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Document 31996R1823

Regulamento (CE) nº 1823/96 do Conselho de 16 de Setembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca (segunda série 1996)

JO L 241 de 21.9.1996, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1823/oj

31996R1823

Regulamento (CE) nº 1823/96 do Conselho de 16 de Setembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca (segunda série 1996)

Jornal Oficial nº L 241 de 21/09/1996 p. 0013 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 1823/96 DO CONSELHO de 16 de Setembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca (segunda série 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, actualmente, o abastecimento da Comunidade em arenque inteiro depende de importações provenientes de países terceiros; que é do interesse da Comunidade suspender na totalidade os direitos aduaneiros aplicáveis ao produto em questão no limite de um contingente pautal comunitário adequado; que é conveniente abrir este contingente pautal para o período a decorrer até ao fim do ano de 1996, de modo a não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento desta produção na Comunidade, assegurando simultaneamente o abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras;

Considerando que, pelo seu Regulamento (CE) nº 789/96 (1), o Conselho abriu, para o ano de 1996, contingentes pautais autónomos para determinados produtos da pesca;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura, a título autónomo, de contingentes pautais; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 1 de Setembro de 1996 e até 31 de Dezembro de 1996, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação do produto que figura no anexo são suspensos aos níveis e no limite do contingente pautal comunitário aí indicado.

2. As importações do produto em questão apenas beneficiam do contingente a que se refere o nº 1 sob condição de o preço franco-fronteira, estabelecido pelos Estados-membros nos termos do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (2) ser, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para o produto considerado.

Artigo 2º

O contingente pautal previsto no artigo 1º será gerido pela Comissão que pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente correspondente de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume contingentário o permitir.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº L 108 de 1. 5. 1996, p. 8.

(2) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15.)

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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