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Document 31996R0441

    Regulamento (CE) nº 441/96 da Comissão, de 11 de Março de 1996, que estabelece determinadas regras de execução relativas a um contingente pautal de fécula de batata importada da República da Polónia e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1995/92

    JO L 61 de 12.3.1996, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/441/oj

    31996R0441

    Regulamento (CE) nº 441/96 da Comissão, de 11 de Março de 1996, que estabelece determinadas regras de execução relativas a um contingente pautal de fécula de batata importada da República da Polónia e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1995/92

    Jornal Oficial nº L 061 de 12/03/1996 p. 0004 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 441/96 DA COMISSÃO de 11 de Março de 1996 que estabelece determinadas regras de execução relativas a um contingente pautal de fécula de batata importada da República da Polónia e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1995/92

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2179/95 do Conselho, de 8 de Agosto de 1995, que adapta, com carácter autónomo e transitório, certas concessões agrícolas previstas nos Acordos Europeus e altera o Regulamento (CE) nº 3379/94 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995, a fim de ter em conta o Acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que o Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro lado, prevê concessões para determinados produtos agrícolas originários deste país; que estas concessões são relativas a reduções dos direitos específicos agrícolas, no âmbito de contingentes pautais, e a reduções dos direitos aduaneiros; que o Conselho tomou medidas de adaptação das concessões agrícolas previstas pelos acordos europeus, a título autónomo e transitório, para o período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995 através do Regulamento (CE) nº 2179/95 e para o período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996 através do Regulamento (CE) nº 3066/95; que a lista das concessões de que os produtos agrícolas originários da Polónia beneficiam consta do anexo I do Regulamento (CE) nº 2179/95 e do anexo II do Regulamento (CE) nº 3066/95; que a concessão relativa à fécula de batata consiste na redução de 80 % do direito de importação para uma quantidade anual de 7 500 toneladas;

    Considerando que convém adaptar as regras de execução para ter em conta as concessões autónomas e transitórias; que, portanto, é necessário substituir o Regulamento (CEE) nº 1995/92 da Comissão, de 15 de Julho de 1992, que estabelece as regras de execução, no que diz respeito à fécula de batata, do regime de importação previsto pelo acordo provisório concluído entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado (5), e a República da Polónia, por outro lado, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1851/95 (6);

    Considerando que, com vista a assegurar uma boa gestão administrativa do regime supracitado e, em particular, garantir que a quantidade fixada não seja ultrapassada, devem ser adoptadas regras especiais em matéria de apresentação de pedidos e de emissão de certificados; que estas regras são quer complementares, quer derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (8);

    Considerando que é necessário prever disposições destinadas a garantir a origem do produto e que é necessário prever que a gestão do referido regime seja assegurada através dos certificados de importação; que, para o efeito, é necessário prever uma derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 285/96 (10), que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime deve ser fixada em 30 ecus por tonelada;

    Considerando que é necessário prever disposições especiais com vista a garantir que a fécula de batata seja efectivamente utilizada na Comunidade, para evitar qualquer desvio do tráfego prejudicial à boa gestão do mercado e do acordo em questão; que convém, para este fim, precisar que a fécula de batata seja transformada em produtos diferentes dos abrangidas pelas posições pautais que correspondem à fécula, incluindo as féculas esterificadas ou eterificadas; que, para tal, é necessário subordinar a concessão do direito preferencial de importação a um compromisso do importador que garanta o destino projectado e à constituição de uma garantia de montante igual à redução do direito de importação; que é necessário fixar um prazo razoável de transformação para possibilitar o acompanhamento da gestão do regime em causa; que, quando o produto introduzido em livre prática for expedido para outro país para ser transformado, o exemplar de controlo T5 estabelecido pelo Estado-membro de introdução em livre prática, em conformidade com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (12) é o instrumento adequado para comprovar a transformação;

    Considerando que a experiência demonstrou que, embora a garantia seja constituída para assegurar o pagamento de uma eventual dívida alfandegária ligada à importação, deve introduzir-se uma certa proporcionalidade relativamente à liberação desta garantia, nomeadamente nos casos em que os prazos previstos pelo regime não tenham sido respeitados; que, para o efeito, se podem tomar como referência as regras previstas no título V do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3403/93 (14);

    Considerando que a redução do direito de importação deve ser subordinada à prova de transformação na Comunidade;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A importação na Comunidade de 7 500 toneladas de produtos do código NC 1108 13 00 originários da Polónia, durante o período decorrente entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, no âmbito do regime previsto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2179/95 e no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3066/95, está sujeita às disposições do presente regulamento. Para estas importações, a taxa do direito de importação aplicável é de 20 % da taxa do direito aplicável à nação mais favorecida.

