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Document 31996R1006

    Regulamento (CE) nº 1006/96 do Conselho de 3 de Junho de 1996 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

    JO L 134 de 5.6.1996, p. 20–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1006/oj

    31996R1006

    Regulamento (CE) nº 1006/96 do Conselho de 3 de Junho de 1996 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 134 de 05/06/1996 p. 0020 - 0031


    REGULAMENTO (CE) Nº 1006/96 DO CONSELHO de 3 de Junho de 1996 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1) A Comissão, pelo Regulamento (CE) nº 1984/95 (3), a seguir designado «o regulamento do direito provisório», criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de carvão activado em pó (a seguir designado «PAC») originário da República Popular da China e classificado no código NC ex 3802 10 00.

    Pelo Regulamento (CE) nº 2736/95 (4), o Conselho prorrogou a eficácia deste direito por um período de dois meses.

    (2) Na sequência da criação do direito anti-dumping provisório, um exportador chinês, os autores da denúncia e outras partes interessadas apresentaram observações por escrito sobre as conclusões provisórias. Mediante pedido, à Comissão concedeu audiências. Nove importadores/distribuidores membros das empresas importadoras de carvões activados na Europa (a seguir designado «CACIC») apresentaram observações conjuntas relativas às conclusões da Comissão.

    (3) Além disso, na sequência da criação do direito anti-dumping provisório, uma empresa sediada nos Estados Unidos da América (a seguir designados «EUA») comunicou à Comissão que tinha começado a exportar para a Comunidade PAC produzido numa empresa comum (joint-venture) na República Popular da China sob uma marca privada durante 1994 (ou seja, após o período de inquérito), tendo solicitado ser isenta de qualquer direito definitivo. A empresa foi informada de que tal isenção só podia ser concedida depois de solicitado um reexame relativamente a novos exportadores e realizado em conformidade com o nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3283/94. Além disso, como este processo diz respeito a exportações de um país sem economia de mercado, a empresa foi informada de que teria igualmente de provar às instituições comunitárias que deveria ser concedido um tratamento individual neste caso específico. No entanto, alguns comentários de ordem geral tecidos pela empresa haviam igualmente sido efectuados por outras partes interessadas, pelo que já haviam sido tidos em conta, sempre que adequado.

    (4) Tal como referido no ponto 76 do regulamento do direito provisório, nessa fase do inquérito nenhum serviço de utilidade pública utilizador ou utilizador industrial de PAC havia apresentado quaisquer observações à Comissão. No entanto, após a instituição das medidas anti-dumping provisórias, vários desses utilizadores apresentaram os seus pontos de vista à Comissão.

    Além disso, alguns importadores/distribuidores alegaram que a Comissão deveria contactar os «principais» utilizadores de PAC a fim de obter informações sobre a evolução do seu consumo ao longo dos últimos anos e identificar igualmente o modo como é considerado o PAC chinês relativamente ao produto fabricado na Comunidade. Como a Comissão acedeu a este pedido, foram enviados questionários simples a vários utilizadores de PAC situados na Comunidade. A Comissão contactou, no total, 22 utilizadores em seis Estados-membros diferentes. A Comissão recebeu observações e respostas significativas ao questionário de apenas doze desses utilizadores, representando cerca de 6 % do consumo comunitário total. Figuram nos pontos 62 e 66 elementos sobre as informações adicionais recolhidas.

    (5) A Comissão continuou a procurar e verificar todas as outras informações que considerou necessárias para o estabelecimento das suas conclusões definitivas, tendo igualmente reexaminado alguns aspectos dos cálculos efectuados no âmbito do regulamento do direito provisório com vista à determinação do dumping, da subcotação e do nível necessário para a eliminação do prejuízo. As partes foram informadas destes novos cálculos, bem como dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi igualmente concedido às partes um período durante o qual podiam apresentar as suas observações após a divulgação das informações. Estas observações foram examinadas e, sempre que adequado, as conclusões da Comissão foram alteradas de modo a tê-las em conta.

    B. QUESTÕES PROCESSUAIS LEVANTADAS

    (6) No que diz respeito ao início do inquérito propriamente dito, o CACIC alegou que a denúncia apresentada pelo Conselho europeu da indústria química (a seguir designado «CEFIC») era «factualmente incompleta», continha «alegações falsas» e omitia «uma série de factos relevantes que teriam levado a Comissão a decidir não dar início a este inquérito». Em apoio destes argumentos, o CACIC alegou que os autores da denúncia haviam omitido os nomes e endereços de importadores deles conhecidos em vários Estados-membros, pelo que esses importadores não puderam participar no inquérito. O CACIC alegou ainda que, embora a Comissão tenha tido conhecimento de que a denúncia continha muitos endereços incorrectos e vários erros, não tomou as medidas suficientes para averiguar a situação em todos os Estados-membros.

    O CACIC alegou também que a Comissão rejeitara a colaboração de um importador/distribuidor na Suécia, pelo que o regulamento do direito provisório não contempla a situação em todos os mercados da Comunidade. Por conseguinte, o CACIC considerou que o regulamento do direito provisório não só violava os direitos dos importadores nos novos Estados-membros, mas continha igualmente incorrecções no que diz respeito à sua análise de mercado.

    (7) No que diz respeito à observação feita pelo CACIC a respeito dos importadores omitidos na denúncia, é de referir que, quando a Comissão foi informada da existência destas empresas no início do processo, foram enviados imediatamente a essas empresas questionários solicitando informações. Na fase inicial de um inquérito, a Comissão não pode conhecer todos os importadores ou exportadores abrangidos pelo processo, dado que inicialmente se baseia nas informações fornecidas na denúncia. No presente caso, a Comissão considerou que o autor da denúncia fornecera todas as informações relevantes de que dispunha. Além disso, é importante recordar que um dos objectivos de um aviso de início de um processo anti-dumping publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias consiste em convidar todas as partes interessadas a darem-se a conhecer e a participarem no processo.

    Quanto ao ponto levantado pelo CACIC de que os endereços de algumas das partes interessadas que figuravam na denúncia seriam incorrectos, é de referir que a Comissão enviou questionários a essas empresas uma segunda vez quando foi informada, por um dos importadores conhecidos, de que a denúncia continha incorrecções.

