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Document 31996R0500

Regulamento (CE) nº 500/96 da Comissão, de 22 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1203/95 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996

JO L 75 de 23.3.1996, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/500/oj

31996R0500

Regulamento (CE) nº 500/96 da Comissão, de 22 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1203/95 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996

Jornal Oficial nº L 075 de 23/03/1996 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 500/96 DA COMISSÃO de 22 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1203/95 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995 (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2857/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3093/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as taxas dos direitos a aplicar pela Comunidade em resultado das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1203/95 da Comissão (4), estabelece normas específicas das importações preferenciais de carne de bovino de alta qualidade para a campanha de 1995/1996; que o anexo III do Regulamento (CE) nº 3093/95 prevê importações complementares de carne de bovino de alta qualidade proveniente da Austrália e da Nova Zelândia;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2857/95 prevê um contingente autónomo de importação de 200 toneladas de carne de bovino de alta qualidade para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995; que, devido à adopção e à publicação tardias desse regulamento, não foi possível adoptar as normas de execução atempadamente antes do fim do ano; que, nestas circunstâncias, as quantidades em causa devem ser admitidas para importação nos seis primeiros meses de 1996;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1203/95 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 1º, o valor «54 300» é substituído por «55 650».

2. No artigo 2º:

a) Na alínea b), o valor «5 000» é substituído por «6 000»;

b) Na alínea e), o valor «10 000» é substituído por «10 200»;

c) Após a alínea e), é inserida a seguinte alínea:

«f) 150 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91 que correspondam à seguinte definição:

Cortes seleccionados de carne refrigerada ou congelada, proveniente exclusivamente dos animais criados em pastagem, que não tenham mais de quatro incisivos permanentes in wear, cujas carcaças têm um peso que não pode ultrapassar 325 quilogramas; essa carne deve ter uma aparência compacta, uma boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. Todos os cortes são embalados sob vácuo e denominados "carnes de alta qualidade".».

3. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A importação das quantidades referidas no nº 1, segundo travessão do artigo 1º, e nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 2º fica subordinada, aquando da introdução em livre prática, à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com as alíneas c) e d) do artigo 4º e com o nº 2 do presente artigo.».

4. No fim do anexo II, é aditado o seguinte travessão:

«- NEW ZEALAND MEAT PRODUCERS BOARD

para as carnes originárias da Nova Zelândia que correspondem à definição referida na alínea f) do artigo 2º».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 3.

(2) JO nº L 300 de 13. 12. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 334 de 30. 12. 1995, p. 1.

(4) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 13.

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