    Artigo 2º

    1. Os pedidos de certificado de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros no primeiro dia útil de cada semana, até às 13 horas, hora de Bruxelas.

    Os pedidos de certificado devem referir-se a uma quantidade igual ou superior a 50 toneladas do produto e não podem ultrapassar a quantidade de 1 000 toneladas.

    2. Os Estados-membros transmitem os pedidos de certificado de importação à Comissão por telex ou telefax, o mais tardar até às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia da sua entrega.

    Esta informação deve ser comunicada separadamente da relativa aos outros pedidos de certificado de importação de cereais.

    3. O mais tardar na sexta-feira seguinte ao dia de apresentação dos pedidos, a Comissão determinará e informar por telex os Estados-membros sobre o seguimento dado aos pedidos de certificado.

    4. Sem prejuízo da aplicação do nº 3, os certificados serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido. Em derrogação do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o período de validade do certificado é calculado a partir do dia da sua emissão efectiva.

    Artigo 3º

    O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

    a) Na casa 8, a indicação «Polónia», o certificado obriga a importar do referido país;

    b) Na casa 20, uma das seguintes menções:

    - Acuerdo Polonia, Reglamento (CE) n° 441/96 debe presentarse EUR.1

    - Aftale Polen forordning (EF) nr. 441/96 EUR.1 skal forelægges

    - Abkommen Polen - Verordnung (EG) Nr. 441/96 - EUR.1 ist vorzulegen

    - Óõìöùíßá Ðïëùíßáò, êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 441/96, ðñÝðåé íá ðñïóêïìßæåôáé ôï EUR.1

    - Agreement Poland Regulation (EC) No 441/96 EUR.1 to be presented

    - Accord Pologne, règlement (CE) n° 441/96 EUR.1 à présenter

    - Accordo Polonia, regolamento (CE) n. 441/96 EUR.1 deve essere presentato

    - Overeenkomst met Polen - Verordening (EG) nr. 441/96 - EUR.1 over te leggen

    - Acordo Polónia, Regulamento (CE) nº 441/96 EUR.1 a apresentar

    - Puolan kanssa tehty sopimus, asetus (EY) N:o 441/96 EUR.1 on esitettävä

    - Avtalet med Polen förordning (EG) nr 441/96 EUR.1 skall uppvisas;

    c) Na casa 24, uma das menções:

    - Derecho de aduana fijado en el Arancel Aduanero Común en aplicación de los Reglamentos (CE) nos 2179/95 y 3066/95

    - Nedsat FTT-told, jf. forordning (EF) nr. 2179/95 og (EF) nr. 3066/95

    - Zollermäßigung gemäß den Verordnungen (EG) Nr. 2179/95 und (EG) Nr. 3066/95

    - Êáèïñéæüìåíç óôï êïéíü äáóìïëüãéï åéóöïñÜ ðïõ ìåéþíåôáé êáô' åöáñìïãÞ ôùí êáíïíéóìþí (ÅÊ) áñéè. 2179/95 êáé (ÅÊ) áñéè. 3066/95

    - Customs duty fixed by the Common Customs Tariff reduced pursuant to Regulations (EC) No 2179/95 and (EC) No 3066/95

    - Droit de douane fixé au tarif douanier commun réduit en application des règlements (CE) n° 2179/95 et (CE) n° 3066/95

    - Riduzione del dazio a norma dei regolamenti (CE) n. 2179/95 e (CE) n. 3066/95

    - Het in het gemeenschappelijk douanetarief vastgestelde douanerecht is verlaagd overeenkomstig de Verordeningen (EG) nr. 2179/95 en (EG) nr. 3066/95

    - Redução do direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum em aplicação do Regulamento (CE) nº 2179/95 e (CE) nº 3066/95

    - Yhteisessä tullitariffissa vahvistetun tullin alentaminen asetuksen (EY) N:o 2179/95 ja (EY) N:o 3066/95 mukaan

    - Nedsatt tull enligt Gemensamma tulltaxan med tillämpning av förordning (EG) nr 2179/95 och (EG) nr 3066/95.

    Artigo 4º

    1. As disposições do nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não são aplicáveis.

    2. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para esse efeito será inscrito o algarismo «0» na casa 19 do referido certificado.

