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Document 31996R0921

Regulamento (CE) nº 921/96 do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2178/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites pautais para certos produtos industriais e da pesca originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia, assim como as modalidades de adaptação dos referidos contingentes e limites, e o Regulamento (CE) nº 1798/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa, assim como as modalidades de adaptação dos referidos contingentes (1994/1997)

JO L 126 de 24.5.1996, p. 1–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/921/oj

31996R0921

Regulamento (CE) nº 921/96 do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2178/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites pautais para certos produtos industriais e da pesca originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia, assim como as modalidades de adaptação dos referidos contingentes e limites, e o Regulamento (CE) nº 1798/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa, assim como as modalidades de adaptação dos referidos contingentes (1994/1997)

Jornal Oficial nº L 126 de 24/05/1996 p. 0001 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 921/96 DO CONSELHO de 13 de Maio de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2178/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites pautais para certos produtos industriais e da pesca originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia, assim como as modalidades de adaptação dos referidos contingentes e limites, e o Regulamento (CE) nº 1798/94 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa, assim como as modalidades de adaptação dos referidos contingentes (1994/1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no âmbito dos acordos preferenciais existentes entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Polónia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia, por outro (a seguir designados «países terceiros»), está previsto que certos produtos originários dos países em questão possam beneficiar, aquando da importação na Comunidade no âmbito de contingentes ou de limites pautais, de direitos aduaneiros reduzidos ou nulos;

Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é conveniente adaptar as referidas concessões, atendendo, nomeadamente, aos regimes de trocas comerciais dos produtos têxteis e da pesca que existiam entre a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por um lado, e a Polónia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia, por outro;

Considerando que, para o efeito, estão em curso conversações preparatórias com os referidos países terceiros com vista à celebração de protocolos adicionais aos citados acordos;

Considerando todavia que, devido aos prazos demasiado curtos, os referidos protocolos não puderam entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que nestas condições e nos termos dos artigos 76º, 102º e 128º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a Comunidade deve adoptar as medidas necessárias para resolver esta situação; que tais medidas devem assumir a forma de contingentes e limites pautais comunitários autónomos que integrem as concessões pautais preferenciais convencionais aplicadas pela Áustria, a Finlândia e a Suécia;

Considerando que, de acordo com Regulamento (CE) nº 1275/95 (1), o Conselho introduziu certos mecanismos de aplicação do acordo sobre a liberalização das trocas comerciais e a instituição de medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro; que é, pois, conveniente, por força dos nºs 2 e 3 do artigo 13º do referido acordo, abrir contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas tal como previsto no seu anexo V;

Considerando que, por força do Regulamento (CE) nº 2125/95 (2), a Comissão abriu contingentes pautais de conservas de cogumelos dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 ao abrigo das adaptações e medidas transitórias para a aplicação no sector agrícola dos acordos celebrados no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» previstas pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (3); que, para o efeito, é conveniente suprimir os números de ordem 09.6115 e 09.6239 (cogumelos dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30) dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) nº 1798/94 (4), nos termos das preferências previstas nos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia;

Considerando que os segundos protocolos adicionais aos acordos europeus entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro, prevêem que a abertura dos contingentes pautais com direito reduzido, previstos no anexo III do Regulamento (CE) nº 1798/94 para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, seja antecipada para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996;

Considerando que o Conselho previu no Regulamento (CE) nº 2179/95 (5) a adaptação autónoma e transitória de determinadas concessões agrícolas previstas pelos acordos europeus; que estas concessões devem ser extensíveis aos produtos que figuram nos anexos II e III do Regulamento (CE) nº 1798/94;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar os Regulamentos (CE) nº 2178/95 (6) e (CE) nº 1798/94 com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2178/95 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1º, a frase «anexos I, II, III e IV», é substituída por «anexos I a VIII».

2) O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

3) São aditados os anexos V, VI, VII e VIII constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

O Regulamento (CE) nº 1798/94 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

As mercadorias originárias da Bulgária, da Eslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Checa e da Roménia, enumeradas nos anexos I, II, III e IV do presente regulamento, beneficiam de preferências pautais, no âmbito de contingentes pautais comunitários, de acordo com as disposições constantes dos referidos anexos, sem prejuízo do Regulamento (CE) nº 2179/95.».

2) Nos anexos II e III, os contingentes correspondentes aos números de ordem 09.6115 e 09.6239 são suprimidos.

3) No anexo II, as referências à Bulgária e à Roménia são suprimidas.

4) No anexo III, a frase «1996 a 30 de Junho de 1997» é substituída por «1995 a 30 de Junho de 1996».

5) É aditado o anexo IV, que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AGNELLI

(1) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 1.

(2) JO nº L 212 de 7. 9. 1995, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2723/95 (JO nº L 283 de 25. 11. 1995, p. 12).

(3) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(4) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2485/94 (JO nº L 265 de 15. 10. 1994, p. 5).

(5) JO nº L 223 de 20. 9. 1995, p. 29.

(6) JO nº L 223 de 20. 9. 1995, p. 1.

ANEXO I

«ANEXO IV

Lista dos produtos têxteis originários da Letónia e da Lituânia sujeitos a limites máximos pautais de direito nulo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO V

Lista dos produtos originários da Estónia sujeitos a contingentes pautais comunitários autónomos, baseada, a partir de 1 de Janeiro de 1995, num período contingentário anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Lista dos produtos agrícolas originários da Estónia sujeitos a contingentes pautais de direitos reduzidos ou nulos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

Lista dos produtos originários da Letónia sujeitos a contingentes pautais comunitários autónomos, baseada, a partir de 1 de Janeiro de 1995, num período contingentário anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

Lista dos produtos originários da Lituânia sujeitos a contingentes pautais comunitários autónomos, baseada, a partir de 1 de Janeiro de 1995, num período contingentário anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

«ANEXO IV

Lista dos produtos originários da Polónia sujeitos a contingentes pautais comunitários autónomos, baseada, a partir de 1 de Janeiro de 1995, num período contingentário anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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