This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31996R1256
Council Regulation (EC) No 1256/96 of 20 June 1996 applying multiannual schemes of generalized tariff preferences from 1 July 1996 to 30 June 1999 in respect of certain agricultural products originating in developing countries
Regulamento (CE) nº 1256/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento
Regulamento (CE) nº 1256/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento
JO L 160 de 29.6.1996, p. 1–64
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999
Regulamento (CE) nº 1256/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento
Jornal Oficial nº L 160 de 29/06/1996 p. 0001 - 0064
REGULAMENTO (CE) Nº 1256/96 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1996 relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (1) Considerando que, em conformidade com a oferta que apresentou no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o comércio e o desenvolvimento (CNUCED), a Comunidade abriu, desde 1971, preferências pautais generalizadas, nomeadamente para certos produtos agrícolas dos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, originários de países em vias de desenvolvimento; que o período inicial de dez anos de aplicação do sistema de preferências terminou em 31 de Dezembro de 1980 e que um segundo período de dez anos terminou em 31 de Dezembro de 1990; que, contudo, a Comunidade prorrogou esse sistema, sem alterações, até ao presente; (2) Considerando que o papel positivo que foi desempenhado pelo sistema na melhoria do acesso dos países em desenvolvimento aos mercados dos países concessores de preferências é reconhecido e justifica que se mantenha a sua aplicação por um certo período, em complemento de outros meios de acção prioritários, em especial a liberalização multilateral das trocas comerciais; (3) Considerando que a Comissão apresentou, nas suas comunicações ao Conselho de 6 de Julho de 1990 e de 1 de Junho de 1994, as orientações que preconizava para um novo período decenal de aplicação do seu mecanismo de preferências generalizadas; (4) Considerando que o Tratado da União Europeia proporcionou um novo impulso à política comunitária de desenvolvimento no âmbito da política externa da União, fixando como objectivo prioritário o desenvolvimento económico e social duradouro dos países em desenvolvimento e a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial; (5) Considerando que, nesta óptica, o mecanismo comunitário de preferências generalizadas deve acentuar o seu papel de instrumento destinado a favorecer o desenvolvimento, dirigindo-se prioritariamente aos países que dele mais necessitam, isto é, os países mais pobres; que, por outro lado, este mecanismo deve completar os instrumentos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e facilitar a inserção dos países em desenvolvimento na economia internacional e no sistema multilateral das trocas comerciais; que, consequentemente, as preferências têm uma vocação transitória e devem ser concedidas à medida das necessidades e retiradas gradualmente quando se considerar que essas necessidades deixaram de existir; (6) Considerando que a nova oferta se baseia no objectivo da neutralidade global do nível de liberalização relativamente ao mecanismo actual quanto ao impacte da margem preferencial sobre o volume potencial do comércio preferencial, sem prejuízo dos regimes especiais de incentivo; (7) Considerando que a nova oferta deve ter igualmente em conta a sensibilidade de certos sectores ou produtos relativamente à agricultura comunitária; que a protecção dos sectores sensíveis contra as importações excessivas deve ser assegurada exclusivamente por um duplo mecanismo de modulação das margens pautais preferenciais e, em caso de urgência, de cláusula de salvaguarda; (8) Considerando que, a fim de aumentar o acesso ao mercado comunitário e a utilização efectiva das preferências para os países em vias de desenvolvimento mediamente ou menos avançados, é conveniente recorrer a um mecanismo de graduação que permita transferir as margens preferenciais dos países mais desenvolvidos para os países menos desenvolvidos; (9) Considerando que o mecanismo de graduação deve aplicar-se de forma razoável e progressiva por país e por sector; (10) Considerando que o mecanismo de graduação sector/país se baseia na combinação, por um lado, de um critério de nível de desenvolvimento, quantificado por um índice de desenvolvimento que combina o rendimento por habitante e o nível das exportações de produtos transformados comparados com os da Comunidade, e, por outro lado, de um critério de especialização agrícola relativa, quantificado por um índice de especialização baseado na relação entre a percentagem de um país beneficiário no total das importações comunitárias