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Document 31996R1326
Commission Regulation (EC) No 1326/96 of 9 July 1996 amending Regulation (EC) No 658/96 on certain conditions for granting compensatory payments under the support system for producers of certain arable crops
Regulamento (CE) n 1326/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 658/96 relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
Regulamento (CE) n 1326/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 658/96 relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
JO L 171 de 10.7.1996, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2000
Regulamento (CE) n 1326/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 658/96 relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1326/96 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 658/96 relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2989/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 658/96 da Comissão (3) limita a elegibilidade, para o benefício dos pagamentos compensatórios, aos produtores de colza que cultivem certas variedades e qualidades de sementes; que estão disponíveis actualmente outras variedades de colza que satisfazem os critérios de elegibilidade e que os produtores podem utilizar; que estas variedades devem ser aditadas à lista; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão conjunta dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São aditadas ao anexo II do Regulamento (CE) nº 658/96 as seguintes variedades: Accent, Atlanta, Bison, Cavalier, Email, Isabella, ISH94.3P, Jessica, Joker, Kasimir, Leader, Licolly, LCH193, Magnum, Nikel, Orkan, Pascador, Profitol, Pronto, Ranger, Taifun, Tempo, Triolo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 5. (3) JO nº L 91 de 12. 4. 1996, p. 46.