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Document 31996R1357

    Regulamento (CE) nº 1357/96 do Conselho de 8 de Julho de 1996 que prevê a realização, em 1996, de pagamentos suplementares no âmbito dos prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e que altera o mesmo regulamento

    JO L 175 de 13.7.1996, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1357/oj

    31996R1357

    Regulamento (CE) nº 1357/96 do Conselho de 8 de Julho de 1996 que prevê a realização, em 1996, de pagamentos suplementares no âmbito dos prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e que altera o mesmo regulamento

    Jornal Oficial nº L 175 de 13/07/1996 p. 0009 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 1357/96 DO CONSELHO de 8 de Julho de 1996 que prevê a realização, em 1996, de pagamentos suplementares no âmbito dos prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e que altera o mesmo regulamento

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 805/68 (2), prevê o pagamento de prémios por bovino macho e por vaca em aleitamento, destinados a compensar os produtores das consequências de redução do preço de intervenção aquando da reforma do sector;

    Considerando que, dado que o mercado da carne de bovino foi gravemente perturbado pela preocupação dos consumidores com a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE) e com vista a garantir o futuro do sector, é conveniente disponibilizar recursos suplementares; que, a fim de permitir o rápido pagamento e alcançar os objectivos económicos pretendidos, tais recursos deverão, de modo geral, ser disponibilizados sob a forma de pagamentos suplementares aos prémios a pagar por animal elegível a título do ano civil de 1995, uma vez que os dados necessários estão já disponíveis; que, não obstante, os produtores só terão direito aos pagamentos suplementares na medida em que o número de animais elegíveis que dão direito a prémio, a título do ano civil de 1996, não seja inferior ao do ano civil de 1995;

    Considerando que os montantes pagos em excesso serão reduzidos dos prémios a que os produtores têm direito a título do ano civil de 1996 ou, sempre que tal não for possível, reembolsados às autoridades competentes do Estado-membro em causa; que o montante resultante dos pagamentos em excesso será atribuído aos produtores cujo direito a prémios, a título do ano civil de 1996, seja superior ao do ano civil de 1995, proporcionalmente aos seus direitos suplementares;

    Considerando que os pagamentos suplementares aos produtores que recebem um prémio poderão não resolver completamente os problemas de determinados produtores, dada a estrutura de produção específica do Estado-membro; que deverá ser dada aos Estados-membros a possibilidade de efectuarem pagamentos a esses produtores, sejam, eles financiados pela Comunidade ou efectuados a título de ajuda nacional; que o montante financiado pela Comunidade e colocado à disposição de cada Estado-membro para este efeito deverá reflectir a dimensão do seu efectivo bovino mais afectado pela crise actual, tendo em conta os pagamentos efectuados em conformidade com o presente regulamento; que cada Estado-membro apenas deverá ser autorizado a prestar ajuda nacional que não exceda o valor da perda de rendimento estimada;

    Considerando que os Estados-membros em que, devido à sua estrutura de produção, seja mais adequado recorrer a um sistema de pagamento que não seja o referido aumento dos prémios e/ou quando a necessidade de efectuar todos os pagamentos até 15 de Outubro o imponha, deverão ser autorizados, em derrogação do acima indicado, a distribuir o montante total da ajuda que, de outro modo, seria paga mediante aumentos dos prémios e o montante fixado no anexo aos produtores de bovinos com base em critérios objectivos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 805/68 prevê um prémio de transformação de jovens vitelos machos retirados da produção até à idade de dez dias; que a experiência tem demonstrado que o período compreendido entre o momento em que um vitelo pode ser retirado de uma exploração e o da exigida retirada da produção é extremamente curto; que, por conseguinte, a Comissão deverá ser autorizada a permitir que, em certas circunstâncias, o limite de dez dias de idade seja aumentado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O produtor cujo direito ao prémio especial previsto no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68 tenha ficado estabelecido em relação a animais que possuía no ano civil de 1995 tem, sob reserva do nº 3, direito a um montante suplementar de 23 ecus por cada prémio que receber. O pagamento suplementar é, na medida do possível, efectuado em simultâneo com o pagamento do prémio previsto no nº 6 do artigo 4ºB,

    2. O produtor cujo direito ao prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 4ºD do Regulamento (CEE) nº 805/68 tenha ficado estabelecido em relação a animais que possuía no ano civil de 1995 tem, sob reserva do nº 3, direito a um montante suplementar de 27 ecus por cada prémio que receber. O pagamento suplementar é, na medida do possível, efectuado em simultâneo com o pagamento do prémio previsto no nº 7 do artigo 4ºD.

