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Dokument 31996R1465

Regulamento (CE) n 1465/96 da Comissão de 25 de Julho de 1996 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China

JO L 187 de 26.7.1996, s. 47—58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 27/01/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1465/oj

31996R1465

Regulamento (CE) n 1465/96 da Comissão de 25 de Julho de 1996 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/1996 p. 0047 - 0058


REGULAMENTO (CE) Nº 1465/96 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1996 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Início

(1) Em 28 de Outubro de 1995, mediante aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), a Comissão anunciou que iria dar início a um processo anti-dumping relativamente às importações na Comunidade de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China procedendo à abertura de um inquérito. O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 18 de Setembro de 1995 pela Krause GmbH e pela Koloman Handler GmbH, cuja produção conjunta representava alegadamente 90 % da produção comunitária de mecanismos de argolas para encadernação. A denúncia continha elementos de prova de dumping suficientes relativamente às importações em causa e de um consequente prejuízo importante, que justificavam o início de um processo anti-dumping.

2. Inquérito

(2) A Comissão informou oficialmente os exportadores e importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores e os produtores comunitários autores da denúncia sobre o início do processo. As partes tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição durante o prazo fixado.

Alguns produtores dos países em causa e alguns utilizadores comunitários apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que a solicitaram no prazo fixado.

(3) O período de inquérito para o apuramento do dumping teve início a 1 de Outubro de 1994 e terminou em 30 de Setembro de 1995.

(4) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas, tendo recebido respostas circunstanciadas dos produtores comunitários autores da denúncia, do único produtor da Malásia, de cinco exportadores de Hong Kong e de um exportador dos Estados Unidos da América ligados aos produtores chineses, bem como de três importadores da Comunidade ligados aos produtores dos países exportadores em causa e de cinco importadores independentes da Comunidade.

(5) A Comissão solicitou e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação preliminar de dumping e de prejuízo, tendo efectuado inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários autores da denúncia:

- Koloman Handler GmbH, Viena (Áustria),

- Krause GmbH & Co. KG, Espelkamp (Alemanha).

b) Exportadores/produtores:

1. Malásia

- Bensons Metal Products, Shah Alam

2. República Popular de China

Dado que os cinco produtores/exportadores chineses estavam ligados a empresas em Hong Kong e/ou nos Estados Unidos e que estas últimas responderam aos questionários enviados aos produtores/exportadores da República Popular da China, estas empresas ligadas foram objecto de inquérito no local:

- Champion Stationery Manufacturing Co. Ltd (Hong Kong),

- Hong Kong Stationery Mfg Co. Ltd (Hong Kong),

- Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd (Hong Kong),

- US Ring Binder Corp., New Bedford (EUA),

- Wah Hing Stationery Manufactory Co. Ltd (Hong Kong),

- World Wide Stationery Manufacturing Co. Ltd (Hong Kong).

A Champion Stationery Manufacturing Co. Ltd e a Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd são propriedade do mesmo grupo de empresas e ambas vendem os mecanismos de argolas para encadernação fabricados na China a uma empresa ligada sediada nos Estados Unidos (US Ring Binder).

c) Importadores ligados aos produtores/exportadores:

- Bensons International Systems B.V., Utrecht (Países Baixos),

- Bensons International Systems Ltd Stroud (Reino Unido),

- Hong Kong Stationery Limited, Eastleigh (Reino Unido).

d) Importadores independentes:

- KWH Plast (UK) Ltd, Milton Keynes (Reino Unido)

- KWH Plast Vertriebs GmbH, Speyer (Alemanha)

3. País terceiro de economia de mercado

(6) Dado que a República Popular da China não é considerada um país de economia de mercado, no início do processo a Comissão declarou que tencionava utilizar a Malásia como país terceiro de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal no que respeita à República Popular da China. Esta escolha baseou-se em informações constantes da denúncia, segunda as quais, em termos de estrutura de custos e de tecnologia de produção, a situação na Malásia era bastante idêntica à da China. Além disso, alegava-se que nos dois países os custos ambientais de produção do produto em causa não existem ou são pouco significativos.

(7) Todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar os seus pontos de vista sobre a opção prevista e um importador apresentou objecções; todavia não conseguiu fundamentar suficientemente a sua argumentação e propor um país de economia de mercado alternativo.

(8) O inquérito revelou que a Malásia é o único país de economia de mercado fora da Comunidade Europeia em que os mecanismos de argolas para encadernação são produzidos por uma empresa que não tem qualquer ligação aos produtores comunitários autores da denúncia.

(9) Com base nas informações fornecidas por uma empresa ligada ao exportador chinês, a Comissão concluiu que o processo e a tecnologia de produção, bem como o grau de automatização na Malásia são comparáveis aos da República Popular da China.

(10) No que respeita à situação concorrencial no mercado malaio, verifica-se que existe concorrência entre a produção local e as importações. Efectivamente, a Comissão verificou que no mercado malaio são vendidos tanto os mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia como os originários da República Popular da China.

(11) Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou adequado e razoável utilizar a Malásia como país terceiro de economia de mercado para o cálculo do valor normal relativo às exportações chinesas de mecanismos para encadernação para a Comunidade.

B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Produto considerado

(12) O produto em causa no processo são determinados mecanismos de argolas para encadernação para o fabrico de classificadores com argolas, software, manuais técnicos, álbuns de fotografias e de selos, catálogos e brochuras, que consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço, em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço. Os mecanismos de argolas para encadernação correspondem ao código NC ex 8305 10 00. Os mecanismos de alavanca, correspondentes ao mesmo código NC, não são abrangidos pelo presente inquérito.

