subzona FAO 48.2 Antárctico, à volta das Órcades do Sul, e na subzona FAO 48.3 Antárctico, à volta da Geórgia do Sul.

    2. É proibida a pesca directa de peixes de barbatanas nas subzonas FAO 48.1 e 48.2 Antárctico, excepto para fins científicos.

    3. É proibida, até 2 de Novembro de 1996, a pesca directa de Gobionotothen gibberifrons, Chaenocephalus aceratus, Pseudochaenichthys georgianus, Lepidonotothen squamifrons e Patagonotothen guntheri, na subzona FAO 48.3 Antárctico.

    Artigo 5º

    1. O total admissível de capturas (TAC) de Euphasia superba é fixado, para todas as campanhas de pesca, em:

    a) 1,5 milhões de toneladas na zona FAO 48 Antárctico;

    b) 450 000 toneladas na divisão FAO 58.4.2 Antárctico.

    As campanhas de pesca começam em 1 de Julho e terminam em 30 de Junho do ano seguinte.

    2. O TAC de Dissostichus eleginoides é fixado em:

    a) 4 000 toneladas na subzona FAO 48.3 Antárctico, durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 1996;

    b) 28 toneladas na subzona FAO 48.4 Antárctico, durante o período compreendido entre 1 de Março de 1996 e 31 de Agosto de 1996 ou até ao esgotamento do TAC especificado na alínea a);

    c) 297 toneladas na divisão FAO 58.5.2 Antárctico, durante o período compreendido entre 4 de Novembro de 1995 e 30 de Junho de 1996.

    3. O TAC de Champsocephalus gunnari é fixado em:

    a) 311 toneladas na divisão FAO 58.5.2 Antárctico, durante o período compreendido entre 4 de Novembro de 1995 e 30 de Junho de 1996;

    b) 1 000 toneladas na subzona FAO 48.3 Antárctico, durante o período compreendido entre 4 de Novembro de 1995 e 31 de Março de 1996.

    A pesca directa de Champsocephalus gunnari na subzona FAO 48.3 Antárctico e na região dos ilhéus Shag (Shag Rocks) será encerrada se as capturas acessórias de qualquer uma das espécies referidas no nº 6, alínea i) excederem o limite fixado.

    Se, no decurso da pesca directa de Champsocephalus gunnari, as capturas acessórias de qualquer das espécies referidas no nº 6, alínea i) representarem mais de 5 % de um lanço de rede, o navio de pesca deve deslocar-se para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo cinco milhas marítimas; durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá pescar num raio de cinco milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam o limite máximo de 5 %.

    4. O TAC de caranguejo Paralomis spp. (ordem Decapoda, subordem Reptantia ) é fixado em:

    - 1 600 toneladas na subzona FAO 48.3 Antárctico, durante o período compreendido entre 4 de Novembro de 1995 e 2 de Novembro de 1996.

    5. O TAC de Electrona carlsbergi é fixado em:

    - 109 000 toneladas na subzona FAO 48.3 Antárctico, durante o período compreendido entre 4 de Novembro de 1995 e 2 de Novembro de 1996, das quais um máximo de 14 500 toneladas na região dos ilhéus Shag (Shag Rocks), definida como a zona delimitada pelas seguintes coordenadas: 52° 30' S, 40 °O; 52° 30' S, 44 °O; 54° 30' S, 40 °O e 54° 30' S, 44 °O.

    A pesca directa de Electrona carlsbergi na subzona FAO 48.3 Antárctico e na região dos ilhéus Shag (Shag Rocks) será encerrada se as capturas acessórias de qualquer das espécies referidas no nº 6, alínea i) excederem os limites fixados.

    Se, no decurso da pesca directa de Electrona carlsbergi, as capturas acessórias de qualquer das espécies referidas no nº 6, alínea i) representarem mais de 5 % de um lanço de rede, o navio da pesca deve deslocar-se para outro pesqueiro, que diste do anterior no mínimo cinco milhas marítimas; durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá pescar num raio de cinco milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam o limite máximo de 5 %.

    6. i) No que diz respeito à pesca na subzona FAO 48.3 Antárctico, as capturas acessórias de Gobionotothen gibberrifrons são limitadas a 1 470 toneladas, as capturas acessórias de Chaenocephalus aceratus a 2 200 toneladas e as capturas acessórias de Psedochaenichthys georgianus, Notothenia rossii e Lepidonotothen squamifrons a 300 toneladas, para cada uma destas três espécies.

    ii) Se, no decurso da pesca directa de Dissostichus eleginoides ou de Champsocephalus gunnari na divisão FAO 58.5.2 Antárctico, as capturas acessórias de qualquer das espécies Lepidonotothen squamifrons, Notothenia rossii, Channichthys rhinoceratus ou Bathyrajja spp. representarem mais de 5 % de um lanço de rede, o navio de pesca deve deslocar-se para outro pesqueiro, que diste do anterior no mínimo cinco milhas marítimas; durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá pescar num raio de cinco milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam o limite máximo de 5 %.

    7. No período de dois anos compreendido entre 5 de Novembro de 1994 e 2 de Novembro de 1996, o TAC de Lepidonotothen squamifrons na divisão FAO 58.4.4 Antárctico (Bancos Ob e Lena) é fixado em:

    - 715 toneladas no Banco Lena e 435 toneladas no Banco Ob.