em geral e a sua percentagem no total das importações comunitárias de um sector determinado; que a combinação desses dois critérios deve permitir modular, de acordo com o nível de desenvolvimento, os efeitos brutos do índice de especialização quanto aos sectores a excluir; (11) Considerando que o mecanismo de graduação sector/país deve ser igualmente aplicado aos países beneficiários cujas exportações de produtos abrangidos pelo sistema de preferências generalizadas num sector determinado excedam um quarto das exportações de todos os países beneficiários no mesmo sector para esses mesmos produtos, seja qual for o nível de desenvolvimento desses países; (12) Considerando que o mecanismo de graduação não se aplica aos países que, num determinado sector, exportam para a Comunidade produtos abrangidos pelo sistema de preferências generalizadas num volume não superior a 2 % das exportações para a Comunidade dos países beneficiários nesse mesmo sector; (13) Considerando que o ano estatístico de referência para a aplicação dos critérios do mecanismo de graduação é o ano de 1994, na medida da sua disponibilidade no momento da elaboração da proposta da Comissão; (14) Considerando que parece justo que os países beneficiários mais avançados sejam excluídos do benefício do presente regulamento a contar de 1 de Janeiro de 1998 com base em critérios objectivos e claramente definidos sobre os quais a Comissão fará propostas adequadas antes de 1 de Jameiro de 1997; (15) Considerando, contudo, que os países empenhados em programas efectivos de luta contra a produção e o tráfico de droga devem poder continuar a beneficiar do regime mais favorável que já lhes era concedido pelo precedente mecanismo; que esses países beneficiarão, como até ao presente, de uma isenção de direitos, na condição de prosseguirem os seus esforços na luta contra a droga; (16) Considerando, por outro lado, que, em apoio à introdução de políticas sociais ou ambientais avançadas em certos países de nível de desenvolvimento médio, devem ser previstos regimes específicos de assistência que permitam completar o regime geral do sistema de preferências; (17) Considerando que se afigura possível incentivar os países beneficiários que o solicitem e que ainda não disponham dos meios para assegurar os respectivos custos, a empenharem-se em políticas efectivas de protecção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente no domínio do reconhecimento da liberdade sindical e da proibição do trabalho infantil; que se afigura, pois, igualmente necessário conceder um regime específico mais favorável aos produtos que tenham sido fabricados em condições que respeitem as normas elaboradas na matéria pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) nos países cuja legislação contenha em substância normas da mesma natureza e do mesmo alcance e que a apliquem efectivamente; (18) Considerando que se afigura igualmente possível incentivar os países beneficiários a empenharem-se em políticas efectivas de protecção do ambiente, favorecendo produtos e métodos de produção que satisfaçam as normas internacionalmente acordadas com vista a permitir promover objectivos definidos nas convenções internacionais em matéria de ambiente e na Agenda 21; que, para esse efeito, é oportuno conceder, numa primeira fase, um regime especial mais favorável aos produtos que estejam em conformidade com as normas internacionais na matéria; (19) Considerando que esses regimes especiais de incentivo consistem numa margem preferencial adicional à margem preferencial de base e que a intensidade e as modalidades de concretização dessa margem adicional serão decididos pelo Conselho em 1997 sob proposta da Comissão, com base na análise dos resultados dos debates realizados nas instâncias internacionais sobre as relações entre o comércio e os direitos dos trabalhadores e entre o comércio e o ambiente; (20) Considerando que certas circunstâncias especiais podem justificar uma suspensão temporária, total ou parcial, das vantagens do sistema; que tal se verifica no caso da prática de qualquer forma de escravatura, de exportação de produtos fabricados em prisões ou de insuficiência de controlos em matéria de exportação e de trânsito de droga e de branqueamento de dinheiro, de tratamento discriminatório da Comunidade nas legislações dos países beneficiários ou de não aplicação dos métodos de cooperação administrativa que assegurem o bom funcionamento do sistema, o mesmo se verificando quanto ao incumprimento das obrigações assumidas no «Uruguay Round» no sentido de realizar os objectivos acordados em matéria de acesso ao mercado; (21) Considerando que as medidas de suspensão temporária devem ser adoptadas na sequência de um procedimento que permita a todas as partes envolvidas fazerem ouvir o seu ponto