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Document 31996R1029

Regulamento (CE) n 1029/96 da Comissão de 7 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

JO L 137 de 8.6.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1029/oj

31996R1029

Regulamento (CE) n 1029/96 da Comissão de 7 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1029/96 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, o nº 11 do seu artigo 13º e o nº 1 do seu artigo 16º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3072/95 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º, o nº 16 do seu artigo 14º e o nº 11 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 285/96 (6), estabeleceu normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz; que o dispositivo previsto no nº 2A do artigo 7º limita a validade dos certificados a 30 dias, no caso de não ser fixada qualquer restituição; que é necessário especificar que este dispositivo só é aplicável no caso de não existir restituição nem imposição de exportação;

Considerando que o prazo de reflexão previsto no nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1162/95 deve aplicar-se igualmente na fixação de uma imposição de exportação; que, por conseguinte, é necessário precisá-lo;

Considerando que a garantia de 5 ecus por tonelada, prevista na alínea a) do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, deve aplicar-se apenas aos certificados de exportação sem restituição e sem imposição de exportação, pelo que é necessário indicá-lo;

Considerando que é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 1162/95 em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1162/95 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 7º:

a) O nº 2A passa a ter a seguinte redacção:

«2A. No caso de não ser fixada qualquer restituição nem imposição de exportação, os certificados de exportação relativos aos produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 serão válidos 30 dias a partir da data da respectiva emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.».

b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Quando seja feita especificamente referência ao presente número aquando da fixação de uma restituição ou de uma imposição de exportação de produtos referidos no nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e dos produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, o pedido de certificado de exportação deve ser acompanhado de uma cópia de um contrato. Esse contrato deve emanar de um organismo oficial do país de destino ou de uma sociedade com a sua sede de exploração nesse país e indicar uma quantidade e um período de entrega dentro do período de eficácia do referido certificado. Esse contrato não pode ter sido anteriormente objecto de emissão de certificados de exportação a título do presente artigo. O Estado-membro em causa verificará se o pedido de certificado está em conformidade com as condições previstas no presente número e comunicará à Comissão, no dia da sua apresentação, a quantidade relativa aos pedidos admissíveis. Os certificados correspondentes serão apenas emitidos no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que a Comissão não tenha adoptado previamente medidas especiais.

Se os pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação e indicadas no regulamento que fixa a restituição ou a imposição de exportação em causa, a Comissão pode fixar, no prazo de dois dias úteis seguintes ao da apresentação do pedido, uma percentagem única de redução das quantidades. O pedido de emissão do certificado pode ser retirado no prazo de dois dias úteis seguintes à data de publicação da percentagem de redução.

Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis.

Em caso de não execução do contrato pelo comprador importador, o operador pode exportar para um outro país de destino, mas apenas com a restituição ou com a imposição de exportação em vigor no dia do pedido inicial do certificado para exportação para "outros países terceiros". No caso de, no dia do pedido inicial de certificado, não existir qualquer restituição ou imposição de exportação para "outros países terceiros", pode ser adoptada uma solução ad hoc, segundo o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.».

2. No artigo 10º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) 1 ecu por tonelada, se se tratar de certificados de importação aos quais não é aplicável o disposto no nº 4, quarto travessão, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1418/76, e 5 ecus por tonelada, se se tratar de certificados de exportação relativos a um produto para o qual, no dia do pedido, não está fixada qualquer restituição ou imposição de exportação ou para o qual a imposição de exportação não é fixada antecipadamente;».

3. No artigo 13º:

a) No nº 1, o primeiro travessão da subalínea ii) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«- a quantidade relativa a cada código, discriminada por destino no caso de a taxa da restituição ou de a imposição de exportação ser diferenciada segundo o destino,»;

b) No nº 1, o segundo travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«- as quantidades não utilizadas para as quais foram emitidos certificados, bem como o montante da restituição ou da imposição de exportação por código;».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(4) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(5) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(6) JO nº L 37 de 15. 2. 1996, p. 18.

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