    8. As capturas das citadas espécies, realizadas por um navio comunitário para fins de investigação científica, serão consideradas como fazendo parte dos limites de capturas em vigor para cada espécie capturada, nos termos dos nºs 1 a 7 do presente artigo.

    Artigo 6º

    1. É proibida a pesca de Dissostichus eleginoides na divisão FAO 58.5.2 Antárctico, excepto por arrasto.

    2. No que diz respeito à pesca do caranguejo, na acepção do nº 4 do artigo 5º, só são autorizadas nessas (armadilhas). Esta pescaria é limitada aos caranguejos machos que tenham atingido a maturidade sexual; todas as fêmeas e machos que não tenham atingido o tamanho legalmente definido deverão ser soltos. No caso de Parolomis spinosissima e P. formosa, poderão ser mantidos a bordo os machos cuja carapaça tenha uma largura mínima de, respectivamente, 102 mm e 90 mm. O caranguejo transformado no mar deve ser congelado em secções (permitindo estas calcular o tamanho mínimo do caranguejo).

    3. É proibida a pesca de Dissostichus eleginoides nas subzonas FAO 48.3 e 48.4 Antárctico, excepto com palangres.

    4. É proibida a pesca de Champsocephalus gunnari na subzona FAO 48.3 Antárctico com redes de arrasto de fundo.

    Artigo 7º

    Os navios comunitários ficarão sujeitos a três sistemas diferentes de declaração das capturas e do esforço de pesca:

    1. Para efeitos do sistema de declaração mensal de capturas e de esforço de pesca, o período de declaração é definido como o mês civil.

    2. Para efeitos do sistema de declaração das capturas e do esforço de pesca por período de dez dias, o mês civil é dividido em três períodos de declaração, designados pelas letras A, B e C, compreendidos, respectivamente, entre o primeiro e o décimo dia, o décimo primeiro e o vigésimo dia e o vigésimo primeiro e o último dia do mês.

    3. Para efeitos do sistema de declaração das capturas e do esforço de pesca por período de cinco dias, cada mês civil é dividido em seis períodos de declaração, designados pelas letras A, B, C, D e F, compreendidos, respectivamente, entre o primeiro e o quinto dia, o sexto e o décimo dia, o décimo primeiro e o décimo quinto dia, o décimo sexto e o vigésimo dia, o vigésimo primeiro e o vigésimo quinto dia e o vigésimo sexto e o último dia do mês.

    Artigo 8º

    1. O sistema de declaração das capturas e do esforço de pesca por período de cinco dias é aplicável:

    - à pesca de Dissostichus eleginoides nas subzonas FAO 48.3 e 48.4 Antárctico, a partir de 1 de Março de 1996,

    - à pesca de Champsocephalus gunnari na subzona FAO 48.3 Antárctico,

    - à pesca de Lepidonotothen squamifrons na divisão FAO 58.4.4 Antárctico.

    2. O sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de dez dias é aplicável:

    - à pesca do caranguejo, paralomis spp. (ordem Decapoda, subordem reptantia) na subzona FAO 48.3 Antárctico. Os dados relativos às capturas realizadas entre 31 de Julho e 25 de Agosto de 1996 devem ser comunicados à Comissão até 25 de Setembro de 1996,

    - à pesca de Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides e outras espécies de águas profundas na divisão FAO 58.5.2 Antárctico.

    3. O sistema de declaração mensal das capturas é aplicável:

    - à pesca de Electrona carlsbergi na subzona FAO 48.3 Antárctico,

    - à pesca de Euphausia superba na zona FAO 48 Antárctico e na divisão FAO 58.4.2 Antárctico.

    4. Os sistemas de declaração de capturas e de esforço de pesca são aplicáveis a todas espécies capturadas para fins de investigação científica, sempre que as capturas num determinado período excedam cinco toneladas.

    Artigo 9º

    1. Os capitães dos navios de pesca comunitários apresentarão uma declaração das capturas e do esforço às autoridades competentes do Estado-membro de pavilhão, o mais tardar um dia após o fim do período de declaração.

    2. Os Estados-membros notificarão a Comissão, o mais tardar três dias após o final do período de declaração, a declaração das capturas e do esforço apresentada por cada navio de pesca arvorando o seu pavilhão e registado no seu território. Cada declaração de capturas e de esforço de pesca especificará o período de declaração em causa.

    3. A Comissão notificará a CCAMLR, o mais tardar cinco dias após o final de cada período de declaração, das declarações das capturas e do esforço recebidas nos termos do nº 2.

    Artigo 10º

    A declaração de capturas e de esforço de pesca deverá conter as seguintes informações:

    - o nome, e a marca de identificação externa do navio em causa,

    - as capturas totais da espécie em causa,

    - o número total de dias e de horas de pesca,

    - as capturas de todas as espécies e as capturas acessórias conservadas a bordo,

    - no caso da pesca com palangre, o número de anzóis.

    Artigo 11º

    1. Os Estados-membros notificarão à Comissão as capturas totais, discriminadas por navio, efectuadas pelos navios de pesca arvorando o seu pavilhão e registados no seu território no período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e o final do primeiro mês seguinte ao mês em que o presente regulamento entra em vigor. Esta notificação deve ser feita no prazo de dez dias após o final deste período.