    3. O produtor tem direito a cada um dos pagamentos suplementares referidos nos nºs 1 e 2 e recebidos a título do ano civil de 1995 em função do número de animais em relação aos quais prove ter direito a prémio no ano civil de 1996.

    4. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando efectuarem pagamentos suplementares, os produtores tomem conhecimento de que o seu direito a tais pagamentos está subordinado à condição prevista no nº 3.

    Artigo 2º

    1. Sempre que o número de animais em relação aos quais ficar estabelecido o direito ao prémio a título do ano civil de 1996 for inferior àquele pelo qual o produtor recebeu pagamentos suplementares nos termos do artigo 1º, a parte dos pagamentos suplementares a que o produtor não tinha direito será deduzida dos prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 a que o produtor tiver direito no ano civil de 1996.

    2. Sempre que um produtor não apresentar qualquer pedido de prémio ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 805/68 a título do ano civil de 1996 ou sempre que os prémios a que o produtor tiver direito forem insuficientes para proceder à dedução prevista no nº 1, ser-lhe-á solicitado o reembolso dos pagamentos suplementares efectuados nos termos do artigo 1º a que não tinha direito.

    3. Não obstante os nºs 1 e 2, os Estados-membros podem decidir não exigir o reembolso dos montantes até 20 ecus por produtor, desde que a respectiva legislação nacional estabeleça disposições de não reembolso aplicáveis em circunstâncias semelhantes.

    Artigo 3º

    Os produtores cujo direito a prémios, a título do ano civil de 1996, disser respeito a mais animais do que aqueles em relação aos quais tiveram direito a prémios a título do ano civil de 1995 são elegíveis para pagamentos suplementares adicionais. Estes pagamentos apenas são efectuados:

    - na medida que os pagamentos suplementares a produtores não elegíveis tenham sido reembolsados ou deduzidos no Estado-membro interessado, e

    - proporcionalmente ao número adicional de prémios recebidos a título do ano civil de 1996.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros podem:

    a) Utilizar os montantes fixados no anexo para efectuar pagamentos aos produtores de carne de bovino que, em consequência da situação do mercado, enfrentem graves problemas que não possam ser completamente resolvidos pelas medidas previstas nos artigos 1º, 2º e 3º;

    b) Pagar a esses produtores, até 1 de Julho de 1997, uma ajuda nacional em complemento dos pagamentos previstos na alínea a), desde que essa ajuda nacional não exceda o valor da perda de rendimento estimada. O montante total da ajuda nacional concedida por um Estado-membro nunca pode exceder o montante total do auxílio atribuído a esse Estado-membro ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 5º

    Em derrogação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, os Estados-membros podem conceder o montante total das ajudas resultante da aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 1º e da alínea a) do artigo 4º aos produtores de bovinos, de acordo com critérios objectivos, desde que a indemnização não seja superior à perda de rendimentos sofrida por esses produtores e se não verifiquem distorções de concorrência.

    Artigo 6º

    A taxa de conversão a aplicar é a taxa de conversão agrícola válida em 1 de Janeiro de 1996.

    Artigo 7º

    As medidas estabelecidas no presente regulamento, com excepção da ajuda nacional referida no artigo 4º, são consideradas medidas destinadas a estabilizar os mercados agrícolas na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3).

    A Comunidade financia exclusivamente as despesas suportadas pelos Estados-membros com os pagamentos referidos no artigo 1º e na alínea a) do artigo 4º que forem efectuados até 15 de Outubro de 1996.

    Artigo 8º

    O Regulamento (CEE) nº 805/68 é alterado do seguinte modo:

    Ao nº 4 do artigo 4ºI, é aditado o seguinte travessão:

    «- pode, com base num pedido devidamente fundamentado que preveja a execução de medidas de controlo adequadas, autorizar um Estado-membro a pagar o prémio previsto no nº 1 em relação a animais que sejam retirados da produção antes de ultrapassarem vinte dias de idade.»

    Artigo 9º

    Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento.

    Artigo 10º

    As normas de execução do presente regulamento eventualmente necessárias serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68.

    Artigo 11º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. QUINN

    (1) Parecer emitido em 21 de Junho de 1996 (Ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 894/96 (JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 1).

    (3) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

    ANEXO

    Montantes referidos na alínea a) do artigo 4º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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