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Document 31996R0790

    Regulamento (CE) nº 790/96 do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade Europeia

    JO L 108 de 1.5.1996, p. 12–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/790/oj

    31996R0790

    Regulamento (CE) nº 790/96 do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade Europeia

    Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1996 p. 0012 - 0024


    REGULAMENTO (CE) Nº 790/96 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1996 relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, em 1 de Fevereiro de 1995, entrou em vigor um Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa (1), por outro;

    Considerando que a situação relativa às importações na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos originários da República Checa foi objecto de um exame rigoroso e que, com base nas informações úteis que lhes foram prestadas, as partes decidiram, através da Decisão nº 2/96 do conselho de associação (2) que a solução aceitável para ambas as partes reside num sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, das importações na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE durante um período inicial compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 1996,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 1996, nos termos do disposto na Decisão nº 2/96 do conselho de associação, a importação na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE originários da República Checa, enumerados no anexo I, será sujeita à apresentação de um documento de importação emitido pelas autoridades da Comunidade.

    2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura estatística e pautal da Comunidade (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada, «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

    3. Durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 1996, a importação na Comunidade dos produtos originários da República Checa enumerados no anexo I será, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades competentes do país de exportação. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que respeita o documento.

    4. O documento de exportação não será exigido relativamente aos produtos originários da República Checa expedidos para a Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que o destino desses produtos não seja alterado e os produtos que, nos termos do regime de vigilância prévia aplicável em 1995, só podiam ser introduzidos em livre prática mediante a apresentação de um documento de importação, sejam de facto acompanhados por tal documento.

    5. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

    6. O documento de exportação deve ser emitido de acordo com o modelo constante do anexo II e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 2º

    1. O documento de importação referido no nº 1 do artigo 1º é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

    2. O documento de importação emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo III é válido em todo o território da Comunidade.

    3. O documento de importação é emitido em conformidade com o modelo reproduzido no anexo IV. O pedido do importador deverá conter as seguintes indicações:

    a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telefax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de sujeito passivo de IVA, se a tal estiver sujeito;

    b) Quando adequado, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de telefax);

    c) O nome completo e o endereço do exportador;

    d) A descrição precisa das mercadorias, incluindo:

    - a denominação comercial,

    - o código ou códigos da Nomenclatura Combinada (NC),

    - o país de origem,

    - o país de proveniência;

    e) O peso líquido, em quilogramas, e a quantidade na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da Nomenclatura Combinada;

    f) O valor CIF fronteira comunitária, expresso em ecus, por posição da Nomenclatura Combinada;

    g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior das mercadorias em causa (3);

    h) O período e o local previstos para o desalfandegamento;

    i) Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior;

    j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas:

    «O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé, e que está estabelecido na Comunidade.»

    O importador deve apresentar igualmente uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela acearia produtora.

    4. Os documentos de importação só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime aplicável às importações ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

    - o período de validade do documento de importação é de quatro meses,

    - os documentos de importação não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período com a mesma duração.

    Artigo 3º

    1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada superar o indicado no documento de importação em menos de 5 % ou o facto de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação superar o valor ou a quantidade indicada no documento de importação em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

    2. Os pedidos de documentos de importação, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo o seu acesso reservado unicamente às autoridades competentes e ao requerente.

    Artigo 4º

    1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-membros comunicarão à Comissão:

    a) As quantidades e os valores (em ecus) relativamente aos quais foram emitidos documentos de importação no mês anterior;

    b) As importações efectuadas durante o mês anterior ao mês referido na alínea a).

    As informações prestadas pelos Estados-membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país. Serão transmitidas por via electrónica sob a forma acordada para esse fim.

    2. Os Estados-membros indicarão as anomalias ou fraudes eventualmente detectadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusar a concessão de um documento de importação.

    Artigo 5º

    As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias (DG I/D/2 e DG III/C/2).

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. LUCHETTI

    (1) JO nº L 360 de 31. 12. 1994, p. 2.

    (2) Ver doc. UE-CZ 1705/91 + COR 1.

    (3) Segundo os critérios referidos na comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-membros (JO nº C 180 de 1. 7. 1991, p. 4).

    ANEXO I

    REPÚBLICA CHECA

    Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1996)

    Chapas pesadas

    (excepto as dos códigos ex-NC)

    7208 40 10

    7208 51 30

    7208 51 50

    7208 51 91

    7208 51 99

    7208 52 91

    7208 52 99

    7208 54 10

    7208 90 10

    7208 90 90

    Chapas pesadas a frio

    7209 15 00

    7209 16 90

    7209 17 90

    7209 18 91

    7209 18 99

    7209 25 00

    7209 26 90

    7209 27 90

    7209 28 90

    7211 23 10

    7211 23 51

    7211 29 20

    Arcos laminados a quente

    7211 14 10

    7211 14 90

    7211 19 20

    7211 19 90

    7212 60 91

    7220 11 00

    7220 12 00

    7220 90 31

    7226 19 10

    7226 20 20

    7226 91 10

    7226 91 90

    7226 99 20

    Fio-máquina

    7213 10 00

    7213 20 00

    7213 91 10

    7213 91 20

    7213 91 41

    7213 91 49

    7213 91 70

    7213 91 90

    7213 99 10

    7213 99 90

    7221 00 10

    7221 00 90

    7227 10 00

    7227 20 00

    7227 90 10

    7227 90 50

    7227 90 95

    Ferro fundido-hematite

    7201 10 19

    Vigas e perfis

    7216 31 11

    7216 31 19

    7216 31 91

    7216 31 99

    7216 32 11

    7216 32 19

    7216 32 91

    7216 32 99

    Tubos sem costura

    Código NC 7304 completo

    Tubos soldados

    Código NC 7306 completo

    ANEXO II

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    (Produtos CECA)

