This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31996R1897
Council Regulation (EC) No 1897/96 of 1 October 1996 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 519/94 on common rules for imports from certain third countries
Regulamento (CE) nº 1897/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros
Regulamento (CE) nº 1897/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros
JO L 250 de 2.10.1996, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/05/1997; revog. impl. por 397R0847
Regulamento (CE) nº 1897/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros
Jornal Oficial nº L 250 de 02/10/1996 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 1897/96 DO CONSELHO de 1 de Outubro de 1996 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (1), institui para a República Popular da China determinados contingentes quantitativos indicados no anexo II do referido regulamento; e que um desses contingentes é aplicável aos produtos em vidro da posição SH/NC 7013; Considerando que, por força do Regulamento (CE) nº 1735/96 da Comissão (2), os vidros para molduras, constituídos por uma folha de vidro de colha mecânica, biselado, uma folha de papel impresso e um painel de fibras servindo de suporte da imagem, reunidos por agrafos de metal comum, foram classificados na posição 7013 99 90 da Nomenclatura Combinada; Considerando que, por conseguinte, os vidros acima descritos, quando sejam originários da República Popular da China, passaram a estar sujeitos em toda a Comunidade a um contingente quantitativo; Considerando que os efeitos dessa reclassificação ultrapassam as necessidades de uma protecção adequada dos sectores da indústria comunitária em causa; que é, portanto, adequado isentar esses vidros do regime de contingentação introduzido pelo Regulamento (CE) nº 519/94; Considerando que, no que respeita aos contingentes aplicáveis ao calçado das posições SH/NC 6402 99, 6403 91, 6403 99 e 6404 11, o Regulamento (CE) nº 519/94 prevê uma isenção para determinados tipos de calçado para desporto e para o calçado que exija tecnologia especial; Considerando que a aplicação da referida isenção pelas autoridades aduaneiras foi discutida no Comité do Código Aduaneiro; que essa aplicação revelou que a redacção actual da isenção poderia suscitar dificuldades de aplicação; que, de facto, se verificou que as posições SH/NC 6402 99, 6403 91 a 6403 99 não incluíam o calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, com sola não injectada, munido de ou preparado para receber pontas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes; que a redacção da isenção que figura no anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94 deve, por conseguinte, ser corrigida, a fim de assegurar a aplicação correcta e uniforme da legislação comunitária; Considerando que importa alterar nesse sentido o anexo II e as disposições correspondentes do anexo III do Regulamento (CE) nº 519/94, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O texto do anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2º No anexo III do Regulamento (CE) nº 519/94, o texto relativo ao calçado passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1996. Pelo Conselho O Presidente D. SPRING (1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 752/96 (JO nº L 103 de 26. 4. 1996, p. 1). (2) JO nº L 225 de 6. 9. 1996, p. 1. ANEXO «ANEXO II Lista dos contingentes para determinados produtos originários da China >POSIÇÃO NUMA TABELA>