    No que diz respeito à alegação de que a Comissão teria rejeitado a cooperação de um importador/distribuidor sueco, é necessário referir que esta empresa se deu a conhecer em Fevereiro de 1995, tendo então sido informada que, devido à fase adiantada em que o inquérito se encontrava, já não era possível a essa empresa preencher um questionário. No entanto, a empresa em questão foi informada de que as suas observações eram bem-vindas, especialmente no que diz respeito ao interesse comunitário. Posteriormente, a empresa só voltou a contactar a Comissão após a instituição dos direitos provisórios, tendo efectivamente declarado que não havia efectuado quaisquer importações de PAC da República Popular da China durante o período de inquérito.

    (8) Tendo em conta o acima exposto, considera-se que foram respeitados os direitos de defesa de todas as partes interessadas. É tratada no ponto 67 do presente regulamento a alegação de que o inquérito da Comissão não teria contemplado todos os mercados e de que, consequentemente, a sua análise era incorrecta.

    C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (9) Algumas das partes reiteraram certos argumentos anteriormente apresentados segundo os quais o PAC chinês não deveria ser considerado um produto similar ao PAC produzido na Comunidade (ou ao PAC produzido nos EUA, o país análogo). Estas partes alegaram que, tendo em conta as várias gradações de PAC disponíveis no mercado e os seus diferentes métodos de produção, as diferentes matérias-primas utilizadas e características técnicas do produto acabado, constituía uma simplificação por parte da Comissão tratá-las a todas como um produto similar.

    (10) Um importador/distribuidor reiterou o seu argumento de que a gradação de PAC chinês «GA» (quimicamente activado através da utilização de zinco) é extremamente eficiente no tratamento de águas residuais, especialmente se comparado com o PAC produzido na Comunidade normalmente utilizado para esse efeito. Por conseguinte, a empresa declarou novamente que esta gradação de PAC chinês não deveria ser considerada um produto similar às gradações de PAC produzidas na Comunidade. A este respeito, um dos principais utilizadores declarou que a gradação de PAC chinês que comprava para o tratamento de águas residuais ao importador/distribuidor em causa era, em termos económicos, preferível a certas gradações de PAC produzidas na Comunidade. Por outras palavras, a gradação de PAC chinês era vendida a preços competitivos e era de melhor qualidade do que algumas gradações de PAC produzidas na Comunidade. Como é evidente, tal não significa que na Comunidade não sejam produzidas gradações de PAC de melhor qualidade - mas simplesmente que as gradações de PAC de qualidade idêntica produzidas na Comunidade são mais caras, não sendo, por conseguinte, normalmente utilizadas no tratamento de águas residuais.

    O mesmo importador/distribuidor alegou ainda que esta gradação «GA» também não é um produto similar, dado que tem um grau de pureza inferior ao PAC quimicamente activado na Comunidade através da utilização de ácido fosfórico. Por conseguinte, foi alegado que não pode ser utilizado em muitas das aplicações em que é utilizado o PAC produzido na Comunidade.

    (11) No que diz respeito às considerações acima expostas, é de referir que o inquérito revelou que a gradação «GA» foi vendida na Comunidade a vários tipos de utilizadores diferentes aos quais os produtores comunitários vendem igualmente as suas gradações de PAC (por exemplo a indústria alimentar, a indústria química e o tratamento de águas). Além disso, o único exportador chinês que cooperou no inquérito declarou que o «GA» que produz é adequado para diversas utilizações, incluindo as indústrias química, farmacêutica e alimentar. Tal foi igualmente confirmado durante o inquérito por alguns importadores/distribuidores.

    (12) Outro distribuidor alegou que o PAC «GA» chinês é uma gradação muito eficaz para a produção de vinho e, como não existe produção comunitária de PAC activado por zinco, não deveria ser considerado um produto similar. A este respeito, é de realçar que embora não exista produção comunitária de PAC activado quimicamente por zinco (ver pontos 11 a 17 do regulamento do direito provisório), o inquérito revelou a existência de produção comunitária de gradações equivalentes, activadas por ácido fosfórico e concebidas especialmente para a produção de vinho. Tal foi admitido indirectamente pelo próprio distribuidor ao alegar que a aplicação de um direito anti-dumping elevado ao PAC chinês o levaria a retirar-se do mercado comunitário, ficando assim o sector de vendas de PAC do mercado comunitário a ser disputado unicamente pelos dois principais produtores comunitários.

    (13) Foi igualmente alegado que era inadequado comparar o PAC quimicamente activado produzido nos EUA ao PAC produzido na República Popular da China, dado que estes países utilizam agentes activadores químicos diferentes na sua produção de PAC. A este respeito, considera-se que, embora os agentes activadores nem sempre sejam os mesmos, o método de produção é idêntico (ver ponto 13 do regulamento do direito provisório). Além disso, as matérias-primas utilizadas nos EUA são idênticas às utilizadas na República Popular da China, o que faz com que os produtos finais sejam suficientemente similares para serem comparáveis.

    (14) Tendo em conta o acima exposto, conclui-se que, não obstante a existência de determinadas diferenças entre as várias gradações de PAC importadas da República Popular da China e as produzidas na Comunidade e nos EUA, tal como explicado nos pontos 18 e 19 do regulamento do direito provisório, os produtos acabados são, no entanto, suficientemente semelhantes no que diz respeito às suas características físicas para poderem ser considerados produtos similares na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Efectivamente, todos os argumentos apresentados nos pontos anteriores do presente regulamento dizem respeito unicamente a potenciais diferenças de qualidade e, além disso, nenhuma das partes interessadas forneceu elementos de prova de que o PAC chinês importado não é um concorrente directo do PAC produzido na Comunidade e nos EUA. Assim, são confirmadas as disposições dos pontos 17, 20 e 21 do regulamento do direito provisório.

    D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (15) Não foram recebidos novos argumentos relativos ao ponto 22 do regulamento do direito provisório, pelo que são confirmadas as conclusões do referido ponto.

    E. DUMPING

    1. Valor normal - escolha de país análogo

    (16) Algumas partes interessadas puseram em causa a escolha dos EUA como país análogo neste caso. Alegaram que as fábricas modernas e de grandes dimensões nos Estados Unidos não podiam ser comparadas às fábricas tradicionais e mais pequenas existentes na República Popular da China, e que as diferenças nos custos de investimento e de amortização nos EUA tornavam «absurda» qualquer comparação deste dipo.