    2. Todos os navios que pesquem caranguejo (paralomis spp.) na subzona FAO 48.3 Antárctico e na divisão FAO 58.4.2 Antárctico comunicarão à Comissão, relativamente aos caranguejos capturados antes de 31 de Julho de 1996, os seguintes dados até 25 de Agosto de 1996:

    - o número de nessas e a distância entre elas, o local, a data, a profundidade e o tempo de imersão, bem como as capturas (número e peso) de caranguejos de tamanho comercial, na escala mais precisa possível, (não superior a 0,5° de latitude por 1° de longitude), por cada período de dez dias,

    - as espécies, o tamanho e o sexo de uma amostra representativa de caranguejos colhida em conformidade com o processo descrito no anexo I (serão colhidos diariamente entre 35 e 50 caranguejos da arte alada pouco antes do meio-dia) e as capturas acessórias das armadilhas,

    - quaisquer outros dados pertinentes disponíveis, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I.

    Artigo 12º

    1. Os navios comunitários que pesquem Dissostichus eleginoides e Electrona carlsbergi na subzona FAO 48.3 e 48.4 Antárctico e os navios que pesquem na subzona 48.3 na campanha de pesca de 1995/1996 farão mensalmente uma declaração às autoridades competentes do Estado-membro cujo pavilhão arvorem, do esforço de pesca e dos dados biológicos, o mais tardar no dia 15 do mês seguinte.

    2. No final de cada mês, os Estados-membros comunicarão as informações assim recebidas à Comissão, que as transmitirá imediatamente à CCAMLR.

    3. As informações constantes da declaração de esforço de pesca e dos dados biológicos deverão incluir:

    - relativamente a cada lanço de rede, os dados necessários para completar o formulário da CCAMLR relativo dos dados de captura e de esforço de pesca com palangre (última versão do formulário C2 para Dissostichus eleginoides e Electrona carlsbergi e formulário C1 para Champsocephalus gunnari). Estes dados indicarão o número de aves marinhas e de animais marinhos capturados e mortos,

    - uma amostra representativa das medições da composição por comprimentos nesta pescaria (última versão do formulário B2). A medida do comprimento dos peixes é o seu comprimento total arredondado ao centímetro inferior e a amostra representativa pertinente deve ser colhida num único pesqueiro. Se um navio se deslocar de um pesqueiro para outro durante o mesmo mês, deverão ser apresentados cálculos separados da composição em comprimentos de cada pesqueiro.

    Artigo 13º

    Após a notificação pela CCAMLR à Comissão do esgotamento do TAC de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais, fixado no artigo 5º, ou após o termo da campanha de pesca definida no artigo 5º, os navios de pesca comunitários são proibidos de pescar essa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais e de manter a bordo, transbordar ou desembarcar peixes capturados após essa data.

    Artigo 14º

    1. É proibida a utilização de redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares cuja malhagem em qualquer parte da rede seja inferior à fixada no anexo III na pesca directa das espécies ou grupos de espécies Notothenia rossii, Dissostichus eleginoides, Gobionotothen gibberifrons, Notothenia kempi, Lepidonotothen squamifrons e Champsochephalus gunnari. É proibida a utilização de qualquer meio ou dispositivo que obstrua ou reduza a malhagem da rede.

    2. Em relação às redes referidas no número anterior, a malhagem mínima estabelecida no anexo III é determinada de acordo com as seguintes regras:

    A. Descrição das biotolas

    a) A malhagem é determinada por meio de uma bitola plana, com dois milímetros de espessura, de um material resistente e indeformável. A bitola deve apresentar, quer secções de bordos paralelos que, a partir de um ponto dado, convergem por uma série de biseles, de acordo com uma relação simétrica de 1 a 8, quer apenas bordos convergentes, de acordo com a mesma relação. A bitola deve ser munida de um orifício na extremidade mais estreita.

    b) A face da bitola deve conter eventualmente a inscrição da largura em milímetros da secção de lados paralelos e da parte convergente. No que diz respeito a esta última, a largura será inscrita em intervalos de 1 mm e indicada em intervalos regulares.

    B. Utilização da bitola

    a) A rede será esticada no sentido da diagonal mais longa das malhas.

    b) Será inserida pela sua extremidade mais estreita na abertura da malha, perpendicularmente ao pano da rede, uma bitola correspondente à descrição enunciada no ponto A.

    c) A bitola será inserida na abertura da malha, quer com a mão quer através de um peso ou de um dinamómetro, até que a resistência da malhagem pare a progressão dos bordos convergentes.

    C. Selecção da malhagem a medir

    a) O pedaço de rede a medir deve ser constituído por uma série de 20 malhas consecutivas, tomadas no sentido do comprimento axial da rede.

    b) As malhas situadas a menos de 50 cm do enlaçamento, das cordas ou da linha do saco não devem ser medidas. Esta distância deve ser medida perpendicularmente ao enlaçamento, cordas e linha do saco, esticando a rede no sentido da medição. Também não serão medidas as malhas remendadas, rasgadas nem aquelas que sirvam de ponto de fixação de acessórios da rede.

    c) Em derrogação da alínea a), as malhas medidas não devem ser consecutivas se a aplicação da alínea b) o tornar impossível.

    d) As redes só devem ser medidas quando estão molhadas e não geladas.

