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Document 31996R1985

Regulamento (CE) nº 1985/96 da Comissão de 16 de Outubro de 1996 que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos

JO L 264 de 17.10.1996, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1985/oj

31996R1985

Regulamento (CE) nº 1985/96 da Comissão de 16 de Outubro de 1996 que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos

Jornal Oficial nº L 264 de 17/10/1996 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 1985/96 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1996 que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 539/96 (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do seu artigo 5º,

Considerando que, em aplicação do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4088/87, os preços comunitários no produtor para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas, são fixados duas vezes por ano, antes de 15 de Maio e antes de 15 de Outubro; que, em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas regras de execução do regime aplicável à importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2917/93 (4), os preços para as rosas são estabelecidos com base na média das cotações diárias observadas para as variedades-piloto da categoria de qualidade I, no decurso dos três anos anteriores, dos mercados representativos de produção; que, para os cravos, estes preços são fixados nas mesmas condições para os tipos standard e spray; que, para o estabelecimento da média, são excluídas as cotações que se afastam em 40 % ou mais da cotação média observada no mesmo mercado durante o mesmo período no decurso dos três anos anteriores;

Considerando que é conveniente determinar os preços comunitários à produção para os períodos de duas semanas, até 1 de Junho de 1997 com base nos dados fornecidos pelos Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os preços comunitários à produção para as rosas de flor grande, as rosas de flor pequena, os cravos unifloros (standard) e os cravos multifloros (spray), referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4088/87, para os períodos de duas semanas, de 4 de Novembro de 1996 a 1 de Junho de 1997 são fixados em anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22.

(2) JO nº L 79 de 29. 3. 1996, p. 6.

(3) JO nº L 72 de 18. 3. 1988, p. 16.

(4) JO nº L 264 de 23. 10. 1993, p. 33.

ANEXO

Preços comunitários no produtor

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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