    (17) No entanto, o argumento apresentado negligencia por completo o facto da República Popular da China não ser um país de economia de mercado, bem como o facto de os vários factores de produção serem directamente controlados pelo Estado. Esta intervenção não permite o estabelecimento de preços internos nem de custos fiáveis, razão pela qual é escolhido um país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal. De qualquer modo, a Comissão utilizará o país análogo mais adequado, dadas as circunstâncias do caso e, se necessário, procederá aos devidos ajustamentos. Neste caso concreto, pelas razões referidas no ponto 25 do regulamento do direito provisório, a escolha dos EUA como país análogo foi considerada uma escolha razoável.

    (18) A respeito ainda da escolha de um país análogo, estas partes formularam igualmente a hipótese de que as partes nos EUA que haviam cooperado no inquérito e cujos nomes não foram revelados eram empresas ligadas aos produtores comunitários, o que não favorecia a obtenção de resultados objectivos. Embora tenha recebido pedidos nesse sentido, a Comissão não pode revelar os nomes dos produtores americanos que cooperaram, dado que os seus preços de venda médios no mercado interno (bem como as especificações técnicas das gradações utilizadas para efeitos da comparação do valor normal) foram divulgados aos importadores e ao exportador chinês que cooperou no inquérito. A divulgação desses nomes constituiria igualmente uma violação da confidencialidade. Importa recordar também que a Comissão efectuou visitas às instalações destes produtores e que os dados fornecidos foram objecto de uma verificação no local. Além disso, as vendas no mercado interno utilizadas no cálculo do valor normal foram vendas rentáveis, efectuadas unicamente a clientes independentes e eram representativas dos preços praticados no mercado interno americano. Por conseguinte, a questão de saber se estes produtores americanos são produtores ligados aos produtores comunitários é totalmente irrelevante.

    (19) Uma outra parte interessada solicitou ser informada da razão pela qual não tinha sido escolhida a Malásia como país análogo em vez dos EUA, uma vez que os preços médios das exportações da Malásia para a Comunidade, tal como indicado pelo Eurostat durante o período de inquérito (1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993), eram inferiores aos preços de exportação médios chineses durante o mesmo período. Esta parte propôs igualmente que o preço médio das exportações da Malásia para a Comunidade (obtido pelo Eurostat) fosse utilizado no estabelecimento do valor normal para o PAC chinês activado a vapor. Esta parte referiu igualmente que, dado que a Malásia não produz PAC quimicamente activado, deveria ser utilizado um preço de exportação teórico para o PAC quimicamente activado da Malásia para efeitos do estabelecimento do valor normal do PAC chinês quimicamente activado.

    (20) Esta proposta que tem em vista o estabelecimento do valor normal na Malásia com base num preço de exportação médio obtido a partir do Eurostat no que respeita a várias gradações diferentes desconhecidas (que podem, inclusivamente, não ser todas PAC), contradiz o pedido de todas as outras partes interessadas para que todas as comparações para efeitos da determinação do dumping e do prejuízo fossem efectuadas com base nas informações relativas a várias gradações de PAC comparáveis para cada um dos métodos de activação separadamente. Por conseguinte, esta proposta não pôde ser aceite.

    (21) Uma outra razão para não seleccionar a Málasia como país análogo neste caso específico é referida no ponto 25 do regulamento do direito provisório. Embora o principal produtor malaio de PAC conhecido da Comissão tenha sido contactado, esta empresa não respondeu, de facto, ao pedido de informação que lhe foi enviado pela Comissão. É igualmente de referir que as informações disponíveis indicam que a Malásia produz unicamente PAC activado a vapor, enquanto que, à semelhança da República Popular da China, os EUA produzem e vendem no seu mercado interno gradações de PAC quer activadas a vapor, quer activadas quimicamente.

    (22) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões expostas no ponto 26 do regulamento do direito provisório relativas à escolha do país análogo.

    2. Valor normal

    (23) Para efeitos das conclusões definitivas, o valor normal foi estabelecido segundo os métodos utilizados nos pontos 27 e 28 do regulamento do direito provisório.

    3. Preço de exportação

    (24) Foi recebida do único exportador chinês que cooperou no inquérito um pedido devidamente fundamentado relativo ao facto de no cálculo do preço de exportação ter sido atribuída indevidamente uma comissão a certas transacções de exportação. Por conseguinte, foi efectuado um ajustamento.

    (25) Não foram recebidos quaisquer outros argumentos no âmbito das conclusões apresentadas nos pontos 29 a 32 do regulamento do direito provisório, pelo que estas conclusões são confirmadas.

    4. Comparação

    (26) A Comissão forneceu a todas as partes interessadas, mediante pedido, especificações técnicas suplementares, bem como as aplicações de base de certas gradações de PAC americanas utilizadas para efeitos da comparação do produto.

    (27) Certas partes alegaram que as comparações efectuadas entre os preços de exportação chineses e os valores normais foram baseadas em simplificações inadmissíveis. Reiteraram uma alegação anteriormente apresentada de que deveriam ser efectuadas análises laboratoriais independentes a fim de permitir o que consideraram uma «comparação equitativa» entre as gradações de PAC produzidas na China e as produzidas nos EUA para efeitos do cálculo do dumping, bem como entre as gradações produzidas na China e as produzidas na Comunidade para efeitos do cálculo da subcotação (ver pontos 35, 46 e 47 do regulamento do direito provisório).

    (28) É de referir que o importador/distribuidor que propôs pela primeira vez a realização de análises laboratoriais independentes estabeleceu, nas observações que apresentou à Comissão em 1994, comparações entre as gradações de PAC produzidas na China e as produzidas na Comunidade, tendo mesmo feito referência a uma gradação de PAC americana que considerava comparável à PAC chinesa. Efectivamente, a Comissão utilizou algumas dessas comparações nos casos em que os produtos pareciam ter especificações comerciais e utilizações básicas semelhantes. Foi só em Janeiro de 1995 que esta empresa propôs a realização de análises laboratoriais independentes.

    A este respeito, importa recordar que o inquérito revelou que as diferentes gradações de PAC, independentemente da sua origem, são em grande medida equivalentes no que diz respeito às suas aplicações básicas. De facto, tal como exposto nos pontos 14 e 15 do regulamento do direito provisório, diferentes gradações de PAC vendidas para as mesmas aplicações podem apresentar certas diferenças técnicas, cabendo ao utilizador seleccionar a gradação de PAC que oferece a melhor relação custo/eficácia para as suas necessidades específicas. Tais diferenças são discriminadas nas especificações dos produtores ou dos importadores/distribuidores para informação geral dos utilizadores ou na documentação que acompanha as facturas de venda, os contratos de venda, etc. A Comissão utilizou esses documentos, juntamente com as aplicações básicas conhecidas, para estabelecer comparações entre os preços de gradações de PAC aparentemente semelhantes evitando, assim, a pedido de certas partes interessadas, a utilização de preços médios globais de PAC. Por conseguinte, considerou-se que a realização de análises laboratoriais pormenorizadas não contribuiria para um maior esclarecimento deste aspecto específico do inquérito.

