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Document 31996R1736

    Regulamento (CE) nº 1736/96 da Comissão de 5 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 131/92, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico aos departamentos franceses ultramarinos (DOM) em certos produtos agrícolas

    JO L 225 de 6.9.1996, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002; revog. impl. por 32002R0020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1736/oj

    31996R1736

    Regulamento (CE) nº 1736/96 da Comissão de 5 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 131/92, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico aos departamentos franceses ultramarinos (DOM) em certos produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 225 de 06/09/1996 p. 0003 - 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 1736/96 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 131/92, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico aos departamentos franceses ultramarinos (DOM) em certos produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 2º, o nº 5 do seu artigo 3º e o nº 5 do seu artigo 4º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 131/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4), prevê que a isenção dos direitos de importação estabelecida no título I do Regulamento (CEE) nº 3763/91 seja concedida mediante a apresentação do certificado de importação emitido nos termos do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (6);

    Considerando que, aquando da alteração do Regulamento (CE) nº 3763/91 pelo Regulamento (CE) nº 2598/95, o Conselho alargou a aplicação do regime de abastecimento específico a produtos cuja importação para a Comunidade não se encontra sujeita à apresentação de um certificado de importação; que, por conseguinte, para esses produtos é necessário adoptar um documento que sirva de base para o sistema de isenção de direitos de importação; que, para essa finalidade, o formulário do certificado de importação pode ser utilizado como certificado de isenção; que, para esse efeito, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 131/92;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 131/92 é alterado do seguinte modo:

    1. É inserido o seguinte artigo 2ºA:

    «Artigo 2ºA

    1. A isenção de direitos de importação, prevista no título I do Regulamento (CEE) nº 3763/91, para os produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação será aplicada mediante apresentação de um certificado de isenção.

    2. O certificado de isenção será estabelecido com base no formulário do certificado de importação constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    Os nºs 3 e 5 do artigo 8º, os artigos 9º, 10º, 13º a 16º, 19º a 22º, 24º a 31º e 33º a 37º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 são aplicáveis mutatis mutandis, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

    3. A menção "certificado de isenção" será impressa ou aposta por meio de um carimbo na casa superior esquerda do certificado.

    4. O certificado de isenção será emitido, a pedido dos interessados, pelas autoridades competentes designadas pela França, no limite do balanço de abastecimento previsional. A emissão do certificado de isenção está sujeita à constituição de uma garantia cujo montante será fixado para cada um dos produtos em causa.

    As autoridades competentes podem fixar um prazo para a emissão do certificado.

    5. O pedido de certificado de isenção e o certificado de isenção incluirão na casa 20 a seguinte menção: "certificado de isenção a utilizar em . . . (nome do departamento ultramarino)" e, eventualmente, a menção "produtos destinados à indústria transformadora".

    6. São aplicáveis mutatis mutandis as disposições dos nºs 4 e 5 do artigo 2º».

    2. O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

    a) O primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «O titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda inserirá no contrato, em caso de cessão do produto, uma cláusula de acordo com a qual os benefícios devem ser repercutidos até ao utilizador final.»;

    b) O segundo travessão do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «- podem limitar ou suspender, a título provisório ou definitivo, conforme a gravidade do incumprimento das obrigações em causa, o direito de solicitar o certificado referido nos artigos 2º ou 2ºA ou o certificado de ajuda referido no nº 2 do artigo 3º»;

    c) O primeiro travessão do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    «- considera-se que foi o titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda quem gozou do benefício concedido,».

    3. O primeiro travessão do nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    «- quantidades objecto dos pedidos de certificado de importação, de certificado de isenção e de certificado de ajuda, discriminadas por tipo de certificado,».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 267 de 9. 11. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 15 de 22. 1. 1992, p. 13.

    (4) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

    (5) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (6) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

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