(13) Durante o período de inquérito, foram vendidas na Comunidade várias centenas de tipos diferentes de mecanismos com argolas para encadernação. As diferenças dizem respeito à dimensão, à forma e número de argolas, à dimensão da base e ao sistema de abertura das argolas (puxando para fora ou com pequeno dispositivo de mola). Contudo, dado que todos os mecanismos de argolas para encadernação têm as mesmas características físicas de base e que os vários tipos, dentro de uma certa categoria, podem ser permutáveis, a Comissão determinou que todos os mecanismos de argolas para encadernação exportados da Malásia e da República Popular da China constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2. Produto similar

(14) A Comissão determinou que os mecanismos de argolas para encadernação produzidos e vendidos na Malásia eram idênticos, ou tinham características físicas muito idênticas, aos mecanismos de argolas para encadernação exportados por este país e pela República Popular da China para a Comunidade.

(15) O inquérito demonstrou também que os mecanismos de argolas para encadernação produzidos pela indústria comunitária e os mecanismos exportados para a Comunidade provenientes da Malásia e da República Popular da China são idênticos ou têm características muito idênticas.

(16) Um importador alegou também que os mecanismos com 17 ou 23 argolas não são produtos similares aos mecanismos normalizados com 2 a 4 argolas, devendo por conseguinte ser excluídos do âmbito do processo. Para fundamentar a sua argumentação, este importador alegou que os produtos em causa eram muito mais sofisticados e o seu custo de produção três a seis vezes superior ao dos mecanismos de argolas para encadernação com menos argolas. O importador em causa alegou ainda que os mecanismos com 17 e 23 argolas faziam parte de um nicho de mercado que existe apenas nos Países Baixos.

Tais alegações não podem ser aceites, dado que os mecanismos com 17 e 23 argolas têm as mesmas características físicas de base, aplicações e utilização que os mecanismos de argolas para encadernação e, além disso, a produção comunitária abrange a gama completa de produtos, incluindo os mecanismos de argolas para encadernação com 17 e 23 argolas.

(17) Consequentemente, a Comissão considera que os mecanismos de argolas para encadernação produzidos e vendidos na Comunidade, os produzidos e vendidos na Malásia e os exportados para a Comunidade originários da Malásia e da República Popular da China deveriam ser considerados produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 384/96.

C. DUMPING

1. Malásia

(18) Dado o elevado número dos diversos modelos de mecanismos exportados para a Comunidade, apenas os modelos mais vendidos, que constituem mais de 75 % do volume total de vendas efectuadas pelo exportador malaio na Comunidade durante o período de inquérito, foram tomados em consideração para efeitos de cálculo do dumping.

a) Valor normal

(19) As vendas de mecanismos de argolas para encadernação efectuadas pelo único produtor malaio no seu mercado interno durante o período de inquérito atingiram 5,8 % das suas exportações destinadas a clientes independentes na Comunidade durante o mesmo período. Por conseguinte, estas vendas internas foram consideradas como tendo sido efectuadas em quantidades suficientes.

(20) Quando os modelos foram vendidos no mercado interno malaio em quantidades suficientes, no decurso de operações comerciais normais, o valor normal relativo aos modelos comparáveis exportados para a Comunidade foi estabelecido com base no preço interno médio pago por clientes independentes, uma vez que menos de 20 % dessas vendas foram efectuadas com prejuízo.

Quando, em contrapartida, as vendas internas de um determinado modelo não foram efectuadas em quantidades suficientes, o valor normal relativo ao modelo comparável exportado para a Comunidade foi calculado com base no custo de produção na Malásia, acrescido de um montante para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, os quais foram determinados com base nos dados efectivos relativos à produção e às vendas do produto similar do produtor malaio no decurso de operações comerciais normais.

b) Preço de exportação

(21) Dado que todas as exportações para a Comunidade do produtor malaio durante o período de inquérito se destinaram a importadores ligados, em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente na Comunidade. A fim de determinar um preço de exportação fiável no estádio fronteira comunitária, ao preço de revenda foram deduzidos todos os custos suportados pelos importadores ligados entre a importação e a revenda, bem como uma margem lucro de 7,8 %. A margem de lucro foi fixada com base na margem de lucro média normalmente obtida pelos importadores independentes de mecanismos de argolas para encadernação na Comunidade.

c) Comparação

(22) Para efeitos de comparação, a Comissão analisou as principais características físicas dos mecanismos de argolas para encadernação. Com base nas informações técnicas recolhidas durante o inquérito, foram seleccionadas seis características físicas principais tendo em vista a identificação de modelos comparáveis:

- tipo de mecanismo (lâmina ou fio)/sistema de abertura (no caso das lâminas),

- número de argolas,

- forma das argolas,

- espaço entre as argolas,

- capacidade nominal de suporte de papel,

- largura da base.

Nenhuma parte contestou a escolha das características acima mencionadas.

(23) Na comparação do valor normal com o preço de exportação, a Comissão constatou que o valor normal tinha sido estabelecido num estádio comercial diferente do do preço de exportação, dado que na Malásia os produtos eram vendidos a utilizadores finais, ao passo que o preço de exportação correspondia ao preço a pagar pelos distribuidores. Uma vez que esta diferença do estádio comercial poderia ter repercussões sobre os preços dos mecanismos de argolas para encadernação, a Comissão considerou, para efeitos das suas conclusões provisórias e na ausência de quaisquer elementos de prova, que o impacto dessa diferença sobre os preços seria de 10 % da margem de lucro bruta média (diferença entre o preço de venda e o custo de fabrico) realizada pelo produtor malaio sobre as vendas internas a utilizadores finais. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado reduzir o valor normal na medida correspondente.