    (29) Esta mesma empresa solicitou a realização de uma reunião com os autores da denúncia e «possivelmente com uma autoridade neutra» a fim de serem discutidas as comparações entre os produtos. Dado que o nº 6 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 prevê a possibilidade de realização de reuniões desse tipo, a Comissão informou os autores da denúncia deste pedido. No entanto, o CEFIC declarou não crer necessária a realização de tal reunião por considerar que tinha já fornecido à Comissão todas as informações pertinentes e dados técnicos de que dispunha para o estabelecimento de comparações válidas. Por conseguinte, não foi realizada nenhuma reunião deste género entre as partes directamente interessadas.

    (30) Embora todas as partes interessadas e, em especial, os importadores/distribuidores (que possuem igualmente suficientes conhecimentos especializados sobre o PAC produzido na China, na Comunidade e mesmo nos EUA) tenham sido convidados a propor comparações fundamentadas específicas alternativas ou mesmo ajustamentos a fim de ter em conta diferenças a nível das características físicas entre as várias gradações de PAC, só foi fornecida uma quantidade reduzida de informações pertinentes. No entanto, estas informações vieram pôr em causa a pertinência da comparação efectuada pela Comissão em relação a uma das gradações de PAC chinesa activada a vapor, pelo que a Comissão alterou a comparação efectuada em relação a essa gradação chinesa.

    (31) Por conseguinte, confirma-se que deverão ser mantidas as comparações gradação a gradação estabelecidas pela Comissão com base nas especificações técnicas comerciais disponíveis e utilizações conhecidas.

    (32) Foi igualmente alegado que os preços do mercado americano utilizados para calcular a margem de dumping não eram preços do mesmo estádio de comercialização e que, por conseguinte, era necessário efectuar ajustamentos. Em especial, foi alegado que um importador/distribuidor de PAC chinês na Comunidade não desempenha a mesma função que um distribuidor do produto originário dos EUA no mercado americano e que os custos de reembalagem, armezenagem, financiamento, assistência técnica/desenvolvimento e garantia de qualidade são incorporados nos preços de venda internos dos produtores americanos, mas não no preço de exportação do produto chinês. No entanto, as partes que levantaram esta questão não propuseram níveis concretos para esses ajustamentos.

    (33) Como observação geral, é de realçar que a Comissão estabeleceu o valor normal com base nos preços internos dos distribuidores americanos (ou seja no mesmo estádio de comercialização que as exportações chinesas vendidas aos importadores/distribuidores na Comunidade). Tal como previsto no nº 10 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, só podem ser efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectem a comparabilidade dos preços (ou seja, os encargos de venda). A este respeito, tal como indicado no ponto 34 do regulamento do direito provisório, a Comissão ajustou os preços internos americanos utilizados nas comparações a fim de ter em conta todos os descontos, abatimentos, comissões e despesas de embalagem.

    (34) No que diz respeito à reembalagem, o inquérito revelou que o PAC chinês é sempre acondicionado em sacos, transportados para a Comunidade em contentores de mercadorias. No entanto, alguns importadores/distribuidores comunitários alegaram que estes sacos não são de qualidade aceitável para os seus clientes, pelo que é necessário voltar a embalá-los antes da revenda. A este respeito, é de referir que, tal como mencionado no regulamento do direito provisório, a Comissão havia já ajustado no sentido da baixa os preços internos americanos de modo a ter em conta todos os custos de embalagem incorridos pelos produtores americanos, pelo que não pode ser concedido qualquer novo ajustamento.

    (35) O argumento de que os preços de exportação chineses não incluem quaisquer despesas de armazenagem, enquanto que, por outro lado, tais custos estão incorporados nos preços americanos não é considerado realista. De facto, considera-se inevitável que os preços de exportação chineses contenham igualmente um certo elemento relativo aos custos de armazenagem, dado que o produto tem de ser armazenado até atingir quantidades economicamente viáveis para ser exportado e/ou cumprir os prazos de entrega estipulados nos contratos de venda. Por conseguinte, não podem ser estabelecidas diferenças relativamente aos custos de armazenagem, considerados incluídos quer nos preços americanos, quer nos preços chineses.

    (36) No que respeita ao facto dos custos de financiamento estarem incorporados nos preços internos americanos e não nos preços de exportação chineses, é importante recordar que em condições de economia de mercado, independentemente das suas funções como importadores, distribuidores, produtores, comerciantes etc., todas essas empresas incorrem esse tipo de despesas. Tal aplicar-se-ia igualmente aos exportadores e produtores chineses se também estes tivessem de operar em condições de mercado livre. Como não é o caso, este argumento é considerado irrelevante para efeitos do presente processo. No que diz respeito às condições de pagamento concedidas pelos exportadores chineses em relação às exportações para a Comunidade e pelos produtores americanos que cooperaram no inquérito relativamente às suas venda internas, verificou-se que eram idênticas, pelo que não foi necessário efectuar quaisquer ajustamentos.

    (37) No que diz respeito aos custos relativos à assistência técnica/desenvolvimento e garantia de qualidade, o inquérito revelou que, embora os exportadores chineses garantam a qualidade do produto nos seus contratos de venda e incorram, por conseguinte, custos relativos à garantia de qualidade, não prestam assistência técnica nem promovem o desenvolvimento do produto para os seus clientes. Dado que o PAC é um produto concebido em função do cliente (ou seja, o utilizador) e que, muitas vezes, os produtores desenvolvem qualidades específicas para as necessidades de certos clientes, verificou-se que estes tipos de despesas constituem uma parte das despesas de vendas incorridas pelos produtores americanos, embora na sua contabilidade estejam registadas na rubrica «custos de investigação e desenvolvimento». Por conseguinte, os preços das vendas internas de cada produtor americano foram ajustados a fim de ter em conta estes custos reais de assistência técnica e desenvolvimento de produto incorridos por cada produtor.

    5. Margens de dumping

    (38) Tendo em conta as conclusões acima apresentadas no que diz respeito à determinação do valor normal e do preço de exportação e a comparação entre estes dois valores, o exame definitivo dos factos revelou a existência de dumping no que diz respeito às importações do produto em causa originário da República Popular da China.

