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Document 31996R1773
Commission Regulation (EC) No 1773/96 of 12 September 1996 amending Regulation (EEC) No 689/92 fixing the procedure and conditions for the taking-over of cereals by intervention agencies
Regulamento (CE) n 1773/96 da Comissão de 12 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n 1773/96 da Comissão de 12 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção
JO L 232 de 13.9.1996, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revog. impl. por 397R1396
Regulamento (CE) n 1773/96 da Comissão de 12 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 232 de 13/09/1996 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 1773/96 DA COMISSÃO de 12 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 689/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1800/95 (4), fixa as condições de aceitação dos cereais de intervenção; Considerando que a realização, a partir da campanha de 1993/1994, da reforma da política agrícola comum no sector dos cereais pode implicar dificuldades para os produtores de determinados cereais em certas regiões da Comunidade; que, para atenuar o impacte desses mecanismos nos rendimentos desses produtores, é conveniente derrogar de novo, para a campanha de 1996/1997, certas disposições qualitativas, tal como aconteceu em relação à campanha de 1995/1996; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 689/92 passa a ter a seguinte redacção: «4. Em derrogação do nº 2 e relativamente à campanha de 1996/1997: - será decidido, a pedido de um Estado-membro, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, fixar o teor máximo de humidade em 15 % no que diz respeito aos cereais propostos à intervenção, excluindo o milho e o sorgo, - a Grécia fica autorizada a aceitar para intervenção os lotes de trigo duro com 14 % de elementos, que não sejam cereais de base de qualidade perfeita, nos quais as impurezas constituídas por grãos atinjam, no máximo, 7 %, dos quais, no máximo, 5 % de outros cereais, - não se aplica a depreciação prevista para a cevada com peso específico inferior a 64 kg/hl, referida no anexo II, quadro III.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37. (3) JO nº L 74 de 20. 3. 1992, p. 18. (4) JO nº L 174 de 26. 7. 1995, p. 24.