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Document 31996R1586

    Regulamento (CE) nº 1586/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de criação de 1996/1997, o montante da ajuda para os bichos-da-seda

    JO L 206 de 16.8.1996, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1586/oj

    31996R1586

    Regulamento (CE) nº 1586/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de criação de 1996/1997, o montante da ajuda para os bichos-da-seda

    Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0020 - 0020


    REGULAMENTO (CE) Nº 1586/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de criação de 1996/1997, o montante da ajuda para os bichos-da-seda

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (1), e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 2º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 prevê que o montante da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade deve ser fixado anualmente de forma a contribuir para assegurar um rendimento equitativo ao criador, tendo em conta a situação do mercado dos casulos e da seda grega, a sua evolução previsível e a política de importação;

    Considerando que a aplicação desses critérios conduz à fixação do montante da ajuda ao nível adiante indicado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de criação de 1996/1997, o montante da ajuda para os bichos-da-seda referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 é fixado em 133,26 ecus por caixa de ovos de bichos-da-seda produzida.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. COVENEY

    (1) JO nº L 100 de 27. 4. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2059/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 19).

    (2) JO nº C 125 de 27. 4. 1996, p. 24.

    (3) JO nº C 166 de 10. 6. 1996.

    (4) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 57.

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