    (39) Tendo em conta que a modificação efectuada no que diz respeito à comparação alternativa para uma gradação de PAC, a atribuição correcta de certas comissões e um ajustamento do valor normal efectuado para ter em conta os custos de assistência técnica e de desenvolvimento do produto, a margem de dumping média ponderada expressa como percentagem do preço franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, eleva-se a 69,9 %.

    F. PREJUÍZO

    1. Consumo comunitário

    (40) Uma parte alegou que, para efeitos do exame das tendências do consumo na Comunidade, a Comissão deveria ter considerado não só o período compreendido entre 1990 e o período de inquérito mas igualmente anos anteriores, dado que tal teria revelado a existência de uma queda no consumo (e não um pequeno aumento de 3,3 % observado durante o período compreendido entre 1990 e 1993). É alegado que se a análise tivesse contemplado um período mais longo, o encerramento de uma grande unidade de produção de PAC na Alemanha antes de 1990 teria feito com que o consumo comunitário tivesse apresentado uma tendência diferente.

    (41) É prática corrente das instituições comunitárias examinarem as tendências do consumo, os volumes de importação, as partes de mercado, os preços, etc. durante um período de vários anos (normalmente quatro anos, incluindo o período de inquérito). Esta prática foi seguida no presente processo por ter sido considerado adequado para permitir delinear de modo objectivo a evolução da situação no mercado para todas as partes em causa. No entanto, é de realçar que mesmo se o período objecto de análise tivesse sido prolongado e se a evolução do consumo se alterasse, a evolução da parte de mercado dos produtores comunitários (ou seja uma tendência para diminuir), bem como das importações chinesas (ou seja, uma tendência para aumentar) teriam, mesmo assim, permanecido inalteradas.

    (42) Certos importadores/distribuidores alegaram igualmente que foram expedidas da República Popular da China quantidades consideráveis de PAC para o mercado comunitário mas nunca chegaram efectivamente a ser «introduzidas em livre prática» (ou seja, colocadas num entreposto aduaneiro antes de serem vendidas a países terceiros). Foi igualmente alegado que o PAC chinês foi introduzido em livre prática no Comunidade mas foi posteriormente reexportado para países terceiros. A fim de esclarecer esta situação, a Comissão solicitou às partes interessadas informações concretas e documentação. No entanto, essas partes não forneceram as informações necessárias que teriam permitido à Comissão atribuir um ano efectivo da importação a estas reexportações de PAC chinês e aceitar, assim, as suas alegações segundo as quais o consumo real na Comunidade de PAC teria sido inferior ao estabelecido no inquérito da Comissão.

    2. Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

    (43) Para além dos argumentos apresentados no ponto anterior do presente regulamento, não foram apresentadas novas observações relativas ao volume nem à parte de mercado devida pelas importações objecto de dumping. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões que figuram nos pontos 37 a 44 do regulamento do direito provisório.

    3. Preços das importações objecto de dumping e subcotação de preços

    (44) Tal como no que respeita às comparações efectuadas pela Comissão a fim de estabelecer o dumping, algumas partes interessadas alegaram novamente que as comparações, para efeitos do estabelecimento da subcotação, entre as gradações de PAC produzidas na Comunidade e as gradações de PAC importadas da República Popular da China deveriam ser efectuadas com base em análises laboratoriais independentes.

    Foi ainda alegado que as especificações técnicas das várias gradações de PAC utilizadas pela Comissão para efeitos da comparação eram incompletas.

    Nos pontos 46 e 47 do regulamento do direito provisório, bem como nos pontos 27 a 31 do presente regulamento, foi apresentada a razão pela qual as comparações efectuadas com base nas especificações técnicas e comerciais disponíveis e nas utilizações do PAC em causa eram consideradas suficientes para efeitos do presente inquérito. A Comissão utilizou as especificações técnicas e comerciais elaboradas pelos próprios produtores comunitários, bem como as especificações técnicas do PAC chinês que normalmente acompanham os contratos de venda dos importadores.

    (45) É igualmente de referir que, embora as comparações efectuadas pela Comissão tenham sido divulgadas a todas as partes interessadas muito tempo antes da instituição de medidas provisórias, nenhuma parte interessada propôs comparações específicas alternativas, nem mesmo ajustamentos a fim de ter em conta eventuais diferenças a nível das características físicas entre as várias gadações de PAC. Era de esperar que os importadores/distribuidores que, em alguns casos, comercializam igualmente PAC produzido na Comunidade, tivessem, se o desejassem, os conhecimentos técnicos especializados necessários para prestar as informações acima referidas.

    (46) Foi alegado que o preço do PAC chinês no mercado comunitário é idêntico ao preço praticado pelos produtores comunitários e, em alguns casos, mesmo mais elevado. Se, por um lado, algumas transacções de exportação de gradações de PAC chinês são efectuadas a preços idênticos ou mesmo mais elevados do que certas transacções de algumas das gradações dos produtores comunitários (ver ponto 48 do regulamento do direito provisório), é importante ter presente que os preços dos produtores comunitários foram, em geral, consideravelmente subcotados pelos preços de importações chinesas objeto de dumping.

    (47) No que diz respeito ao nível real de subcotação detectado, importa recordar que, numa base gradação a gradação, os preços de venda líquidos médios ponderados à saída da fábrica dos produtores comunitários cobrados aos utilizadores na Comunidade forma comparados com os preços de importação médios ponderados das gradações chinesas equivalentes, ajustados em relação ao estádio à saída do entreposto após pagamento do direito.

    No entanto, foi alegado que ao aumentar os preços das importações chinesas para um nível correspondente à saída do entreposto e, por conseguinte, comparável ao estádio comercial e à fase de comercialização dos preços de venda dos produtores comunitários à saída da fábrica, a Comissão não tinha tido em conta todos os custos incorridos pelos importadores/distribuidores comunitários, nem uma margem de lucro adequada. Tal é incorrecto dado que, como indicado no decurso do inquérito às partes que cooperaram, foi adicionado um ajustamento de 27 % aos preços das importações CIF para este efeito.

    (48) É importante realçar que esta percentagem representa a média ponderada de todos os custos alegados pelos importadores que cooperaram no inquérito (depois de pagos os direitos aduaneiros, o transporte, a armazenagem, a reembalagem, o financiamento, a amortização, etc.) e uma margem de lucro razoável com base nas contas de resultados dos importadores/distribuidores. No entanto, em conformidade com o ajustamento concedido, para efeitos do estabelecimento do valor normal, a fim de ter em conta os custos de assistência técnica e de desenvolvimento do produto específicos de cada cliente, considerados não incorporados nos preços chineses, foi decidido que, para efeitos do cálculo definitivo da subcotação, será realizado um ajustamento no sentido da baixa dos preços de venda de cada produtor comunitário, a fim de ter em conta essas despesas de venda incorridas por cada produtor durante o período de inquérito.