de vista; (22) Considerando que, concluído esse processo, a decisão sobre as suspensões temporárias anteriormente definidas deve ser adoptada atendendo ao contexto das relações globais com o país beneficiário em causa; que, por conseguinte, em certos casos, para melhor atender aos interesses comunitários, é conveniente analisar esse contexto no Conselho, incluindo eventualmente elementos não relacionados com o comércio; que é pois conveniente que o Conselho reserve para si poderes de decisão em matéria de suspensão de um país do benefício total ou parcial do sistema; (23) Considerando que se afigura inadequado conceder as vantagens do sistema a produtos que sejam objecto de uma medida anti-dumping ou anti-subvenção, se essa medida não atender aos efeitos do regime preferencial; (24) Considerando que os direitos preferenciais a aplicar ao abrigo do presente regulamento deverão ser geralmente calculados a partir dos direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum para os produtos em causa; que, no entanto, nos casos em que, para os produtos em causa, não haja uma taxa convencional ou a taxa de direitos autónomos seja inferior à taxa convencional, esses direitos preferenciais deverão ser calculados a partir de direitos autónomos; (25) Considerando que devem ser aplicados os mesmos métodos de cálculo às taxas de direitos ad valorem assim como ao tratamento dos direitos mínimos e máximos previstos na Pauta Aduaneira Comum; que tal redução dos direitos não afecta a cobrança das imposições previstas no âmbito da política comum, tais como, os direitos específicos agrícolas que se adicionam aos direitos ad valorem ou outras imposições que não são consideradas direitos aduaneiros na acepção do nº 3, alínea c), do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código aduaneiro comunitário (4); (26) Considerando que, tendo em vista instituir um período transitório que permita aos operadores económicos adaptarem-se à nova situação, é conveniente adiar a aplicação efectiva dos mecanismos do novo sistema para os produtos agrícolas até 1 de Janeiro de 1997; que, nestas condições, é conveniente aplicar mutatis mutandis no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1996 as disposições do sistema em vigor relativamente aos produtos agrícolas tal como resultam do Regulamento (CE) nº 3058/95 (5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É instituído um sistema comunitário de preferências pautais generalizadas, constituído por um regime geral e por regimes especiais de incentivo, para o período que tem início em 1 de Janeiro de 1997 e termina em 30 de Junho de 1999, nas condições e de acordo com as regras do presente regulamento. 2. O presente regulamento é aplicável aos produtos dos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, referidos no anexo I, assim como, nas condições previstas no artigo 3º, aos produtos referidos no anexo VI. 3. O benefício do regime previsto no nº 1 é reservado a cada um dos países e territórios mencionados no anexo III. 4. A admissão ao benefício de um dos regimes preferenciais instituídos pelo presente regulamento é subordinada ao respeito da definição da origem dos produtos, que será adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 249º do Regulamento (CEE) nº 2913/92. TÍTULO I Regime geral Artigo 2º 1. O direito preferencial aplicável aos produtos da parte 1 do anexo I é igual a 85 % do direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao produto em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º 2. O direito preferencial aplicável aos produtos da parte 2 do anexo I é igual a 70 % do direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao produto em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º 3. O direito preferencial aplicável aos produtos da parte 3 do anexo I é igual a 35 % do direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao produto em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º 4. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são suspensos na totalidade para os produtos da parte 4 do anexo I. Artigo 3º 1. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são suspensos na totalidade para os produtos enumerados nos anexos I e VI em relação aos países menos avançados mencionados no anexo IV. 2. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são igualmente suspensos na totalidade para os países mencionados no anexo V para os produtos enumerados no anexo VI, com excepção dos produtos assinalados por um asterisco, sem prejuízo do procedimento referido no nº 3 do artigo 17º Artigo 4º 1. É instituído um mecanismo de graduação. 2. O mecanismo de graduação é aplicável aos países e sectores enunciados na parte 1 do anexo II que preencham os requisitos referidos na parte 2 do anexo II. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º a 8º, a margem preferencial resultante da aplicação do artigo 2º às importações de produtos originários dos países e nos sectores mencionados no nº 2 do presente artigo é reduzida da seguinte forma: - 50 % em 1 de Janeiro de 1997, - 100 % em 1 de Janeiro de 1999. Artigo 5º 1. O mecanismo de graduação é igualmente aplicável aos países cujas exportações para a Comunidade de produtos abrangidos pelo sistema de preferências generalizadas, num determinado sector, excedam um quarto das exportações para a Comunidade dos países beneficiários nesse mesmo sector. Para esses países e sectores, a margem preferencial resultante da aplicação do artigo 2º é suprimida a partir de 1 de Janeiro de 1997. 2. O mecanismo de graduação não é aplicável aos países cujas exportações para a Comunidade de produtos abrangidos pelo sistema, num determinado sector, não excedam 2 % das exportações para a Comunidade dos países beneficiários nesse mesmo sector. Artigo 6º Os países beneficiários mais avançados serão excluídos do benefício do presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1998, com base em critérios objectivos e claramente definidos sobre os quais a Comissão fará propostas adequadas antes de 1 de Janeiro de 1997. TÍTULO II Regimes especiais de incentivo Artigo 7º 1. A partir de 1 de Janeiro de 1998, podem ser concedidos regimes especiais de incentivo sob forma de preferências adicionais aos países beneficiários do regime que o solicitem por escrito e provem ter adoptado e aplicado efectivamente disposições legislativas internas que integram o conteúdo das normas das convenções nºs 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação colectiva e da convenção nº 138 da OIT relativa à idade mínima de admissão ao trabalho. 2. Para o efeito, o Conselho iniciará em 1997 uma revisão baseada num relatório da Comissão sobre os resultados de estudos de organizações internacionais como a OIT, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), sobre as relações entre o comércio e os direitos dos trabalhadores. 3. Em função desta revisão e com base em critérios internacionalmente aceites, objectivos e operacionais, a Comissão apresentará uma proposta de decisão ao Conselho sobre a intensidade dos regimes especiais de incentivo referidos no nº 1 e as respectivas normas de execução. Artigo 8º 1. A partir de 1 de Janeiro de 1998, podem ser concedidos regimes especiais de incentivo sob forma de preferências adicionais aos países beneficiários do regime que o solicitem por escrito e provem ter adoptado e aplicado efectivamente disposições legislativas internas que integram o conteúdo das normas internacionais em vigor em matéria de ambiente no sector agrícola. 2. Para o efeito, o Conselho iniciará em 1997 uma revisão baseada num relatório da Comissão sobre os resultados de estudos de organizações intemacionais como a OMC e a OCDE, sobre as relações entre o comércio e o ambiente. 3. Em função desta revisão e com base em critérios internacionalmente aceites, objectivos e operacionais, a Comissão apresentará uma proposta de decisão ao Conselho sobre a intensidade dos regimes especiais de incentivo referidos no nº 1 e as respectivas normas de execução. TÍTULO III Suspensão temporária, total ou parcial, do sistema de preferências generalizadas Artigo 9º 1. Os regimes previstos no presente regulamento podem em qualquer momento ser suspensos temporariamente, na totalidade ou em parte, nos seguintes casos: - prática de qualquer forma de escravatura, na acepção que lhe é dada nas convenções de Genebra de 25 de Setembro de 1926 e de 7 de Setembro de 1956 e nas convenções nºs 29 e 105 da OIT, - exportação de produtos fabricados em prisões, - deficiências manifestas dos controlos aduaneiros em matéria de exportação e trânsito de droga (produtos ilícitos e precursores) e inobservância das convenções internacionais sobre o branqueamento de dinheiro, - fraude e falta de cooperação administrativa prevista para o controlo dos certificados de origem fórmula A, - casos manifestos de práticas comerciais desleais por um país beneficiário, incluindo a discriminação da Comunidade e o incumprimento das obrigações decorrentes do «Uruguay Round» de realizar os objectivos acordados de acesso ao mercado, - casos manifestos de violação dos objectivos das convenções internacionais, como a NAFO, Neafc, Iccat e Nasco, relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos. 2. A suspensão temporária não é automática e verifica-se na sequência do procedimento previsto nos artigos seguintes, incluindo o nº 3 do artigo 12º Artigo 10º 1. Os casos referidos no artigo 9º, que poderiam tornar necessário o recurso a medidas de suspensão temporária, serão apresentados à Comissão pelos Estados-membros, por qualquer pessoa singular ou colectiva ou por qualquer associação sem personalidade jurídica mas que possa apresentar prova do seu interesse na medida de suspensão temporária. A Comissão transmitirá imediatamente essa informação ao conjunto dos Estados-membros. 