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Document 31996R1088

    Regulamento (CE) n 1088/96 do Conselho de 10 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

    JO L 144 de 18.6.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1088/oj

    31996R1088

    Regulamento (CE) n 1088/96 do Conselho de 10 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

    Jornal Oficial nº L 144 de 18/06/1996 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 1088/96 DO CONSELHO de 10 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3074/95 que fixa os totais admissíveis de captura para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o nº 4 do seu artigo 8º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho determinar o total admissível das capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3074/95 (2) fixa os TAC para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes;

    Considerando que, atendendo à evolução positiva da unidade populacional de espadilha no Skagerrak e no Kattegat, a utilização rentável das possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia para 1996 requer que para a pesca seja utilizada uma malhagem de 16 mm;

    Considerando que está prevista a realização em 1996, para adopção em 1997, de uma análise do regime de gestão do arenque do mar do Norte;

    Considerando que não seria razoável em termos económicos terem os pescadores comunitários de comprar durante esse período de transição redes com malhagem diferente da que estão actualmente autorizados a usar;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 3074/95 deve ser alterado em consequência,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No anexo do Regulamento (CE) nº 3074/95, o quadro relativo à espadilha na zona III a é substituído pelo quadro correspondente que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. PINTO

    (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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