    (49) Nesta base, foram calculadas novas margens de subcotação, que atingiram, no máximo, 35 %. No entanto, a média ponderada destas margens de subcotação revistas é de 21 %.

    4. Situação da indústria comunitária

    (50) Como não foram apresentados novos argumentos relativos à produção, à capacidade de produção, às existências, às vendas e à parte de mercado, à rentabilidade e ao emprego (pontos 51 a 59 do regulamento do direito provisório), estas conclusões são confirmadas.

    5. Conclusões relativas ao prejuízo

    (51) Tendo em conta o acima exposto e na ausência de quaisquer outros argumentos fundamentados, são confirmadas as conclusões apresentadas nos pontos 60 e 61 do regulamento do direito provisório, segundo as quais a indústria comunitária em causa sofreu um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    G. NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Observações gerais

    (52) Várias partes interessadas reiteraram as alegações efectuadas anteriormente no que diz respeito à causa de prejuízo. Estas partes alegaram que a Comissão, nas suas conclusões provisórias e na divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava propor a adopção de medidas definitivas, não tinha tido em devida conta os argumentos por elas apresentados. Como exposto abaixo, esta alegação não é justificada dado que os pontos em causa foram tratados explicitamente pela Comissão nos pontos 62 a 71 do regulamento do direito provisório.

    (53) Os importadores continuaram a alegar que, entre 1990 e o período de inquérito, se verificara na Comunidade uma tendência para a diminuição da procura da PAC resultante da evolução tecnológica e da utilização crescente de carvões activados recicláveis. A Comissão reconheceu no ponto 70 do regulamento do direito provisório que é possível que tenha havido um aumento da procura destes produtos alternativos, embora tal não signifique necessariamente que a procura de PAC tenha diminuído. Tal como referido nos pontos 42, 62 e 70 do regulamento do direito provisório, a procura (ou seja, o consumo comunitário) aumentou de 3,3 % entre 1990 e o período de inquérito. No entanto, o factor mais importante a considerar é o de que as vendas dos produtores comunitários diminuíram enquanto as importações (e especialmente as importações da China objecto de dumping) aumentaram significativamente.

    (54) Foi igualmente alegado que o encerramento de uma grande fábrica alemã de PAC antes de 1990 (referido no ponto 40 do presente regulamento) provocou um aumento de importações chinesas, dado que o parceiro comercial deste produtor alegou que foi «obrigado» a substituir o produto produzido na Comunidade pelo PAC chinês, embora esta empresa operasse igualmente como distribuidor de PAC produzido por outros produtores comunitários e ainda como importador/distribuidor de PAC produzido em vários países terceiros. Embora se aceite que este parceiro comercial tenha tido de procurar outras fontes alternativas para o seu abastecimento de PAC, essa justificação para o aumento das importações de PAC chinês não altera, todavia, o facto de tais importações terem sido efectuadas a preços objecto de dumping que subcotaram consideravelmente os preços dos produtores comunitários, tendo, por isso, causado um prejuízo importante.

    (55) Remetendo para os pontos 45 e 56 do regulamento do direito provisório, uma parte alegou que as importações de PAC chinês não poderiam ter causado um prejuízo à indústria comunitária dado que os preços médios dessas importações aumentaram 10,6 % entre 1990 e 1993 e, além disso, os preços de venda médios de PAC praticados pelos produtores comunitários aumentaram igualmente durante o mesmo período. A este respeito importa recordar que, durante este período, o aumento global dos preços dos produtores comunitários foi de unicamente 1,4 % e que, em alguns casos, estes preços registaram mesmo descidas. Tendo em conta a subcotação de preços considerável de 21,0 % estabelecida para 1993, conclui-se que a subcotação exercida em 1990 foi mesmo superior (altura em que as importações chinesas começaram a penetrar no mercado comunitário) e não de que existe uma ausência de causalidade entre as importações chinesas objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (56) Foram apresentados argumentos alegando que as dificuldades financeiras dos produtores comunitários não se devem às importações chinesas mas principalmente a aumentos significativos dos custos de produção incorridos pelos produtores e, no caso, a custos de matérias-primas especialmente elevados.

    Embora os produtores comunitários devam poder esperar vender os seus produtos a preços que cubram todos os custos num mercado caracterizado por uma livre concorrência, tendo em conta as observações efectuadas por várias partes interessadas, a Comissão reexaminou a situação global no que diz respeito à evolução dos custos de produção dos produtores comunitários que cooperaram no inquérito. Conclui-se que, a fim de reflectir os custos normalmente incorridos, no estabelecimento do nível necessário para eliminar o prejuízo, não deveriam ser tomados em consideração certos custos adicionais de matérias-primas de natureza excepcional incorridos durante o período de inquérito por um dos produtores comunitários. Este argumento foi confirmado.

    (57) Certas partes interessadas continuaram igualmente a referir o impacto no mercado comunitário das importações de PAC a baixos preços originários da Malásia. No entanto, estas partes não apresentaram novos argumentos importantes, pelo que se considera que a abordagem apresentada nos pontos 67 e 68 do regulametno do direito provisório responde devidamente aos pontos já levantados.

    (58) Tal como explicado no ponto 68 do regulamento do direito provisório, a Comissão não possuía provas de que as exportações originárias da Malásia tivessem sido vendidas a preços objecto de dumping durante o período de inquérito. Embora tenham sido apresentadas à Comissão algumas provas relativas às exportações da Malásia alegadamente objecto de dumping, tal refere-se ao ano de 1994 (um ano após o período de inquérito), pelo que com base nos elementos de prova fornecidos não é possível estabelecer qualquer ligação entre um eventual dumping praticado pela Malásia em 1994 e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária durante o período de inquérito.