    3. O nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não é aplicável.

    Artigo 5º

    Em derrogação das alíneas a) e b) do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, o montante da garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de:

    a) 25 ecus por tonelada até à entrada em vigor do presente regulamento, e

    b) 30 ecus por tonelada a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 6º

    1. A concessão do direito reduzido está subordinada:

    a) Ao compromisso escrito do importador, assumido aquando da colocação em livre prática, de que a totalidade da mercadoria declarada será transformada em produtos diferentes dos abrangidos pelos códigos NC 1108 e 3505, no prazo de seis meses a partir da data de aceitação da declaração de colocação em livre prática;

    b) À constituição pelo importador, aquando da colocação em livre prática, de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito reduzido e o direito de importação à taxa plena;

    c) À apresentação de um certificado EUR 1 a emitir pelas autoridades competentes da Polónia;

    d) À apresentação de um certificado de importação.

    2. Aquando da colocação em livre prática, o importador indicará o local onde a transformação será efectuada. Se esta for realizada noutro Estado-membro, a expedição das mercadorias obriga ao estabelecimento, no Estado-membro de partida, de um exemplar de controlo T5 em conformidade com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 2454/93.

    O exemplar de controlo T5 deve incluir na casa 104 a seguinte menção:

    - Reglamento (CE) n° 441/96 - Artículo 5 - (indicación del destino específico de la fécula importada)

    - Artikel 5 i forordning (EF) nr. 441/96 (angivelse af den særlige anvendelse af stivelsen)

    - Verordnung (EG) Nr. 441/96 - Artikel 5 (Angabe der besonderen Bestimmung der eingeführten Stärke)

    - ¶ñèñï 5 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 441/96 - (Ýíäåéîç ôïõ åéäéêïý ðñïïñéóìïý ôïõ åéóáãüìåíïõ áìýëïõ)

    - Article 5 of Regulation (EC) No 441/96 (specific use to be made of the imported starch)

    - Règlement (CE) n° 441/96 - article 5 - (indication de la destination particulière de la fécule importée)

    - Articolo 5 del regolamento (CE) n. 441/96 (indicare la destinazione specifica della fecola importata)

    - Verordening (EG) nr. 441/96 - artikel 5 (vermelding van de bijzondere bestemming van het ingevoerde zetmeel)

    - Regulamento (CE) nº 441/96 - artigo 5º - (indicação do destino específico da fécula importada)

    - Asetus (EY) N:o 441/96 - 5 artikla - (tuodun tärkkelyksen erityistä käyttötarkoitusta koskeva merkintä)

    - Artikel 5 i förordning (EG) nr 441/96 (det särskilda användningsområdet för den importerade stärkelsen).

    3. Salvo em caso de força maior, a garantia prevista na alínea b) do nº 1 será liberada aquando da apresentação às autoridades competentes do Estado-membro de colocação em livre prática da prova de que a totalidade das quantidades colocadas em livre prática foi transformada, no prazo fixado, em confromidade com a alínea a) do nº 1, com indicação da natureza do produto fabricado.

    Quando a transformação não for efectuada no Estado-membro de colocação em livre prática, a prova da transformação será constituída pelo original do exemplar de controlo T5 previsto no nº 2.

    Para as mercadorias colocadas em livre prática que não tenham sido transformadas no prazo supracitado, a garantia a liberar será diminuída:

    - de 15 % do seu montante,

    e

    - de 2 % do montante restante, após dedução dos 15 %, por cada dia de atraso.

    O montante da garantia não liberado será executado a título de direito.

    4. A prova da transformação deve ser fornecida às autoridades competentes no prazo de seis meses a contar do fim do prazo de transformação. Contudo, quando a prova tiver sido estabelecida no prazo de seis meses mas for apresentada nos doze meses seguintes a esses seis meses, o montante executado, diminuído de 15 % do montante da garantia, será reembolsado.

    Artigo 7º

    O Regulamento (CEE) nº 1995/92 é revogado.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 223 de 20. 9. 1995, p. 29.

    (4) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

    (5) JO nº L 199 de 18. 7. 1992, p. 14.

    (6) JO nº L 177 de 28. 7. 1995, p. 47.

    (7) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (8) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

    (9) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

    (10) JO nº L 37 de 15. 2. 1996, p. 18.

    (11) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

    (12) JO nº L 171 de 21. 7. 1995, p. 8.

    (13) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    (14) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 4.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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