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Document 31996R0485

    Regulamento (CE) nº 485/96 da Comissão, de 19 de Março de 1996, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o segundo trimestre de 1996 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 70 de 20.3.1996, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/485/oj

    31996R0485

    Regulamento (CE) nº 485/96 da Comissão, de 19 de Março de 1996, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o segundo trimestre de 1996 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 070 de 20/03/1996 p. 0027 - 0029


    REGULAMENTO (CE) Nº 485/96 DA COMISSÃO de 19 de Março de 1996 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o segundo trimestre de 1996 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1164/95 (4), adoptou as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), adoptou normas complementares de execução do regime do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93;

    Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, alterado pelo Regulamento (CE) nº 478/95, prevê que, no caso de, num dado trimestre e em relação a uma dada origem, conforme o caso, um país ou um grupo de países referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, serem sensivelmente superiores à quantidade indicativa estabelecida, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos; que, todavia, esta redução não é aplicável aos pedidos que incidam em quantidades inferiores ou iguais a 150 toneladas;

    Considerando que, em aplicação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, o Regulamento (CE) nº 357/96 da Comissão (7), fixou as quantidades indicativas para a importação de bananas no âmbito do regime do contingente pautal no segundo trimestre de 1996;

    Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificados que são inferiores ou ligeiramente superiores às quantidades indicativas fixadas para o trimestre em causa, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é sensivelmente superior às quantidades indicativas ou às quotas fixadas no anexo do Regulamento (CE) nº 478/95; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos de certificado para a origem ou origens e categoria de certificados em causa;

    Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ainda ser apresentados tais pedidos de certificados, tendo em conta as quantidades indicativas fixadas pelo Regulamento (CE) nº 357/96 e os pedidos aceites até ao final do período de apresentação de pedidos que decorreu de 1 a 7 de Março de 1996;

    Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível;

    Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No âmbito do contingente pautal para as importações de bananas previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, os certificados de importação relativos ao segundo trimestre de 1996 serão emitidos:

    a) Para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada dos coeficientes de redução de 0,7213, 0,8072 e 0,5212, no caso dos pedidos que indiquem como origem, respectivamente, «República Dominicana», «Costa Rica: categoria B» e «Outros»;

    b) Para a quantidade constante do pedido de certificado, caso esta seja inferior ou igual a 150 toneladas;

    c) Para a quantidade constante do pedido de certificado, caso o pedido indique uma origem diferente da referida na alínea a).

    Artigo 2º

    As quantidades para as quais ainda podem ser apresentados pedidos de certificados a título do segundo trimestre de 1996 são fixadas no anexo.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (4) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 14.

    (5) JO nº L 49 de 4. 3. 1995, p. 13.

    (6) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.

    (7) JO nº L 50 de 29. 2. 1996, p. 19.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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