    (59) Certas partes interessadas apresentaram um cálculo com vista a demonstrar que, mesmo se os produtores comunitários tivessem vendido PAC produzido na Comunidade em quantidades equivalentes a todas as importações chinesas durante o período de inquérito, estes produtores teriam tido, mesmo assim, perdas consideráveis. No entanto, este cálculo negligencia o facto dos volumes e valores relativos às vendas reais efectuadas pelos produtores comunitários durante esse período terem sido, de facto, influenciados pelas importações chinesas vendidas a baixos preços objecto de dumping, razão pela qual não poderiam constituir a base de um cálculo teórico desse tipo. Por conseguinte, este cálculo é considerado erróneo, não podendo demonstrar a situação financeira hipotética em que se encontrariam os produtores comunitários se as importações de PAC originárias da China não estivessem presentes no mercado comunitário.

    (60) Foi igualmente alegado por algumas partes que os produtores comunitários vendiam PAC fora da Comunidade a preços muito inferiores aos que praticavam na Comunidade, pelo que o nível de preços no mercado comunitário não era a única razão para a sua situação «económica» real. Tal como indicado no ponto 69 do regulamento do direito provisório, a Comissão verificou que as vendas dos produtores comunitários fora da Comunidade foram vendas rentáveis e, por conseguinte, a preços muito superiores aos do PAC vendido na Comunidade com prejuízo. Na realidade, o preço de venda médio ponderado de todas as gradações de PAC vendidas fora da Comunidade pelos produtores comunitários que cooperaram no inquérito aumentou de 1 792 ecus por tonelada em 1990 para 1 839 ecus por tonelada durante o período de inquérito. Por conseguinte, esta alegação baseia-se em pressupostos incorrectos. No entanto, o impacto da diminuição dos volumes de vendas dos produtores comunitários fora da Comunidade é reconhecido nos pontos 69 e 71 do regulamento do direito provisório.

    2. Conclusões relativas à causa do prejuízo

    (61) Tendo em conta o acima exposto e na ausência de outros argumentos significativos e fundamentados, são confirmadas as conclusões referidas no ponto 71 do regulamento do direito provisório.

    H. INTERESSE DA COMUNIDADE

    (62) Tal como referido no ponto 4 do presente regulamento, 22 empresas, a maioria das quais consideradas por certos importadores/distribuidores como utilizadores «principais» de PAC situadas em seis Estados-membros diferentes, foram contactadas pela Comissão após a instituição das medidas provisórias. Foram recebidas observações e respostas pertinentes a um questionário simples por parte de unicamente 12 utilizadores, representando aproximadamente 6 % do consumo comunitário total.

    (63) No que diz respeito às aquisições de PAC destes 12 utilizadores, cinco deles declararam que o seu consumo de PAC era estável, quatro que o seu consumo estava a diminuir e três que estava a aumentar.

    (64) Entre os utilizadores que responderam ao questionário ou que apresentaram observações, sete indicaram que os preços do PAC comunitário e do PAC chinês eram comparáveis, mas só dois deles indicaram as marcas comerciais das gradações objecto da comparação. No entanto, o exame das especificações das gradações produzidas na Comunidade comparadas por estes dois utilizadores revelou que o produto chinês era tecnicamente superior ao produto fabricado na Comunidade, pelo que não era comparável para efeitos do presente inquérito. Outros dois utilizadores indicaram igualmente que o PAC chinês é muito mais barato do que o PAC de qualidade idêntica produzido na Comunidade. Três utilizadores indicaram que haviam preferido o PAC chinês por apresentar uma melhor relação qualidade/preço. Por outro lado, um utilizador declarou preferir o produto comunitário por essa mesma razão. Dois outros utilizadores tinham deixado de comprar PAC chinês para passar a utilizar PAC produzido na Comunidade. Tendo em conta estas informações contraditórias prestadas pelos utilizadores, não é possível chegar a uma conclusão decisiva com base nestas informações.

    (65) Além disso, embora tal tenha sido solicitado, os utilizadores não apresentaram quaisquer observações fundamentadas quanto ao impacto que as medidas anti-dumping aplicáveis ao PAC chinês teriam nos seus orçamentos de funcionamento. No entanto, a maioria dos utilizadores alegou que um direito anti-dumping elevado faria possivelmente com que as importações chinesas fossem excluídas do mercado comunitário, reduzindo assim, talvez, o nível da concorrência.

    (66) A este respeito, é conveniente repetir que as medidas de defesa comercial têm por objectivo eliminar os efeitos de distorção das trocas comerciais provocados pelo dumping prejudicial e restabelecer uma concorrência efectiva. Por conseguinte, não foram estabelecidas quaisquer conclusões diferentes das que figuram nos pontos 75 e 76 do regulamento do direito provisório.

    (67) Um importador/distribuidor sueco alegou que a adopção de medidas anti-dumping relativamente ao carvão activado em pó chinês teria efeitos profundamente negativos na sua actividade comercial. No entanto, esta mesma empresa declarou que durante o período de inquérito não tinha efectuado importações de carvão activado em pó chinês na Escandinávia (Suécia, Finlândia e Dinamarca). Este importador alegou igualmente que a Comissão deveria ter tido em consideração no seu inquérito a Suécia e a Finlândia, apesar de, durante o período de inquérito, não serem ainda membros da Comunidade. A este respeito, a Comissão observa que o consumo total de carvão activado em pó na Suécia e na Finlândia está estimado em cerca de 700 toneladas por ano, ou seja aproximadamente 2 % do consumo comunitário total. Como, além disso, estes países não efectuaram importações de carvão activado em pó chinês durante o período de inquérito, considera-se que, mesmo se nas conclusões tivessem sido incluídos dados relativos às importações, vendas e consumo destes dois novos Estados-membros, o seu impacto teria sido insignificante.

    (68) Com base no acima exposto, considera-se que devem ser confirmadas as conclusões a que a Comissão chegou a respeito do interesse comunitário no regulamento do direito provisório. Com efeito, não há razões para concluir que a adopção de medidas definitivas não seria no interesse da Comunidade.

    I. COMPROMISSO

    (69) O único exportador chinês que cooperou propôs um compromisso baseado na combinação de um preço mínimo e de um limite quantitativo para as exportações de carvão em pó quimicamente activado. Este exportador sugeriu que as autoridades chinesas podiam garantir o controlo do respeito de um compromisso desse tipo, embora estas últimas não tenham, por seu lado, assumido qualquer compromisso nesse sentido. Além disso, esta proposta não mencionava qualquer preço ou quantidade específicos e não dizia respeito às exportações para a Comunidade de carvões em pó activados a vapor efectuadas por esta empresa. A este respeito, é importante recordar que existem várias gradações de PAC, com preços diferentes. Por conseguinte, era impossível aceitar um compromisso com um preço mínimo médio. Além disso, caso tivesse sido oferecido um compromisso numa base gradação a gradação, teria sido praticamente impossível controlar tal compromisso, dado que as gradações específicas que esta empresa exportaria para a Comunidade não poderiam ser controladas nas estatísticas oficiais (que não discriminam por gradação os dados relativos às importações).