    D. Medição de cada malha

    O tamanho de cada malha será definido pela largura da bitola no ponto em que esta pouse, quando utilizada de acordo com o ponto B.

    E. Determinação da malhagem da rede

    A malhagem da rede é definida pela média aritmética, em milímetros, das medições do número total das malhas seleccionadas obtidas de acordo com os métodos descritos nos pontos C e D; esta média aritmética deve ser arredondada ao milímetro.

    O número total das malhas a medir está previsto no ponto F.

    F. Sequência do processo de controlo

    a) O inspector medirá uma série de vinte malhas que serão seleccionadas de acordo com o ponto C, inserindo a bitola manualmente sem utilizar peso nem dinamómetro. A malhagem da rede será então determinada nos termos do ponto E.

    Se os cálculos indicarem que a malhagem não obedece às normas em vigor, o inspector medirá duas séries suplementares de vinte malhas, seleccionadas nos termos do ponto C.

    O inspector efectuará seguidamente um novo cálculo, tendo em conta as sessenta malhas já medidas. Sem prejuízo da alínea b), a malhagem assim obtida será a da rede.

    b) Se o capitão do navio contestar a malhagem determinada nos termos da alínea a), esta medição não será tomada em consideração para a determinação da malhagem e o inspector efectuará uma nova medição da rede, fixando-lhe, para o efeito, desta vez um peso ou dinamómetro, cuja escolha é deixada à sua escolha. O peso deve ser fixado (por meio de um gancho) no orifício da extremidade mais estreita da bitola. O dinamómetro pode ser fixado ao orifício da extremidade mais estreita ou aplicado à extremidade mais larga da bitola. A precisão do peso ou do dinamómetro deve ser certificada pela autoridade nacional competente.

    Quando a malhagem, determinada de acordo com a alínea a), é igual ou inferior a 35 mm, será aplicada uma força de 19,61 newtons (equivalente a uma massa de 2 quilogramas); a força aplicada às outras redes é de 49,03 newtons (equivalente a uma massa de 5 quilogramas).

    Para a determinação da malhagem nos termos do ponto E, quando o inspector utiliza um peso ou um dinamómetro, só será medida uma série de vinte malhas.

    3. As medidas destinadas a reduzir a mortalidade acidental das aves marinhas no decurso da pesca com palangre constam do anexo IV.

    Artigo 15º

    1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por nova pescaria a pesca de uma espécie através de um método de pesca específico numa subzona FAO Antárctico, com excepção das subzonas 58.6, 58.7 Antárctico e da divisão 58.5.1, relativamente à qual a CCAMLR não tenha nunca recebido:

    a) Quaisquer informações relativas à repartição, abundância, demografia, rendimento potencial e identidade da unidade populacional, resultantes de investigações ou inspecções aprofundadas ou colhidas no decurso de campanhas de exploração;

    b) Quaisquer dados relativos às capturas ao esforço de pesca, ou

    c) Quaisquer dados relativos às capturas e ao esforço de pesca relativos às duas últimas campanhas de pesca efectuadas.

    2. O exercício de uma nova pescaria na zona de convenção será proibido, até que seja autorizado, nos termos do nº 6.

    3. Qualquer operador de um navio de pesca comunitário que pretenda desenvolver uma nova pescaria na zona de convenção informará do facto as autoridades competentes do Estado-membro de que arvora pavilhão e apresentará a essas autoridades o máximo possível de informações definidas no nº 4.

    4. Os Estados-membros que tenham sido informados da intenção de desenvolver uma nova pescaria na zona de convenção notificarão desse facto imediatamente a Comissão, o mais tardar quatro meses antes da reunião anual da CCAMLR.

    A notificação será acompanhada por todas as seguintes informações que o Estado-membro possa fornecer:

    a) A natureza da pescaria pretendida, incluindo as espécies em vista, os métodos de pesca, a região pretendida e o nível de capturas necessário para desenvolver uma pesca viável;

    b) Informações biológicas resultantes de campanhas de avaliação e de investigação aprofundadas, tais como a distribuição, abundância, estrutura demográficos e identidade da unidade populacional;

    c) Pormenores acerca das espécies dependentes e aparentadas e a possibilidade de poderem ser afectadas pela pescaria pretendida, seja de que forma for;

    d) Informações provenientes de outras pescarias na região ou de pescarias similares noutras regiões, que possam contribuir para a avaliação do rendimento potencial.

    5. A Comissão apresentará para exame à CCAMLR as informações fornecidas em aplicação do nº 4, acompanhadas de quaisquer outras informações pertinentes.

    6. Logo que a CCAMLR tenha tomado uma decisão, a pescaria será autorizada:

    - pela Comissão, caso a CCAMLR não tenha adoptado quaisquer medidas de conservação relativamente à nova pescaria, ou

    - pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, em todos os outros casos.

    Artigo 16º

    Por pesca exploratória entende-se uma pesca anteriormente considerada uma «nova pescaria», nos termos do artigo 15º A pesca exploratória continuará a ser considerada como tal até à obtenção de informações suficientes para:

    a) Avaliar a distribuição, a abundância e a demografia da espécie-alvo, a fim de permitir avaliar o rendimento potencial da pescaria;

    b) Medir o impacto potencial da pescaria nas espécies dependentes e aparentadas, e

    c) Permitir ao Comité científico instituído pela convenção formular e comunicar o seu parecer sobre os níveis de captura e de esforço de pesca adequados, bem como sobre as artes de pesca.