(24) Em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, foram efectuados outros ajustamentos para efeitos de uma comparação equitativa. Assim, a pedido do exportador ou na sequência do inquérito realizado no terreno, foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças nos abatimentos, transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, bem como nas condições de crédito e nas comissões, sempre que tais diferenças afectavam os preços e a comparabilidade dos preços.

d) Margem de dumping

(25) O valor normal médio ponderado relativo a cada modelo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do modelo comparável no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base.

(26) Esta comparação revelou a existência de dumping correspondendo as margens de dumping ao montante em que o valor normal de cada modelo excede o preço de exportação do modelo comparável. No caso da Bensons Metal Products, o único exportador malaio em causa, a margem de dumping média relativa a todos os modelos considerados, expressa em percentagem do preço de exportação efectivo franco-fronteira comunitária, correspondia a 42,8 %.

2. República Popular da China

(27) Tendo em conta o elevado número dos diversos modelos de mecanismos para encadernação exportados pelos produtores chineses para a Comunidade, para efeitos de cálculo de dumping a Comissão considerou apenas os modelos mais vendidos por cada produtor, correspondentes a pelo menos 80 % do volume total das suas exportações para a Comunidade durante o período de inquérito.

(28) Pelas razões expostas no nº 2, alínea b), do considerando 5, o Champion Stationery Manufacturing Co Ltd e a Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd foram consideradas como uma só empresa para efeitos da determinação de dumping.

a) Valor normal

(29) Dado que a República Popular da China não é considerada um país de economia de mercado e tendo sido escolhida a Malásia como país terceiro de economia de mercado, o valor normal das exportações chinesas foi determinado com base nos preços e nos custos praticados no mercado malaio.

A Comissão verificou que todos os produtores chineses, com excepção da World Wide Stationery Manufacturing Co. Ltd, venderam todos os modelos de mecanismos de argolas para encadernação no mercado da Malásia em quantidades suficientes em relação aos modelos comparáveis vendidos para exportação para a Comunidade por estes produtores durante o período de inquérito.

(30) Relativamente a estes produtores, o valor normal foi determinado com base no preço de venda médio do modelo comparável vendido em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais na Malásia, ou sempre que não se verificaram vendas do modelo comparável na Malásia, ou estas foram insuficientes, o valor normal foi determinado com base no valor calculado relativo a esse modelo. O valor normal foi calculado com base no custo de produção acrescido de um montante para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, os quais foram determindados com base nos dados efectivos relativos à produção e às vendas do produto similar do produtor malaio, no decurso de operações comerciais normais.

(31) Dado que a World Wide Stationery Manufacturing Co. Ltd não vendeu no mercado malaio nenhum modelo comparável aos modelos vendidos para exportação na Comunidade em quantidades suficientes, o valor normal foi calculado relativamente a todos os modelos, de acordo com o método descrito no considerando 30.

b) Preço de exportação

(32) Dado que todas as exportações chinesas para a Comunidade foram efectuadas através de empresas ligadas sediadas em países terceiros, para determinar o preço de exportação fob/porto chinês, foram deduzidos os custos de venda directos suportados por estas empresas.

(33) Quando as exportações foram efectuadas através de uma empresa ligada localizada fora da Comunidade junto de importadores ligados na Comunidade, para estabelecer um preço de exportação fiável no estádio fronteira comunitária, procedeu-se ao cálculo deste último, em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, deduzindo-se do preço de revenda ao primeiro comprador independe na Comunidade todos os custos suportados pelo importador ligado entre a importação e a revenda, bem como uma margem de lucro de 7,8 %. A margem de lucro foi estabelecida com base na margem de lucro média normalmente realizada pelos importadores independentes de mecanismos de argolas para encadernação na Comunidade.

c) Comparação

(34) Para efeitos de uma comparação equitativa entre os modelos chineses exportados para a Comunidade e os modelos utilizados para o cálculo do valor normal, a Comissão aplicou o método descrito no considerando 22.

(35) Na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão determinou que o valor normal tinha sido estabelecido num estádio comercial diferente do do preço de exportação, dado que na Malásia os produtos eram vendidos a utilizadores industriais finais, ao passo que o preço de exportação correspondia ao preço a pagar pelos distribuidores. Por conseguinte, pelos motivos expostos no considerando 23 e utilizando o mesmo método, procedeu-se a um ajustamento do valor normal por forma a ter em conta as diferenças no estádio comercial.

(36) Em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, foram efectuados outros ajustamentos para efeitos de uma comparação equitativa. Assim, a pedido do exportador ou na sequência do inquérito realizado no terreno, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças nos abatimentos, transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, bem como nas condições de crédito e nas comissões, sempre que tais diferenças afectavam os preços e a comparabilidade dos preços.

d) Tratamento individual

(37) A Champion Stationery Manufacturing Co. Ltd, a Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd e a World Wide Stationery Manufacturing Co. Ltd solicitaram, nos prazos previstos, a determinação de margens de dumping individuais.

(38) Contudo, dado que o Champion Stationery Manufacturing Co. Ltd não conseguiu, durante o inquérito no terreno, fornecer quaisquer documentos relevantes para o período de inquérito que pudessem justificar o seu pedido, a Comissão teve de rejeitar o pedido por motivos de não colaboração.