2. Podem ser iniciadas consultas a pedido de um Estado-membro ou da Comissão. Essas consultas realizar-se-ão durante os oito dias úteis seguintes à recepção, pela Comissão, da informação referida no nº 1 e sempre antes da instituição de qualquer medida comunitária de suspensão. 3. As consultas realizar-se-ão no comité referido no artigo 17º, que se reúne por convocação do seu presidente, o qual comunicará o mais rapidamente possível todos os elementos de informação úteis aos Estados-membros. 4. As consultas incidirão, nomeadamente, na análise das condições referidas no artigo 9º e nas eventuais medidas a tomar. Artigo 11º 1. Quando, no final das consultas referidas no artigo 10º, a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, a Comissão procederá do seguinte modo: a) Anunciará a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e informará o país em causa desse facto; esse anúncio incluirá um resumo das informações recebidas e especificará que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão, a qual fixará igualmente o prazo durante o qual os interessados poderão comunicar as suas observações por escrito; b) Iniciará um inquérito por um período máximo de um ano, em cooperação com os Estados-membros e em consulta com o comité referido no artigo 17º; a duração do inquérito poderá ser prorrogada, caso necessário, de acordo com o mesmo procedimento. 2. A Comissão procurará obter todas as informações que considera necessárias e, quando o considerar adequado, após consulta do comité referido no artigo 17º, verificará essas informações junto dos operadores económicos, bem como das autoridades competentes do país beneficiário em causa. A esse título, a Comissão pode enviar ao país os seus próprios peritos para verificarem as alegações das pessoas referidas no nº 1 do artigo 10º A Comissão proporcionará às autoridades competentes do país beneficiário em causa todas as oportunidades de prestarem toda a cooperação necessária para o bom andamento dessas investigações. 3. A Comissão pode igualmente ser assistida nessas funções por agentes do Estado-membro em cujo território possam vir a efectuar-se verificações, desde que esse Estado tenha manifestado esse desejo. 4. A Comissão pode ouvir as pessoas interessadas. Estas devem ser ouvidas quando tiverem apresentado um pedido por escrito nesse sentido, no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, demonstrando que são efectivamente susceptíveis de ser abrangidas pelo resultado do inquérito e de que existem razões específicas para serem ouvidas. 5. Quando as informações solicitadas pela Comissão não forem prestadas num prazo razoável, ou quando o inquérito for significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Artigo 12º 1. No termo do inquérito referido no artigo 11º, a Comissão apresentará um relatório dos resultados ao comité referido no artigo 17º 2. Se a Comissão considera que não é necessária nenhuma medida de suspensão temporária, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após consulta do comité, um aviso de encerramento do inquérito, incluindo uma exposição das suas conclusões essenciais. 3. Quando a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, apresentará uma proposta adequada ao Conselho, que sobre ela deliberará por maioria qualificada. Artigo 13º 1. O benefício preferencial será concedido aos produtos sujeitos a medidas anti-dumping ou anti-subvenções, por força do Regulamento (CE) nº 384/96 (6) e (CE) nº 3284/94 (7), excepto se se verificar que as medidas em questão se fundamentavam no prejuízo e a partir de preços que não tomavam em consideração o regime pautal preferencial concedido ao país em questão. Para o efeito, a Comissão publicará uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias com a lista dos produtos e dos países a que não é concedida a preferência. Artigo 14º 1. Se um produto originário de um dos países ou territórios mencionados no anexo III for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum podem ser a qualquer momento restabelecidos para esse produto, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão. 2. A Comissão anunciará a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse anúncio incluirá um resumo das informações recebidas e especificará que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão, a qual fixará igualmente o prazo durante o qual os interessados poderão comunicar as suas observações por escrito. 3. Ao estudar a eventual existência de dificuldades graves, a Comissão terá especialmente em conta os elementos referidos no anexo VII, na medida da sua disponibilidade. 