    As informações a comunicar relativamente à pesca exploratória constam do anexo V.

    Artigo 17º

    1. Sempre que as capturas previstas sejam inferiores a 50 toneladas, os Estados-membros cujos navios pretendam realizar actividades de investigação científica comunicarão directamente à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os seguintes dados:

    - nome e marca de identificação externa do navio,

    - divisão e subzona em que deverão ser realizadas as investigações,

    - data provável de chegada à zona abrangida pela convenção e de partida desta,

    - objectivos da investigação,

    - equipamento de pesca susceptível de ser utilizado.

    2. Os navios comunitários referidos no nº 1 ficarão isentos das medidas de conservação relativas à malhagem, proibição de determinados tipos de artes, áreas de defeso, campanhas de pesca e limites de tamanho, bem como dos requisitos em matéria de declaração, com excepção dos previstos no nº 8 do artigo 5º e no nº 4 do artigo 8º

    3. Sempre que as capturas previstas sejam superiores a 50 toneladas, os Estados-membros cujos navios pretendam realizar actividades de investigação científica comunicarão, para exame, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, pelo menos seis meses antes da data prevista para o início das investigações, os planos de investigação no formulário fornecido pela CCAMLR. A pesca prevista para efeitos de investigação não poderá ser iniciada antes de a CCAMLR ter concluído o referido exame e notificado a sua decisão.

    4. Os Estados-membros devem comunicar à CCAMLR, um por um e de acordo com o formulário C4, os dados de captura e de esforço relativos a qualquer actividade de investigação científica abrangida pelas disposições dos nºs 1, 2 e 3, com cópia para a Comissão. No prazo de cento e oitenta dias após conclusão da investigação, o Estado-membro fornecerá à CCAMLR um resumo dos resultados da investigação, com cópia para a Comissão. No prazo de doze meses, será comunicado à CCAMLR um relatório completo dos resultados da investigação, com cópia para a Comissão.

    Artigo 18º

    O anexo II define o regime experimental de pesca do caranguejo na subzona FAO 48.3 Antárctico para as campanhas de 1995/1996 a 1997/1998, bem como as zonas de pesca autorizadas.

    Artigo 19º

    Os navios de pesca comunitários terão, pelo menos, um observador científico da CCAMLR a bordo, sempre que exercerem a pesca de:

    - Lepidonotothen squamifrons, na subzona FAO 58.4.4 Antárctico, no período compreendido entre 5 de Novembro de 1995 e 2 de Novembro de 1996,

    - Dissostichus eleginoides na subzona FAO 48.3 e 48.4, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 1996,

    - Champsocephalus gunnari na subzona FAO 48.3, no período compreendido entre 4 de Novembro de 1995 e 31 de Março de 1996. Qualquer navio que pretenda participar na pescaria deve realizar uma avaliação científica prevista no esquema de inquérito científico. Pelo menos um mês antes do início da avaliação, o Estado-membro em causa comunicará à CCAMLR, com cópia para a Comissão, uma lista das posições previstas para o estudo do arrasto.

    Artigo 20º

    A partir da campanha de 1996/1997, será proibida a utilização pelos navios de pesca de fitas plásticas para o fecho das caixas de isco.

    A partir da campanha de 1996/1997, será proibida a utilização destas fitas de embalagem para outros efeitos nos navios de pesca que não utilizem incineradores a bordo.

    Artigo 21º

    As alterações ao presente regulamento, necessárias para aplicar as recomendações adoptadas pela CCAMLR serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

    Artigo 22º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 2245/85.

    Artigo 23º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. KENNY

    (1) JO nº C 8 de 13. 1. 1996, p. 5, e JO nº C 156 de 31. 5. 1996, p. 10.

    (2) JO nº C 198 de 8. 7. 1996, p. 111.

    (3) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

    (4) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    (5) JO nº L 252 de 5. 9. 1981, p. 26.

    (6) JO nº L 210 de 7. 8. 1985, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1210/93 (JO nº L 123 de 19. 5. 1993, p. 1).

    (7) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.

    ANEXO I

    REQUISITOS PARA OS DADOS RELATIVOS À PESCA EXPLORATÓRIA DO CARANGUEJO NA SUBZONA FAO 48.3 ANTÁRCTICO

    Dados relativos às capturas e ao esforço

    - Descrição da viagem:

    - código da viagem, código do navio, número da autorização, ano.

    - Descrição das nessas:

    - gráficos e outras informações, incluindo configuração das nessas, dimensões, malhagens, posição do funil, abertura e orientação, número de câmaras, presença de uma porta de saída.

    - Descrição do esforço:

    - data, hora, latitude e longitude no início da imersão, orientação das nessas, número total de nessas caladas, intervalos entre as nessas no cabo de alagem, número de nessas perdidas, profundidade, tempo de imersão, tipo de isco.

    - Descrição das capturas:

    - capturas retidas em número e peso, capturas acessórias de todas as espécies (ver quadro 1), número de ordem para estabelecer uma ligação com as informações relativas à amostra.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Dados biológicos

    Para obtenção destes dados, os caranguejos devem ser colhidos do cabo alado pouco antes do meio-dia, devendo ser colhida a totalidade do conteúdo de um certo número de nessas colocadas ao longo do cabo, de forma a que estejam representados na subamostra entre 35 e 50 espécimes.

