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Document 31996R0588

    Regulamento (CE) nº 588/96 da Comissão, de 2 de Abril de 1996, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) nº 1372/95 no que diz respeito à data de emissão dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira durante a semana de 8 a 14 de Abril de 1996

    JO L 84 de 3.4.1996, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/588/oj

    31996R0588

    Regulamento (CE) nº 588/96 da Comissão, de 2 de Abril de 1996, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) nº 1372/95 no que diz respeito à data de emissão dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira durante a semana de 8 a 14 de Abril de 1996

    Jornal Oficial nº L 084 de 03/04/1996 p. 0021 - 0021


    REGULAMENTO (CE) Nº 588/96 DA COMISSÃO de 2 de Abril de 1996 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) nº 1372/95 no que diz respeito à data de emissão dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira durante a semana de 8 a 14 de Abril de 1996

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 12 do seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1372/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 180/96 (4), estabeleceu as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1372/95 prevê que os certificados de exportação relativos aos produtos do sector da carne de aves de capoeira são emitidos na segunda-feira seguinte à semana durante a qual forem apresentados os pedidos de certificado, desde que, entretanto, não seja tomada nenhuma das medidas especiais pela Comissão; que, prevendo-se dificuldades administrativas para a semana de 1 a 7 de Abril de 1996, afigura-se necessário prolongar o prazo para os pedidos apresentados durante essa semana até quarta-feira 10 de Abril de 1996;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação ao nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1372/95, os certificados neles referidos cujos pedidos sejam apresentados durante a semana de 1 a 7 de Abril de 1996 são emitidos na quarta-feira 10 de Abril de 1996, desde que, entretanto, não seja tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais previstas no nº 4 do artigo 3º do citado regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (2) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

    (3) JO nº L 133 de 17. 6. 1995, p. 26.

    (4) JO nº L 25 de 1. 2. 1996, p. 27.

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