(39) No que se refere à Sun Kwong Metal Manufacturer Co. Ltd e à World Wide Stationery Manufacturing Co. Ltd, as informações fornecidas revelaram que as suas operações de fabrico na China não tinham sido realizadas de forma independente das autoridades chinesas no que se refere à política de emprego, às fontes de abastecimento de matérias primas e de outros factores de produção, bem como o desenvolvimento das actividades comerciais na República Popular da China. À luz destas conclusões, a Comissão não considerou adequado estabelecer margens de dumping individuais relativamente a estas duas empresas.

e) Margem de dumping

(40) O valor normal médio ponderado relativo a cada modelo fob-porto malaio foi comparado com o preço de exportação ponderado do modelo comparável fob/porto chinês, em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base.

(41) Esta comparação revelou a existência de dumping, correspondendo as margens de dumping ao montante em que o valor normal de cada modelo excede o preço de exportação do modelo comparável. No caso da República Popular da China, a margem de dumping média ponderada para todos os modelos considerados, expressa em percentagem do preço de exportação efectivo franco-fronteira comunitária, correspondia a 112,8 %.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(42) O inquérito confirmou que os dois produtores comunitários autores da denúncia representavam a maior parte da produção comunitária total de mecanismos de argolas para encadernação, ou seja mais 90 %.

(43) Neste contexto, verificou-se que uma pequena parte das vendas de um dos produtores comunitários autores da denúncia dizia respeito a produtores que tinham sofrido a sua última transformação substancial na Hungria, pelo que foi necessário excluí-los da produção comunitária. Por outro lado, foi estabelecido que alguns produtos, que de acordo com as estatísticas de importação eram de origem húngara, eram meramente montados na Hungria a partir de componentes fabricadas na Áustria, sendo, por conseguinte, considerados parte da produção comunitária do produtor em causa, uma vez que a operação de montagem a que os produtos em questão tinham sido sujeitos na Hungria não conferia, com base nas regras de origem não preferênciais, origem húngara aos produtos finais. O facto de tais produtos terem sido incluídos em estatísticas de importação como originários da Hungria foi considerado irrelevante, já que a sua origem tinha sido declarada com base nas regras de origem preferenciais, que não são aplicáveis ao presente inquérito.

(44) Foi igualmente estabelecido que, para além da produção dos dois produtores comunitários autores da denúncia, também em Espanha e em Itália se produzia o produto em questão. Embora as empresas envolvidas não tenham fornecido dados completos à Comissão, as informações obtidas junto de várias fontes de mercado confirmaram que os produtores nestes dois países não representavam uma parte significativa da produção comunitária de mecanismos para encadernação.

Uma das empresas em causa, sediada em Espanha, deu-se a conhecer e pediu para ser considerada parte da indústria comunitária. Porém, esta empresa não fazia parte da denúncia, que tinha sido apresentada por produtores que representavam a maior parte da produção comunitária total. Além disso, verificou-se que as vendas desta empresa eram essencialmente constituídas por produtos importados da República Popular da China, não sendo, portanto possível considerar a produção de mecanismos de argolas para encadernação na Comunidade como a sua actividade principal. Assim, não foi possível considerar esta empresa como parte da indústria comunitária.

(45) Nesta base, a Comissão determinou que os dois produtores comunitários autores da denúncia, que colaboraram plenamente no inquérito e cuja produção total representa a maior parte da produção comunitária total de mecanismos de argolas para encadernação, constituem a indústria comunitária na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

E. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(46) Para efeitos de determinação do prejuízo no âmbito do processo, a Comissão analisou os dados relativos ao período compreendido entre 1992 e 1995 (até Setembro). O âmbito geográfico do inquértio para este período era a Comunidade tal como constituída aquando do início do processo, ou seja, incluindo os doze Estados-membros. Todos os dados necessários para o efeito foram recolhidos junto dos produtores, exportadores e importadores comunitários.

Um exportador alegou que a denúncia não era admissível e que os elementos de prova relativos ao prejuízo nela contidos induziam em erro, na medida em que se referiam a um período anterior a 1995. Efectivamente, segundo este exportador, um dos produtores comunitários autores da denúncia, sediado na Áustria, não poderia ser considerado como parte da indústria comunitária antes de 1 de Janeiro de 1995, data de adesão da Áustria à União Europeia.

Dado que a Áustria era membro da UE aquando da apresentação da denúncia, a Comissão considera que o produtor austríaco faz parte da indústria comunitária na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base e que, por conseguinte, pode actuar na qualidade de autor da denúncia.

Quanto à segunda parte da argumentação, a Comissão considera que não só é possível como é indispensável tomar em consideração os dados relativos à produção da Áustria durante um período em que o país ainda não tinha aderido à União Europeia. Uma vez que as eventuais medidas seriam aplicáveis às importações na Comunidade no seu conjunto, ou seja, nos quinze Estados-membros, o inquérito deve também abranger a Comunidade no seu conjunto. Por conseguinte, o período utilizado para analisar os dados relativos ao prejuízo é irrelevante para a inclusão ou exclusão de um determinado Estado-membro. Esta posição está em conformidade com o disposto no artigo VI do GATT 1994.

Convém também recordar que a partir de 1 de Janeiro de 1994, data de entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os mercados, designadamente dos três novos Estados-membros (Áustria, Filândia e Suécia) deixaram de poder ser considerados separadamente do mercado comunitário. Dado o número relativamente limitado de produtores a nível mundial, a integração do mercado europeu, em termos geográficos, data do início dos anos noventa, razão pela qual as condições de mercado não sofreram alterações com a adesão dos novos Estados-membros.

