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Document 31996R1287
Commission Regulation (EC) No 1287/96 of 3 July 1996 derogating, as regards implementation of the 1996 plan, from the timetable laid down in Article 3 of Regulation (EEC) No 3149/92 laying down detailed rules for the supply of food from intervention stocks for the benefit of the most deprived persons in the Community
Regulamento (CE) nº 1287/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 que derroga, relativamente à execução do plano de 1996, o calendário fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
Regulamento (CE) nº 1287/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 que derroga, relativamente à execução do plano de 1996, o calendário fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
JO L 165 de 4.7.1996, p. 25–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1997
Regulamento (CE) nº 1287/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 que derroga, relativamente à execução do plano de 1996, o calendário fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 165 de 04/07/1996 p. 0025 - 0025
REGULAMENTO (CE) Nº 1287/96 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1996 que derroga, relativamente à execução do plano de 1996, o calendário fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2535/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3149/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 267/96 (4), dispõe, no nº 1 do seu artigo 3º, que o período de execução do plano decorre de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte e que as operações de retirada dos produtos das existências de intervenção devem ser realizadas até ao dia 31 de Agosto seguinte ao início da execução do plano; Considerando que o plano que estabelece a atribuição aos Estados-membros de recursos imputáveis ao exercício de 1996, para a execução do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da Comunidade, foi objecto, durante a sua execução, de uma alteração ocorrida em Abril de 1996 (5); que, em consequência, se justifica a derrogação do calendário fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92 a fim de permitir que os Estados-membros adaptem o seu programa de distribuição aos beneficiários; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão envolvidos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Relativamente à execução do plano de 1996 e em derrogação do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92: - as operações de retirada dos produtos das existências de intervenção podem ser efectuadas até 30 de Novembro de 1996, - a distribuição dos produtos pode ser realizada até 31 de Janeiro de 1997. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 1. (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 3. (3) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 50. (4) JO nº L 36 de 14. 2. 1996, p. 2. (5) JO nº L 89 de 10. 4. 1996, p. 42.