    (70) Convém igualmente referir que, embora seja provavelmente o maior exportador de carvões activados em pó chineses para a Comunidade, este exportador que, na realidade, é uma empresa comercial, não representa a totalidade nem mesmo a maioria das exportações chinesas de carvões activados em pó para a Comunidade. Dada a existência de vários outros exportadores e tendo em conta que as próprias autoridades chinesas não se manifestaram dispostas a garantir o respeito de um tal compromisso, esta linha de conduta não foi considerada adequada no presente caso.

    (71) Por conseguinte, o exportador foi informado de que não podia ser aceite um compromisso. Esta abordagem foi confirmada.

    J. DIREITO

    (72) No que diz respeito ao cálculo pormenorizado efectuado no regulamento do direito provisório para estabelecer o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo, os preços de venda reais, líquidos, médios ponderados, à saída da fábrica das gradações de PAC produzidas na Comunidade consideradas comparáveis às gradações chinesas importadas foram acrescidos, individualmente, da perda média ponderada de todos os produtores comunitários a fim de atingir níveis que permitam uma margem de lucro razoável de 5 %. A este respeito, o CEFIC alegou que a margem de lucro razoável a acrescer aos preços de venda de equilíbrio dos PAC dos produtores comunitários para estabelecer o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo deveriam basear-se unicamente nas vendas rentáveis de carvões activados realizadas pelos produtores comunitários e não num lucro médio que tem igualmente em conta as vendas de PAC com prejuízo. Além disso, foi alegado que um lucro ilíquido de 5 % é demasiado baixo para assegurar um rendimento razoável dos investimentos, em especial porque em 1990, antes de se verificar uma importante penetração de mercado de importações chinesas, os produtores comunitários realizavam, em média, um lucro de 9,6 % nas suas vendas de PAC na Comuniade.

    (73) A este respeito, é conveniente precisar que a média das margens de lucro obtidas por cada um dos três produtores comunitários que cooperaram no inquérito no seu volume de negócios total respeitante a todas as actividades ligadas aos carvões activados, excluindo os PAC vendidos na Comunidade com prejuízo, variou entre 4,1 % e 5,4 % durante o período de inquérito. Convém igualmente referir que, dado que somente 70 % do volume de vendas de PAC perdido pelos produtores comunitários entre 1990 e o período de inquérito foi substituído pelas importações chinesas objecto de dumping, não seria razoável, para efeitos do presente inquérito, acrescer aos preços de equilíbrio dos produtores comunitários a totalidade da margem de lucro de 9,6 % que obtiveram em 1990.

    (74) No entanto, com base nas observações acima apresentadas pelas partes interessadas, foram reexaminados certos aspectos do método utilizado para determinar as medidas provisórias, tendo sido seleccionado um método alternativo considerado o mais adequado para calcular os níveis de preços de equilíbrio (ou seja, os preços que cobrem os custos de produção) e os níveis de preços que garantam um lucro razoável para as várias gradações comunitárias que foram comparadas às diferentes gradações chinesas.

    (75) Assim, foi determinado o custo de produção total por gradação de cada produtor comunitário, ajustado se for caso disso (ver o ponto 56 do presente regulamento), ao qual foi acrescido um lucro de 5 %. A fim de efectuar comparações adequadas, estes preços teóricos, rentáveis, foram ajustados no sentido da baixa para ter em conta as despesas de assistência técnica e de desenvolvimento do produto incorridas durante o período de inquérito por cada um destes produtores (ver o ponto 48 do presente regulamento).

    (76) A média do preço de venda à saída do entreposto (ou seja, o preço de importação CIF majorado de 27 % a fim de ter em conta a margem dos importadores/distribuidores) de cada gradação chinesa importada foi, então, comparado com a média ponderada de um preço rentável único dos produtores comunitários. Este preço único dos produtores comunitários relativamente a cada gradação chinesa foi calculado, para efeitos da eliminação do prejuízo, utilizando os preços das várias gradações praticados por cada produtor comunitário tal como estabelecido no ponto anterior (ponderados em função das quantidades vendidas por cada produtor comunitário).

    (77) A diferença resultante da comparação acima referida (ponderada em função das quantidades importadas) equivale ao montante necessário para eliminar o prejuízo. O montante total necessário para eliminar o prejuízo foi expresso em percentagem do valor CIF total das importações chinesas.

    (78) É confirmado o método apresentado acima, sendo o montante revisto necessário para eliminar o prejuízo, expresso em percentagem do preço de importação franco-fronteira comunitária de 38,6 %.

    Dado que este montante revisto necessário para eliminar o prejuízo continua a ser inferior à margem de dumping revista estabelecida (ver ponto 39 do presente regulamento), é conveniente instituir um direito anti-dumping definitivo com base no nível de eliminação do prejuízo.

    Quanto à forma do direito definitivo, considera-se que a estrutura de uma economia de Estado dá aos chineses uma ampla margem de manobra para reduzir os seus preços de exportação. Por conseguinte e de modo a diminuir o risco de absorção do direito pelos exportadores chineses é, neste caso, mais adequado um direito específico (ou seja, um montante fixo por tonelada) do que um direito ad valorem ou um direito variável.

    O montante desse direito foi calculado com base no supramencionado nível de eliminação do prejuízo e eleva-se a 323 ecus por tonelada (peso líquido), o que o Conselho confirma.

    (79) A Comissão analisará a situação do mercado na sequência da instituição das medidas anti-dumping e, consoante as circunstâncias, garantirá uma revisão, especialmente em relação à evolução dos preços, revisão essa que será iniciada dois anos após a adopção das medidas definitivas.

    K. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

    (80) Perante a mudança da forma do direito, o Conselho considera que, neste caso especial, não é adequado cobrar definitivamente o direito anti-dumping provisório,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó do código NC ex 3802 10 00 (código adicional Taric 3802 10 00 * 91) originário da República Popular da China.

    2. O montante do direito anti-dumping definitivo será de 323 ecus por tonelada (peso líquido).

    3. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis ao direito em questão as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. A. CIAMPI

    (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

    (2) JO nº L 209 de 2. 8. 1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 1).

    (3) JO nº L 192 de 15. 8. 1995, p. 14.

    (4) JO nº L 285 de 29. 11. 1995, p. 2.

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