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Document 31996R1897

Regulamento (CE) nº 1897/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

JO L 250 de 2.10.1996, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/05/1997; revog. impl. por 397R0847

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1897/oj

31996R1897

Regulamento (CE) nº 1897/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

Jornal Oficial nº L 250 de 02/10/1996 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1897/96 DO CONSELHO de 1 de Outubro de 1996 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (1), institui para a República Popular da China determinados contingentes quantitativos indicados no anexo II do referido regulamento; e que um desses contingentes é aplicável aos produtos em vidro da posição SH/NC 7013;

Considerando que, por força do Regulamento (CE) nº 1735/96 da Comissão (2), os vidros para molduras, constituídos por uma folha de vidro de colha mecânica, biselado, uma folha de papel impresso e um painel de fibras servindo de suporte da imagem, reunidos por agrafos de metal comum, foram classificados na posição 7013 99 90 da Nomenclatura Combinada;

Considerando que, por conseguinte, os vidros acima descritos, quando sejam originários da República Popular da China, passaram a estar sujeitos em toda a Comunidade a um contingente quantitativo;

Considerando que os efeitos dessa reclassificação ultrapassam as necessidades de uma protecção adequada dos sectores da indústria comunitária em causa; que é, portanto, adequado isentar esses vidros do regime de contingentação introduzido pelo Regulamento (CE) nº 519/94;

Considerando que, no que respeita aos contingentes aplicáveis ao calçado das posições SH/NC 6402 99, 6403 91, 6403 99 e 6404 11, o Regulamento (CE) nº 519/94 prevê uma isenção para determinados tipos de calçado para desporto e para o calçado que exija tecnologia especial;

Considerando que a aplicação da referida isenção pelas autoridades aduaneiras foi discutida no Comité do Código Aduaneiro; que essa aplicação revelou que a redacção actual da isenção poderia suscitar dificuldades de aplicação; que, de facto, se verificou que as posições SH/NC 6402 99, 6403 91 a 6403 99 não incluíam o calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, com sola não injectada, munido de ou preparado para receber pontas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes; que a redacção da isenção que figura no anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94 deve, por conseguinte, ser corrigida, a fim de assegurar a aplicação correcta e uniforme da legislação comunitária;

Considerando que importa alterar nesse sentido o anexo II e as disposições correspondentes do anexo III do Regulamento (CE) nº 519/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O texto do anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

No anexo III do Regulamento (CE) nº 519/94, o texto relativo ao calçado passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 752/96 (JO nº L 103 de 26. 4. 1996, p. 1).

(2) JO nº L 225 de 6. 9. 1996, p. 1.

ANEXO

«ANEXO II

Lista dos contingentes para determinados produtos originários da China

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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