    Descrição da viagem

    código da viagem, código do navio, número da autorização.

    Descrição da amostra

    data, posição no início da imersão, orientação das nessas, número do cabo.

    Dados

    espécie, sexo, comprimento de pelo menos 35 indivíduos, presença/ausência de parasitas rizocéfalos, registo do destino dado ao caranguejo (conservado, devolvido, destruído), registo do número da nassa de que é origem o caranguejo.

    ANEXO II

    REGIME EXPERIMENTAL DE PESCA DO CARANGUEJO NA SUBZONA FAO 48.3 ANTÁRCTICO PARA A CAMPANHA DE 1995/1996

    As seguintes medidas são aplicáveis à pesca do caranguejo na subzona estatística 48.3 na campanha de pesca de 1995/1996. Todos os navios que participem na pesca do caranguejo na subzona 48.3 realizarão as operações de pesca em conformidade com o regime experimental de pesca a seguir definido:

    1. O regime experimental é constituído por três fases, devendo cada navio que participe na pesca completar estas três fases. A fase 1 realiza-se na primeira campanha em que um navio participa no regime experimental. As fases 2 e 3 realizam-se na campanha de pesca seguinte.

    2. Os navios realizam a fase 1 do regime experimental no início da primeira campanha em que participam no regime experimental. Durante a fase 1, são aplicáveis as seguintes condições:

    i) A fase 1 corresponde às 200 000 primeiras horas de esforço de imersão das nessas no início da primeira campanha de pesca do navio.

    ii) Os navios que participem na fase 1 deverão exercer as 200 000 primeiras horas de esforço de imersão das nessas numa zona total delimitada por doze casas de 0,5° de latitude por 1° de longitude. Para cada cabo, o número de horas de imersão das nessas é calculado multiplicando o número total das nessas de um cabo pelo tempo de imersão (em horas) do cabo. O tempo de imersão será definido, para cada cabo, como o tempo decorrido entre o início da operação de imersão e o início da operação de alagem.

    iii) Os navios não são autorizados a pescar fora da zona delimitada pelas doze casas de 0,5° de latitude por 1° de longitude antes de terem completado a fase 1.

    iv) Durante a fase 1, os navios não devem exercer mais de 30 000 horas de imersão das nessas por casa de 0,5° de latitude por 1° de longitude.

    v) Se um navio regressar ao porto antes de ter completado as 200 000 horas de imersão das nessas durante a fase 1, deverá realizar as horas residuais antes de poder considerar a fase 1 terminada.

    vi) Após conclusão das 200 000 horas de imersão das nessas para a pesca experimental, os navios considerarão a fase 1 terminada e iniciarão a pesca de acordo com a regra geral.

    3. As operações de pesca normais são realizadas em conformidade com os regulamentos indicados no artigo 3º, no nº 4 do artigo 5º, no nº 2 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 8º

    4. Para efeitos das operações de pesca normais após o final da fase 1 do regime experimental, é aplicável o sistema de declaração das capturas e do esforço por período de dez dias, estabelecido no nº 2 do artigo 7º

    5. Os navios podem participar na fase 2 do regime experimental no início da sua segunda campanha de participação no regime experimental. Para efeitos da fase 2, são aplicáveis as seguintes condições:

    i) Na fase 2, os navios pescarão em três pequenos sectores de aproximadamente 26 milhas quadradas (a dimensão destes três sectores é de 6° de latitude por 7,5° de longitude). Estes sectores constituirão subdivisões das casas definidas na fase 1 do regime experimental.

    ii) Os capitães dos navios determinarão a localização dos três sectores em que se pescará, não podendo os sectores seleccionados ser contíguos e devendo a distância entre os limites de dois sectores ser de, pelo menos, 4 milhas marítimas.

    iii) Os navios pescarão ininterruptamente (excepto em casos de urgência ou de mau tempo) num único sector até que a captura média por nassa seja reduzida para 25 % ou menos do seu valor inicial e continuarão, em seguida, a pescar durante mais de 7 500 horas de imersão das nessas. O número de horas de imersão das nessas não pode ser superior a 50 000 por sector. Para efeitos da fase 2, a taxa de captura inicial de um determinado sector é definida como a captura média por nassa calculada a partir das cinco primeiras colocações efectuadas neste sector. Para estas primeiras colocações, o período de imersão deve ser de, pelo menos, 24 horas.

    iv) Os navios deverão suspender a pesca num sector antes de iniciar operações noutro sector.

    v) Os navios esforçar-se-ão por repartir o seu esforço no conjunto do sector e não calar as nessas no mesmo local aquando de cada imersão, devendo a distância entre os limites de dois sectores ser de, pelo menos, 4 milhas marítimas.

    vi) No final das operações de pesca no terceiro sector, os navios de pesca considerarão a fase 2 terminada e iniciarão a pesca de acordo com a regra geral.

    6. Para efeitos das operações de pesca normais após a fase 2 do regime experimental, será aplicável o sistema de declaração das capturas e do esforço por período de dez dias.