4. A Comissão decide restabelecer os direitos da Pauta Aduaneira Comum no prazo de trinta dias úteis, após consulta do comité referido no artigo 17º Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de trinta dias. 5. Os países beneficiários em causa serão informados dessas medidas antes da sua entrada em vigor. 6. Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que imponham uma acção imediata e impossibilitem a informação ou a análise, consoante o caso, a Comissão, depois de ter informado os Estados-membros desse facto, pode aplicar todas as medidas preventivas estritamente necessárias para enfrentar essa situação e que satisfaçam as condições referidas no nº 1. 7. O presente artigo não afecta a aplicação das cláusulas de salvaguarda, adoptadas ao abrigo da política agrícola comum, por força do artigo 43º do Tratado, nem as adoptadas em conformidade com a política comercial comum por força do artigo 113º do Tratado nem de outras cláusulas de salvaguarda que possam ser eventualmente aplicadas. TÍTULO IV Disposições comuns Artigo 15º 1. Sob reserva do disposto no nº 2, as taxas dos direitos preferenciais calculadas em conformidade com o disposto no presente regulamento são aplicadas por arredondamento à primeira décima, não sendo considerada a segunda décima. 2. Quando a fixação das taxas dos direitos preferenciais em conformidade com o nº 1 dá origem a uma taxa igual ou inferior a 0,5 %, os direitos preferenciais em causa serão assimilados à isenção de direitos. 3. As adaptações aos anexos I, II e VI tornadas necessárias por alterações da Nomenclatura Combinada serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º Artigo 16º 1. Os Estados-membros transmitirão ao Serviço de estatística das Comunidades Europeias, num prazo de seis semanas após o final de cada trimestre, os seus dados estatísticos relativos às mercadorias introduzidas em livre prática durante o trimestre de referência em benefício das preferências pautais previstas no presente regulamento. Esses dados, fornecidos por número de código da Nomenclatura Combinada (NC) e, se for caso disso, da Pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric), devem especificar, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, segundo as definições dos Regulamentos (CE) nº 1172/95 (8) e (CE) nº 840/96 (9). 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a seu pedido e até ao décimo primeiro dia de cada mês, um relatório das quantidades de produtos que beneficiaram do regime previsto no presente regulamento durante o mês anterior. Os Estados-membros e a Comissão cooperarão estreitamente para garantir o cumprimento da presente disposição. Artigo 17º 1. O Comité das preferências generalizadas, instituído no artigo 17º do Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (10), a seguir denominado «comité», pode examinar qualquer questão de aplicação do presente regulamento apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O comité examinará, com base num relatório anual da Comissão, em que medida foi respeitado o princípio de neutralidade dos efeitos do presente sistema e as eventuais medidas previstas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, ou através da apresentação de uma proposta ao Conselho, a fim de assegurar o pleno respeito deste princípio. 3. O comité examinará igualmente, com base num relatório anual da Comissão, os efeitos das disposições especiais em matéria de droga, incluindo os progressos realizados pelos países referidos no anexo V na luta contra a droga, bem como as eventuais medidas de suspensão total ou parcial do artigo 3º, previstas pela Comissão em caso de insuficiência desses progressos, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º e após consulta do país beneficiário em causa. Artigo 18º 1. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das disposições a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O comité pronunciar-se-á pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação. 2. a) A Comissão adopta as disposições previstas quando estiverem em conformidade com o parecer do comité; b) Quando as disposições previstas não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às disposições a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada; c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da apresentação do assunto ao Conselho, este não tiver deliberado, as disposições propostas serão adoptadas pela Comissão. TÍTULO V Disposição final Artigo 19º 1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1996. 2. As disposições do Regulamento (CE) nº 3058/95 são aplicáveis mutatis mutandis no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1996. 3. O regime estabelecido no artigo 1º é aplicável de 1 de Janeiro de 1997 a 30 de Junho de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente P. BERSANI (1) JO nº C 163 de 6. 