Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R1477

    Regulamento (CE) n 1477/96 da Comissão de 26 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

    JO L 188 de 27.7.1996, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997; revog. impl. por 396R2499

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1477/oj

    31996R1477

    Regulamento (CE) n 1477/96 da Comissão de 26 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

    Jornal Oficial nº L 188 de 27/07/1996 p. 0007 - 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 1477/96 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1194/96 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1231/96 (6), estabelece as normas de execução do regime previsto nos referidos acordos no que respeita ao sector do leite e dos produtos lácteos; que o mesmo regulamento foi alterado para ter em conta a prorrogação das medidas relativas aos produtos lácteos previstas pelo Regulamento (CE) nº 3066/95; que é conveniente adaptar simultaneamente o título do regulamento;

    Considerando que, a partir de 1 de Julho de 1996, as quantidades de produtos referidas no anexo I do Regulamento (CE) nº 1588/94 se referem a um período de seis meses em vez de um ano; que é necessário clarificar a distribuição dessas quantidades durante o semestre em causa e, portanto, alterar o artigo 2º do regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1588/94 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Todavia, o volume das quantidades fixadas no anexo I para os períodos de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1996 e de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997, respectivamente, é distribuído do seguinte modo:

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1996,

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1996,

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1997,

    - 50 % durante o periodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1997.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5.

    (2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

    (4) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 2.

    (5) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8.

    (6) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 90.

    Top