    7. Os navios iniciarão a fase 3 do regime experimental no final da sua segunda campanha de participação neste regime. Na fase 3, são aplicáveis as seguintes condições:

    i) Os navios iniciarão a fase 3 do regime experimental cerca de uma semana antes do final da sua segunda campanha de pesca. A campanha de pesca de um navio termina quando este abandona a pescaria por sua própria iniciativa ou quando é encerrada a pesca por ter sido atingido o TAC.

    ii) Se o capitão de um navio interromper as operações de pesca por sua própria iniciativa, o navio iniciará a fase 3 cerca de uma semana antes do final das operações de pesca.

    iii) A CCAMLR notificará (em conformidade com as directrizes em matéria de declaração das capturas e do esforço por período de dez dias) todas as partes contratantes que efectuem operações no âmbito da segunda campanha de pesca experimental para iniciarem a fase 3 cerca de uma semana antes da data em que é atingido o TAC e encerrada a pescaria.

    iv) Para iniciar a fase 3, o navio regressa aos três sectores que esgotou durante a fase 2 do regime experimental e desenvolve um esforço de pesca de 10 000 a 15 000 horas de imersão das nessas em cada sector.

    8. Para facilitar a análise dos dados recolhidos nas fases 2 e 3, os navios deverão indicar as coordenadas do sector em que se realizou a pesca, a data, o número e intervalos entre as nessas, o tempo de imersão e as capturas (número e peso) por cada lanço.

    9. Sempre que a pesca esteja sujeita ao regime experimental, os dados recolhidos até 30 de Junho de um ano de referência serão comunicados à CCAMLR até 31 de Agosto do ano de referência seguinte. O ano austral é definido como o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.

    10. Os navios que tenham completado as três fases do regime experimental não serão obrigados a realizar operações de pesca experimental nas campanhas seguintes. Contudo, estes navios devem respeitar as directrizes fixadas no artigo 3º, nº 4 do artigo 5º, nº 2 do artigo 6º e nº 2 do artigo 8º

    11. Os navios participam na pesca experimental de forma independente (os navios não podem, por exemplo, cooperar para completar as fases da pesca experimental).

    12. Os caranguejos capturados durante o regime experimental fazem parte integrante do TAC em vigor da campanha de pesca em curso (por exemplo, para 1995/1996, as capturas experimentais são consideradas parte do TAC de 1 600 toneladas referido no nº 4 do artigo 5º).

    13. O regime experimental é instituído por um período de três anos de referência (1995/1996 a 1997/1998) durante os quais os pormenores do regime podem ser revistos pela Comissão. Os navios de pesca que iniciem uma pesca experimental no ano de referência de 1996/1997 devem ter completado esta fase experimental no ano de referência 1998/1999, sendo o ano de referência definido como o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.

    ANEXO III

    MALHAGENS MÍNIMAS PREVISTAS NO ARTIGO 14º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    MEDIDAS DESTINADAS A REDUZIR A MORTALIDADE ACIDENTAL DE AVES MARINHAS AQUANDO DA PESCA COM PALANGRE NA ÁREA DE CONVENÇÃO DA CCAMLR, EXCEPTO NAS SUBZONAS FAO 58.6 E 58.7 ANTÁRCTICO E DIVISÃO FAO 58.5.1 ANTÁRCTICO

    a) As operações de pesca devem realiza-se de forma a que os anzóis iscados sejam imersos o mais rapidamente possível após colocação na água. Só deverá ser utilizado isco descongelado.

    b) Os palangres só serão fundeados de noite (entre o pôr e o nascer do sol). Aquando da colocação dos palangres de noite, só deverão ser utilizadas as luzes do navio necessárias por motivos de segurança.

    c) Deve evitar-se deitar ao mar desperdícios de peixes quando os palangres são calados ou alados; se for inevitável deitar ao mar resíduos de peixes, esta operação deverá realizar-se o mais longe possível e/ou no lado do navio oposto ao lado em que estão fundeados ou são alados os palangres.

    d) Deverão ser desenvolvidos todos os esforços no sentido de assegurar que as aves capturadas vivas aquando da pesca com palangre sejam libertadas vivas e que, sempre que possível, os azóis sejam retirados sem pôr em perigo a vida da ave em causa.

    e) Deverá ser rebocado um cabo de galhardetes destinado a evitar que as aves pousem no isco aquando da utilização dos palangres. A descrição pormenorizada do cabo de galhardetes e o seu método de utilização constam do apêndice anexo à presente medida. Os pormenores de construção no que respeita ao número e à localização dos destorcedores podem variar, desde que a superfície real da água coberta pelos galhardetes não seja inferior à coberta pelo modelo especificado. Os pormenores relativos ao dispositivo arrastado na água para criar uma tensão no cabo podem igualmente variar.

    f) A partir da campanha de pesca de 1994/1995, é proibida a utilização de cabos de controlo das redes nos navios de pesca, na zona da convenção.

    g) Serão igualmente comunicados os dados relativos ao número de aves marinhas, por espécie, mortas ou feridas em incidentes que envolvam o cabo de controlo na pesca dirigida de Lepidonotothen squamifrons na subzona FAO 58.4.4 Antárctico na campanha de 1995/1996.

    h) Podem ser testadas outras variações da concepção do cabo de galhardetes nos navios com, pelo menos, dois observadores a bordo, um dos quais designado em conformidade com o programa da CCAMLR de observação científica internacional.

    O presente anexo inclui um apêndice.

    Apêndice

    1. O cabo de galhardetes deve ser suspenso na popa e fixado cerca de 4,5 m acima da água, de forma a encontrar-se imediatamente por cima do ponto de imersão do isco.