6. 1996, p. 1. (2) Parecer emitido em 9 de Maio de 1996 (JO nº C 152 de 27. 5. 1996). (3) Parecer emitido em 24 de Abril de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (5) JO nº L 326 de 30. 12. 1995, p. 10. (6) Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1). (7) Regulamento (CE) nº 3284/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 22). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1252/95 (JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 2). (8) JO nº L 118 de 25. 5. 1995, p. 10. (9) JO nº L 114 de 8. 5. 1996, p. 7. (10) JO nº L 348 de 31. 12. 1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2948/95 da Comissão (JO nº L 308 de 21. 12. 1995, p. 32). ANEXO I (1) (2) Categorias de sensibilidade dos produtos Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente. PARTE 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 3 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 4 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II PARTE 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 2 Método de determinação dos países e dos sectores referidos no artigo 4º I. Classificação dos países beneficiários de acordo com o seu índice de desenvolvimento O índice de desenvolvimento estabelece, para cada país, um nível global de desenvolvimento industrial comparado ao nível de desenvolvimento da União Europeia. Este índice combina o rendimento por habitante e o nível das exportações de produtos manufacturados, do seguinte modo: >NUM>{log[(Yi/POPi)/(Yue/POPue)]+log[Xi/Xue]} >DEN>2 Entendendo-se por: Yi o rendimento do país beneficiário em questão Yue o rendimento da União Europeia POPi a população do país beneficiário em questão POPue a população da União Europeia Xi o valor das exportações de produtos manufacturados do país beneficiário em questão Xue o valor das exportações de produtos manufacturados da União Europeia De acordo com esta fórmula, se o índice apresentar um valor 0, o desenvolvimento industrial de um determinado país é considerado idêntico ao da União Europeia. Foram utilizadas as fontes estatísticas do Banco Mundial (Relatório de 1993 sobre o desenvolvimento no mundo), no que diz respeito ao rendimento e à população, e da CNUCED (Manual de estatísticas do comércio internacional e do desenvolvimento de 1992), no que diz respeito às exportações de produtos manufacturados. II. Classificação dos países beneficiários de acordo com o seu índice de especialização relativa por sectores O índice de especialização aplicável a cada país beneficiário é obtido pela relação entre a parte das importações de um determinado sector provenientes desse país relativamente à totalidade das importações comunitárias desse sector, por um lado, e a parte destas importações relativamente à totalidade das importações comunitárias para todos os sectores industriais, por outro. III. Combinação dos índices de desenvolvimento e de especialização A combinação destes dois índices determina, para cada país, os sectores referidos no artigo 4º Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento é superior a -1, o nível de especialização a partir do qual é aplicável o artigo 4º é 1. Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento se situa entre -1 e -1,23, o nível do índice de especialização a partir do qual é aplicável o artigo 4º é 1,5. Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento se situa entre -1,23 e -1,70, o nível do índice da especialização a partir do qual é aplicável o artigo 4º é 5. Para os países beneficiários cujo índice de desenvolvimento se situa entre -1,70 e -2, o nível do índice da especialização a partir do qual é aplicável o artigo 4º é 7. O artigo 4º não é aplicável aos países cujo índice de desenvolvimento é inferior a -2. ANEXO III Lista dos países e territórios beneficiários de preferências pautais generalizadas (1) A. PAÍSES INDEPENDENTES 070 Albânia 072 Ucrânia 073 Bielorrússia 074 Moldávia 075 Rússia 076 Geórgia 077 Arménia 078 Azerbaijão 079 Cazaquistão 080 Turcomenistão 081 Usbequistão 082 Tajiquistão 083 Quirguizistão 091 Eslovénia 092 Croácia 093 Bósnia-Herzegovina 204 Marrocos 208 Argélia 212 Tunísia 216 Líbia 220 Egipto 224 Sudão (2) 228 Mauritânia (3) 232 Mali (4) 236 Burkina Faso (5) 240 Níger (6) 244 Chade (7) 247 República de Cabo Verde (8) 248 Senegal 252 Gâmbia (9) 257 Guiné-Bissau (10) 260 Guiné (11) 264 Serra Leoa (12) 268 Libéria (13) 272 Costa do Marfim 276 Gana 280 Togo (14) 284 Benim (15) 288 Nigéria 302 Camarões 306 República Centrafricana (16) 310 Guiné Equatorial (17) 311 São Tomé e Príncipe (18) 314 Gabão 318 Congo 322 Zaire (19) 324 Ruanda (20) 328 Burundi (21) 330 Angola (22) 334 Etiópia (23) 336 Eritreia 338 Djibuti (24) 342 Somália (25) 346 