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Document 31996R1418

    Regulamento (CE) nº 1418/96 da Comissão de 22 de Julho de 1996 que estabelece as regras relativas à utilização de um símbolo gráfico para os produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas

    JO L 182 de 23.7.1996, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revogado por 32006R0793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1418/oj

    31996R1418

    Regulamento (CE) nº 1418/96 da Comissão de 22 de Julho de 1996 que estabelece as regras relativas à utilização de um símbolo gráfico para os produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas

    Jornal Oficial nº L 182 de 23/07/1996 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 1418/96 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1996 que estabelece as regras relativas à utilização de um símbolo gráfico para os produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 20º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (4), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 31º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícola a favor das ilhas Canárias (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95, e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 26º,

    Considerando que o Conselho decidiu a criação de um símbolo gráfico para melhorar o conhecimento e incentivar o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas da Comunidade; que convém adoptar as regras necessárias para a execução dessa medida;

    Considerando que, nos termos da decisão do Conselho, as condições de utilização do símbolo gráfico, ou seja, o estabelecimento da lista dos produtos agrícolas, em natureza ou transformados, que podem ostentar o símbolo e a definição das características de qualidade e dos modos de produção, acondicionamento e fabrico dos produtos transformados, devem ser propostas pelas organizações profissionais das regiões ultraperiféricas; que convém precisar que essas exigências podem ser adoptadas por referência a normas existentes na regulamentação comunitária ou, na falta, à escala internacional, ou ainda por referência a modos de cultura e de fabrico tradicionais;

    Considerando que, para tirar o melhor partido deste instrumento específico de promoção posto à disposição dos produtores e fabricantes de produtos de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas e com uma preocupação de simplificação e eficácia em termos de gestão e controlo, é indicado conceder o direito de utilizar o símbolo gráfico aos operadores directamente responsáveis pela produção, acondicionamento com vista à comercialização e fabrico dos produtos considerados, estabelecidos nessas regiões que se comprometam a respeitar certas disciplinas;

    Considerando que incumbe às autoridades competentes para as regiões em causa adoptarem as disposições administrativas complementares necessárias para assegurar o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos e para velar pelo respeito das referidas disciplinas;

    Considerando que é necessário prever a comunicação à Comissão das informações que lhe permitam assegurar, da melhor forma, a harmonização das condições de aplicação desta medida nas diferentes regiões ultraperiféricas;

    Considerando que o comité de gestão conjunto dos comités de gestão em causa não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O símbolo gráfico criado em aplicação do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 e do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 será utilizado para melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas, em natureza ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas, que satisfaçam exigências definidas por iniciativa das organizações profissionais representativas dos operadores dessas regiões.

    2. As exigências mencionadas no nº 1 serão relativas à definição de normas de qualidade ou ao respeito de modos e técnicas de cultura, de produção ou de fabrico, bem como à observância de normas de apresentação e de acondicionamento.

    Essas exigências serão definidas por referência a disposições de regulamentação comunitária ou, na sua falta, a normas internacionais, ou, se for caso disso, serão especificamente adoptadas para os produtos das regiões ultraperiféricas mediante proposta das organizações profissionais representativas.

    Artigo 2º

    O direito de utilizar o símbolo gráfico será concedido pelas autoridades competentes dos Estados-membros de produção, ou pelo organismo que as mesmas habilitem para o efeito, para cada produto relativamente ao qual tenham sido adoptadas as exigências referidas no artigo 1º em função da natureza do produto, aos operadores de uma das seguintes categorias, a seguir denominados «utilizadores»:

    - produtores, individuais ou reunidos em organizações ou agrupamentos,

    - operadores comerciais que acondicionem o produto com vista à sua comercialização,

    - fabricantes de produtos transformados,

    estabelecidos nos territórios das respectivas regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições definidas no artigo 3º

    Esse direito será conferido através da concessão de uma aprovação para uma ou mais campanhas de comercialização.

    Artigo 3º

    1. A aprovação prevista no último parágrafo do artigo 2º será concedida, a seu pedido, aos utilizadores que:

    - se comprometam, consoante o caso, a produzir, acondicionar ou fabricar produtos que satisfaçam as exigências referidas no artigo 1º,

    - disponham, quando for caso disso, das instalações ou equipamentos técnicos necessários para a produção ou o fabrico do produto em causa, em conformidade com as referidas exigências,

    - se comprometam a manter uma contabilidade que permita seguir especificamente a produção, o acondicionamento ou o fabrico do produto elegível para a utilização do símbolo gráfico,

    - se comprometam a submeter-se a todos os controlos e verificações solicitados pelas autoridades competentes.

    2. A aprovação será revogada se a autoridade competente verificar que o utilizador aprovado não respeitou as exigências relativas ao produto ou não cumpriu uma das obrigações resultantes dos compromissos mencionados no nº 1. Essa revogação será efectuada a título provisório ou definitivo em função da gravidade dos incumprimentos verificados.

    Artigo 4º

    As autoridades competentes verificarão periodicamente se os utilizadores respeitam as condições de utilização do símbolo gráfico, bem como os compromissos mencionados no artigo 3º As referidas autoridades podem delegar o exercício desses controlos em organismos habilitados para o efeito, que apresentem todas as competências técnicas e condições de imparcialidade exigidas. Nesse caso, estes organismos enviarão periodicamente às autoridades competentes um relatório sobre o cumprimento da sua missão de controlo.

    Artigo 5º

    1. As autoridades competentes espanholas, francesas e portuguesas adoptarão as medidas administrativas complementares necessárias para a gestão do mecanismo do símbolo gráfico. Essas medidas podem prever, nomeadamente, que os utilizadores do símbolo gráfico paguem cotizações para a impressão do mesmo e para cobrir as despesas administrativas de gestão e os custos resultantes das operações de controlo.

    2. As autoridades competentes referidas no nº 1 informarão, sem demora, a Comissão de quais os serviços ou, se for caso disso, os organismos responsáveis pela concessão da aprovação aos utilizadores e pela execução dos controlos efectuados para verificar a aplicação do presente regulamento. As mencionadas autoridades comunicarão igualmente, antes da respectiva adopção, os projectos das medidas complementares previstas no nº 1, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros aplicarão as disposiçoes nacionais pertinentes em vigor para prevenir e, quando for caso disso, sancionar a utilização abusiva do símbolo gráfico, ou adoptarão as medidas necessárias para o efeito. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas aplicáveis, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 7º

    A Comissão assegurará a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, do símbolo gráfico e dos produtos para os quais pode ser utilizado.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 267 de 9. 11. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

    (4) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

    (5) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

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