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Document 31996R0790
Council Regulation (EC) No 790/96 of 29 April 1996 concerning the export of certain ECSC and EC steel products from the Czech Republic to the Community
Regulamento (CE) nº 790/96 do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade Europeia
Regulamento (CE) nº 790/96 do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade Europeia
JO L 108 de 1.5.1996, p. 12–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Regulamento (CE) nº 790/96 do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade Europeia
Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1996 p. 0012 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 790/96 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1996 relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 1 de Fevereiro de 1995, entrou em vigor um Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa (1), por outro; Considerando que a situação relativa às importações na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos originários da República Checa foi objecto de um exame rigoroso e que, com base nas informações úteis que lhes foram prestadas, as partes decidiram, através da Decisão nº 2/96 do conselho de associação (2) que a solução aceitável para ambas as partes reside num sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, das importações na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE durante um período inicial compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 1996, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 1996, nos termos do disposto na Decisão nº 2/96 do conselho de associação, a importação na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE originários da República Checa, enumerados no anexo I, será sujeita à apresentação de um documento de importação emitido pelas autoridades da Comunidade. 2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura estatística e pautal da Comunidade (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada, «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. 3. Durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 1996, a importação na Comunidade dos produtos originários da República Checa enumerados no anexo I será, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades competentes do país de exportação. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que respeita o documento. 4. O documento de exportação não será exigido relativamente aos produtos originários da República Checa expedidos para a Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que o destino desses produtos não seja alterado e os produtos que, nos termos do regime de vigilância prévia aplicável em 1995, só podiam ser introduzidos em livre prática mediante a apresentação de um documento de importação, sejam de facto acompanhados por tal documento. 5. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 6. O documento de exportação deve ser emitido de acordo com o modelo constante do anexo II e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. Artigo 2º 1. O documento de importação referido no nº 1 do artigo 1º é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação. 2. O documento de importação emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo III é válido em todo o território da Comunidade. 3. O documento de importação é emitido em conformidade com o modelo reproduzido no anexo IV. O pedido do importador deverá conter as seguintes indicações: a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telefax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de sujeito passivo de IVA, se a tal estiver sujeito; b) Quando adequado, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de telefax); c) O nome completo e o endereço do exportador; d) A descrição precisa das mercadorias, incluindo: - a denominação comercial, - o código ou códigos da Nomenclatura Combinada (NC), - o país de origem, - o país de proveniência; e) O peso líquido, em quilogramas, e a quantidade na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da Nomenclatura Combinada; f) O valor CIF fronteira comunitária, expresso em ecus, por posição da Nomenclatura Combinada; g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior das mercadorias em causa (3); h) O período e o local previstos para o desalfandegamento; i) Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior; j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: «O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé, e que está estabelecido na Comunidade.» O importador deve apresentar igualmente uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela acearia produtora. 