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Document 31996R1910

    Regulamento (CE) nº 1910/96 da Comissão de 2 de Outubro de 1996 que inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação relativos aos queijos a exportar em 1997 para os Estados Unidos da América no quadro do contingente suplementar decorrente dos acordos GATT

    JO L 251 de 3.10.1996, p. 18–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1910/oj

    31996R1910

    Regulamento (CE) nº 1910/96 da Comissão de 2 de Outubro de 1996 que inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação relativos aos queijos a exportar em 1997 para os Estados Unidos da América no quadro do contingente suplementar decorrente dos acordos GATT

    Jornal Oficial nº L 251 de 03/10/1996 p. 0018 - 0021


    REGULAMENTO (CE) Nº 1910/96 DA COMISSÃO de 2 de Outubro de 1996 que inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação relativos aos queijos a exportar em 1997 para os Estados Unidos da América no quadro do contingente suplementar decorrente dos acordos GATT

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1875/96 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9ºA,

    Considerando que o artigo 9ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95 prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América, no quadro do contingente suplementar decorrente dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (a seguir denominados «os acordos»), podem ser atribuídos de acordo com um processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos Estados Unidos da América; que é necessário iniciar esse processo no que respeita às exportações a realizar em 1997 e determinar as correspondentes regras suplementares; que, tendo em conta o prazo imposto pela notificação dos importadores preferenciais nos Estados Unidos da América, é necessário dar início ao processo logo que possível;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os certificados de exportação relativos aos produtos do código NC 0406 a exportar em 1997 para os Estados Unidos da América, no quadro do contingente suplementar decorrente dos acordos ao qual se refere o anexo I, serão emitidos em conformidade com o disposto no artigo 9ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95.

    Artigo 2º

    Os pedidos de certificados provisórios serão apresentados às autoridades competentes até 11 de Outubro de 1996. Esses pedidos só são admissíveis se contiverem todas as indicações referidas no nº 2 do artigo 9ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95, bem como os documentos aí mencionados. As referidas indicações devem ser apresentadas em conformidade com o modelo constante do anexo II.

    Artigo 3º

    Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do pedido de apresentação, os Estados-membros comunicarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos abrangidos pelo contingente dos Estados Unidos da América a que se refere o anexo I. Essa comunicação deve incluir para cada grupo:

    - a lista dos requerentes,

    - as quantidades pedidas por cada requerente, por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e pela respectiva designação em conformidade com a «Harmonized Tariff Schedule of the United States of America (1996)»,

    - as quantidades desses produtos exportadas pelo requerente nos três anos precedentes,

    - o nome e o endereço do importador designado pelo requerente e indicar se o importador é uma filial do requerente.

    Todas as comunicações, incluindo as comunicações «nada», serão efectuadas, por telex ou telecópia, no dia útil estipulado, de acordo com o modelo constante do anexo III.

    Artigo 4º

    A Comissão, em aplicação do disposto no nº 3 do artigo 9ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95, determinará, tão cedo quanto possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-membros até 31 de Outubro de 1996.

    Artigo 5º

    A verificação das informações referidas no artigo 3º será efectuada antes da emissão dos certificados definitivos, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996.

    Quando se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual foi atribuído um certificado provisório, este será anulado e a garantia será executada.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

    (2) JO nº L 247 de 28. 9. 1996, p. 36.

    ANEXO I

    Queijos a exportar em 1997 para os Estados Unidos da América no quadro do contingente suplementar decorrente dos acordos GATT

    Artigo 9ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95 e Regulamento (CE) nº 1910/96

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO III

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

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