Por conseguinte, considerou-se que esta alegação não tinha fundamento.

2. Consumo total no mercado comunitário

(47) A fim de calcular o consumo total aparente de mecanismos de argolas para encadernação no mercado comunitário, a Comissão adicionou as vendas dos produtores comunitários na CE às importações totais na Comunidade (com base em respostas enviadas pelos exportadores que colaboraram no inquérito). Para os países terceiros, com excepção da Malásia, da República Popular da China e da Hungria, procedeu-se a uma estimativa com base em estatísticas de importação Eurostat. Neste contexto, foi tomado em consideração o facto de o código NC 8305 10 00 também abranger produtos não incluídos no âmbito do presente processo.

Nesta base, o consumo aparente de mecanismos de argolas para encadernação no mercado comunitário passou de 240 milhões de unidades em 1992 para 283 milhões durante o período de inquérito, ou seja, um aumento de 18 %.

3. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping

(48) Embora o volume das importações originárias da Malásia tenha diminuído entre 1992 e o período de inquérito, a parte de mercado das importações malaias permaneceu significativa. A margem de dumping e o volume das importações chinesas e malaias não podem ser considerados de minimis. Além disso, as condições de concorrência no mercado comunitário entre os produtos importados e entre estes últimos e os produtos comunitários são idênticas. De facto, não existem diferenças significativas de qualidade entre os produtos malaios e os produtos chineses, que se destinam aos mesmos clientes. Além disso, a diminuição das vendas dos produtos malaios no mercado comunitário deve-se apenas à decisão do único importador ligado de produtos malaios de se abastecer parcialmente no mercado da República Popular da China. Por conseguinte na avaliação da evolução das importações originárias da Malásia, deve ser tomado em consideração o facto de uma empresa ter decidido diversificar as suas fontes de abastecimento.

(49) Nesta base, a Comissão considera que estão preenchidas as condições previstas no regulamento de base para avaliar cumulativamente os efeitos das importações da Malásia e das importações da República Popular da China e que, consequentemente, os efeitos das importações objecto de dumping originárias dos dois países devem ser avaliados conjuntamente.

4. Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

(50) O volume conjunto das importações objecto de dumping originárias da Malásia e da República Popular da China passou de 115,7 milhões de unidades em 1992 para 160,2 milhões de unidades durante o período de inquérito, o que se traduz num aumento de 38 %.

(51) A parte de mercado dos mecanismos de argolas para encadernação importados da Malásia e da República Popular da China passou de 48,1 % em 1992 para 56,5 % durante o período de inquérito.

5. Preços das importações objecto de dumping

(52) A fim de determinar se durante o período de inquérito os produtores/exportadores estavam a subcotar os preços dos produtores comunitários, procedeu-se a uma comparação de preços relativamente às vendas da indústria comunitária e às revendas dos importadores ligados a clientes independentes, considerando-se que foram efectuadas no mesmo estádio comercial (principalmente produtores de classificadores). No que respeita às exportações chinesas destinadas a importadores não ligados, foi efectuado um ajustamento para ter em conta a diferença de estádio comercial entre os importadores e os clientes dos produtores comunitários. Este ajustamento, calculado com base nos custos e nas margens de lucro dos importadores, incluiu também o direito aduaneiro a pagar. Todos os preços foram comparados líquidos de todos os descontos e abatimentos. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram comparados os preços dos modelos com características físicas similares.

(53) Alguns importadores alegaram, embora não tenham fundamentado a sua alegação, que no fabrico do produto em causa na República Popular da China era utilizado aço de qualidade inferior ao utilizado no fabrico dos mesmos produtos na Comunidade e que esta diferença afectava a comparabilidade dos produtos. Contudo, durante o inquérito concluiu-se que os produtos chineses foram vendidos a utilizados finais que também compraram para os mesmos fins produtos produzidos na Comunidade. Por conseguinte, considerou-se que a alegada diferença de qualidade, ainda que tivesse sido fundamentada, não teria justificado uma diferenciação dos produtos.

(54) Dado o elevado número de modelos diferentes, a comparação de preços foi efectuada com base numa amostra de modelos que representava mais de 60 % do volume das vendas de produtos importados e das vendas dos produtores comunitários.

Assim, estabeleceu-se a existência de subcotação de preços relativamente às importações originárias dos países em causa e verificou-se que o nível de subcotação relativamente às importações originárias da República Popular da China, expresso em percentagem do preço de venda médio da indústria comunitária, era de 11,5 %. No caso da Malásia, o nível de subcotação dos preços dos produtores comunitários era de 3,1 %.

6. Situação da indústria comunitária

a) Produção

(55) Entre 1992 e o período de inquérito, período em que se verificou uma expansão do consumo, a produção da indústria comunitária de mecanismos para encadernação manteve-se relativamente estável, não beneficiando dessa expansão. Efectivamente, o ligeiro aumento da produção durante este período ficou a dever-se a um aumento das vendas fora da Comunidade.

b) Capacidade e utilização das capacidades

(56) Não obstante o aumento da capacidade de produção da indústria comunitária entre 1992 e o período de inquérito, a sua taxa de utilização, que era de 55 % em 1992, desceu para 49 % durante o período de inquérito.