4. Os documentos de importação só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime aplicável às importações ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente: - o período de validade do documento de importação é de quatro meses, - os documentos de importação não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período com a mesma duração. Artigo 3º 1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada superar o indicado no documento de importação em menos de 5 % ou o facto de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação superar o valor ou a quantidade indicada no documento de importação em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa. 2. Os pedidos de documentos de importação, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo o seu acesso reservado unicamente às autoridades competentes e ao requerente. Artigo 4º 1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-membros comunicarão à Comissão: a) As quantidades e os valores (em ecus) relativamente aos quais foram emitidos documentos de importação no mês anterior; b) As importações efectuadas durante o mês anterior ao mês referido na alínea a). As informações prestadas pelos Estados-membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país. Serão transmitidas por via electrónica sob a forma acordada para esse fim. 2. Os Estados-membros indicarão as anomalias ou fraudes eventualmente detectadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusar a concessão de um documento de importação. Artigo 5º As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias (DG I/D/2 e DG III/C/2). Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1996. Pelo Conselho O Presidente W. LUCHETTI (1) JO nº L 360 de 31. 12. 1994, p. 2. (2) Ver doc. UE-CZ 1705/91 + COR 1. (3) Segundo os critérios referidos na comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-membros (JO nº C 180 de 1. 7. 1991, p. 4). ANEXO I REPÚBLICA CHECA Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1996) Chapas pesadas (excepto as dos códigos ex-NC) 7208 40 10 7208 51 30 7208 51 50 7208 51 91 7208 51 99 7208 52 91 7208 52 99 7208 54 10 7208 90 10 7208 90 90 Chapas pesadas a frio 7209 15 00 7209 16 90 7209 17 90 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 90 7209 27 90 7209 28 90 7211 23 10 7211 23 51 7211 29 20 Arcos laminados a quente 7211 14 10 7211 14 90 7211 19 20 7211 19 90 7212 60 91 7220 11 00 7220 12 00 7220 90 31 7226 19 10 7226 20 20 7226 91 10 7226 91 90 7226 99 20 Fio-máquina 7213 10 00 7213 20 00 7213 91 10 7213 91 20 7213 91 41 7213 91 49 7213 91 70 7213 91 90 7213 99 10 7213 99 90 7221 00 10 7221 00 90 7227 10 00 7227 20 00 7227 90 10 7227 90 50 7227 90 95 Ferro fundido-hematite 7201 10 19 Vigas e perfis 7216 31 11 7216 31 19 7216 31 91 7216 31 99 7216 32 11 7216 32 19 7216 32 91 7216 32 99 Tubos sem costura Código NC 7304 completo Tubos soldados Código NC 7306 completo ANEXO II >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> LICENÇA DE EXPORTAÇÃO >INÍCIO DE GRÁFICO> (Produtos CECA) 1. Exportador (nome, endereço completo, país) 2. Número 3. Ano 4. Grupo de produtos 5. Destinatário (nome, endereço completo, país) 6. País de origem 7. País de destino 8. Local e data de expedição - meio de transporte 9. Indicações adicionais 10. Descrição das mercadorias - Fabricante 11. Código NC 12. Quantidade (1) 13. Valor FOB (2) 14. DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE 15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país) Feito em , em (Assinatura) (Carimbo) (1) Indicar o peso líquido (em quilogramas) e a quantidade na unidade prevista para essa categoria caso seja diferente do peso líquido. (2) Expresso na divisa do contrato de compra e venda. >FIM DE GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ III - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III - LIITE III - BILAGA III LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN ÄÉÅÕÈÕÍÓÅÉÓ ÔÙÍ ÁÑ×ÙÍ ÅÊÄÏÓÇÓ ÁÄÅÉÙÍ ÔÙÍ ÊÑÁÔÙÍ ÌÅËÙÍ LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA LISTA ÖVER KOMPETENTA NATIONELLA MYNDIGHETER BELGIQUE/BELGIË Administration des relations économiques Quatrième division: mise en oeuvre des politiques commerciales internationales - Services «Licences» Rue Général Leman 60 B-1040 Bruxelles Télécopieur: (32 2) 230 83 22 Bestuur van de Economische Betrekkingen Vierde Afdeling: Toepassing van het Internationaal Handelsbeleid - Dienst Vergunningen Generaal Lemanstraat 60 B-1040 Brussel Fax (32-2) 230 83 22 DANMARK Erhvervsfremme Styrelsen Søndergade 25 DK-8600 Silkeborg Fax (45) 87 20 40 77 DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft, Dienst 01 Postfach 5171 D-65762 Eschborn 1 Fax: (49) (61 96) 40 42 12 ÅËËÁÄÁ Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá ÄÏÓ Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý Åìðïñßïõ ÊïñíÜñïõ 1 GR-105 63 ÁèÞíá ÔÝëåöáî: (30-1) 328 60 29/328 60 59/328 60 39 ESPAÑA Ministerio de Comercio y Turismo Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E-28046 Madrid Fax: (34 1) 563 18 23 FRANCE SERIBE 3-5, rue Barbet-de-Jouy F-75357 Paris 07 SP Télécopieur: (33 1) 43 19 43 69 IRELAND Licensing Unit Department of Tourism and Trade Kildare Street IRL-Dublin 2 Fax: (353 1) 676 61 54 ITALIA Ministero per il Commercio estero D.G. Import-export, Division V Viale Boston I-00144 Roma Fax: (39-6) 59 93 26 36/59 93 26 37 LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des Licences Boîte postale 113 L-2011 Luxembourg Télécopieur: (352) 46 61 38 NEDERLAND Centrale Dienst voor In- en Uitvoer Postbus 30.003, Engelse Kamp 2 NL-9700 RD Groningen Fax: (31-50) 526 06 98 ÖSTERREICH Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Außenwirtschaftsadministration Landstrasser Hauptstraße 55-57 A-1030 Wien Fax: (43-1) 715 83 47 PORTUGAL Direcção-Geral do Comércio Avenida da República, 79 P-1000 Lisboa Telefax: (351-1) 793 22 10 SUOMI Tullihallitus PL 512 FIN-00101 Helsinki Fax: + 358 0 614 2852 SVERIGE Kommerskollegium Box 1209 S-111 82 Stockholm Fax: + 46 8 20 03 24 UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House - West Precinct Billingham, Cleveland UK-TS23 2NV Fax (44 1642) 533 557 ANEXO IV >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> > REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>