This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31996R1088
Council Regulation (EC) No 1088/96 of 10 June 1996 amending Regulation (EC) No 3074/95 fixing, for certain fish stocks and groups of fish stocks, the total allowable catches for 1996 and certain conditions under which they may be fished
Regulamento (CE) n 1088/96 do Conselho de 10 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Regulamento (CE) n 1088/96 do Conselho de 10 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
JO L 144 de 18.6.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
Regulamento (CE) n 1088/96 do Conselho de 10 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Jornal Oficial nº L 144 de 18/06/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1088/96 DO CONSELHO de 10 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho determinar o total admissível das capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3074/95 (2) fixa os TAC para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes; Considerando que, atendendo à evolução positiva da unidade populacional de espadilha no Skagerrak e no Kattegat, a utilização rentável das possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia para 1996 requer que para a pesca seja utilizada uma malhagem de 16 mm; Considerando que está prevista a realização em 1996, para adopção em 1997, de uma análise do regime de gestão do arenque do mar do Norte; Considerando que não seria razoável em termos económicos terem os pescadores comunitários de comprar durante esse período de transição redes com malhagem diferente da que estão actualmente autorizados a usar; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo do Regulamento (CE) nº 3074/95, o quadro relativo à espadilha na zona III a é substituído pelo quadro correspondente que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. PINTO (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>