O aumento das capacidades deveu-se a uma maior eficácia do equipamento de produção comprado antes de 1993 e que atingiu a sua capacidade plena em 1994.

c) Existências

(57) As existências de fim do ano da indústria comunitária aumentaram cerca de 14 % entre 1992 e o período de inquérito.

d) Vendas

(58) Entre 1992 e o final do período de inquérito, as vendas de mecanismos para encadernação da indústria comunitária no mercado comunitário mantiveram-se estáveis em termos quantitativos, embora em termos de valor tenham registado uma diminuição de 10 %.

e) Parte de mercado

(59) A parte de mercado da indústria comunitária baixou, em termos de volume, de 41,4 % em 1992 para 35 % no período de inquérito.

f) Depreciação dos preços

(60) Entre 1992 e o período de inquérito, o preço de venda líquido médio ponderado da indústria comunitária baixou 10 % relativamente a todos os produtos. Para verificar se tal diminuição não se devia a uma alteração na composição do produto, a Comissão analisou a evolução dos preços com base numa amostra de modelos que representava mais de 50 % das vendas da indústria comunitária. Com base nesta amostra, em que a composição dos produtos é invariável, concluiu-se que a descida de preços era ainda mais acentuada (cerca de 20 %). Está por conseguinte confirmada a existência de uma depreciação significativa dos preços.

g) Rentabilidade

(61) A indústria sofreu perdas nas suas vendas do produto similar durante todo o período e uma perda de 5 % durante o período de inquérito. Entre 1992 e o período de inquérito, a indústria comunitária conseguiu reduzir as suas perdas graças ao processo de automatização e de reestruturação em curso. Esta ligeira melhoria deve-se a uma redução dos custos de produção e das despesas gerais, mais acentuada do que a diminuição generalizada dos preços.

h) Emprego e investimentos

(62) Entre 1992 e o período de inquérito, a mão-de-obra da indústria comunitária diminuiu 28 % e os investimentos diminuíram consideravelmente durante o mesmo período.

7. Conclusões relativas ao prejuízo

(63) É evidente que a situação da indústria comunitária se deteriorou entre 1992 e o final do período de inquérito, em especial em termos da parte de mercado e de preços de venda.

(64) Num mercado em expansão, com uma taxa total de crescimento de 18 % entre 1992 e o final do período de inquérito (correspondente a uma taxa de crescimento anual de 6 %), os produtores comunitários perderam globalmente 6 % do seu mercado. O facto de, em termos de volume, as suas vendas terem permanecido estáveis significa que os produtores comunitários não puderam beneficiar da expansão do mercado.

(65) A rentabilidade global das vendas do produto similar efectuadas pela indústria comunitária, embora registando uma ligeira melhoria ao longo do tempo, manteve-se negativa. Esta situação deve-se ao facto de a indústria comunitária, em virtude de uma subcotação significativa dos preços, não ter podido aplicar qualquer aumento de preços entre 1992 e o final do período de inquérito. Com efeito, os preços da indústria comunitária diminuíram, em média, 10 % durante este período. A situação financeira dos produtores comunitários agravou-se e, se não forem tomadas medidas, tornar-se-á insustentável. Os produtores comunitários correm o risco, num prazo relativamente curto, de interrupção ou deslocalização da sua produção.

(66) Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

E. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(67) A Comissão examinou se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping originárias da Malásia e da China e se outros factores tinham causado prejuízo ou contribuído para esse prejuízo.

Os mecanismos de argolas para encadernação produzidos na Comunidade e os que são importados da Malásia e da República Popular da China encontram-se em concorrência directa, essencialmente com base no preço. Tal situação deve-se ao facto de não existirem diferenças significativas de qualidade entre os produtos importados e os produtos comunitários. Os produtos destinam-se aos mesmos clientes, ou seja, produtores de classificadores da mesma área geográfica, através de circuitos de comercialização idênticos.

2. Efeitos das importações objecto de dumping

(68) Na análise dos efeitos das importações objecto de dumping, verificou-se que o aumento do volume da parte de mercado dessas importações, associado à subcotação e consequente descida dos preços, coincidiu com a perda da parte de mercado e a depreciação dos preços de venda da indústria comunitária.

(69) A maior parte do mercado comunitário, constituído por mecanismos para encadernação normalizados, é transparente e, como tal, sensível às flutuações de preços. Consequentemente, as vendas a baixos preços provocam inevitavelmente efeitos de substituição, uma vez que os clientes preferem abastecer-se ao mais baixo preço do mercado. Concluiu-se portanto que estas importações a baixos preços podem estar directamente relacionadas com a deterioração da situação da indústria comunitária.

3. Efeitos de outros factores

(70) Procurou-se saber se outros factores, para além das importações objecto de dumping originárias de Malásia e da República Popular da China, poderão ter estado na origem ou contribuído para a deterioração da situação da indústria comunitária e, mais concretamente, se as importações originárias de outros países, para além dos dois países objecto do presente processo, terão contribuído para essa situação.

a) Hungria

(71) Tal como explicado no considerando 43, uma parte da produção de um produtor comunitário é realizada na Hungria, tendo por esse motivo sido excluída da produção desse produtor para efeitos da avaliação do prejuízo. A fim de apurar se as importações originárias da Hungria, consideradas isoladamente, causaram prejuízo à indústria comunitária, a Comissão analisou o nível das importações e dos preços correspondentes no mercado comunitário.

