Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R0802

    Regulamento (CE) nº 802/96 da Comissão, de 30 de Abril de 1996, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados no código NC 3102 10 10 da Nomenclatura Combinada originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 3355/94 do Conselho

    JO L 108 de 1.5.1996, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/802/oj

    31996R0802

    Regulamento (CE) nº 802/96 da Comissão, de 30 de Abril de 1996, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados no código NC 3102 10 10 da Nomenclatura Combinada originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 3355/94 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1996 p. 0051 - 0052


    REGULAMENTO (CE) Nº 802/96 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1996 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados no código NC 3102 10 10 da Nomenclatura Combinada originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 3355/94 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3355/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3032/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

    Considerando que, nos termos do artigo 1º do referido regulamento, o benefício do regime pautal preferencial é concedido às Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, nomeadamente no âmbito de limites máximos pautais; que, em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do dito regulamento, logo que sejam atingidos os limites, a Comissão pode restabelecer, através de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados a países terceiros;

    Considerando que as importações dos produtos indicados em anexo originários das repúblicas acima referidas beneficiárias das peferências pautais atingiram, por importação, o limite máximo em questão; que o restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a estas repúblicas para os produtos em questão é necessário devido à situação no mercado da Comunidade;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 4 de Maio de 1996, é restabelecida a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa em 1996 em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3355/94, na importação para a Comunidade dos produtos indicados em anexo originários das Repúblicas das Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1996.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 353 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 316 de 30. 12. 1995, p. 4.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top