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Document 31996R1773

Regulamento (CE) n 1773/96 da Comissão de 12 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

JO L 232 de 13.9.1996, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revog. impl. por 397R1396

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1773/oj

31996R1773

Regulamento (CE) n 1773/96 da Comissão de 12 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 232 de 13/09/1996 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 1773/96 DA COMISSÃO de 12 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 689/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1800/95 (4), fixa as condições de aceitação dos cereais de intervenção;

Considerando que a realização, a partir da campanha de 1993/1994, da reforma da política agrícola comum no sector dos cereais pode implicar dificuldades para os produtores de determinados cereais em certas regiões da Comunidade; que, para atenuar o impacte desses mecanismos nos rendimentos desses produtores, é conveniente derrogar de novo, para a campanha de 1996/1997, certas disposições qualitativas, tal como aconteceu em relação à campanha de 1995/1996;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 689/92 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Em derrogação do nº 2 e relativamente à campanha de 1996/1997:

- será decidido, a pedido de um Estado-membro, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, fixar o teor máximo de humidade em 15 % no que diz respeito aos cereais propostos à intervenção, excluindo o milho e o sorgo,

- a Grécia fica autorizada a aceitar para intervenção os lotes de trigo duro com 14 % de elementos, que não sejam cereais de base de qualidade perfeita, nos quais as impurezas constituídas por grãos atinjam, no máximo, 7 %, dos quais, no máximo, 5 % de outros cereais,

- não se aplica a depreciação prevista para a cevada com peso específico inferior a 64 kg/hl, referida no anexo II, quadro III.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO nº L 74 de 20. 3. 1992, p. 18.

(4) JO nº L 174 de 26. 7. 1995, p. 24.

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