Tal como já referido no considerando 43, as estatísticas de importação Eurostat não reflectem correctamente as trocas comerciais de mecanismos para encadernação originários da Hungria, pelo que a análise da Comissão no que se refere às importações húngaras entre 1992 e 1995 (até Setembro) teve de basear-se em dados relativos unicamente aos mecanismos de encadernação efectivamente originários da Hungria, de acordo com as regras de origem não preferenciais. Nesta base, estabeleceu-se que o nível das importações originárias da Hungria manteve-se estável entre 1992 e o período de inquérito e que, em relação aos preços praticados junto dos primeiros clientes independentes, as importações em questão eram subcotadas pelas importações chinesas e malaias. Devido à pressão exercida sobre os preços pelos dois países em causa, os produtos húngaros eram vendidos a preços ligeiramente inferiores aos preços dos produtores comunitários.

Por conseguinte, a Comissão considerou que as importações húngaras não contribuíram de forma significativa para a deterioração da situação da indústria comunitária.

b) Outros países terceiros

(72) As estatísticas de importação Eurostat referem também a existência de importações originárias da Eslovénia, mas, de acordo com fontes de mercado fiáveis, tratar-se-ia de mecanismos de alavanca, não abrangidos pelo presente inquérito.

Por conseguinte, o volume das importações na Comunidade originárias de outros países terceiros não é significativo nem tende a aumentar. Nestas circunstâncias, conclui-se que as importações de outras origens não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária durante o período considerado para a determinação de prejuízo.

c) Outras alegações

(73) Alegou-se também que, no passado, os dois produtores comunitários e um terceiro produtor, que nessa altura fabricava o produto em causa na Comunidade, estiveram envolvidos em práticas anticoncorrenciais e que os autores da denúncia tinham, portanto, contribuído para o seu próprio prejuízo.

No entanto, determinou-se que esta questão não foi levantada por nenhuma autoridade comunitária ou nacional competente em matéria de concorrência, tratando-se, por conseguinte, de uma afirmação não fundamentada, que não pode ser tida em conta nesta fase preliminar.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(74) A Comissão considera que as importações objecto de dumping originárias da Malásia e da República Popular da China causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Tal conclusão baseia-se nos vários elementos já referidos e, em especial, no aumento da parte de mercado e do volume das importações em causa que exercem uma forte pressão sobre os preços no mercado comunitário de mecanismos de argolas para encadernação e, em especial, sobre os preços da indústria comunitária.

F. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Observações gerais

(75) A Comissão examinou provisoriamente, com base em todos os elementos de prova apresentados, se podia claramente concluir que não é do interesse da Comunidade aplicar medidas, tal como previsto no nº 1 do artigo 21º do regulamento de base.

Para o efeito, a Comissão avaliou os eventuais efeitos da instituição ou não instituição de medidas provisórias relativamente a todas as partes envolvidas no processo.

2. Consequências para a indústria comunitária

(76) É muito provável que, na ausência de medidas de correcção dos efeitos das importações objecto de dumping, a indústria comunitária se visse obrigada a continuar a baixar os seus preços para não perder uma parte de mercado ainda maior. Em ambos os casos, a situação financeira da indústria comunitária agravar-se-ia. Caso as perdas constantes registadas desde 1992 continuassem, a produção comunitária deixaria de ser viável a curto prazo, podendo vir a cessar ou a ser transferida para fora da Comunidade, com consequências negativas sobre o emprego, os investimentos e a concorrência no mercado comunitário. Esta situação não resultaria de condições de concorrência normais, dado que, segundo as informações obtidas, os produtores comunitários são eficientes em termos de custos, em comparação com a situação na Malásia. Neste contexto, convém referir que os produtores comunitários subcontratam parte da sua produção e que os seus fornecedores e subcontratantes, principalmente pequenas e médias empresas, seriam igualmente afectados.

3. Impacto sobre os utilizadores

(77) Várias partes interessadas afirmaram que a instituição de medidas anti-dumping não seria do interesse da Comunidade, alegando, concretamente, que o custo dos mecanismos de argolas para encadernação constitui, consoante o modelo, um elemento significativo do custo de fabrico dos classificadores e que a instituição de medidas teria repercussões negativas sobre a indústria a jusante (produtores de classificadores com argolas e de outros artigos de escritório).

No entanto, os utilizadores que apresentaram estas alegações não forneceram elementos de prova suficientes para fundamentar a sua argumentação num prazo que permitisse a verificação antes de serem instituídas medidas provisórias. A Comissão tenciona analisar esta questão de forma mais pormenorizada antes de estabelecer as conclusões definitivas.

(78) Foi também alegado que a instituição de medidas conduziria a uma situação de duopólio no que se refere ao fornecimento do mercado comunitário, com eventuais repercussões negativas sobre os preços.

A Comissão não pode aceitar esta linha de argumentação que ignora a natureza mais correctiva do que proibitiva das medidas anti-dumping, as quais não pretendem impedir os exportadores de países terceiros de ter acesso ao mercado comunitário, desde que as suas exportações se efectuem a preços equitativos, não reduzam a concorrência efectiva, bem como a qualidade e a diversidade da oferta.

(79) Por último, alegou-se que as medidas anti-dumping afectariam a posição concorrencial dos fabricantes comunitários de classificadores em relação aos seus concorrentes de países terceiros que continuariam a ter acesso, a baixos preços, aos mecanismos de argolas para encadernação dos países em causa. Alegou-se que uma situação deste tipo daria origem a uma perda da parte de mercado da indústria comunitária de mecanismos de argolas para encadernação, que poderia sentir-se tentada a transferir a sua produção para países vizinhos.