Quénia (26) 350 Uganda (27) 352 Tanzânia (28) 355 Seychelles e dependências 366 Moçambique (29) 370 Madagáscar (30) 373 Ilha Maurícia 375 Comores (31) 378 Zâmbia (32) 382 Zimbabwe 386 Malawi (33) 388 África do Sul 389 Namíbia 391 Botsuana (34) 393 Suazilândia 395 Lesoto (35) 412 México 416 Guatemala (36) 421 Belize 424 Honduras (37) 428 Salvador (38) 432 Nicarágua (39) 436 Costa Rica (40) 442 Panamá (41) 448 Cuba 449 São Cristóvão e Nevis 452 Haiti (42) 453 Ilhas Baamas 456 República Dominicana 459 Antígua e Barbuda 460 Dominica 464 Jamaica 465 Santa Lúcia 467 São Vincente 469 Barbados 472 Trinidade e Tobago 473 Granada 480 Colômbia (43) 484 Venezuela (44) 488 Guiana 492 Suriname 500 Equador (45) 504 Peru (46) 508 Brasil 512 Chile 516 Bolívia (47) 520 Paraguai 524 Uruguai 528 Argentina 600 Chipre 604 Líbano 608 Síria 612 Iraque 616 Irão 628 Jordânia 632 Arábia Saudita 636 Kuwait 640 Barém 644 Catar 647 Emirados Árabes Unidos 649 Omã 653 Iémen (48) 660 Afeganistão (49) 662 Paquistão 664 Índia 666 Bangladesh (50) 667 Maldivas (51) 669 Sri Lanka 672 Nepal (52) 675 Butão (53) 676 Myanmar (Birmânia) (54) 680 Tailândia 684 Laos (55) 690 Vietname 696 Kampuchea (56) 700 Indonésia 701 Malásia 703 Brunei Darussalam 706 Singapura 708 Filipinas 716 Mongólia 720 China 728 Coreia do Sul 801 Papuásia-Nova Guiné 803 Nauru 806 Ilhas Salomão (57) 807 Tuvalu (58) 812 Kiribati (59) 815 Fiji 816 Vanuatu (60) 817 Tonga (61) 819 Samoa Ocidental (62) 823 Estados federais da Micronésia 824 Ilhas Marshall 825 Palau B. PAÍSES E TERRITÓRIOS dependentes ou administrados ou cujas relações externas são asseguradas no todo ou em parte pelos Estados-membros da Comunidade ou por países terceiros 044 Gibraltar 329 Santa Helena e dependências 357 Território Britânico do Oceano Índico 377 Mayotte 406 Gronelândia 408 São Pedro e Miquelon 413 Bermudas 446 Anguila 454 Ilhas Turks e Caicos 457 Ilhas Virgens dos Estados Unidos 463 Ilhas Cayman 468 Ilhas Virgens Britânicas 470 Monserrat 474 Aruba 478 Antilhas Neerlandesas 529 Ilhas Falkland 740 Hong Kong 743 Macau 802 Oceânia australiana [ilhas Christmas, ilhas dos Cocos (Keeling), ilhas Heard e McDonald, ilhas Norfolk] 809 Nova Caledónia e dependências 810 Oceânia americana (63) 811 Ilhas Wallis e Futuna 813 Ilhas Pitcairn 814 Oceânia neozelandesa (ilhas Tokelau e ilhas Niue, ilhas Cook) 822 Polinésia francesa 890 Regiões polares (Terras austrais e antárcticas francesas, Território australiano da Antártida, Território britânico da Antárctida, Geórgia do Sul e ilhas Sandwich) Observação: As listas anteriores são susceptíveis de modificações posteriores, tendo em conta alterações no estatuto internacional de países ou territórios. C. OUTROS BENEFICIÁRIOS 096 Antiga República Jugoslava da Macedónia (1) O número de código que precede a denominação de cada país e território beneficiário é o da geonomenclatura [Regulamento (CE) nº 68/96 (JO nº L 14 de 19. 1. 1996, p. 6)] (2) Este país figura igualmente no anexo IV. (3) Este país figura igualmente no anexo V. (4) Oceânia Americana: Samoa Americanas; Guam; ilhas menores distantes dos E.U.A. (Baker, Howland, Jarvis, Johnston, Kingman Reef, Midway, Palmira e Wake). ANEXO IV Lista dos países em vias de desenvolvimento menos avançados 224 Sudão 228 Mauritânia 232 Mali 236 Burkina Faso 240 Níger 244 Chade 247 República de Cabo Verde 252 Gâmbia 257 Guiné-Bissau 260 Guiné 264 Serra Leoa 268 Libéria 280 Togo 284 Benim 306 República Centraficana 310 Guiné Equatorial 311 São Tomé e Príncipe 322 Zaire 324 Ruanda 328 Burundi 330 Angola 334 Etiópia 336 Eritreia 338 Djibuti 342 Somália 350 Uganda 352 Tanzânia 366 Moçambique 370 Madagáscar 375 Comores 378 Zâmbia 386 Malawi 391 Botsuana 395 Lesoto 452 Haiti 653 Iémen 660 Afeganistão 666 Bangladesh 667 Maldivas 672 Nepal 675 Butão 676 Birmânia (Myanmar) 684 Laos 696 Kampuchea 806 Ilhas Salomão 807 Tuvalu 812 Kiribati 816 Vanuatu 817 Tonga 819 Samoa Ocidentais ANEXO V Lista dos países referidos no nº 2 do artigo 3º Grupo Andino 480 Colômbia 484 Venezuela 500 Equador 504 Peru 516 Bolívia Mercado Comum da América Central 416 Guatemala 424 Honduras 428 Salvador 432 Nicarágua 436 Costa Rica 442 Panamá ANEXO VI (1) Lista de produtos mencionados no artigo 3º Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente. Os produtos agrícolas que beneficiem, ao abrigo do regime de direito comum, de isenção ou suspensão temporária total de direitos da pauta aduaneira comum apenas constam na lista para memória. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII Elementos a tomar em consideração no âmbito do nº 3 do artigo 14º - Redução da parte de mercado dos produtores comunitários - Redução da sua produção - Expansão das existências - Falências - Baixa rendibilidade - Reduzida taxa de utilização das capacidades - Emprego - Comércio - Preços