    2. O cabo de galhardetes deve ter um diâmetro de cerca de 3 mm, um comprimento mínimo de 150 m e estar munido de um dispositivo na sua extremidade que lhe permita seguir o navio mesmo com ventos contrários.

    3. Em intervalos de 5 m a partir do ponto de fixação no navio, devem estar fixados 5 estralhos munidos de galhardetes com, cada um, dois cordões constituídos por uma corda com um diâmetro de cerca de 3 mm. O comprimento dos galhardetes deve variar entre 3,5 m, no que respeita ao galhardete mais próximo do navio, e 1,25 m, no que respeita ao quinto galhardete. Quando o cabo de galhardetes está em posição, os estralhos muidos de galhardetes devem poder tocar a superfície da água e por vezes imergir quando o navio arfa. Devem ser colocados destorcedores no cabo, no ponto do reboque, de um lado e do outro do ponto de fixação de cada estralho e imediatamente antes de cada peso colocado na extremidade do cabo de galhardetes. Cada estralho munido de galhardetes deve igualmente possuir um destorcedor no seu ponto de fixação no cabo de galhardetes.

    Ponto de reboque

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Destorcedor Galhardete Cabo de galhardetes Peso ou outro dispositivo destinado a criar uma tensão

    ANEXO V

    INFORMAÇÕES A APRESENTAR RELATIVAMENTE À PESCA EXPLORATÓRIA

    1. Para assegurar que sejam colocadas à disposição do Comité científico instituído pela convenção, para efeitos de avaliação, durante o período em que a pesca é considerada exploratória, as informações adequadas:

    i) O Comité científico elaborará (e, se for caso disso, actualizará todos os anos) um plano de recolha dos dados, que permita identificar os dados necessários e descreva as medidas a adoptar para obter dados pertinentes sobre a pesca exploratória;

    ii) Os membros que participem na pesca apresentarão todos os anos à CCAMLR (na data fixada) os dados especificados pelo plano de recolha dos dados elaborado pelo Comité científico;

    iii) Os membros que participem na pesca ou pretendam autorizar um navio a participar na pesca prepararão e apresentarão à CCAMLR, todos os anos numa data fixada, um plano das actividades de pesca e investigação, para exame pelo Comité científico e a Comissão;

    iv) Antes de autorizarem os seus navios a participar numa pesca exploratória já em curso, os membros notificarão a Comissão, pelo menos três meses antes da próxima reunião ordinária da Comissão, e esperarão pela conclusão desta reunião antes de iniciar as suas actividades;

    v) Se não tiverem apresentado à CCAMLR os dados especificados no plano de recolha dos dados relativos à última campanha de pesca, os membros não serão autorizados a continuar a pesca exploratória enquanto não forem apresentados à CCAMLR os dados em causa e o Comité científico não os tiver examinado;

    vi) A capacidade e o esforço de pesca serão objecto de uma limitação preventiva fixada num nível pouco superior ao que permite a obtenção das informações especificadas no plano de recolha dos dados e requeridas para as avaliações descritas no artigo 16º;

    vii) Os nomes, tipos, dimensões, números de registo e indicativos de chamada rádio dos navios de pesca exploratória serão comunicados ao secretariado da CCAMLR, pelo menos três meses antes do início da pesca, relativamente a cada campanha de pesca;

    viii) Os navios que participem na pesca exploratória embarcarão um observador científico com vista a garantir que os dados sejam recolhidos em conformidade com o plano de recolha dos dados aprovado e a contribuir para a recolha de dados biológicos e outros dados úteis.

    2. O plano de recolha dos dados, que deverá ser definido e actualizado pelo Comité científico, incluirá se for caso disso:

    i) Uma descrição das capturas e do esforço e dados biológicos, ecológicos e ambientais conexos, necessários para proceder às avaliações descritas no artigo 16º, bem como a data em que os dados acordados devem ser anualmente comunicados a CCAMLR;

    ii) Um plano de direcção de esforço de pesca na fase exploratória, que permita a aquisição dos dados necessários para avaliar o potencial de pesca, as relações ecológicas entre as populações exploradas, dependentes e vizinhas e a probabilidade de consequências nefastas;

    iii) Uma avaliação dos prazos requeridos para determinar as respostas das populações exploradas, dependentes e vizinhas às actividades de pesca.

    3. Os planos das actividades de pesca e de investigação, a elaborar pelos membros que participem ou pretendam participar na pesca exploratória, incluirão, sempre que possível, as seguintes informações:

    i) Uma descrição da forma como as actividades observarão o plano de recolha dos dados elaborado pelo Comité científico;

    ii) A natureza da pesca exploratória, incluindo as espécies-alvo, os métodos de pesca, a região em causa e os níveis de captura máximos previstos para a campanha seguinte;

    iii) Informações biológicas obtidas através de campanhas exaustivas de investigação e avaliação, relativas, nomeadamente, à distribuição, à abundância, a dados demográficos e dados sobre a identidade da unidade populacional;

    iv) Pormenores sobre as espécies dependentes e vizinhas e a probabilidade de estas serem afectadas pela pescaria prevista; e

    v) Informações provenientes de outras pescarias na região ou pescarias similares realizadas noutras zonas, susceptíveis de facilitar a avaliação do rendimento potencial.

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