    1. Exportador (nome, endereço completo, país)

    2. Número

    3. Ano

    4. Grupo de produtos

    5. Destinatário (nome, endereço completo, país)

    6. País de origem

    7. País de destino

    8. Local e data de expedição - meio de transporte

    9. Indicações adicionais

    10. Descrição das mercadorias - Fabricante

    11. Código NC

    12. Quantidade (1)

    13. Valor FOB (2)

    14. DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

    15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país)

    Feito em , em (Assinatura) (Carimbo)

    (1) Indicar o peso líquido (em quilogramas) e a quantidade na unidade prevista para essa categoria caso seja diferente do peso líquido.

    (2) Expresso na divisa do contrato de compra e venda.

    >FIM DE GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ III - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III - LIITE III - BILAGA III

    LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

    LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

    LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

    ÄÉÅÕÈÕÍÓÅÉÓ ÔÙÍ ÁÑ×ÙÍ ÅÊÄÏÓÇÓ ÁÄÅÉÙÍ ÔÙÍ ÊÑÁÔÙÍ ÌÅËÙÍ

    LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

    LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

    ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

    LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

    LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

    LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

    LISTA ÖVER KOMPETENTA NATIONELLA MYNDIGHETER

    BELGIQUE/BELGIË

    Administration des relations économiques

    Quatrième division: mise en oeuvre des politiques commerciales internationales - Services «Licences»

    Rue Général Leman 60

    B-1040 Bruxelles

    Télécopieur: (32 2) 230 83 22

    Bestuur van de Economische Betrekkingen

    Vierde Afdeling: Toepassing van het Internationaal Handelsbeleid - Dienst Vergunningen

    Generaal Lemanstraat 60

    B-1040 Brussel

    Fax (32-2) 230 83 22

    DANMARK

    Erhvervsfremme Styrelsen

    Søndergade 25

    DK-8600 Silkeborg

    Fax (45) 87 20 40 77

    DEUTSCHLAND

    Bundesamt für Wirtschaft, Dienst 01

    Postfach 5171

    D-65762 Eschborn 1

    Fax: (49) (61 96) 40 42 12

    ÅËËÁÄÁ

    Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò

    ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá ÄÏÓ

    Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý Åìðïñßïõ

    ÊïñíÜñïõ 1

    GR-105 63 ÁèÞíá

    ÔÝëåöáî: (30-1) 328 60 29/328 60 59/328 60 39

    ESPAÑA

    Ministerio de Comercio y Turismo

    Dirección General de Comercio Exterior

    Paseo de la Castellana, 162

    E-28046 Madrid

    Fax: (34 1) 563 18 23

    FRANCE

    SERIBE

    3-5, rue Barbet-de-Jouy

    F-75357 Paris 07 SP

    Télécopieur: (33 1) 43 19 43 69

    IRELAND

    Licensing Unit

    Department of Tourism and Trade

    Kildare Street

    IRL-Dublin 2

    Fax: (353 1) 676 61 54

    ITALIA

    Ministero per il Commercio estero

    D.G. Import-export, Division V

    Viale Boston

    I-00144 Roma

    Fax: (39-6) 59 93 26 36/59 93 26 37

    LUXEMBOURG

    Ministère des affaires étrangères

    Office des Licences

    Boîte postale 113

    L-2011 Luxembourg

    Télécopieur: (352) 46 61 38

    NEDERLAND

    Centrale Dienst voor In- en Uitvoer

    Postbus 30.003, Engelse Kamp 2

    NL-9700 RD Groningen

    Fax: (31-50) 526 06 98

    ÖSTERREICH

    Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

    Außenwirtschaftsadministration

    Landstrasser Hauptstraße 55-57

    A-1030 Wien

    Fax: (43-1) 715 83 47

    PORTUGAL

    Direcção-Geral do Comércio

    Avenida da República, 79

    P-1000 Lisboa

    Telefax: (351-1) 793 22 10

    SUOMI

    Tullihallitus

    PL 512

    FIN-00101 Helsinki

    Fax: + 358 0 614 2852

    SVERIGE

    Kommerskollegium

    Box 1209

    S-111 82 Stockholm

    Fax: + 46 8 20 03 24

    UNITED KINGDOM

    Department of Trade and Industry

    Import Licensing Branch

    Queensway House - West Precinct

    Billingham, Cleveland

    UK-TS23 2NV

    Fax (44 1642) 533 557

    ANEXO IV

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >

    REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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