No que se refere à concorrência por parte dos produtores de classificadores de países terceiros, convém referir que uma parte das trocas comerciais destes produtos se efectua entre empresas e que neste segmento de mercado é fundamental que os produtores se encontrem geograficamente próximos dos seus clientes, tenham uma produção flexível e um profundo conhecimento do mercado. Além disso, a concorrência por parte destes países terceiros é actualmente limitada e o seu potencial de crescimento é travado pelo facto de os custos unitários de transporte dos produtos finais serem cinco vezes superiores aos dos mecanismos de argolas para encadernação, em virtude do seu maior volume. Assim, afigura-se pouco provável que as importações de mecanismos para encadernação venham a ser substituídas por importações de produtos finais (classificadores) num futuro próximo.

Além disso, a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova que indicassem que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de mecanismos para encadernação constituiria um factor decisivo para a deslocalização da indústria de classificadores para fora da Comunidade.

(80) Por conseguinte, a Comissão considera que no interesse a médio e a longo prazo dos utilizadores e dos consumidores é preferível manter a mais vasta gama possível de fornecedores de mecanismos de argolas para encadernação, através da instituição de medidas anti-dumping, do que assistir à redução ou desaparecimento da produção comunitária do produto em causa. Por último, convém ainda recordar que as vantagens de preços de que beneficiavam os compradores resultavam de práticas de preços desleais e que não há qualquer justificação para que tais práticas se mantenham.

4. Conclusão

(81) Ao analisar os vários interesses em causa, a Comissão considera, a título provisório, que não existem razões fortes para não adoptar medidas contra as importações em questão.

Privar a indústria comunitária de uma defesa adequada contra a concorrência desleal estabelecida, só acresceria às dificuldades sentidas por esta indústria, podendo conduzir ao seu desaparecimento ou à sua transferência para fora da Comunidade. O previsível aumento de preços e o consequente custo suplementar para os consumidores não são, de nenhum modo, comparáveis aos custos do total desaparecimento da indústria comunitária.

Antes de estabelecer conclusões definitivas, a Comissão tenciona, na medida adequada, nos termos do artigo 21º do regulamento de base, analisar de forma pormenorizada os aspectos relevantes para a análise do interesse da Comunidade.

H. DIREITO

(82) Em conformidade com o nº 2 do artigo 7º do regulamento de base, a Comissão avaliou qual o nível de direito necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas práticas de dumping. Para esse efeito, considerou-se que seria necessário calcular um nível de preços baseado no custo de produção dos produtores comunitários acrescido de uma margem de lucro razoável.

Assim, concluiu-se que uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios constituía uma margem mínima razoável, tendo em conta os investimentos necessários a longo prazo e, em especial, a margem que a indústria comunitária obteria na ausência de práticas de dumping que não causassem prejuízo. Esta margem de lucro foi determinada com base na receita que um accionista poderá obter em condições de concorrência normais, ou seja, uma receita sobre os capitais investidos de 10 %.

(83) Dado que existem diversos tipos de modelo, a Comissão calculou, relativamente aos modelos mais vendidos pela indústria comunitária (60 % do volume) e a cada categoria desses modelos com as mesmas características de base, um nível de preços correspondente à soma do custo de produção médio ponderado dos produtores comunitários, tendo devidamente em conta a rentabilidade global da indústria comunitária, e da margem de lucro já referida.

(84) Considerou-se que, para categorias idênticas, o direito deveria cobrir a diferença entre o preço calculado e o preço de venda efectivamente praticado pelos exportadores na Comunidade. A fim de determinar o nível do direito, os aumentos de preços estabelecidos deste modo foram expressos em percentagem do valor médio ponderado franco-fronteira comunitária dos produtos importados.

(85) Tal como referido no considerando 52, aos preços de exportação chineses praticados junto dos importadores independentes foi acrescentado um montante adequado para assegurar uma comparação no mesmo estádio comercial.

Para a República Popular da China estabeleceu-se que o nível necessário para eliminar o prejuízo era de 35,4 %. Dado que esta margem é inferior à margem de dumping estabelecida provisoriamente, a taxa do direito anti-dumping provisório deve ser fixada a este nível.

(86) Para a Malásia estabeleceu-se que o nível necessário para eliminar o prejuízo era de 10,5 %. Dado que esta margem é inferior à margem de dumping provisoriamente estabelecida, a taxa do direito anti-dumping provisório deve ser fixada a este nível.

I. DISPOSIÇÕES FINAIS

(87) Para efeitos de uma boa administração, deve ser fixado um prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição.

Além disso, convém referir que todas as conclusões respeitantes ao presente regulamento são provisórias, podendo ser revistas caso a Comissão decida propor a instituição de direitos definitivos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação correspondentes ao código NC ex 8305 10 00 (código Taric 8305 10 00 10) originários da Malásia e da República Popular da China. Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação.

2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

a) 10,5 % para as importações originárias da Malásia;

b) 35,4 % para as importações originárias da República Popular da China.

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as normas em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos mencionados no nº 1 está subordinada à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 384/96, as partes em causa podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar ser ouvidas pela Comissão num prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Nos termos do nº 4 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 384/96 as partes em questão podem, no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor, apresentar observações no que respeita à aplicação do presente regulamento.

Artigo 3º

Sem prejuízo dos artigos 7º, 9º, 10º e 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, o artigo 1º do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses, excepto se o Conselho adoptar medidas definitivas antes do termo desse período.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº C 284 de 28. 10. 1995, p. 16.

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